Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011825 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TITULO EXECUTIVO OBRIGAÇÃO PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803010757961 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em execução fundada no artigo 860 n. 3 do Codigo de Processo Civil, serve de titulo executivo o despacho determinativo da penhora integrado pelo que ordenou o deposito, sem qualquer reacção do devedor, a que constitui decisão condenatoria no cumprimento de obrigação. II - Reagindo o devedor por meio de embargos, so podera opor-se pelos meios previstos no artigo 813 do Codiogo de Processo Civil e, neste preceito não cabe o da inexistencia de titulo executivo. III - Se o despacho que ordenou a penhora a quantia exacta da divida e claro que não pode falar-se de incerteza da obrigação tal despacho tem a força executiva de uma sentença. IV - Desde que se não alegou a data a partir da qual o credito se tornou exigivel, jamais podia proceder o obstaculo da prescrição pretendido pela embargante. V - Alem disso, tratando-se de prescrição presuntiva, e não podendo a presunção ser ilidida por confissão do devedor, e inconciliavel a sua invocação com a alegação dos factos, conducentes a existencia da obrigação. | ||