Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076125
Nº Convencional: JSTJ00009937
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ198811100761252
Data do Acordão: 11/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT G P COELHO LIC DIR COM V2 2ED PAG22.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de protesto da livrança por falta de pagamento e irrelevante, isto e, não conduz a perda do direito de acção do portador contra os avalistas do subscritor da mesma, pois de acordo com o disposto nos artigos
32 e 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o avalista e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, aqui o subscritor da livrança, mesmo no que se refere a necessidade ou desnecessidade de fazer o protesto.
II - De acordo com o disposto no artigos 53 e 57 da Lei Unforme relativa as Letras e Livranças, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, a excepção do aceitante, pelo que aquele que deu o aval ao aceitante ou ao subscritor da livrança não fica em situação diferente deste, seu afiançado, dada a equiparação entre eles estabelecida no citado artigo
32 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.
III - Assim, o autor-portador das livranças não perdeu o seu direito de acção contra os Reus-avalistas.
IV - Os juros de mora a partir da entrada em vigor da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, ou seja desde 29 de Abril de 1987, são da taxa anual de 15%.