Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
306/12.6PAVFX.S2
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO PENAL
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,


I


Por Acórdão proferido nestes Autos foi operado o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao Arguido AA, nos processos n.ºs 266/11…., 284/10……, 82/11…… e 25/11……, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 4 anos de prisão e 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

Foi operado também o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao mesmo Arguido nos processos n.ºs 300/12….., 21/13….. e 306/12…., tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 7 anos e 9 meses de prisão.

Foi operado ainda o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao mesmo Arguido nos processos n.ºs 45/14…… e 249/16……, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 5 anos de prisão.

Penas únicas estas a cumprir sucessivamente.


II

Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

1 - o recorrente foi ouvido em Audiência perante o Tribunal a quo; não consta da factualidade provada ou não provada o que o arguido revelou perante o Tribunal, os projectos quanto ao futuro; não consta do acórdão recorrido a súmula maxime o que o Tribunal deu por provado ou não provado, pelo se que verifica nulidade insanável

2 - o arguido discorda das penas de 7 anos e 9 meses de prisão e 5 anos de prisão; o cúmulo deve ser “refeito”: nos proc. 284/10, 266/11, 82/11 e 25/11 as penas devem ser de 5 anos de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão; tudo ponderado, deve ser fixada uma pena única de 7 (SETE) anos de prisão por “arrastamento” de todas as penas.

3 - a condenação em duas penas gera insegurança jurídica; torna-se desproporcionado condenar em dois cúmulos em penas elevadas que traduzem ostensiva violação do Principio da reinserção social pelo que, só sob o “cumulo por arrastamento” a pena unitária de 7 anos cumpre o desideratum da Domus Iustitiae e da Sociedade;

4 - os cúmulos jurídico efectuados não tiveram em atenção a idade jovem, menos de 21 anos à data dos ilícitos e o Principio da Ressocialização; as penas devem ser corrigidas face ao principio da humanidade das penas cfr. artº. 1º da Lei Fundamental;

5 - as penas não devem ser sucessivas: violam o artº 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; devem ser fixadas em pena unitária que pugne pela reinserçâo social e recuperação do homem e não pela destruição paulatina sob condições prisionais indignas, sob péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas prisionais do frigorifico prisional  …., o acesso a drogas com efeitos nefastos na população prisional, a ausência de programas laborais após o terminus da pena, etc….

6 - o art. 61 Cód. Penal deve ser conjugado com o artº 1º da Lei Fundamental e o Principio da Humanidade das Penas: Giorgio Del Vecchio, Direito e Paz 1968, Scientia Juridica, pag 41 e Beccaria:- não é a crueldade das penas que põe um travão ao crime mas antes a inefabilidade daquelas e, consequentemente a vigilância dos magistrados…. Dos Delitos e das Penas - 1764

7 - Penas sucessivas violam o direito à reinserção social e atentam contra os Princípios da Segurança Jurídica e da legalidade; é certo que traduzem uma censura da Sociedade, mas esta quer a recuperação do Homem e não a expiação ad eternum numa jaula fria e húmida de 5m2.

8 - o Acórdão recorrido interpretou os arts 77, 78 e 79 e ss do CP como possibilitando a feitura de cúmulos jurídicos e a execução de penas sucessivas mas deve ser revogado

9 - o recorrente entende que os cúmulos jurídicos devem ser refeitos, as penas re-calculadas e operada a condenação numa pena unitária global de sete (7) anos, sob pena de os arts 77, 78 e 79 do CP violarem os artsº 1º. 40º do Cod Penal, 1º, 30º e 32º da Lei Fundamental e 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Termos em que revogando o Acórdão recorrido se fará a mais Lídima Justiça face à nulidade insanável da não referencia do depoimento do arguido em audiência, com menção dos factos provados e não provados e da feitura dos cúmulos jurídicos, que, sob o “arrastamento” de todas as penas deve ser fixado numa pena unitária global de sete anos de prisão, pois só assim se fará a lídima Justiça!


III

Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público articulou as seguintes Conclusões:

1ª – O arguido AA inconformado com o douto acórdão de cúmulo jurídico de penas proferido a fls. 1575 e seguintes, que decidiu aplicar, em cumprimento sucessivo, as penas únicas de 4 (quatro) anos de prisão e 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão e de 5 (cinco) anos de prisão, veio dele interpor recurso.

2ª – Para tanto sustenta, por um lado, que as medidas concretas de cada uma das penas únicas de prisão que lhe foram aplicadas foi exagerada face à sua juventude e circunstâncias pessoais e, por outro lado, pugna pela aplicação de uma pena unitária de prisão, defendendo, deste modo, o denominado “cúmulo jurídico por arrastamento”.

3ª – Salvo o devido respeito, sem razão.

4ª – Em primeiro lugar, dir-se-á que é absolutamente indefensável a realização do denominado “cúmulo jurídico por arrastamento”.

5ª – É verdade foi uma questão controvertida até 1997, embora não fosse a posição maioritária da nossa jurisprudência, sendo, actualmente pacífico, que não há lugar ao denominado cúmulo por arrastamento.

6ª – A este propósito pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2009 que: “(…) A jurisprudência dominante entende que não há fundamento legal para o chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu «alguma aplicação neste STJ até 1997, mas que constituía uma forma de, divergindo dos termos legais, aniquilar a “teleologia” e a “coerência interna” do sistema, “dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (…)”

7ª – Nos termos do disposto no artº 78º, nº 1 do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira das condenações dá-nos o momento temporal intransponível para o conhecimento superveniente do concurso de crimes.

8ª – O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2016, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Junho de 2016, veio a fixar jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

9ª – Da análise atenta acórdão recorrido, mais concretamente do teor de fls. 1588 a 1592 vº constata-se que existem, efectivamente, três relações de concurso de crimes, que se encontram numa relação de cumprimento de execução sucessiva, surgindo como relevante e intransponível o primeiro trânsito em julgado da condenação sofrida pelo arguido em cada uma dessas relações.

10ª – Destarte, bem andou o Tribunal a quo ao efectuar o concurso de crimes e cúmulo jurídico das penas nos moldes em que o fez, sob pena de violação de lei caso optasse, como pretende o Recorrente, por efectuar um cúmulo jurídico de todas as penas em que o mesmo foi condenado, vulgo “cúmulo por arrastamento”.

11ª – No que concerne às medidas concretas de cada uma das penas únicas de prisão encontradas e aplicadas ao Recorrente, não podemos deixar de manifestar profunda discordância com a argumentação expendida, afigurando-se-nos que as penas encontradas se mostram justas e adequadas, quiçá benevolentes, atenta a gravidade dos factos pelos quais o arguido foi condenado e as molduras abstractas aplicáveis.

12ª – No caso concreto o douto acórdão recorrido, depois de identificar os processos e os factos que determinaram a condenação do arguido em cada um deles, em que circunstâncias foram os crimes praticados, os contornos de cada um, a ilicitude dos factos e a postura do arguido quanto a eles, ponderou, ainda, a natureza dos crimes em causa (essencialmente de roubo e um de tráfico de estupefacientes) e, para efeitos de situação pessoal do arguido, o teor do relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, junto aos autos – cfr. fls. 1439 a 1441 vº.

13ª – Isto é, ponderou todas as circunstâncias relevantes à tomada de decisão, não se vislumbrando qualquer nulidade, desde logo, porque a situação pessoal do arguido e seu projecto de vida, constam do aludido relatório social, afigurando-se-nos que as suas declarações apenas o vieram corroborar.

14ª – In casu, o Tribunal a quo conheceu de todas as questões que tinha de conhecer e, designadamente, do percurso de vida e condições pessoais do arguido conforme se alcança da matéria de facto provada (cfr. fls. 1579 vº a 1581 vº).

15ª – Donde, não ocorre qualquer omissão e, nessa medida, impõe-se concluir que não se verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. c) e nº 2 do Código de Processo Penal.

16ª – Na determinação da medida de cada uma das penas únicas de prisão a aplicar ao arguido, o Tribunal a quo fixou a moldura abstracta aplicável, para cada uma das operações, ao abrigo do disposto nº 2 do artº 77º do Código Penal, nos seguintes termos:

- manteve o primeiro cúmulo;

- o segundo cúmulo terá como limite mínimo a pena de 4 anos e 2 meses e como limite máximo a pena de 16 anos e 3 meses de prisão e

- o terceiro cúmulo terá como limite mínimo a pena de 4 anos de prisão e como limite máximo a pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

17ª – Salvo melhor opinião a apreciação global do comportamento do arguido, espelhado nas condenações que integram os referidos cúmulos e nas suas condições pessoais, permitem concluir que as penas únicas se mostram proporcionais, adequadas e justas, tendo sido fixadas muito próximo dos limites mínimos das molduras abstractas aplicadas.

18ª – Com efeito, in casu, os factos que integram as condenações sofridas pelo arguido ocorreram num hiato de tempo de 6 anos, evidenciando-se, pela frequência, os factos integradores dos crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes, o que revela o desprezo que o arguido sente pela integridade física e património de terceiros e, bem assim, pela saúde pública.

19ª – Acresce que, estamos na presença de um grande número de crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes, que associados ao passado criminal do arguido e aos consumos de produtos estupefacientes, revelam uma personalidade com tendência para delinquir.

20ª – O percurso criminal do arguido iniciou-se muito cedo, com cerca de 17 anos de idade, não tendo o mesmo sido capaz de aproveitar as oportunidades que lhe foram sendo sucessivamente concedidas, reflectidas na aplicação de penas de prisão, suspensas na sua execução e de uma pena de multa, nem tampouco as condições e apoio de que beneficiava junto da mãe, antes optando por integrar grupos com comportamentos desviantes, o que determinou o seu insucesso escolar e consequente incapacidade para o exercício de qualquer actividade laboral.

21ª – Ora, tudo visto e ponderado, o Tribunal a quo optou por fixar as penas únicas próximo dos limites mínimos da moldura abstracta aplicável, não obstante o seu passado criminógeno e a gravidade dos factos pelos quais foi condenado, o que, apesar de benevolente, reflecte que, ao invés do propugnado pelo Recorrente, foi devidamente ponderada a sua juventude e condições de vida, afigurando-se-nos o respectivo quantum correcto.

22ª – Destarte, não se mostra violado qualquer preceito legal, mormente os artigos 77º, 78º e 79º, todos do Código Penal, os artigos 1º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa ou, tampouco, o artº 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.

No entanto, V. Exas, decidindo, farão, como sempre, Justiça!


IV

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu Visto.


V

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

O Acórdão recorrido é do seguinte teor:

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Com interesse para a decisão a proferir encontra-se provada a seguinte factualidade: AA

1 - O arguido AA tem antecedentes criminais, tendo contra si averbadas:

a) uma condenação proferida em 12.09.2016, no âmbito dos presentes autos NUIPC 284/10….., transitada em 28.04.2017, pela prática, em ... 11.2010, de um crime de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia ... de Novembro de 2010, cerca das 17,05 horas, no Passeio ….., em …., área desta comarca, os arguidos AA, BB, CC e DD avistaram o ofendido EE, por ali caminhava, e de imediato, decidiram apoderarem-se e fazerem seus, os objectos e valores que aquele transportasse consigo.

Na execução desse desígnio, os arguidos e acompanhantes, aproximaram-se do EE e, uma vez junto dele, disseram-lhe para tirar tudo o que tinha dentro dos bolsos.

Suspeitando que os arguidos e acompanhantes se queriam apoderar dos bens que trazia consigo, o arguido, de imediato, moveu-se com o propósito de abandonar aquele local.

Apercebendo-se do propósito do ofendido, os arguidos e acompanhantes com os pés derrubaram-no e, agindo de modo concertado, enquanto uns, através da força física o imobilizavam no solo e o agrediam com murros e pontapés por todo o corpo, os outros vasculharam-lhe o vestuário, tendo-lhe retirado do interior de um dos bolsos das calças, um telemóvel, da marca "……", "…..", no valor de € 500,00.

Logo após, na posse do referido telemóvel, os arguidos e acompanhantes abandonaram o local, fazendo-o coisa sua. Os arguidos e acompanhantes actuaram em conjugação de esforços e vontades.

Agiram os arguidos, com o propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus o telemóvel, pertença do ofendido, valendo-se para o obterem do uso da força física que usaram contra o ofendido, sabendo que aquele objecto não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

b) uma condenação proferida pelo então …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial …., em 27.03.2012, no âmbito do NUIPC 266/11…, transitada em 10.05.2012, pela prática, em ... .05.2011, de um crime de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia ... de Maio de 2011, cerca da 1h00, na Estação da CP  ….., quando ali se encontra o ofendido FF juntamente com um grupo de amigos seus, entre os quais, GG, HH, II e JJ, aguardando pela chegada do comboio com destino a …., o arguido LL, que se encontrava do outro lado da linha do comboio com destino a …. juntamente com os arguidos BB e AA e com o irmão MM, ao aperceber-se da presença do ofendido FF, passou a linha férrea para o lado onde este se encontrava.

Ali chegado, o arguido LL dirigiu-se sozinho para junto do ofendido e dos amigos deste, tendo de imediato abordado HH colocando-lhe as mãos nos bolsos, ao mesmo tempo que se referia a quem é que assaltava naquele dia.

De imediato o ofendido HH, empurrou o arguido LL, afastando-o e impedindo-o de se apoderar de objectos e quantias monetárias que consigo trazia.

Nesse preciso momento, os arguidos BB e AA que se encontravam ainda do outro lado da linha, de imediato se dirigiram para junto do arguido LL, do ofendido e dos amigos deste.

Uma vez os três arguidos juntos, o arguido LL abeirou-se do ofendido FF, aludindo à queixa que ele tinha feito na Polícia contra si, e desferiu-lhe uma chapada e empurrões, levando-o a perder o equilíbrio, mas sem chegar a cair no chão. De seguida, os arguidos BB e AA mexeram-lhe nos bolsos dizendo-lhe para lhes dar o telemóvel e o dinheiro, tendo nessa ocasião caído o telemóvel do ofendido, da marca …., modelo …, com o cartão n.º …., no valor de €130,00 que o arguido BB apanhou do chão, tirando-lhe o arguido AA 4,80€,

Entretanto, os arguidos LL e BB disseram ao ofendido FF que se fizesse queixa à Polícia que lhe batiam.

Logo após altura em que o comboio com destino a …. estava a dar entrada na Estação  .…., os três arguidos abandonaram o local e entraram no mesmo, levando consigo o referido telemóvel e dinheiro que assim fizeram coisa sua.

Os arguidos agiram com o propósito que lograram alcançar de através da força física e intimidação que utilizaram contra o ofendido de retirarem e fazerem seus o referido telemóvel e quantia monetária, muito embora soubessem que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Agiram de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e meios e previamente concertados para melhor alcançarem os seus intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

c) por despacho de 03.03.2017, pacificamente transitado, proferido pelo Juízo Central Criminal do Tribunal da Comarca  ….. – J…… - no âmbito do NUIPC 266/11……, foi revogada a suspensão da pena imposta ao arguido AA naqueles autos;

d) uma condenação proferida pelo então …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial  ….., em 28.05.2012, no âmbito do NUIPC 82/11…., transitada em 02.07.2012, pela prática, em ... .04.2011, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelo artº 22º, 23º, 203º, 204º nº 2 al. e) todos do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade.

No âmbito destes autos provou-se que

No dia ... de Abril de 2011, cerca da 01h40m, ao passarem nas instalações da empresa denominada "G….., Lda", situadas na Avenida …., n.º ….., em …., os arguidos, de modo não apurado, decidiram forçar a abertura da porta traseira do edifício, penetrando assim no seu interior, visando apoderar-se de objectos e valores que ali se encontrassem e que consigo pudessem transportar.

Uma vez lá dentro, os arguidos percorreram o respectivo espaço, mexendo em vários objectos que ali se encontravam, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 105,00, com vista a levar do lacaio que lhes interessasse, chegando o arguido OO a guardar no interior da roupa que vestia e a levar consigo, um cachimbo em marfinite e um punhal em miniatura, de valor não apurado, que ali se encontravam.

Entretanto, na sequência de um alerta dado por PP sobre o que estava a ocorrer, vários elementos da PSP deslocaram-se para o edifício e, uma vez ali chegados, surpreenderam os arguidos no seu interior.

Ao aperceberem-se da presença dos elementos da PSP já dentro do local, os arguidos saíram de imediato do edifício, partindo para o efeito o vidro da porta principal, causando com tal actuação à sociedade ofendida um prejuízo no valor de € 271,34. Após, os arguidos iniciaram uma fuga, sendo depois detidos nas imediações do referido edifício pelos elementos da PSP. O arguido OO foi revistado, sendo os referidos bens encontrados em seu poder.

Os arguidos agiram de comum acordo, com o objectivo de fazerem seus bens e valores que sabiam não lhes pertencerem, bem sabendo que actuavam sem o consentimento, contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono, só não logrando alcançar tal objectivo por razões alheias à sua vontade.

Ao partirem o vidro por onde abandonaram o local, sabiam ainda os arguidos que provocavam estragos em coisa que não lhes pertencia, causando ao respectivo proprietário um prejuízo patrimonial, o que aceitaram.

(…)

e) Por despacho de 04.07.2016, pacificamente transitado, foi declarada exequível a pena de 5 meses de prisão imposta;

f) uma condenação proferida pela então Instância Central, Secção Criminal, do Tribunal  ….., - J…-, em 06.01.2016, no âmbito do NUIPC 45/14….., transitada em 30.10.2016, pela prática, em ... .08.2014, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22.01. na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia ... de Agosto de 2014, pelas 21h50, os arguidos – AA e QQ - estavam sentados na escada de acesso à travessia pedonal da Estação Ferroviária  ….., sita na Rua …., n.º …., nesta cidade.

Nas mesmas circunstâncias locais e temporais encontravam-se agentes da P.S.P. que ao local acederam em virtude de uma denúncia anónima que dava nota de que um casal de características semelhantes aos arguidos transportava droga.

Ao se aperceberem da presença das autoridades policiais, ambos os arguidos demonstraram sinais de nervosismo. Estranhando este comportamento e sendo conhecedores da denúncia, os Agentes resolveram abordá-los.

Nessa altura, foram os arguidos sujeitos a revista, tendo sido encontrado e apreendido no interior da mala que a arguida QQ trazia:

- Uma embalagem, vulgo "sabonete" de canabis (resina), com o peso bruto de 993,000 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 967,300 gramas

- Um telemóvel de marca "….".

Na posse do arguido AA foi encontrado e apreendido:

- Um canivete, de marca ….., contendo resíduos de canabis;

- Um telemóvel de marca "….", modelo ….., contendo o cartão telefónico n.º ….39;

- Um telemóvel de marca "….", modelo ….., contendo o cartão telefónico n.º …..43.

A canabis apreendida na posse dos arguidos era pertença do arguido AA e destinava-se a ser, por este comercializada sendo que a arguida a tinha guardada na sua carteira a seu pedido.

A navalha apreendida era utilizada pelo arguido no fraccionamento do produto estupefaciente.

Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, conheciam as características e natureza estupefaciente do produto que detinham e que o AA destinava à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária.

Os arguidos sabiam que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.

g) uma condenação proferida pela então Instância Local  ….., Secção Criminal, do Tribunal  …., - J…. -, em 01.04.2016, no âmbito do NUIPC 25/11……, transitada em 02.05.2016, pela prática, em ... .01.2011, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão e um crime de dano p. e p. pelo artº 212º do Código Penal na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de 5 €.

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia ... de Janeiro de 2011, pelas 18h00, os agentes da PSP RR, SS e TT, devidamente uniformizados, em serviço de patrulhamento auto - carro patrulha, ao passarem no Bairro ….., em ……, junto do ringue desportivo avistaram o arguido AA, uma vez que o mesmo era referenciado pela prática de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes;

De seguida os referidos agentes abordaram o arguido AA e solicitaram que se identificasse;

Nessa altura o arguido disse: eu não tenho que me identificar, não há nada na lei que me obrigue a andar com bilhete de identidade;

De seguida, quando os agentes da PSP pretenderam efectuar uma revista ao arguido AA, este recusou-se a cooperar, não permitindo que os agentes da PSP o revistassem;

Nessa altura, apareceu no local o arguido BB, irmão do arguido AA, que ao aperceber-se que este estava a ser abordado pela PSP, proferiu a seguinte expressões: "Foge";

Acto contínuo, e com o objectivo de se eximirem às ordens dadas pelos agentes de autoridade, o arguido BB empurrou o agente SS, o qual veio a embater na viatura policial, de que resultaram traumatismo do ombro esquerdo e contractura muscular do trapézio, que foram causa directa e necessária de 8 dias de doença, com 5 dias de incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional (exame médico de fls, 73 a 76), colocando-se depois em fuga juntamente com o arguido AA;

Foram então os arguidos perseguidos pelos agentes TT e RR, e quando o agente RR conseguiu interceptar o arguido AA, o mesmo, para obstar à sua detenção, empurrou-o projectando-o contra o chão;

Em resultado da descrita agressão, o agente RR sofreu lesão abrasiva na região hipotenar da mão esquerda e escoriação no 1º dedo da mão esquerda, que foram causa directa e necessária de 5 dias de doença, com 3 dias de incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional (exame médico de fls, 30 a 33);

Após isso, o arguido AA foi detido e conduzido à Esquadra da PSP em ….. Uma vez ali chegado, o arguido AA, na altura que saiu da viatura policial da marca …, modelo …., de matrícula …-EX-… desferiu pelo menos um pontapé na mesma, provocando estragos no valor de € 157,84;

Os arguidos agiram com o propósito concretizado de molestarem o corpo e a saúde dos agentes SS e RR e de lhe produzirem as lesões verificadas, resultado que representaram;

Agiram ainda com o propósito concretizado de se eximirem ao cumprimento das ordens dadas pelos agentes da PSP, e que lhe pretendiam impor, no exercício das suas funções, por forma a obstar ao exercício da autoridade subjacente a tais ordens;

Conheciam ainda que quem deu as ordens tinha a qualidade de agente de autoridade e estava, na altura, no exercício das suas funções;

Ao desferir um pontapé na viatura policial, o arguido AA agiu com intenção de provocar estragos em coisa que sabia ser alheia e com o fim de lesar a propriedade de outrem e de lhe causar um prejuízo patrimonial;

Os arguidos agiram de forma livre e voluntária, e conhecedores de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal h) uma condenação proferida pela então …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial  ….., em 17.07.2013, no âmbito do NUIPC 300/12….., transitada em 22.05.2014, pela prática, em ... .05.2012, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. No âmbito destes autos provou-se que:

1. No dia ... de Maio de 2012, cerca das 7H40, os arguidos BB e AA viajavam num comboio da C.P. que fazia o trajecto …. - …...

2. Chegados à estação  ….., os arguidos BB e AA acompanhados de dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar saíram do comboio.

3. Após, o que aqueles arguidos seguiram a pé na direcção da saída da aludida estação e iniciaram a descida das escadas de ferro existentes no local.

4. Nesse momento, os arguidos aperceberam-se que UU se encontrava igualmente nessas escadas mas em sentido contrário, ou seja, subindo as mesmas.

5. De imediato, os arguidos BB e AA decidiram fazer seus o fio em ouro e o corno em marfim que o referido UU trazia ao pescoço.

6. Então, na execução desse desígnio, o arguido AA e o outro individuo subiram as referidas escadas à frente do arguido BB.

7. Este arguido BB quando passou lado a lado do UU, colocou-lhe um braço à volta do pescoço, ao mesmo tempo que puxou com força o fio em ouro com o corno em marfim aí pendurado, conseguindo retirar o mesmo fio do pescoço do ofendido.

8. Em virtude do referido puxão de que foi vítima, o UU caiu e rebolou pelas escadas no sentido descendente até atingir o solo.

9. Após, o ofendido UU ao avistar que o arguido BB se encontrava perto de si nas imediações do elevador da estação, pediu a este que lhe devolvesse o seu fio, ao que o mesmo arguido nada respondeu.

10. Nesse momento, o arguido AA e os seus acompanhantes chegaram ao local onde se encontrava o ofendido e o arguido BB.

11. Após, ambos os arguidos AA BB e os seus acompanhantes fugiram do local, levando consigo o fio em ouro e o corno em marfim que tinham o valor aproximado de 600€.

12. Mas o ofendido foi atrás dos arguidos e acompanhantes e quando chegou perto dos mesmos voltou a pedir ao arguido BB que lhe restituísse o fio em ouro.

13. Nessa altura, o arguido AA e mais dois indivíduos agarraram o ofendido UU pelo pescoço, mandaram-no para o chão e de seguida, desferiram-lhe vários pontapés que o atingiram na zona lombar direita.

14. Os arguidos BB e AA agiram em conjugação de esforços e vontades, segundo o plano por eles traçado.

15. Actuaram com o propósito, concretizado, de se apoderarem dos aludidos objectos através da força física, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono.

16. Em tudo, agiram os arguidos BB e AA deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram vedadas por lei criminal.

i) uma condenação proferida pelo Juízo Local Criminal  …., Juiz …., em 30.05.2017, no âmbito do NUIPC 249/16….., transitada em 04.09.2017, pela prática, em ... .08.2016, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

1 – No dia ... .08.2016, cerca das 22:30 horas, durante o cumprimento de mandados de detenção emitidos no âmbito do processo n.º 300/12….., encontrando-se o arguido junto ao ….º esquerdo do prédio n.º …, situado na Rua …., na localidade  … e, após uma revista, verificou-se que aquele tinha consigo, no bolso das calças que envergava um pacote, com doze embalagens individuais de um produto que examinado no LPC veio a apurar-se ser cocaína, com peso liquido de 1,355 g (grau de pureza 59,9%), substância incluída na tabela I-B, anexa ao Decreto Lei 15/93, de 22.01..

2 – O arguido detinha aquele produto, cujas características e propriedades conhecia, destinando-o a consumidores que para tanto o procurassem.

3 – Tanto assim é, que o produto encontrava-se repartido em 12 (doze) embalagens, visando facilitar a sua cedência a terceiros.

4 – O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que detinha e cedia.

5 – Sabia também que a sua detenção e cedência a qualquer título era proibida.

6 – Agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

j) uma condenação proferida pelo Juízo Central Criminal  ….., Juiz …., em 14.11.2014, no âmbito do NUIPC 21/13….., transitada em 06.05.2015, pela prática, em ... .04.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

“1 - No dia ... de Abril de 2013, pelas 19h20, os arguidos encontravam-se no interior da viatura ligeira de passageiros, de marca e modelo ….., matrícula …-…-DO, de cor ….., conduzida pelo arguido VV, a circular pela Rua …., sita na zona …., em ….., nesta cidade, local conotado com a actividade de tráfico de estupefacientes;

2 - Nas mesmas circunstâncias temporais e locais, encontravam-se Agentes da P.S.P., em exercício de funções;

3 - Por suspeitarem que os arguidos tinham na sua posse produtos estupefacientes, uma vez que, momentos antes tinham sido vistos a sair de um bairro conotado com aquela actividade, os Agentes da P.S.P. moveram perseguição à referida viatura, de forma a proceder à sua fiscalização;

4 - Ao chegarem à Av. ….., os Agentes mandaram parar o veículo e dirigiram-se-lhe;

5 - Aquando da abordagem, de imediato, os Agentes da P.S.P constataram que junto aos pés do arguido AA, que seguia no lugar do “pendura”, se encontrava um saco em nylon, cor de laranja, no interior do qual estavam 2 (dois) volumes, contendo 10 (dez) “placas” de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis (resina), vulgo “haxixe”, com o peso bruto de 972,900 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 947,300 gramas, que foi apreendido pelos Agentes da P.S.P.;

6 - Nessa altura, foram também os arguidos sujeitos a revista, tendo sido encontrado e apreendido na posse do arguido AA vários pedaços de um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de canabis (resina), com o peso bruto de 15,043 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 14,761 gramas, que se encontravam acondicionados no bolso da frente do lado direito das calças que trajava;

7 - O produto estupefaciente apreendido na posse dos arguidos era pertença de todos e destina-se a ser, por todos, comercializado em conjunto e em comunhão de esforços;

8 - Todos os arguidos conheciam as características e natureza estupefaciente do produto que detinham e destinavam ceder a terceiros, mediante contrapartida monetária;

9 - Agiram, assim, os arguidos, em comunhão e conjugação de esforços, de forma concertada, livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei.”

j) uma condenação proferida pelo Juízo Central Criminal …, Juiz …, em 08.06.2018, no âmbito do NUIPC 306/12….., transitada em 24.01.2019, pela prática, em ... .05.2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos p. e p. pelos artº 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e 2 por referência ao artº 132º nº 2 al. h), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos p. e p. pelos artº 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e 2 por referência ao artº 132º nº 2 al. h), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos p. e p. pelos artº 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e 2 por referência ao artº 132º nº 2 al. h), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, sendo condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

1. No dia ... de Maio de 2012, pelas 6h00, os co-arguidos encontravam-se no Largo …, ….., na ….., local onde decorria uma festa;

2. Nesta ocasião XX formulou o desígnio de se apoderar, se necessário com recurso a violência, de bens que estivessem na posse de ZZ, também presente no local.

3. Assim, o arguido dirigiu-se a ZZ, tendo o referido XX arrancado com um puxão o fio de ouro que aquele trazia ao pescoço, de malha batida, com 70 cm de comprimento e 18,1 gramas de peso, no valor não inferior a €540,00.

4. Uma vez que ZZ logrou agarrar no XX, impedindo-o de fugir do local, o co-arguido AAA que se encontrava próximo, desferiu um murro na testa face do ZZ de molde que este largasse o XX, o que ele fez;

5. Ante tal, os demais arguidos aproximaram-se do ZZ e começaram, todos eles e indistintamente a agredir o ZZ na face e corpo com murros e pontapés, altura em que o XX abandonou o local na posse do fio que fez coisa sua;

6. Vendo o que se passava, BBB e CCC, irmãos de ZZ, acorreram em seu auxílio, logo tendo sido igualmente rodeados pelos co-arguidos e por mais indivíduos em número seguramente superior a dez e cuja identidade não foi possível apurar, que, funcionando em grupo, lhes desferiram vários murros e pontapés que lhes atingiram as faces e os corpos.

7. Na refrega que se seguiu CCC veio a perder a carteira a qual continha os seus documentos pessoais, bem como a quantia de €20,00, em numerário.

8. As condutas dos co-arguidos causaram a CCC ferida periorbitral à esquerda na região palpebral e infraorbitral, edema dos lábios, hematomas na cabeça e equimoses em ambos os pavilhões auriculares, hematomas cranianos e ferida na região frontal", o que lhe determinou sete dias de doença com incapacidade para o trabalho geral e profissional.

9. As condutas dos co-arguidos causaram ainda a ZZ e BBB lesões na zona da face, costas e da cabeça, o que lhes causou dores.

10. Ao agirem da forma descrita os arguidos AA, BB e NN agiram em comunhão de esforços e intenções querendo e conseguindo ofender ZZ, BBB e CCC na sua integridade física valendo-se para tal da sua superioridade numérica e do funcionamento em grupo de molde a, desta forma, melhor potenciarem a agressão, o que sabiam, quiseram e fizeram.

11. Os co-arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, de forma concertada e em conjugação de esforços, atingindo-os em zonas vitais.

12. Sabiam ainda os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Das condições sociais do arguido AA:

O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no agregado familiar de origem, oriundo  …., composto pelos pais e por quatro irmãos mais velhos, que fixaram residência na zona de ….. numa quinta abandonada, que ao longo do tempo foi sendo ocupada por outras famílias carenciadas.

Os pais tiveram dificuldades ao nível da supervisão dos filhos, com um estilo educacional marcado por uma atitude permissiva e relativamente ausente devido às suas vidas profissionais muito intensas (o pai …….. e a mãe …….), assim como pelas dificuldades de adaptação socioculturais.

A dinâmica familiar revestiu-se de conflitualidade, decorrente do mau relacionamento entre os pais, situação que promoveu a separação daqueles quando o arguido contava cerca de 8 anos de idade.

Após a separação o arguido ficou inserido no agregado familiar materno, passando o pai a manter com os filhos uma relação distante e desinvestida.

Desde cedo AA desenvolveu comportamentos de risco, fruto da ausência de supervisão parental e de vínculos afetivos consistentes, num contexto de gestão do seu tempo na companhia do irmão, BB (seu coarguido em alguns dos processos e também recluído no EP….), e de outros jovens com características pró-criminais, junto dos quais, com cerca de 11 anos, iniciou o consumo de haxixe.

A nível escolar assinala-se um percurso com várias retenções, consequência do absentismo, desinteresse pelas matérias lecionadas e assunção de comportamentos incorretos e de desafio para com os professores e colegas.

Abandonou a escola aos 11 anos de idade apenas com o 5.º ano de escolaridade, vindo mais tarde a concluir com êxito o 8.º ano de escolaridade e cursos de formação profissional …. e  ….. no âmbito dos internamentos em instituições que lhe foram aplicados por força dos processos tutelares educativos de que foi alvo.

A este respeito regista um primeiro internamento de 1 ano aos 11 anos de idade no Centro Educativo ….. no ….., seguido de 2 anos no Centro Educativo …… em ….. e mais 1 ano de novo no …...

Após este período, em setembro de 2010 volta a integrar o agregado familiar materno, onde retoma o comportamento desviante e o convívio com o seu antigo grupo de pares.

No plano laboral só trabalhou durante cerca de duas semanas como …..  …….

Registou o primeiro contacto com o Sistema da Justiça em julho de 2011, aos 17 anos, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, alterada um mês depois para a de permanência na habitação fiscalizada por meios eletrónicos (OPHVE). Em março de 2012 foi colocado em liberdade após condenação numa pena de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.

Releva-se o facto de durante a OPHVE não haver registo de anomalias. Neste trajeto foi sempre acompanhado pelo irmão BB.

Em termos afetivos salienta-se uma relação de namoro, da qual teve um filho, atualmente com 8 anos de idade, que vive com a mãe.

A relação terminou após o nascimento do filho e, embora em meio livre AA mantivesse contactos regulares com aquele, menciona que após a reclusão, a mãe do menor não tem cumprido o acordo parental, recusando levar o filho à visita, pelo que, já não o vê há alguns anos.

À data dos factos (2012) que motivaram a presente reclusão, AA mantinha residência junto do núcleo familiar de origem, composto pela mãe, dois irmãos e três sobrinhos, sendo dois deles filhos de uma irmã já falecida, anterior proprietária da habitação.

A mãe constituía a principal referência afetiva do arguido, embora sem ascendência na sua conduta. No plano económico o contexto era precário, sustentado pelo vencimento da mãe e pelos apoios sociais relativos aos sobrinhos.

Segundo os dados disponíveis no dossiê, o arguido não detinha, na altura, ocupação laboral estruturada, pelo que, vivia na dependência económica da mãe.

Antes da reclusão vivia maritalmente com QQ, relação afetiva que perdura. Laboralmente, embora estivesse inscrito no centro de emprego da sua área de residência, encontrava-se desempregado.

O casal foi colocado no Regime de Visitas Íntimas em 25/10/2018 e desde então já usufruiu de 11 visitas, a última das quais em 20/02/2020.

Durante esse período teve duas suspensões, mas sempre com retomas.

As visitas íntimas encontram-se suspensas desde março devido à Pandemia Covid-19. Paralelamente foi sempre visitado com regularidade pela companheira, datando a última visita de 20/08/2020.

AA é um jovem adulto que parece dispor de capacidades cognitivas que lhe permitem refletir sobre o seu percurso vivencial e destrinçar condutas pró-criminais e pró-sociais.

Contudo, manifesta lacunas ao nível do raciocínio crítico, pensamento consequencial e capacidade de resolução de problemas, com tendência a agir preferencialmente em função das suas necessidades e interesses pessoais, o que tem potenciado o desajustamento social e a dificuldade para alterar padrões comportamentais já muito enraizados.

Evidencia capacidade para refletir acerca da ilicitude da conduta criminal empreendida e pela qual já foi condenado, ainda que sejam notórias limitações na capacidade para ponderar a dimensão dos danos causados, na perspetiva das vítimas envolvidas.

No âmbito dos consumos de haxixe, refere abstinência e considera não ser necessário a integração num processo terapêutico, alegando que a sua motivação pessoal e os mecanismos de controlo do meio prisional serão suficientes para manter-se abstinente.

Durante o período em que beneficiou de visitas íntimas foi sujeito a teste de rastreio a produto estupefacientes, cujos resultados foram negativos.

Nas entrevistas tem manifestado a intenção, aquando o seu retorno ao meio livre, de reintegrar o agregado familiar da companheira, QQ, que ao que tudo indica reside em …., embora mantenha o apoio afetivo da mãe e irmãos, que também o visitam de forma mais espaçada, assim como ao seu irmão, BB (também recluído no EP…. e seu coarguido em vários processos).

Ao nível da empregabilidade revela dificuldade em perspetivar como orientará o seu quotidiano a este nível, dada a sua postura desinvestida, imediatista e desresponsabilizada.

No momento dispõe de 144,88 € na sua conta corrente do EP...., nomeadamente no Fundo de Apoio à Reinserção Social.

Condenado anteriormente no âmbito de processos que implicaram a supervisão dos Serviços de Reinserção Social, revelou desinvestimento e atitude de desresponsabilização perante as injunções a que estava obrigado.

No que respeita ao desfecho do presente processo, AA continua a adotar um discurso de expectativa favorável quanto a uma redução do somatório das penas que tem para cumprir, para deste modo começar a perspetivar o seu futuro e a execução da pena privativa de liberdade.

A forma como avalia o seu trajeto de vida indicia dificuldades de aceitação das convenções sociais e acomodação ao desvio, surgindo este como legitimado. Apesar de reconhecer a ilicitude e gravidade dos seus atos criminais, tende a justificá-los com a sua impulsividade e permeabilidade a pares e a contextos com características pró-criminais, revelando dificuldade em identificar vítimas para além de si.

No estabelecimento prisional precedente esteve a frequentar o 9.º ano de escolaridade e foi alvo de uma infração disciplinar.

No EP.... inscreveu-se no EFA B3 de Dupla Certificação com o objetivo de concluir o 3.º ciclo do ensino básico.

Está integrado laboralmente como …. Foi alvo de duas infrações disciplinares e permanece em regime comum, sem o usufruto de medidas de flexibilização da pena.

Apesar dos incidentes disciplinares, considera a reclusão atual como uma oportunidade para reconstruir o seu projeto de vida e refletir sobre os motivos que levaram à adoção dos comportamentos desajustados.

Acrescenta que a sua inclusão no programa de treino de competências “Gerar Percursos Sociais”, promovido e aplicado pelos SAEP, tem-lhe permitido avaliar o seu percurso de vida de forma mais crítica e equacionar novos objetivos de acordo com as normas sociais.

O referido programa foi interrompido em março do presente ano, não havendo ainda uma data para recomeçar.

Não obstante, segundo as informações fornecidas pela TSR DDD, durante as sessões o arguido demonstrou postura participativa, empenhada e interessada nas atividades propostas e sobretudo vontade para refletir sobre as causas que motivaram o seu comportamento criminal.

Contudo, o seu percurso prisional ainda não é indiciador de preparação da sua liberdade de forma responsável, orientada para o “dever-ser” social, não obstante verificar-se alguma evolução atitudinal.

Atendendo ao seu estilo de vida anterior e relação intrafamiliar, a atual situação jurídico-penitenciária não tem impactos significativos nos familiares a não ser, eventualmente, os de ordem emocional.

 (…)

2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Inexistem factos não provados.


***


3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Para a prova dos factos acima elencados, valorou o Tribunal o teor dos relatórios sociais dos arguidos juntos a fls. 1439 a 1441/v e 1486 a 1488/v e, ainda, na demais prova documental junta aos autos, designadamente os Certificados do Registo Criminal dos arguidos juntos aos autos a fls. 1424 a 1431 e 1491 a 1501 e as certidões das decisões proferidas nos processos supra referenciados na matéria de facto dada como provada e que se mostram juntas aos autos.


***

Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso.

Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo.

Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente.

Nestes Autos o recorrente impugna a decisão recorrida sustentando que esta se encontra ferida de uma nulidade insanável por omissão de pronúncia, bem como contesta a circunstância de ter sido condenado em 3 penas únicas, e não numa única pena unitária.

Finalmente, o recorrente discorda da medida concreta das penas únicas de 7 anos e 9 meses de prisão e 5 anos de prisão que lhe foram aplicadas.

a)

Alega o recorrente que da matéria fáctica em apreço não constam os factos por si revelados em Audiência de Julgamento, relativos às suas condições pessoais, mormente os atinentes a ”projetos de futuro”, considerando, assim, que tal circunstância consubstanciaria uma omissão de pronúncia, o que inquinaria de “nulidade insanável” do Acórdão recorrido.

Tais alegações não encontram, porém, qualquer sustentação fáctica.

Na verdade, o Acórdão recorrido debruça-se sobre as condições pessoais do recorrente, descrevendo com uma esmerada minúcia o percurso de vida, bem como as suas condições pessoais, sociais e familiares, não se verificando, assim, qualquer omissão de pronúncia e, consequentemente, a invocada nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) e nº 2 do CPP.

Pelo que se conclui pela improcedência do alegado.

b)

Nos presentes Autos, o recorrente foi condenado nas seguintes penas únicas:

1 – Uma primeira pena única de 4 anos de prisão e 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, e cuja medida concreta o recorrente não impugna, resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nºs 284/10……, 266/11….., 82/11…… e 25/11…...

2 - Uma segunda pena única, de 7 anos e 9 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos adiante mencionados, fixadas pela prática nas datas aí referidas dos crimes seguidamente indicados:

· 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática em 26.05.12 de 1 crime de roubo -- Proc. nº 300/12……;

· 3 anos, 3 anos e 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática em 26.05.12 de 3 crimes de ofensas à integridade física qualificadas -- Proc. nº 306/12……;

· 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática em 18.04.13 de um crime de tráfico de estupefacientes -- Proc. nº 21/13……..

3 – E uma terceira pena única de 5 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos adiante mencionados, fixadas pela prática nas datas aí referidas dos crimes seguidamente indicados:

· 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática em 27.08.14 de 1 crime de tráfico de estupefacientes -- Proc. nº 45/14……;

· 12 meses de prisão, pela prática em 13.08.16 de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade -- Proc. nº 249/16…….

O recorrente fundamenta a sua pretensão de condenação numa pena unitária, na circunstância de entender que: “Penas sucessivas violam o direito à reinserção social e atentam contra os Princípios da Segurança Jurídica e da legalidade”.

E alega violar a Constituição da República - artigos 30º e 32º - e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos - artigo 7º - a circunstância das 3 penas únicas em que foi condenado, não terem sido englobadas numa única pena unitária.

Contudo, tal argumentação carece, em absoluto, de adequada sustentação de Direito.

Na verdade, a realização de uma operação de cúmulo jurídico que englobe todas as penas aplicadas a um/a mesmo/a Arguido/a independentemente de estas se reportarem a crimes praticados após a trânsito em julgado de outras condenações entretanto sofridas, ou o chamado “cúmulo por arrastamento”, é hoje uma possibilidade afastada pela Lei – cfr. artigo 78º nº 1 C.Penal – e pela Jurisprudência – cfr. Acórdão do STJ nº 9/2016 ([1]).

Como, aliás, se explicita, de forma clara no Acórdão deste Alto Tribunal de 21.01.2021([2]): “(…) Apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes. Consequentemente, a jurisprudência do STJ vem rejeitando o chamado cúmulo por arrastamento, que consiste em cumular as penas correspondentes a crimes que se encontram numa relação de concurso com pena(s) atinente(s) a crime(s) cometido(s) posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, embora antes do trânsito em julgado de outra condenação. Nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si (dito de outro modo se há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão), mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso.

IV - Em face de vários crimes conhecidos supervenientemente, sendo uns cometidos antes do primeiro trânsito em julgado e outros depois, embora anteriormente ao trânsito em julgado da última condenação, impõe-se, assim, a realização de dois ou mais cúmulos jurídicos, com fixação de duas ou mais penas únicas autónomas, de execução sucessiva, integrando um desses cúmulos  os crimes cometidos até ao primeiro trânsito em julgado, e o(s) outro(s) cúmulo(s) os crimes posteriores que se encontrem entre si numa relação de concurso.

V - Assim, se depois de referenciada a primeira condenação transitada em julgado deste segundo grupo de condenações, se concluir que nem todos os crimes são anteriores a tal momento, terá de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo-se sempre a mesma metodologia supradita. (…)”.

Tal forma de proceder em nada afeta, contende viola qualquer direito fundamental dos/as Arguidos/as, pelo que se considera inexistir fundamento para a ofensa dos comandos constitucionais e convencionais alegada pelo recorrente.

Nestes termos se conclui pela improcedência do alegado.

c)

O recorrente impugna, ainda, a concreta medida das penas únicas de 7 anos e 9 meses de prisão e 5 anos de prisão que lhe foram aplicadas, considerando que estas foram fixadas sem que a decisão recorrida tivesse tido em consideração: “a idade jovem, menos de 21 anos à data dos ilícitos e o Princípio da Ressocialização”, considerando, assim, que estas deverão “ser corrigidas face ao principio da humanidade das penas cfr. artº. 1º da Lei Fundamental”.

É sabido que em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – artigo 77º do C.Penal - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes.

Esta forma de proceder, a aplicação de uma única pena através da realização de um cúmulo jurídico, é distinta da que se poderia alcançar se fosse utilizado o método da absorção ou o da exasperação, pois que “De acordo com o método da absorção, o juiz deve condenar o agente na pena concreta mais grave de entre as várias penas parcelares previamente fixadas. No método da exasperação, o juiz destaca a pena abstrata prevista para o crime mais grave e, dentro dessa moldura penal, determina a pena única conjunta, devendo a mesma ser agravada por força da pluralidade de crimes.” ([3]).

A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – artigo 77º nº 2 C. Penal.

Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – artigo 77º nº 1 C. Penal.

E, como ensina Figueiredo Dias ([4]) “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Doutrina esta que é unanimemente adotada por este Supremo Tribunal.

Por todos, veja-se o Acórdão de 16.06.2016 ([5]) “A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, estando em causa crimes de roubo e de falsificação de documentos, o passado criminal do arguido, bem como tempo decorrido desde o último facto ocorrido (…).”

Retomando a decisão recorrida, verifica-se que, a este propósito, a mesma ponderou circunstanciadamente todos aqueles elementos: “(…) fazendo, pois, uma análise global verificamos que o arguido seguiu um caminho criminoso “linear”, idêntico nas suas características onde se avolumam os crimes contra o património e aos quais não são alheios os consumos de droga por parte do arguido.

Note-se que a condenação por tráfico de droga surge na sequência desses consumos e nos factos são intervenientes o arguido e a QQ, sua companheira com a qual ainda mantém relacionamento, dado que o casal foi colocado no regime de visitas íntimas no EP (que agora se encontram suspensas devido à Pandemia Covid-19).

Por outro lado, a actuação do arguido é quase sempre em grupo num crescendo de violência sobre os demais concidadãos, pelo que é notório o desinteresse pelo património e integridade física de terceiros.

Mais se regista que é transversal a todos os crimes a personalidade do arguido. Na verdade, este apresenta-se como imaturo, com dificuldades ao nível da elaboração de um pensamento reflexivo e consequencial, características que a par da ausência de figuras de referência suficientemente contentoras e envolvimento precoce com grupo de pares de características anti-normativas determinaram um percurso de vida maioritariamente desregrado e marginal, envolto em consumos de haxixe e comportamentos anti-sociais que precipitaram a sua colisão com o Sistema da Administração da Justiça Tutelar e Penal.

Encontra-se presentemente a cumprir pena efectiva de prisão no Estabelecimento Prisional  …, onde já foi alvo de, pelo menos, duas infracções disciplinares, sendo que permanece em regime comum, sem o usufruto de medidas de flexibilização da pena.

As características pessoais de AA, supra mencionadas, envolvimento em grupo de pares com tendência à manifestação de comportamentos desviantes (que serão banalizados naquele contexto), parca escolarização, ausência de hábitos de trabalho e postura imatura e impulsiva tendencialmente revelada, configuram-se-nos ainda, no entanto, como necessidades de reinserção a ser trabalhadas.

O processo de reinserção social do condenado terá necessariamente de passar pelo investimento do próprio na realização de uma profunda interiorização das suas fragilidades e de consciência crítica dos seus comportamentos, aquisição de melhores competências escolares, formativas e profissionais, bem como pelo desenvolvimento de uma progressiva identificação com um estilo de vida pró-social, para o que poderá contribuir a sua sujeição a uma intervenção/acompanhamento especializado e intensivo na área da Psicologia/Psicoterapia, por forma à obtenção de ferramentas internas necessárias a um processo de mudança e à prossecução de um estilo de vida futuro integrado, conforme ao direito.

É certo que o período que o arguido tem estado em cumprimento de pena lhe trouxe alguma estabilidade, contudo, as suas perspectivas de reinserção são ainda diminutas.“

Pelo que se conclui que o Acórdão sub judice procedeu a uma apreciação global da conduta do recorrente, tendo examinado, de uma forma autónoma em relação às condenações anteriores todos os factos, e o que deles ressalta sobre a personalidade do Arguido, a sua individualidade, modo de vida e inserção social e familiar, trazendo aos Autos uma visão conjunta e atual destas circunstâncias.

Na verdade, é de relevar que os crimes em causa nestes Autos – um primeiro grupo consistente em 1 crime de roubo, 3 crimes de ofensas à integridade física qualificadas e 1 crime de tráfico de estupefacientes praticados entre 26.05.12 e 18.04.13 e um segundo grupo composto por 2 crimes de tráfico de estupefacientes, sendo um de menor gravidade, praticados entre 27.08.14 e 13.08.16 -  e punidos, respetivamente, com as seguintes penas de prisão: 2 anos e 10 meses, 3 anos, 3 anos, 3 anos e 3 meses, 4 anos e 2 meses, 4 anos e 9 meses e 12 meses - foram praticados pelo recorrente sem que tivesse ocorrido qualquer inflexão do seu comportamento anti-social, o que demonstra de forma clara não se estar perante uma mera pluriocasionalidade ditada por qualquer circunstância da sua vida pessoal, familiar ou profissional.

É ainda de ter em atenção que os factos relativos à prática dos crimes em apreço ocorreram entre os 19 e os 22 anos de idade do recorrente e que atualmente, já com quase 28 anos - que irá perfazer no final deste ano – não lhe é reconhecida pela decisão recorrida uma maturidade e uma alteração comportamental que fundamentam um juízo de prognose favorável no que toca à sua inserção social.

Nesta conformidade, tendo em atenção os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso e as diferentes molduras das 2 penas únicas em causa nos Autos - “4 anos e 2 meses (a pena concreta mais elevada correspondente ao crime de tráfico) e o limite máximo de 16 anos e 3 meses (a soma das penas concretamente aplicadas ao crime de tráfico, ao crime de roubo e aos três crimes de ofensa qualificada), no tocante à segunda pena única aplicada nestes Autos e 4 anos e 9 meses (a pena concreta mais elevada correspondente ao crime de tráfico) e o limite máximo de 5 anos e 9 meses, no caso da terceira pena única em causa” - considera-se ser de manter a medida concreta de cada uma das penas únicas aplicadas, respetivamente, 7 anos e 9 meses de prisão e 5 anos de prisão, por se revelarem corretamente e adequadamente tendo em atenção os fins que a Lei penal lhes consigna.


VI

Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar integralmente o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se nos mínimos legais a taxa de justiça.

Feito em Lisboa, aos 22 de setembro de 2021


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio Reis Alves.

Maria Teresa Féria de Almeida (relatora)

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[1] DR, 1ª série, nº 111, de 09.06.2016

[2] Proc. n.º 2684/15.6T9VIS.C1.S1 – Rel. Cons. Margarida Blasco
[3] “A determinação da pena do concurso de crimes no Direito Penal Internacional” – Ana Pais – RPCC- Ano 23 nº1 pag.150.
[4] “As Consequências Jurídicas do Crime”2005 – Coimbra Editora pag.291.
[5] Proc. nº 2137/15.2T8EVR.S1 - Rel. Cons. R.Borges