Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076227
Nº Convencional: JSTJ00009943
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
ARRENDAMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
TRESPASSE
COISA ALHEIA
Nº do Documento: SJ198811100762272
Data do Acordão: 11/10/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA RLJ ANO115 PAG89 E MANUAL OBG GER PAG265 PAG333.
P LIMA A VARELA ANOT VII 2ED PAG168. V SERRA RLJ ANO106 PAG26.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No recurso de apelação as partes podem juntar documentos com as alegações, nos casos excepcionais do n. 1 do artigo 524, do Codigo de Processo Civil: documento cuja junção não tenha sido possivel ate ao encerramento da discussão; para provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessaria por virtude de ocorrencia posterior.
II - Ora, os documentos são todos anteriores ao encerramento da discussão e os Reus não alegaram e nem provaram que não lhes fosse possivel junta-los ate essa altura, antes justificam a apresentação tardia, por o juiz ter decidido do merito no despacho saneador, mas sem razão, pois foram notificados do despacho em que o julgador decidiu conhecer do merito nesse despacho, podendo, portanto, juntar esses documentos.
III - Posteriormente as alegações, as partes so podem juntar documentos supervenientes: documentos que ainda não existiam ate ao encerramento da discussão ou porque os desconhecia, o que os Reus não alegaram, nem provaram, como lhes era mister - artigo 342 do Codigo Civil.
IV - Na qualificação dos contratos - materia de direito - tem o Supremo de aceitar não so os factos tidos por assentes nas instancias, bem como as ilações tiradas em materia de facto, sem alterar estes, e perante eles a Relação cocluiu tratar-se de uma "união" ou coligação de contratos, ligados entre si, por nexo funcional que influi na sua directiva ou vinculo substancial que podia alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, conforme a relação de dependencia.
V - Existindo dois contratos de locação - do estabelecimento industrial e do predio - não se permitindo excluir por qualquer finalidade, o arrendamento do predio distinto da concessão da exploração do estabelecimento, ja que a escritura de 17 de Março de 1966 era entendivel por qualquer declaratario normal, artigo 234 do Codigo Civil, que o arrendamento do imovel constitui o titulo licito que permite ao cessionario nele explorar o estabelecimento locado, interpretação que o Supremo nada tem a censurar.
VI - Estando o contrato do arrendamento do predio subordinado ou na dependencia de que teve por objecto a cedencia da exploração do estabelecimento industrial em causa, e extinção deste tem de considerar tambem a extinção daquele, não lhe sendo aplicavel as normas excepcionais previstas no regime da locação.
VII - O trespasse do estabelecimento industrial feito pelo
Reu e mulher a segunda Re, reduz-se a uma venda de coisa alheia nula - artigo 892 do Codigo Civil - entre vendedor e comprador, sendo ineficaz em relação aos Autores.
VIII - Não ha que ampliar a materia de facto, pois dados os termos da escritura, os Reus podiam melhorar o estabelecimento industrial, mas não construir um outro.