Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075796
Nº Convencional: JSTJ00011825
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TITULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: SJ198803010757961
Data do Acordão: 03/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em execução fundada no artigo 860 n. 3 do Codigo de Processo Civil, serve de titulo executivo o despacho determinativo da penhora integrado pelo que ordenou o deposito, sem qualquer reacção do devedor, a que constitui decisão condenatoria no cumprimento de obrigação.
II - Reagindo o devedor por meio de embargos, so podera opor-se pelos meios previstos no artigo 813 do Codiogo de Processo Civil e, neste preceito não cabe o da inexistencia de titulo executivo.
III - Se o despacho que ordenou a penhora a quantia exacta da divida e claro que não pode falar-se de incerteza da obrigação tal despacho tem a força executiva de uma sentença.
IV - Desde que se não alegou a data a partir da qual o credito se tornou exigivel, jamais podia proceder o obstaculo da prescrição pretendido pela embargante.
V - Alem disso, tratando-se de prescrição presuntiva, e não podendo a presunção ser ilidida por confissão do devedor, e inconciliavel a sua invocação com a alegação dos factos, conducentes a existencia da obrigação.