Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035708
Nº Convencional: JSTJ00008542
Relator: BOTELHO DE SOUSA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
EVASÃO
Nº do Documento: SJ198001100357083
Data do Acordão: 01/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 196 do Codigo Penal não preve um facto criminoso autonomo, pois regula uma situação de desobediencia do evadido a condenação anterior de modo especial, sumario e taxativo.
II - Como tal, abarca um prolongamento da pena anterior, que o evadido cumpria, e nela se integra, considerando-se um incidente na execução desta.
III - Como o prolongamento da pena se realiza por meio de decisão judicial e no incidente são assegurados a defesa todas as garantias, não ofende esta os preceitos dos artigos 27, n. 2, e 32, n. 1, da Constituição da Republica.