Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ20070619018301 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1 – Tendo os AA. tomado posse de um andar a coberto de uma decisão judicial proferida no âmbito de uma providência cautelar por eles requerida está, naturalmente, afastada a ilicitude da sua actuação. 2 – Mas isso não é motivo impeditivo à instauração, por parte dos requeridos, de uma acção de indemnização autónoma com vista ao apuramento da responsabilidade daqueles pelos prejuízos causados a estes, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 390º do CPC. 3 – Nessa acção se determinará com toda a latitude a ilicitude dos requerentes da providência. Esta nunca será determinada em função da ocupação, antes pelo motivo injustificado da sua instauração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA e mulher, BB, demandaram, no Tribunal Judicial de Gondomar, CC, com vista a obterem a restituição da posse do andar identificado no art. 1º da petição bem como dos móveis que nele se encontram. A R. contestou a acção, pedindo a sua improcedência, e, em reconvenção, pediu que fosse declarado o seu direito de propriedade sobre o referido prédio e os AA.-reconvindos condenados a restituírem-lho e a pagarem-lhe uma indemnização correspondente a 35.000$00/mês, desde a data em que, por via de providência cautelar de restituição de posse, eles foram investidos na posse e até à sua restituição. Os AA., na réplica, mantiveram a posição assumida na petição e impugnaram a matéria da reconvenção, terminando por pedir a sua improcedência. Após prolação do saneador, no qual foi admitido o pedido reconvencional, elaborada a especificação e organizado o questionário, o processo seguiu para julgamento. Findo este, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção. Com tal decisão não se conformaram os AA.-reconvindos, pelo que apelaram para o Tribunal da Relação do Porto. Aí foi julgada parcialmente procedente apelação e revogada a sentença na parte respeitante à condenação do pagamento do pedido indemnizatório, absolvendo os AA.-reconvindos-apelantes de tal pedido. Foi a vez da R. não se conformar com o acórdão proferido, pedindo a sua revista a coberto das seguintes conclusões: - Da matéria de facto dada definitivamente como provada na presente acção (principal) de restituição de posse) resulta que os recorridos agiram nela (e portanto também na providência cautelar apensa) com manifesta má-fé sem a “prudência normal”, falsa e temerariamente, com culpa muito grave, no mínimo. - Provou-se que nunca tiveram afinal a invocada “posse” do andar em questão, tendo sido seus meros detentores precários, como se diz na sentença que julgou a acção improcedente e que o acórdão recorrido, nessa parte, confirmou, estando transitada em julgado logo por falta de recurso dos AA. (ut arts. 677°, 680°, 682°, do C.P.C). - Resulta, pois, da matéria de facto provada que a dita providência cautelar caducou e foi de todo injustificada, não passando de um falso estratagema, malevolamente engendrado pelos ora reconvindos contra a ora recorrente, sua mãe e sogra (que há muito provadamente os tinha abrigado no andar em questão, graciosamente, por mero favor e em atenção aos laços de família existentes!). - Por outro lado, a sentença nessa parte revogada, ao condenar os AA.-recorridos na reconvencionalmente pedida indemnização para ressarcimento dos provados danos por eles culposamente causados à ora recorrente não violou qualquer lei substantiva ou de processo, tendo feito, sim, correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 2°, nº 2, 274°, 383º, nº 4 e 390°, do C.P.C, bem como nos arts. 483°, nº 1, 1305° e 1311°, do C.C, entre os mais aplicáveis. - Deveria pois ter sido totalmente confirmada – também no tocante ao pedido reconvencional aqui sob revista – e nunca revogada, como erroneamente fez o acórdão: de resto sem indicação explícita do preceito legal que isso imponha ou até tão-somente permitida (e que se não conhece), sendo consequente nulo nos termos do art. 668°, nº 1, b) e 716º, do C.P.C. - No seu teor a sentença não colide nem nunca colidiu quer com a decisão da providência cautelar quer com a decisão da presente acção principal em que a posse se não provou. - Os ora recorridos, aliás, invocaram em juízo, falsamente, a sua pseudo posse – reportada a 1983 – e com base num não provado título, (que não tinham), provando-se sim que a sua autorizada ocupação do andar em causa datava de 1980, sendo precária e de mero favor. - A imprudente conduta culposa dos recorridos é assim tão óbvia e tão grave que eles logo deveriam ter sido condenados como litigantes de má-fé, nos termos dos arts. 456° e 457°, do C.P.C: já que vieram a juízo, (à revelia da recorrente) com a invocação de factos falsos contra à verdade, pessoalmente por eles bem conhecida: má-fé esta em que persistiram ao recorrer para a 2ª instância, mas a que o acórdão não atendeu, não obstante o renovado pedido feito perante ela pela ora recorrente. - Seria, assim um absurdo e um contra-senso confirmar-se o acórdão na parte sob recurso: com dois prévios pedidos reconvencionais definitivamente decididos a favor da recorrente (definitivamente transitados em julgado) e esta própria acção principal, também definitivamente julgada improcedente! (ut art. 677°,680° e 682°, do CPC). - Aliás, a providência cautelar apensa de restituição provisória da inexistente posse extinguiu-se ou está por tudo isto caduca, no mínimo, ut art. 489° (há aqui um evidente lapso: o artigo correcto é o 389º), nº 1, c) e e) do C.P.C e é também ipso facto injustificada, nos termos do art. 390°, nº 1, do mesmo Código. - O acórdão recorrido, manifestamente, por erro de interpretação e aplicação da lei do ponto de vista substantivo, violou pelo menos os arts. 483°, nº 2 e 1305°, 1311°, nº 1 e 2, do C.C que aliás cita, mas não aplica. - Além disso, ao julgar tais preceitos inaplicáveis no caso sub iudice o acórdão conheceu de questão de que não podia conhecer, logo em face do disposto no art. 383°, nº 4, do C.P.C sendo consequentemente nulo, de novo, agora nos termos dos art. 668°, nº 1, d) e 716° também do C.P.C. - O admitido pedido reconvencional da indemnização arbitrada, na sentença que o julgou procedente (e foi nessa parte mal revogada), atentos os termos em que está formulado, e face à posse produzida, não podia deixar de ser inteiramente confirmado pelo acórdão, com a confirmação da sentença. - Também a decisão da injustificada e hoje caduca providência cautelar apensa não é nem pode ser título ou justificação impeditiva da procedência do dito pedido de indemnização, no caso concreto, ao contrário do erroneamente decidido no acórdão. - Não existe nem a Relação indica qualquer concreto preceito legal que impedisse a ora recorrente de deduzir tal pedido perante o seu direito de propriedade (culposa e danosamente violado à revelia dela) e de fazê-lo em reconvenção, na própria acção, (principal) de restituição de posse que se seguiu à anterior providência cautelar de restituição provisória dessa mesma posse, até por óbvias e convenientes razões de economia processual. - Tal pedido reconvencional é permitido pelo art. 2°, nº 2 e 274º, b), a) do C.P.C e foi admitido pelo Mº Juiz por despacho transitado em julgado, até sem oposição dos AA.-recorridos, os quais ademais não suscitaram sequer na sua apelação a errónea e falsa questão que o acórdão recorrido veio a perfilhar para revogar a sentença, negando a indemnização nela arbitrada na parte em que justamente a concedera! - E cujo teor, aliás em nada colide com o facto em si da dita providência cautelar (cuja posse, repete-se se não provou na acção principal e que já caducou) a qual poderia inclusive ter coexistido lado a lado com o teor da condenação da sentença até final decisão da causa. - A indemnização arbitrada resulta de danos efectivamente sofridos, provados e a contar até à data da restituição do andar e em nada colide com a decisão proferida na providência cautelar, pois tal restituição poderia ter sido eventualmente revogada e não foi. - Aliás, a natureza absoluta e erga omnes do direito de propriedade da recorrente não se compadece com a revogação da sentença na parte da indemnização arbitrada e para mais sem a concreta indicação de um explícito preceito legal que tal imponha a permuta. - Decidindo-se diferentemente violar-se-iam de novo as disposições legais atrás citadas e mormente o art. 2°, nº 2, 137°, 274°, nº 2, al. a), e 389°, nº 1, als. c) e e) e 663°, nºs 1, 2 e 3, todos do C.P.C, entre os mais aplicáveis, uma vez que, repete-se, o procedimento cautelar se extinguiu por falta de prova da posse nele alegada e a própria providência cautelar também de todo já caducou! - Violar-se-ia inclusive o art. 62º, da Constituição da República, ao assim se “comprimir” jurisdicionalmente o pleno exercício de direito de propriedade (plena) da ora recorrente que ela a todos “garante” irrestritamente e, da qual aliás não decorre sequer a possibilidade da referida revogação pelo acórdão. Os recorridos não contra-alegaram. II – As instâncias deram como provados os seguintes factos: - Em 1996 os AA. passaram a residir numa casa por si construída. - Em 19 de Janeiro de 1999 faleceu a mãe do A. marido, ..., tendo-lhe sucedido como único herdeiro o A. marido. - Nos finais de 1999 a R. retirou a fechadura da porta de entrada do andar identificado no art. 1º da petição inicial e mudou-a por uma outra que foi colocada na mesma porta. - Devido ao referido, os AA. ficaram impedidos de ter acesso ao andar em causa. - A R. praticou o facto referido para obstar à entrada dos AA. no andar em causa. - Os AA. intentaram contra a R. a providência cautelar apensa, que foi julgada procedente, tendo sido ordenada a restituição provisória de posse do andar identificado no art. 1º da petição inicial aos AA.. - A R. foi casada com ...., que faleceu em 13 de Abril de 1995. - A A. mulher é filha de .... e ... (ora R.). - Na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob a ficha nº 03386112042004, da freguesia de Fânzeres, encontra-se descrito um prédio urbano sito no Lugar de ...., composto de casa com quintal com as áreas coberta de 70 m2 e descoberta de 320 m2, a confrontar do Norte com a estrada municipal, do Sul e Nascente com ...e do Poente com ..., inscrito na matriz respectiva sob o art. 936º. O referido prédio encontra-se definitivamente inscrito a favor da R. CC. - Por sentença de 2 de Junho de 2003 proferida nos autos de inventário com o nº 68971999 do 3° Juízo Cível de Paredes, em que foi requerente ... e inventariado ..., o prédio referido foi adjudicado à R.. - Os AA. mobilaram por completo o andar que se encontrava devoluto e vazio. - Em Agosto de 1980 nele passaram a comer, a confeccionar as suas refeições, a dormir e a passar os seus tempos de lazer, com carácter de habitualidade e regularidade. - No andar em causa os AA. viveram e habitaram de forma permanente entre Agosto de 1980 e 1996, ininterruptamente e à vista de toda a gente. - Os AA. ocuparam o andar, desde Agosto de 1980, com autorização da R. e do falecido marido desta, por mero favor dados os laços de família existentes. - Os AA. deixaram de habitar no andar em causa desde 1996. - Retendo contra a vontade da R. as chaves do referido andar. - O que levou a R. a mudar as fechaduras de acesso ao andar. - A R. e o seu falecido marido enquanto vivo, desde 28-11-1962 e até Fevereiro de 2000, que possuem o prédio aludido, de forma pública. - À vista de toda a gente. - De forma pacífica e sem interrupções. - E sem consciência de lesarem o direito de outrem. - Dispondo dele livremente e colhendo nele todas as utilidades que é susceptível de produzir, dando-o de arrendamento ou cedendo graciosamente o seu uso. - A R. destinava o andar identificado no art. 1º da petição inicial ao mercado de habitação e lograria arrendá-lo pelo menos por 35.000$00 mensais. III – Quid iuris? Em 1º lugar, cumpre apreciar o mérito das críticas dirigidas ao aresto impugnado no que diz respeito às invocadas nulidades (cfr. conclusões V e XII). A 1ª nulidade apontada ao aresto tem a ver com a falta de fundamentação legal (“sem indicação explícita do preceito legal que isso imponha”, para usar a expressão da recorrente). A al. b) do nº 1, do art. 668º, do CPC (preceito aqui aplicável por força dos arts. 716º e 726º) comina com nulidade a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Mas, como todos sabemos, uma coisa é falta absoluta de motivação (caso em que, na verdade, ocorre a nulidade em apreciação), outra, bem diferente, é a fundamentação medíocre ou insuficiente (esta afecta apenas o valor doutrinal da sentença, na expressão de Alberto dos Reis – vide Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág. 139 e 140). Uma simples leitura do aresto censurado chega para podermos concluir que o mesmo não é profundamente fundamentador. Com efeito, na ânsia de isentar os recorridos do pagamento de indemnização limita-se apenas a dizer que, em princípio, estes deveriam responder perante a ora recorrente nos termos dos arts. 483º, nº, 1, 562º, 563º, 564º, nº 1 e 1311º, nº 1, do CC, mas que a atitude dos AA.-reconvindos foi determinada pela decisão judicial. Não disse concretamente a razão pela qual a atitude dos recorridos não podia ser penalizada – por falta de ilicitude, como vimos –, mas lá estão, implicitamente os dados suficientes para a decisão fundamentada, tal como o exige o art. 659º, nº 2 (preceito aqui aplicável por força dos arts. 716º e 726º), do CPC. Não assiste, pois, razão à recorrente na invocação desta nulidade. Voltemos, ora, a nossa atenção para a outra nulidade arguida, a prevista na al. d), do nº 1, do art. 688º do CPC. Este preceito comina com nulidade a decisão que omita pronúncia sobre questões que devia apreciar ou conheça de questões que não devia apreciar. É com base neste segundo ponto que a recorrente intitula também o acórdão de nulo (cfr. conclusão XII). Esta sanção está nitidamente relacionada com a obrigação imposta ao julgador pela parte final do nº 2, do art. 660º, do CPC (“não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”) e assume especial relevo em matéria de recursos por via da limitação dos poderes de cognição do tribunal ad quem (cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). A argumentação da recorrente a este respeito vai no sentido de que a Relação não podia tomar posição em relação à indemnização arbitrada pela 1ª instância atento o disposto no nº 4 do art. 383º do CPC. Este preceito determina que “nem o julgamento de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”. Compreende-se, perfeitamente, o alcance do mesmo à luz das considerações expostas a propósito da finalidade das providências, do seu carácter provisório e, até por isso, da forma meramente indiciária da recolha de prova. Mas a decisão impugnada (tal como a da 1ª instância) não tomou em conta qualquer facto apurado no procedimento cautelar. O que a Relação fez (tal como a 1ª instância) foi apenas considerar um facto indesmentível: foi uma decisão judicial que “legitimou” a posse dos AA.- reconvindos, sendo certo que ficou assente, logo na especificação, que a providência cautelar foi julgada procedente (cfr. factos supra elencados e al. f) da peça referida). Como assim, forçoso é concluir que a Relação não cometeu a nulidade resultante do excesso de pronúncia, tal como a recorrente veio defender. Afastadas as arguidas nulidades do nosso horizonte, viremos a atenção para a parte de fundo. E, em relação a ela, desde logo uma primeira questão é posta à nossa consideração, qual seja a de saber se a R.-reconvinte tem ou não direito à peticionada indemnização por via da ocupação do andar, ocupação essa que, como já ficou dito, foi legitimada por decisão judicial no âmbito de providência cautelar de restituição provisória de posse preliminar à acção de restituição de posse com que verdadeiramente os presentes autos se iniciaram. O Mº Juiz do Círculo de Gondomar justificou a sua postura condenatória dizendo apenas que “a Ré destinava o andar ao mercado de habitação e lograria arrendá-lo pelo menos por 35.000$00 mensais”. Esta posição, como se disse, não foi sufragada pela Relação do Porto que, para contrariar aquela posição nada mais fez do que sublinhar que a dita ocupação foi justificada e legitimada por decisão judicial. Ao tomar a posição ora censurada, o Tribunal da Relação teve em devida conta as regras que norteiam a responsabilidade delitual. Com efeito, prescreve o art. 483º, nº 1, do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Resulta claramente deste dispositivo legal que a responsabilidade aquiliana pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de casualidade entre o facto e o dano. O “nosso” problema está, como é bom de ver, desde logo na ilicitude. Interessa-nos sobretudo a ilicitude relacionada com a violação de direitos de outrem. Em causa está – ponto indiscutível – a violação do direito de propriedade da R., aqui recorrente. Tal violação, na parte que ora interessa, diz respeito à ocupação legitimada por decisão judicial em sede de providência cautelar de restituição provisória de posse. As providências cautelares fornecem apenas uma composição provisória. Esta composição provisória assegura a efectividade da tutela jurisdicional que vier a ser concedida à situação efectiva, exigindo-se apenas uma summario cognitio para que as mesmas sejam decretadas. Apenas se exige que o juiz emita um juízo de probabilidade sobre a veracidade dos factos alegados. Foi certamente na obediência a estes parâmetros que foi tomada a decisão que restituiu os AA., aqui recorridos, na posse do andar posteriormente reivindicado pela R.. Isto é suficiente para podermos dizer afoitamente que a ilicitude está afastada neste caso: como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “a violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica” (in Código Civil Anotado, Volume I – 4ª edição -, pág. 472, nota 5). Para Meneses Cordeiro, a chamada ilicitude subjectiva, ou seja, aquela que é assumida pelo agente, é a que “redunda na simples desconformidade entre o comportamento exterior da pessoa e a factualidade pretendida pelo Direito”. Como assim, entende que “delito é o acto subjectivamente ilícito” (in Direito das Obrigações, 2º Volume, pág. 303 e 304). Expressivamente, Pessoa Jorge deixa, a este respeito, a seguinte nota: “a expressão acto ilícito deve ser utilizada apenas, em rigor, quando se verifique uma rebelião voluntária contra o direito, quando a actuação ilícita resulte da vontade consciente e livre”. E, mais à frente, assinala “que o ilícito constitui a violação de um dever, o que implica: em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação dum comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática voluntária de conduta diferente da devida”… “A própria bondade ou valor a que a norma visa prosseguir ao impor o dever, fundamenta a censura a quem voluntariamente o infringe” (apud Ensaio Sobre Os Pressupostos Da Responsabilidade Civil, pág. 67 e 68). Tendo os AA. tomado posse do andar a coberto de uma decisão judicial está, naturalmente, afastada a ilicitude da sua actuação. É certo que, posteriormente, em sede de acção de restituição, os AA. não lograram provar a causa da posse invocada e que era um pretenso contrato-promessa de compra e venda. Mas nem isso afasta a ideia já espelhada da falta de ilicitude por parte dos AA.-reconvindos no que tange à ocupação que fizeram do andar: ela ocorreu, insiste-se, por obra e graça de uma decisão judicial. Desta forma, afastado um elemento constitutivo da responsabilidade civil, a responsabilidade dos AA., aqui recorridos, está definitivamente arredada também. Anote-se, a terminar a apreciação deste ponto, que a solução encontrada nada tem a ver com o tempo de validade da providência cautelar. De acordo com o preceituado no art. 389º, nº 1, al. c) do CPC, o procedimento cautelar extingue-se e a providência caduca se a acção vier a ser julgada improcedente. Ora, o que se pode dizer é que o acórdão da Relação do Porto transitou em julgado na parte relativa à acção propriamente dita, ou seja, à acção que esteve a suportar a providência decretada. Só a partir de então se poderá falar, com propriedade, em ocupação ilícita dos AA.. Até por este “pequeno” pormenor a decisão da Relação é inatacável. O que a Relação disse, usando talvez uma metodologia pedagógica, mas transgredindo nitidamente os seus poderes de cognição, é que a atitude dos AA. pode vir a ser censurada, tendo por base o preceituado no art. 390º, do CPC. Neste caso, teria a R.-reconvinte, segundo a argumentação da Relação de intentar uma nova acção. Seria isso um absurdo de todo ilógico e contrário à razão, proclama a R. na sua minuta. Mas, sem a mínima razão. Lapidarmente, Abrantes Geraldes esclarece este ponto concreto: “O procedimento cautelar ou mesmo a acção principal que esteja pendente ou seja interposta depois de deferida a providência não servem para apurar os requisitos de que depende a concessão do direito de indemnização previsto. Nesta parte, estamos perante uma norma de direito substantivo que cria uma especial fonte de responsabilização do requerente por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária, mas apenas serve de fundamento a que, noutra acção, o lesado alegue e prove os factos de que depende a concessão desse direito”. E, em nota de rodapé, acrescenta mesmo: “Podemos até dizer que a constatação de que a providência não era justificada deve resultar de um especial circunstancialismo averiguado no âmbito do processo principal cuja sentença tenha transitado em julgado” (apud Temas Da Reforma Do Processo Civil – III Volume -, pág. 267). Esta mesma ideia, da necessidade de uma outra acção para determinação de danos provocados por alegadamente a providência vir a ser considerada como injustificada, é também realçada por Miguel Teixeira de Sousa ao considerar que a responsabilidade instituída pelo art. 390º representa “uma contrapartida da provisoriedade das providências cautelares”, nada impedindo o requerente de provar na posterior acção de indemnização a sua não responsabilidade (in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 255). Nas mesmas águas navega, ainda, Lebre de Freitas (vide Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 61, em anotação ao art. 390º). Compreende-se que assim seja. Que a recorrente tenha de intentar uma nova acção para aí determinar com toda a latitude a ilicitude, não da ocupação, ideia esta basilar do pedido de indemnização aqui formulado, nas sim no motivo injustificado. Isso mesmo resulta com toda a clareza do nº 1 do art. 390º do CPC. Demonstrada está quão injusta é a crítica dirigida pela recorrente a este segmento decisório. Para terminar, a recorrente veio defender que, a ser consagrada a tese da Relação sairia violado o art. 62º da Constituição. Nada de menos verdadeiro. Através do pedido reconvencional enxertado na acção de restituição de posse, a R. viu reconhecido o seu direito de propriedade. Foram os AA.-reconvindos, por via disso, condenados na restituição do andar reivindicado. Só que, por falta de ilicitude na acção, os AA.-reconvindos não foram condenados, como já ficou dito e redito. Não vemos como se pode defender, perante este quadro, que houve violação do direito de propriedade. Este direito foi reconhecido ao abrigo do art. 1311º do CC. O que se discute é apenas se a sua violação implica necessária e obrigatoriamente direito a indemnização. Já vimos que não. Nada mais há a dizer sobre este ponto. Uma palavra final e relativa ao pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé. O Mº Juiz da 1ª instância disse que “não vislumbro má-fé na litigância das partes”. Este segmento decisório não foi posto em crise e, por isso mesmo, transitou em julgado. Quem recorreu para a Relação foi a R., também aqui recorrente. Os recorridos nem sequer contra-alegaram, como ficou dito. Como assim, não se compreende tal pedido. Nem na base do disposto no art. 684º-A do CPC, naturalmente. Em conclusão: A actuação dos recorridos foi determinada por uma decisão judicial, facto que afasta a ilicitude da acção. O acórdão não cometeu qualquer nulidade. Não foi violado o direito de propriedade da R.-recorrente. Não há motivos para condenar os recorridos como litigantes de má fé. A decisão do Tribunal da Relação do Porto não merece as críticas que lhe foram dirigidas pela recorrente. Impõe-se, isso sim, a sua confirmação. IV – Decisão Nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das respectivas custas. Lisboa, aos 19 de Junho de 2007 Urbano Dias (relator) Paulo Sá Faria Antunes |