Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABEL FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180039112 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1861/02 | ||
| Data: | 03/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", residente em Carcavelos, intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra "B"-Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, pedindo que o R. seja condenado a pagar -lhe a quantia de 38.214.275$00, sendo 33.214.275$00 a título de danos patrimoniais e lucros cessantes e 5.000.000$00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação. Fundamenta o pedido de indemnização dos danos patrimoniais, morais e lucros cessantes pela injustificada cessação pela ré do vínculo contratual com o A. que ali vinha exercendo, desde Outubro de 1993 as funções de docente e director de programas de ensino. A ré contestou e deduziu reconvenção. Em sede de impugnação alega que não são verdadeiros os factos alegados na petição. A avaliação da actividade do A. decorreu em observância de todos os procedimentos exigíveis, e na sequência de inquérito que apurou a existência de múltiplas anomalias no desempenho da actividade exercida pelo autor e que apesar de convidado a superá-las, não o fez. Foi o A. que voluntariamente comunicou a sua intenção de suspender as suas funções e se afastou da instituição a partir de Julho de 1996 o que levou, em face de tal abandono, à deliberação da R. de o excluir da sua associação. Perante tal actuação nada lhe é devido. Em reconvenção pretende a R. ser ressarcida dos prejuízos sofridos em consequência da actuação do A. na sua relação contratual, que fez cessar abruptamente, sem justa causa, pondo em crise os padrões de qualidade e exigência inerentes à actividade prosseguida pela R., pedindo a condenação do A. no pagamento de quantia não inferior a 15.000.000$00, a liquidar em execução de sentença. O A. replicou e contestou a reconvenção, mantendo a posição assumida na petição refutando os invocados prejuízos, ora alegados, pugnando pela sua absolvição do pedido reconvindo. No prosseguimento dos autos foi proferida sentença em primeira instância que julgou a acção e reconvenção improcedentes. Recorreu o autor e, subordinadamente, a ré, mas a Relação manteve a decisão recorrida. Recorre para este Tribunal o autor, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: Para se apurar se o mandato é, ou não, conferido no interesse do mandatário releva o momento da revogação do mandato e não o do início da relação; importa é verificar se à data da revogação, o mandatário comungava de algum interesse comum que retirasse do domínio exclusivo da mandante a revogabilidade da relação estabelecida; O artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil não obriga a que o interesse do mandatário se constitua logo no início da relação, podendo surgir apenas no decurso desta, face às circunstâncias concretas como essa relação se vai desenrolando. A qualidade de associado que o recorrente tinha na recorrida à data dos factos que originaram a cessação da relação contratual conferiam-lhe o poder de participar com o seu voto nas decisões da associação tomadas em assembleia geral (cfr. artigo 175.º do Código Civil); Para além da contrapartida patrimonial que auferia pela prestação dos seus serviços, o recorrente colhia ainda outros interesses distintos e inconfundíveis com a remuneração propriamente dita e que tinham a ver com a prossecução dos objectivos estatutários que a associação se propôs desenvolver; A partir da data em que o recorrente ingressou como associado, passou a haver um nexo indissociável entre a prestação dos seus serviços e o estatuto de membro da associação que lhe permitiam participar nas assembleias gerais e influenciar as decisões. Ao decidir que o contrato de prestação de serviços firmado entre recorrente e recorrida o foi no exclusivo interesse da recorrida, fez a decisão recorrida uma má interpretação e aplicação da norma contida no artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil. A comunicação interna posta a circular pela recorrida, determinando a imediata suspensão do recorrente e a sua substituição pôr um terceiro, equivaleu à revogação tácita do mandato; A cessação da relação contratual ocorreu com a suspensão do recorrente do cargo de director e a sua substituição pôr outrem para desempenhar a mesma função. A forma, o meio e as consequências da denominada "suspensão" do recorrente, corresponderam a uma verdadeira revogação do mandato, não sendo exigível que aquele continuasse a prestar a sua actividade para a recorrida. Face às circunstâncias em que ocorreu a suspensão do recorrente não lhe era exigível que continuasse a prestar qualquer serviço para a Recorrida o que se deve a causa imputável á recorrida constituindo-a na obrigação de indemnização recorrente pelos prejuízos sofridos. A revogação efectuada pela Recorrida com a "suspensão" do recorrente abrangeu o contrato no seu conjunto, e não apenas uma parte do mesmo. A decisão recorrida, ao considerar que a recorrida tinha justa causa para proceder à revogação do contrato, enferma de excesso de pronúncia, uma vez que tal facto nunca foi invocado pela recorrida, nem podia ter sido apreciado. Ao decidir não ter ficado provado que a recorrida tivesse deixado de pagar ao recorrente qualquer quantia à data da cessação do vínculo contratual a decisão recorrida está em flagrante contradição com a matéria de facto dada como provada na primeira instância. Considerando a matéria de facto assente (maxime o documento de fls. 501) não pode este Supremo Tribunal deixar de apreciar essa matéria e, aplicando a ela o regime jurídico adequado concluir no sentido de que a recorrida deixou de pagar ao recorrente a quantia de 5.801.600$00 (EUR 28.973,17 a título de remuneração devida e não paga durante a vigência da relação contratual. Não houve contra-alegações. Perante as alegações do recorrente são as seguintes as questões postas: Nulidade por excesso de pronúncia; O contrato de prestação de serviços teve lugar no interesse de recorrente e recorrida; A suspensão do contrato equivaleu à sua revogação; Há quantias em dívida. Factos com interesse para a decisão. 1- Da formação académica do A., destaca-se o curso de pós-graduação em gestão do "B" ..., bem como o Master of Business Admnistration da Universidade Nova de Lisboa, curso de mestrado em gestão de empresas, que concluiu com a média final de 16 valores. 2- Durante o ano lectivo de 1991/92, o A. frequentou e concluiu o curso de pós-graduação em economia e gestão empresarial no "B", tendo obtido a melhor classificação final do curso no referido ano. 3- O primeiro curso do Programa Inovação decorreu de Fevereiro a Dezembro de 1994, tendo o A. assumido, simultaneamente, as funções de director e de formador, que como tal é identificado na brochura do "B" e artigos de jornal. 4- Em 30/4/94, o A. enviou ao Presidente do "B" um relatório com o resumo dos serviços prestados durante o primeiro ano em que colaborou com aquela associação, que se acha junto a fls. 80/6, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 5- Em Junho de 1994, e na sequência de uma reunião que o A. teve com o Presidente do "B", enviou a este um relatório sobre a situação da sua remuneração pelos serviços prestados entre Maio de 1993 e Maio de 1994. 6- Em assembleia geral, realizada em finais de 1994, o A. foi admitido com associado do "B". 7- Quanto ao processo de candidatura do mesmo Programa Inovação para o ano de 1995, as verbas apresentadas ao IEFP foram, igualmente, de 7.500$00 por hora de formação leccionada, de 300.000$00 por 16 meses para a coordenação geral, e de 300.000$00 para a coordenação dos módulos. 8- Em Fevereiro de 1996, o Presidente do "B" pediu ao A. que elaborasse um projecto global de formação continua em gestão, a ser financiado pelos próprios formandos e, já não com o apoio do IEFP. 9- Este programa foi elaborado pelo A. e consta dos seguintes cursos: Curso Geral de Gestão para Executivos; Pós-graduação em Gestão Industrial; Pós-graduação em Gestão de Instituições Financeiras, e outros Cursos Especializados. 10- O Curso Geral de Gestão de Executivos, primeira fase do Programa Formação Continua em Gestão iniciou-se em Maio de 1996, e era pago pelos próprios formandos. 11- Durante os anos de 1994, 1995 e 1996 decorreram no "B" os cursos relativos aos Programas Inovação, financiados pelo Estado Português ao abrigo do Quadro II Comunitário de Apoio. 12 - Durante o período de tempo em que vigorou a relação contratual com o "B", o A. exerceu as seguintes funções: Como docente dos cursos- Gestão de Produção, nos anos de 1993 e 1994, leccionando as disciplinas de Manutenção e Finanças; Pós-graduação no ano de 1993, leccionando as disciplinas de Logística e Estratégia; Finanças e Fiscalidade, em 1993, onde regeu a cadeira de Finanças; Inovação Organizacional, em 1994, na disciplina de Gestão; Programa Inovação, nos anos de 1994 a 1996, onde leccionou as disciplinas de Gestão, Finanças, Estratégia, Política Empresarial e Criação de Empresas e Marketing; e Curso Geral de Gestão para Executivos, no ano de 1996, nas cadeiras de Gestão de Empresas e Finanças. Como director do Programa Inovação, de Outubro de 1993 a Julho de 1996; e como director do Curso Geral de Gestão para Executivos. 13- O A., leccionou desde Abril de 1993, o total de 1238 horas, nos diversos cursos, assim distribuídas: 91 horas de Manutenção, 51 horas de Finanças, 25 horas de Logística, 60 horas de Estratégia, 14 horas de Estratégia e Júri de Apresentação de Trabalhos finais, 44 horas de Finanças, 25 horas de Gestão, 890 horas nas diversas disciplinas do Programa Inovação, 18 horas de Gestão de Empresas, e 20 horas de Finanças. 14- Do processo de candidatura ao Programa Operacional de Acções de Carácter inovador lançado pelo IEFP, referente ao ano de 1994, consta a atribuição de uma verba de 19.250.000$00, a titulo de encargos com os formadores com horas práticas no posto de trabalho. 15- Relativamente ao curso Programa Inovação que decorreu no ano lectivo de 1995, a verba prevista no IEFP para a mesma actividade de preparação, angariação e orientação de estágios, foi de 14.040.000$00. 16- De Junho de 1994 a Junho de 1996, o A. recebeu, a título de despesas de deslocação a quantia de 1.440.000$00. 17- Durante o mesmo período de tempo, e pela actividade de formação e direcção que prestou para o "B", recebeu o A. de honorários, a quantia de 22.672.900$00. 18- A R. pôs a circular pela associação, um documento, que denominou de Comunicação interna, assinado pelo Presidente, mencionando a existência de anomalias no funcionamento do Programa Inovação, determina a imediata suspensão do respectivo Director, ora A., e a abertura de um inquérito para apuramento de responsabilidades, cuja cópia está junta a fls.154 (doc.23 da p.i). 19- Em 9 de Julho de 1996, o A. enviou carta ao Presidente do "B", declarando suspender todas as funções que desempenhava naquela associação, e cuja cópia está junta a fls.155 (doc.24 da p.i.). 20 - Em 24 de Setembro de 1996, realizou-se uma Assembleia Geral do "B", com a seguinte ordem de trabalhos: 1- admissão de novos associados; 2- exclusão de um associado, conforme consta da convocatória junta a fls.156 (doc. 25 da p.i.). 21-Nessa assembleia, foi deliberada a exclusão do A ., como associado da R. 22- Na edição do boletim informativo dos formandos do curso geral de Gestão do "B", datado de 3 de Julho de 1996, foi incluído o editorial que consta a fls. 201 e 202, da autoria de um formando, C, dando notícia, designadamente, da instabilidade vivida nas últimas semanas no referido curso. 23 - Na sequência do relacionamento existente entre o A. e Presidente do "B", Prof. D, e em data situada entre Fevereiro e Março de 1993, por virtude da frequência e conclusão do curso de pós-graduação, com bons resultados por banda do A., e no interesse por este manifestado de ali vir a exercer funções docentes na área do curso em causa, o Presidente convidou o A. para ali desempenhar tais funções no ano de 1993/4. 24 - No decurso de tais contactos e conversações estabelecidos entre ambos, o A. deixou evidenciada a necessidade de obter proventos financeiros que lhe permitissem continuar a custear o MBA que frequentava à data na Universidade Nova de Lisboa, que não pretendia interromper e que vinha suportando até então por recurso a empréstimo bancário. 25 - De comum acordo estabeleceram então, como forma de contabilização das quantias a pagar ao A., um sistema de conta-corrente, tendo o Presidente do "B", decidido proceder a um adiantamento ao A., no valor de 250.000$00, a deduzir em função das horas de leccionação que aquele viria a prestar, partindo da base de 5.000$00, por hora subscrevendo então as partes o documento contratual que se acha junto a fls.508/9. 26 - Em Outubro de 1993, o Presidente do "B" convidou o A. para exercer as funções de director do curso de Pós-graduação de Economia e Gestão empresarial, mantendo - ainda - as funções de docente do curso. 27 - As quantias pagas ao A. pelo R. por virtude das funções que ali exerceu ao longo da sua permanência na instituição são as que constam descriminadas no documento de fls. 501, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que a remuneração da actividade de director do curso, acresciam àquela que auferia na qualidade de docente/formador, e pautava-se pelos valores praticados pelo R. com os demais formadores e directores dos outros cursos. 28 - O Presidente do "B" solicitou ao A. que elaborasse um projecto para a apresentação de uma candidatura ao referido Programa Operacional de Financiamento de Acções de Formação Inovadoras do Instituto do Emprego e Formação Profissional. 29 - O A. integrava uma equipa variada existente no "B". 30 - O A. preparou e elaborou o Programa do Curso de Pós-graduação em gestão , que veio a ser aprovado pelo "B" e serviu de base no processo de candidatura ao IEFP, em Novembro de 1993, no âmbito do programa de financiamento. 31 - O A. colaborou na preparação dos projectos, integrado na equipa do "B", com responsabilidade nessa área, assumindo a Direcção das acções de formação do "B", denominadas Programas de Inovação, em 1994, 1995, e parte de 1996, e curso Geral de Gestão Para Executivos, em parte do ano de 1996. 32 - As verbas indicadas no documento de fls.104 a 132, constantes do projecto de candidatura apresentado pelo "B", constituem verbas meramente provisionais, correspondendo, por seu turno, ao total das previstas para os gastos exigidos com toda a actividade de formação participada pela União Europeia. 33 - O A. exerceu sempre as suas funções com zelo e diligência, com elogio da direcção do "B", dos alunos e das empresas onde aqueles eram colocados para estágio no fim do processo de formação, sendo dotado de profundo sentido de responsabilidade das suas funções, que desempenhou escrupulosamente, gozando de estima e respeito pelas suas qualidades profissionais e reconhecimento pelo trabalho que ali desenvolveu, mas, na decorrência do curso de pós-graduação de 1996, a reputação, consideração e imagem de desempenho profissionais do A., sofreu alterações, tanto perante a direcção, como perante alguns colegas formadores, e no seio dos formandos. 34- No decurso do mês de Maio de 1996, a direcção da R. tomou conhecimento da existência de anomalias no funcionamento do curso dirigido pelo A., designadamente, no respeitante à necessária, documentação de suporte, horários, competência de alguns formadores, na aplicação do regime de faltas, e outros elementos regulamentares, o que vinha criando mal-estar no seio dos formandos e alguns formadores. 35- A suspensão determinada pelo R. para a realização do inquérito deixou, o A profundamente abalado e consternado, não sentido que as condições lhe permitissem a continuação do seu trabalho na instituição. 36 - A R. decidiu avaliar sumariamente a situação, confirmando-se a existência das situações de que tivera conhecimento e estão descritas em 34. 37 - Face à avaliação sumária da situação, o Presidente do "B" promoveu a realização de uma reunião de trabalho, em 25 de Maio de 1996, na qual estiveram presentes, a Dr.ª E, directora do departamento de formação avançada do "B", do Dr. F, formador dos referidos cursos e quadro do "B", além do próprio A., na sua qualidade de coordenador dos cursos em causa. 38 - Nessa reunião procedeu-se à análise exaustiva e detalhada das deficiências e anomalias detectadas na condução dos cursos coordenados pelo A., com as quais foi este confrontado, tendo igualmente sido decidido tomar várias medidas tendentes a obviá-las. 39 - Nessa reunião, o A. comprometeu-se a corrigir as anomalias nos cursos sob a sua responsabilidade, colaborando com os demais intervenientes. 40 - Na sequência das medidas correctivas que foram decididas naquela reunião, a direcção do "B", e os quadros intervenientes no processo de avaliação dos cursos, insistiram junto do A. no sentido da resolução dos problemas detectados. 41 - Após a reunião em causa, mantiveram-se as anomalias diagnosticadas. 42 - Decorrido mais de um mês sobre a reunião inicial com o A., eram fortes os indícios e informações que chegavam à direcção do "B", e que apontavam para a degradação do nível pedagógico e de gestão administrativa dos cursos coordenados pelo A. 43 - Chegando frequentes queixas à direcção por parte dos formandos dos cursos. 44 - Em 3 de Julho de 1996, face aos fortes indícios de agravamento da situação nos referidos cursos, o Presidente do "B" convocou o A. para uma reunião, na qual lhe transmitiu, em virtude da situação criada e da postura assumida pelo A. que iria ser determinada a realização de uma avaliação do programa realizado até essa data e um inquérito à sua gestão. 45 - Na sequência dos trabalhos desenvolvidos pela referida comissão, foi por esta apresentado um relatório em 12 e Julho de 1996, com descrição pormenorizada das anomalias detectadas nos cursos sob direcção do A., conforme consta do documento que o consubstancia e está junto a fls.195. 46 - Os formandos declaravam-se desapontados com o funcionamento desordenado do curso. 47 - A situação acentuou a falta de motivação dos formandos e interferiu no funcionamento do curso. 48 - O A. foi convocado, por via de dois telegramas expedidos em 11 de Julho de 1996, para uma reunião com a comissão de avaliação, para comparecer em reunião no dia 12, não tendo o A. respondido ou comparecido, revelando desprezo e desinteresse pelo assunto. 49 - No próprio dia da recepção da carta enviada pelo A., (e referida em 19), o Presidente do "B" convocou o A. para uma reunião a realizar no dia seguinte (10/7/96), por telegrama expedido para a residência do A., de que consta cópia a fls.205, não tendo o A. respondido ou comparecido. 50 - Desde essa altura, o A. não mais compareceu no "B", nem procedeu a qualquer outro contacto com os responsáveis da R. 51 - A R. determinou a suspensão temporária do A. de uma das funções que desempenhava no "B", como coordenador ou director do curso de gestão para licenciados desempregados, até conclusão da avaliação e inquérito sobre as anomalias detectadas nesse curso, e cuja realização foi determinada em 3 de Julho de 1996. 52- O A. abandonou completamente o desempenho das restantes funções no "B", deixando desde de 3 de Julho de 1996 de comparecer nas instalações, e de prestar qualquer serviço à R. 53 - No programa inovação 1994, terminaram a parte académica 34 formandos, para os quais foi necessário obter estágios. 54 - O A. preparou, angariou e coordenou 10 formandos para estágios, no ano de 1994, actividade que correspondia a factor de remuneração daquele, em valor não concretamente apurado, mas integrado nos valores descriminados na conta-corrente de fls. 501. 55 - Após a cessação do vínculo contratual com a R., em 3/7/96, o A. deixou de auferir quaisquer rendimentos pelo exercício da sua actividade profissional, tendo então recorrido a empréstimos bancários, implicando a assunção de juros. 56 - À data era então previsível a duração por, pelo menos, mais dois anos, do financiamento europeu daquele curso de pós-graduação, mantendo o A. a expectativa na duração da sua actividade que vinha desenvolvendo na R., por, pelo menos, igual período. 57- A conduta do A. causou à R., um acréscimo de despesas e trabalho acrescido no período imediato à saída do A., por forma a retomar o funcionamento corrente do curso em questão. 58 - A maior parte dos formadores do curso foram indicados pelo A, alguns dos quais conheceu aquando da respectiva frequência como formandos do curso do ano anterior . O direito. Nulidade por omissão de pronúncia. Alega o autor que a decisão recorrida, ao considerar que houve justa causa para a revogação do contrato, cometeu excesso de pronúncia, uma vez que tal facto nunca foi invocado pela ré e não podia ser apreciado. Na primeira instância (folhas 571) diz-se a este respeito que "o contrato de prestação de serviços, firmado entre a autora e a ré, foi estabelecido no exclusivo interesse da ré e não de terceiro, que seria a dita associação, pelo que, ainda assim, a considerar-se revogação tácita a nomeação do autor, não tinha a ré, de obter o acordo do A.". E mais adiante: "Em suma, concluímos, no âmbito do quadro factual apurado, que a ré não revogou unilateralmente o contrato vigente com o autor, sendo este que livre e espontaneamente lhe pôs termo, através da sua carta de 9-7-1996, declarando demitir-se de todas as funções que vinha desempenhando junto da ré. Porém, e para a hipótese de não prevalecer semelhante entendimento, e pela motivação supra-expendida, a revogação unilateral é livre, e ainda que dependente do consentimento do autor, é eficaz porque determinada por justa causa do mandante". Na segunda instância entendeu-se que, pelos factos alegados e provados, embora a mandante não tivesse chamado justa causa, alegou e provou os factos que a ela conduziam. Surpreende-se uma contradição no acórdão recorrido, que parece concordar com o decidido na primeira instância no sentido de que os factos envolvem a hipótese prevista no artigo 1170 n.º 1 (livre revogabilidade) não sendo o mandato de interesse comum, ao aceitar a existência de justa causa, inclina-se para a integração num caso interesse comum e justifica a justa causa de revogabilidade. Concordamos com o decidido em primeira instância. O caso dos autos é um mandato de livre revogabilidade; para o caso de assim se não entender, está justificada a justa causa de revogação do mandato, pois isso deriva dos factos alegados. E com efeito o juiz não está vinculado às alegações de direito feitas pelas partes (art. 664 do CPC). Face ao exposto, concorda-se em que não há caso de nulidade por excesso de pronúncia. Mandato de interesse comum. Dispõe o art. 1156 do C. Civil: "As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente." Por seu lado dispõe o artigo 1170 do mesmo diploma: "1 - O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2 - Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa." Como resulta das alegações o autor põe o acento tónico do direito que pretende ver reconhecido no facto de estarmos perante um contrato de mandato de interesse comum, que não podia ser revogado pela ré sem o acordo do autor e, não existindo ele, era necessário que houvesse justa causa. E, no seu entendimento, a ré terá revogado o mandato sem justa causa. Nas conclusões 1.ª a 6.ª defende que o contrato firmado entre ele (autor) e a ré, além da contrapartida patrimonial que lhe conferia, colhia ainda da ré os benefícios estatutários que a sua qualidade de associado da autora lhe proporcionava. É, assim, errada a interpretação segundo a qual o mandato foi apenas estabelecido no interesse da ré, sendo aqui aplicável o disposto no artigo 1170 n.º 2 do C. Civil. A decisão de primeira instância, equacionando a situação em que o autor deixou de prestar serviços para a ré e tendo em conta aquele artigo entende que houve uma suspensão do autor, não integrável no art. 1171 (revogação tácita). Mas que a entender-se que a nomeação doutrem para o seu lugar subsumia um caso de revogação, ela era legal e estava dentro dos poderes que resultam do n.º 1 do art. 1170 por não estar ligada ao facto do autor ser associado da ré, facto este (associação) que ocorre em momento posterior ao início da sua função de docente. Assume que o contrato foi estabelecido no exclusivo interesse da ré. Da matéria de facto provada resulta que o autor foi admitido em 1994 como associado da "B" e que foi docente de cursos que lhe eram entregues para leccionar e doutros trabalhos, desde 1993 até parte de 1996, recebendo em contrapartida certas quantias em dinheiro. A prestação de serviços está mesmo documentada a folhas 508 como contrato de prestação de serviços relativo ao ano de 1993. Perante uma tal situação vejamos qual a posição da doutrina e jurisprudência sobre este aspecto. Perante os factos indicados temos de concluir que o acordo de prestação de serviços era oneroso. Refere Meneses Cordeiro, O Direito 123, pág.s 685, que sendo o contrato de albergaria oneroso "tanto basta para se considerar no interesse também do albergueiro", hipótese que podia assemelhar-se à dos autos quanto à prestação de serviços mediante contraprestação do mandante. Já Vaz Serra (RLJ 103-239) entende que "o simples facto de o mandato ser oneroso, isto é, retribuído, não faz com que ele seja conferido também no interesse do mandatário, como o revelam claramente os artigos 1170, n.º 2, e 1172, al. c) do novo Código Civil: a retribuição é apenas uma remuneração pelo trabalho do mandatário. O prejuízo que, neste caso, o mandatário tem com a revogação, traduz-se na perda de retribuição a que tinha direito ......". Vejamos qual a orientação que vem sendo seguida na jurisprudência. Diz-se no ac. STJ de 24-1-1990, BMJ 393-588 que "para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito". Os ac.s STJ de 3-6-1997, CJ(S) V-II-113 e o de 27-9-1994, CJ(S) II-3-66 seguem a mesma orientação definida no acórdão anterior. Vem sendo, assim, entendimento deste Tribunal que, para haver um mandato de interesse comum é necessário a existência duma relação jurídica basilar que interesse ao mandante e ao mandatário, e sendo oneroso o trabalho do mandatário trata-se duma retribuição pelo cumprimento do mandato. Como defende Vaz Serra a onerosidade não acarreta, por si mesma, o interesse comum. É que a al. c) do art. 1172, perante um mandato oneroso e sem ser invocada a justa causa, dá ao mandatário o direito de ser indemnizado, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. O direito à indemnização tem aqui lugar nas circunstâncias descritas, sem quebra do direito de revogabilidade, independentemente de justa causa, que não vem incluída na disposição. É, no dizer de Pires de Lima e A. Varela (C. Civil anotado) "uma forma de fixar o lucro cessante do mandatário". Ora, no presente contrato, encontramo-nos perante uma prestação de serviços remunerada por parte do autor, não havendo uma relação jurídica basilar que ao autor, como mandatário, cumpra realizar e cujos efeitos se integrem na esfera jurídica da ré (mandante). A qualidade de associado da "B" não tem relevo, porque a participação do autor em qualquer formação de vontade da ré não representa a prestação dum negócio a que as partes se obriguem, mas apenas um direito social. Concorda-se, assim, com o decidido de que o contrato em causa se integra no disposto no artigo 1170 n.º 1 do C. Civil. Suspensão do autor e revogação do mandato. Resulta da matéria de facto provada que houve anomalias internas quanto ao funcionamento do curso de que o recorrente era director, tendo a direcção tomado conhecimento em Maio de 1996 desses factos, o que a levou à sua suspensão para a realização dum inquérito. Houve reuniões e, decorrido um mês, sobre a reunião inicial, eram fortes os indícios e informações que apontavam para a degradação do nível pedagógico e de gestão administrativa dos cursos por ele coordenados, chegando queixas à direcção pelos formandos. O autor foi convocado para uma reunião, mas não compareceu, nem procedeu a qualquer outro contacto com os responsáveis da ré. Abandonou completamente o desempenho das restantes funções no "B", deixando, desde 3 de Julho de 1996, de comparecer nas instalações e de prestar qualquer serviço. Perante o comportamento do autor, a ré nomeou para os cursos de formação, até aí desempenhados pelo autor, outra pessoa. A sentença de primeira instância e o acórdão recorrido entendem que se não verifica a situação do art. 1171 do C. Civil que prescreve: "a designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz esses efeitos depois de ser conhecida pelo mandatário". No caso dos autos o que ocorreu, da parte da ré, foi a suspensão do autor. A nomeação doutra pessoa para prestar os serviços, que até aí ele desempenhava, foi uma consequência necessária e imperiosa para o prosseguimento dos serviços que faziam parte das funções da ré. Não era de supor que a sua suspensão trouxesse consigo a paralisação dos cursos até aí ministrados. Mas isso não significa que o autor não pudesse retomar os serviços que vinha desempenhando, anteriormente, terminada a suspensão. Aliás, a atitude de abandono das funções, deixando de comparecer nas instalações e de prestar qualquer serviço à ré, mostra uma atitude de alheamento por parte do autor em relação às funções que desempenhava. Não se concorda, assim, com as conclusões a este respeito trazidas aos autos, nomeadamente a de que a actuação dolosa da recorrida se consubstanciou no acto da suspensão, que, face ao modo como foi feita, comprometeu, irremediavelmente, a relação contratual e inviabilizou a manutenção do vínculo. Ou seja, o autor aceita que ficou ofendido com a direcção da ré ao ponto de não pretender manter com ela qualquer relação. Nestas circunstâncias o que está em causa é a atitude havida por ofensiva à personalidade do autor e não a quebra ou revogação do mandato, que o autor integra na falta de justa causa para a revogação. Não se pode aceitar uma tal argumentação, nem ela resulta da matéria provada. A razão que levou à suspensão do autor foram as anomalias que se detectaram e não, como supõe a argumentação das alegações, uma atitude dolosa tendo em vista o afastamento do autor ou uma revogação do mandato. Foi o autor que se afastou da "B", não dando sequer oportunidade à ré de revogar o mandato. Prejuízos sofridos pelo autor. A sentença de primeira instância entendeu que não havia lugar a qualquer indemnização por não se tratar, no caso, de mandato de interesse comum e ser livremente revogável o contrato. Ou seja, entendeu-se que estava em causa no pedido de indemnização por incumprimento do contrato e que sendo livre a revogação, não tinha o autor direito aos prejuízos resultantes de incumprimento. No acórdão recorrido diz-se que o autor pede as quantias que ficaram por pagar. Mas que não foi feita a prova da falta de pagamento de qualquer importância. E também se considera que não há lucros cessantes a serem indemnizados, quer por ter havido justa causa na revogação, quer por o autor ter deixado de exercer as suas funções. Como se vê das alegações do autor para este Tribunal estão em causa quantias a que se acha com direito e que não foram pagas conforme os trabalhos realizados. Vem provado que as quantias pagas ao autor foram as descriminadas a folhas 501, como resulta das respostas aos quesitos 9.º, 10.º e 11.º (folhas 58). Pelo saldo que consta naquele documento o autor devia repor 32.750$00 por ter recebido a mais essa quantia. As respostas restritivas aos quesitos 6.º e 7.º não podem ser supridas por confissão nos articulados ou por recibos emitidos. Essa matéria foi quesitada, aliás, sem reclamação do autor, pelo que a sua alteração por este Tribunal corresponderia à violação dos seus poderes decisórios. Diz-se na alínea S) dos factos assentes que o autor recebeu pelo período de Junho de 1994 a Junho de 1996 a quantia de 22.672.900$00. Ora o autor, nas suas alegações diz que recebeu entre Fevereiro de 1993 e Junho de 1996 a quantia de 22.197.900$00, mas que durante o mesmo período emitiu recibos em nome da recorrida no valor de 23.877.900$00. A investigação sobre as quantias devidas e as pagas é, repete-se, matéria não aceite pelas partes e que não cabem na discussão da matéria de direito, nomeadamente como factos aceites. A matéria que o autor insere no artigo 26.º e seguintes, quanto às contas pagas e devidas, vêm impugnadas nos artigos 10.º e 17.º, nomeadamente. Aliás as partes nem sequer estão de acordo quanto às quantias devidas por cargos desempenhados pelo autor (ver art.s 26 e 27 da contestação). E acrescenta-se no artigo 29.º da contestação que nunca lhe foi garantido que desempenhava funções de director e formador, nem que seria remunerado em função dos programas em que estivesse. Em suma: não há acordo cujo conhecimento seja suprível usando das normas de direito e que permita a este Tribunal dar como provada matéria que não consta dos factos averiguados e dados como provados nas instâncias. Nos termos expostos, improcedem as alegações do autor. Nega-se revista. Custas pelo autor. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Abel Freire Ferreira Girão Luis Fonseca |