Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008542 | ||
| Relator: | BOTELHO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE EVASÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198001100357083 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG119 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 196 do Codigo Penal não preve um facto criminoso autonomo, pois regula uma situação de desobediencia do evadido a condenação anterior de modo especial, sumario e taxativo. II - Como tal, abarca um prolongamento da pena anterior, que o evadido cumpria, e nela se integra, considerando-se um incidente na execução desta. III - Como o prolongamento da pena se realiza por meio de decisão judicial e no incidente são assegurados a defesa todas as garantias, não ofende esta os preceitos dos artigos 27, n. 2, e 32, n. 1, da Constituição da Republica. | ||