Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009943 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL ARRENDAMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO TRESPASSE COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811100762272 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA RLJ ANO115 PAG89 E MANUAL OBG GER PAG265 PAG333. P LIMA A VARELA ANOT VII 2ED PAG168. V SERRA RLJ ANO106 PAG26. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso de apelação as partes podem juntar documentos com as alegações, nos casos excepcionais do n. 1 do artigo 524, do Codigo de Processo Civil: documento cuja junção não tenha sido possivel ate ao encerramento da discussão; para provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessaria por virtude de ocorrencia posterior. II - Ora, os documentos são todos anteriores ao encerramento da discussão e os Reus não alegaram e nem provaram que não lhes fosse possivel junta-los ate essa altura, antes justificam a apresentação tardia, por o juiz ter decidido do merito no despacho saneador, mas sem razão, pois foram notificados do despacho em que o julgador decidiu conhecer do merito nesse despacho, podendo, portanto, juntar esses documentos. III - Posteriormente as alegações, as partes so podem juntar documentos supervenientes: documentos que ainda não existiam ate ao encerramento da discussão ou porque os desconhecia, o que os Reus não alegaram, nem provaram, como lhes era mister - artigo 342 do Codigo Civil. IV - Na qualificação dos contratos - materia de direito - tem o Supremo de aceitar não so os factos tidos por assentes nas instancias, bem como as ilações tiradas em materia de facto, sem alterar estes, e perante eles a Relação cocluiu tratar-se de uma "união" ou coligação de contratos, ligados entre si, por nexo funcional que influi na sua directiva ou vinculo substancial que podia alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, conforme a relação de dependencia. V - Existindo dois contratos de locação - do estabelecimento industrial e do predio - não se permitindo excluir por qualquer finalidade, o arrendamento do predio distinto da concessão da exploração do estabelecimento, ja que a escritura de 17 de Março de 1966 era entendivel por qualquer declaratario normal, artigo 234 do Codigo Civil, que o arrendamento do imovel constitui o titulo licito que permite ao cessionario nele explorar o estabelecimento locado, interpretação que o Supremo nada tem a censurar. VI - Estando o contrato do arrendamento do predio subordinado ou na dependencia de que teve por objecto a cedencia da exploração do estabelecimento industrial em causa, e extinção deste tem de considerar tambem a extinção daquele, não lhe sendo aplicavel as normas excepcionais previstas no regime da locação. VII - O trespasse do estabelecimento industrial feito pelo Reu e mulher a segunda Re, reduz-se a uma venda de coisa alheia nula - artigo 892 do Codigo Civil - entre vendedor e comprador, sendo ineficaz em relação aos Autores. VIII - Não ha que ampliar a materia de facto, pois dados os termos da escritura, os Reus podiam melhorar o estabelecimento industrial, mas não construir um outro. | ||