| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório
AA – Sociedade Comercial de Automóveis, Lª, intentou, no Tribunal Judicial de Aveiro, acção ordinária contra Sport BB pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 30.710,88 €, relativa ao valor da liquidação da conta corrente existente entre ambos, até Julho de 2002, no valor de 27.868,64 € e juros vencidos até 05/06/2003, no valor de 2.832,24 €, bem como os juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, à taxa de 12%, sobre o capital em dívida.
Subsidiariamente, e para o caso de se entender não existir um contrato de conta corrente entre A. e R., pediu a condenação deste no pagamento de 30.710,88 €, relativa ao valor daqueles bens e serviços não pagos no valor de 27.878,64 € e juros vencidos até 05/06/2003, no valor de 2.832,24 €, bem como os que se vencerem até integral e efectivo reembolso, sobre o capital, à taxa de 12%.
Em suma, fundamentou a sua pretensão na existência de uma conta corrente entre ambas as partes, apresentando esta um saldo favorável para si de 27.878,64 €, que o R. não pagou apesar de instado para o efeito.
O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo, para o efeito, alegado nada dever à A., invocando a seu favor o regime previsto no art. 317º, al. b) do CC.
Replicou a A., contrariando a defesa excepcional arguida pelo R..
Após saneamento e instrução, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Mediante apelação interposta pela A., o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o julgado pela 1ª instância.
Continuando irresignada, a A. pede, ora, revista, a coberto da seguinte síntese conclusiva:
“- Uma prescrição presuntiva nunca pode ser invocada, tem que ser invocado aquilo que ela presume, seja, o cumprimento.
- Decorrido um certo lapso de tempo, no caso dos autos, dois anos – art. 317º al. b) do C.C., presume-se cumprida a obrigação, o que quer significar que não prescreveu, como a decisão ora em crise parece pretender.
- Tendo o demandado alegado o pagamento e subsequentemente a prescrição, praticou em juízo um acto incompatível com o seu direito, porquanto, admitiu que não cumpriu, mas sim que a sua obrigação deixou de ser civil para passar a ser natural.
- As prescrições presuntivas fundam-se na presunção do cumprimento, como dispõe expressamente o art. 312º do Código Civil, tal significando que o decurso do prazo não confere ao devedor, como na prescrição ordinária, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do Direito alegadamente prescrito.
- O instituto em causa apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo – não são tratadas, como prescrições, mas como simples presunções de pagamento.
- Escapamos ao âmbito do art. 303º do Código Civil, no sentido de que, não podemos invocar a prescrição, mas sim, o decurso do tempo e o cumprimento.
- Assim, como se disse, a prescrição presuntiva, menos do que directamente extintiva da eficácia do Vínculo Obrigacional, é liberatória do ónus de prova do cumprimento, limitando-se o prazo prescricional a balizar o termo a partir do qual o réu fica dispensado desse encargo probatório. Ao contrário do que sucede na prescrição ordinária, em que o réu pode negar a dívida e invocar a prescrição, sobre o devedor recai o ónus de alegar que pagou. Limitando-se a invocar a prescrição, a acção triunfa.
- Com efeito, tendo o demandado invocado o pagamento e expressamente que prescreveu nos termos da al. b) do Art. 317º, pratica em juízo um acto incompatível com a presunção do pagamento, pelo que, confessa tacitamente a dívida”.
Em defesa da manutenção do aresto impugnado, respondeu o recorrido.
II – As instâncias fixaram o seguinte quadro factual:
- A AA Sociedade Comercial de Automóveis, Lª, dedica-se à actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis e à reparação automóvel.
- O R. Sport BB é uma associação desportiva, cultural e recreativa e uma instituição de utilidade pública.
- No exercício do seu comércio, a A. forneceu ao R., no período de entre 27 de Janeiro de 1988 e 27 de Novembro de 1997, materiais e componentes para veículos automóveis deste.
- E prestou aos veículos automóveis do R. serviços de assistência técnica e mecânica.
- A 14 de Setembro de 2001, a A. vendeu ao R. um veículo usado pelo preço de € 11.222,95, que o R. pagou.
- A 30 de Agosto de 2001, a A. fez remeter ao R. carta do teor de fls. 28 a pedir-lhe a regularização, o mais breve possível, do saldo favorável de 5.589.166$50, “há já bastante tempo vencido”.
- Em resposta, a A. recebeu a carta de fls. 29, em papel timbrado do R. e subscrita sobre o selo a óleo deste, na qual:
a) Se manifesta admiração e estranheza “pelo valor indicado, uma vez que, na contabilidade deste clube, não existe qualquer movimento contabilístico com essa distinta Empresa que provoque o valor indicado;
b) Se solicita o favor de serem enviados exemplares de todas a facturas que provocarão o saldo em causa para serem analisadas”.
III – Quid iuris?
A única questão que nos é colocada pela recorrente (a mesma, aliás, que foi colocada ao Tribunal da Relação de Coimbra a coberto das mesmas conclusões) é tão-somente esta: saber se se deve, ou não, ter-se por verificada a excepção de prescrição presuntiva referida pelo R. na sua peça contestatória.
Para a recorrente, as instâncias, ao absolverem o R.-recorrido, violaram o que está preceituado nos arts. 312º a 317º do CC.
A argumentação da recorrente assenta no facto de, no seu modo de ver, o recorrido ter confessado a dívida, facto que é incompatível com a presunção prescritiva.
E o R.-recorrido terá confessado a dívida porque, depois de ter alegado o pagamento da mesma, acabou por dizer que a mesma está prescrita.
Ou seja, para a recorrente o simples facto de o R., depois de ter alegado o pagamento, ter invocado a prescrição, é motivo suficiente para reconhecimento da mesma, sendo que esta invocação lhe surge como um acto incompatível com a presunção de cumprimento.
Ao cabo e ao resto, a verdadeira violação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, dando cobertura à decisão do Tribunal de 1ª instância, estaria na violação do art. 314º do CC.
Nada mais se discute do que isso – nem o decurso do prazo de dois anos estabelecido no art. 317º referido nem tão-pouco a qualidade (de não comerciante) do R.-recorrido.
Ora bem.
Terá o R. alegado o cumprimento da dívida e concomitantemente invocado a prescrição?
Se o tivesse feito, não teríamos dúvidas em afirmar que o R. se tinha defendido de uma forma enviesada, contraditória mesmo.
Com efeito, as presunções prescritivas “explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado” – faz notar Almeida Costa, in Direito das Obrigações – 9ª edição –, págs. 1051 e 1052.
Manuel de Andrade justifica o regime destas presunções, dizendo sabiamente:
“Ela (a lei) estabeleceu prazos para a prescrição de créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador, etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, paga as suas dívidas dentro de prazo curto, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira, acabaria por não ter quem o servisse. Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando paga e se exige recibo não o conserva muito tempo” (in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 452).
Também Rodrigues Bastos nos alerta para esta realidade, dizendo que “as chamadas prescrições presuntivas são prescrições de curto prazo, que têm esta característica especial: o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. art. 304º) a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º” (in Das Relações Jurídicas, IV, pág. 142).
Mais claro se tornaria a situação se o R. tivesse negado a dívida ou invocado a compensação e, ao mesmo tempo, invocação a prescrição (vide, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, pág. 283).
Reconhecemos que a alegação concomitante de pagamento e de prescrição comporta uma defesa que é incompatível porque contraditória. Disso mesmo nos dá conta Sousa Ribeiro:
“Constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois, ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou” (in Revista de Direito e Economia, Ano V, Nº 2, pág. 393).
Antes de darmos uma resposta cabal à questão que nos preocupa, importante é, ainda, dizer que as presunções prescritivas, constituindo verdadeiras presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, ficando, por via das mesmas, o devedor liberto desse encargo, sem embargo de o credor elidir a presunção em causa, provando o não cumprimento.
Simplesmente – e aqui reside o ponto curioso – o credor só poderá almejar tal objectivo mediante um acto confessório do próprio devedor, como resulta claro do art. 313º do CC.
Acrescente-se, ainda, que essa atitude confessória do devedor pode ser surpreendida não só judicialmente, como também extrajudicialmente.
Interessa-nos aqui em particular a chamada confissão judicial tácita, admitida na 2ª parte do art. 314º do CC (prática de actos em juízo incompatíveis com a presunção do cumprimento).
A resposta à pergunta inicialmente formulada passa necessariamente pela análise do teor global da defesa do R. vertida na contestação.
Ora, lendo tal articulado, pode ver-se que o R. disse nada ter ficado a dever à A. (art. 9º), que todos os valores constantes das facturas juntas foram liquidados (art. 10º), que nada deve à A. (art. 11º), que pagou à A. os serviços prestados (art. 15º), que a própria A. teve conhecimento de que a dívida está paga (art. 39º), que ela própria não nega a existência originária da dívida nem do seu montante, mas afirma que a mesma está paga (arts. 42º e 43º).
Daqui só é possível tirar a conclusão de que o R., reconhecendo a existência original da dívida reclamada pela A., acabou por dizer que a mesma estava extinta pelo pagamento.
É certo que ao longo do articulado contestatório foi referindo que a sua situação estava contemplada pelo art. 317º, al. c, do CC (cfr. arts. 13º, 20º e 25º), mas isso em nada colide com a posição de defesa clara que assumiu, de ter cumprido e, portanto, de ter extinto, pelo pagamento, a dívida invocada pela A..
Parece-nos perfeitamente desnecessário fazer aqui apelo às regras interpretativas, tal qual estão consagradas nos arts. 236º e ss. do CC, para tirar a limpo a verdadeira atitude do R. perante a investida da A..
De qualquer maneira sempre se dirá, em reforço da posição defendida, que qualquer declaratário normal, posto perante a peça contestatória, lendo a seu teor na globalidade, acabaria, necessariamente, por chegar à conclusão já referida: que o que ele quis efectivamente dizer foi que a dívida existiu, que a pagou e que, atentas as circunstancias temporais em causa e a sua qualidade de não comerciante, até beneficiava do regime do art. 317º, al. b) do CC.
Onde está a incongruência, a contradição da Defesa?
Sinceramente, não a vemos.
Improcede, portanto, a tese da recorrente, não sendo merecida a crítica que dirigiu ao aresto impugnado.
IV – Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das respectivas custas.
Lisboa, aos 18 de Dezembro de 2007
Urbano Dias
Paulo Sá
Mário Cruz
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