Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009937 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811100761252 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT G P COELHO LIC DIR COM V2 2ED PAG22. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de protesto da livrança por falta de pagamento e irrelevante, isto e, não conduz a perda do direito de acção do portador contra os avalistas do subscritor da mesma, pois de acordo com o disposto nos artigos 32 e 77 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o avalista e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, aqui o subscritor da livrança, mesmo no que se refere a necessidade ou desnecessidade de fazer o protesto. II - De acordo com o disposto no artigos 53 e 57 da Lei Unforme relativa as Letras e Livranças, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, a excepção do aceitante, pelo que aquele que deu o aval ao aceitante ou ao subscritor da livrança não fica em situação diferente deste, seu afiançado, dada a equiparação entre eles estabelecida no citado artigo 32 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças. III - Assim, o autor-portador das livranças não perdeu o seu direito de acção contra os Reus-avalistas. IV - Os juros de mora a partir da entrada em vigor da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, ou seja desde 29 de Abril de 1987, são da taxa anual de 15%. | ||