Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B490
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÓRDÃO POR REMISSÃO
CULPA IN CONTRAHENDO
BOA-FÉ
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200504210004907
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3716/04
Data: 09/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Nele instituída uma forma sumária de julgamento em que o tribunal de recurso faz seus os fundamentos de facto e de direito indicados pelo tribunal recorrido, o art.713º, nº5º, CPC supõe cabalmente resolvidos na 1ª instância todos os problemas suscitados no recurso - o que não acontece quando é desde logo impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
II - A protecção concedida pelo n. 1 do art. 227 C.Civ. supõe situações de legítima, fundada, estável, consolidada expectativa de que não haverá retrocesso, de que não é já de admitir a possibilidade de alterações substanciais, e a confiança assim justificada na conclusão formal do contrato - tal que arbitrária, injustificada, ao invés, se revelaria decisão unilateral de não contratar.
III - É pressuposto e fundamento da responsabilidade pré-contratual a culpa do responsável, ou seja, a censurabilidade ou reprovabilidade da conduta deste (culpa in contrahendo), tendo que ter efectivo cabimento um juízo de censura ou reprovação baseado no reconhecimento, à luz do disposto n. 2 do art. 487 C.Civ., de que o mesmo podia e devia ter agido doutro modo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 10/4/2001, a "A" - Sociedade de Construções, Lda, intentou contra B e marido C acção declarativa com processo comum na forma ordinária com vista à execução específica de contrato-promessa verbal de permuta de terreno para construção dos demandados na Foz do Sousa por T3 de prédio a edificar pela A. nesse terreno.

Subsidiariamente, pediu a condenação daqueles em indemnização por danos emergentes no montante de 19.230.200$00 e lucros cessantes de 80.000.000$00, bem como no mais a liquidar em execução de sentença, e a declaração do direito de retenção da A. sobre o imóvel em referência até satisfação do competente crédito.

Esta acção foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Gondomar.

Na audiência de discussão e julgamento, o pedido foi ampliado em termos de incluir juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento.

Contestando, os RR sustentaram a inexistência, ou, assim não sendo, a nulidade, por vício de forma, de qualquer contrato-promessa, e excepcionaram, mais, em suma, a falta de prestação de garantia bancária que era condictio sine qua non da celebração da permuta, e que em 11/1/2001 fixaram à A. o dia 31/1/2001 como limite para a realização da escritura, com a advertência de que, após tal data, se considerariam livres para negociar o terreno com outrem.

Negaram ter sido transmitida a posse do terreno para a A.

Em reconvenção, alegaram terem-se visto forçados a negociar o terreno com outra empresa em condições desfavoráveis, recebendo em troca, apenas, um T2, o que lhes provocou prejuízo patrimonial, tendo, além disso, sofrido danos morais.

Pediram a esse título as quantias de respectivamente, 19.000.000$00 e 2.000.000$00, aditando dever a A. ser condenada como litigante de má-fé.

Alegando que o sócio-gerente da A., D, é o único responsável pela situação dos RR., deduziram pedido de intervenção principal do mesmo.

Houve réplica.

A intervenção pretendida foi indeferida e o agravo de tal interposto foi julgado improcedente.

Os RR. responderam ainda, em tréplica, à questão do abuso de direito.

No despacho saneador admitiu-se a reconvenção, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.

No julgamento, que teve 6 sessões, foi desatendida reclamação relativa à decisão sobre a matéria de facto.

Foi, por último, proferida, em 28/5/2003, sentença que julgou improcedentes, por não provadas, tanto a acção, como a reconvenção, e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos contra eles formulados pela A. e esta do pedido reconvencional contra ela deduzido. Considerou-se então também não indiciar-se litigância de má-fé.

Ambas as partes apelaram dessa sentença.

A Relação do Porto julgou improcedentes ambos esses recursos.

É dessa decisão que a sociedade A., que litiga com benefício de apoio judiciário, pede, ainda, revista.

Em fecho ou remate da alegação respectiva, alinha, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, 31 conclusões, de que se retira que as questões a resolver neste recurso são as seguintes (cfr. arts. 713º, nº2º e 726º CPC) :

- de facto : - pretendida alteração para não provado da resposta dada os quesitos 1º, 2º, 25º, e 26º, por violado o disposto nos arts. 552º a 563º CPC, relativos ao depoimento de parte (6 primeiras conclusões ) ;

- de direito: - pretendida indemnização, a liquidar em execução de sentença, por gastos efectua-dos, fundada no disposto art. 227º, nº1º, ou no determinado nos arts. 289º (e não 229º) e 1273º, ou, ainda, subsidiariamente, no estabelecido no art. 473º, todos do C.Civ. (conclusões 7ª e seguintes, até final).

Porque todos esses preceitos se acham expressamente mencionados nas conclusões da alegação da recorrente, desmerece consideração a arguição de incumprimento do ónus estabelecido na al.a) do nº2º do art. 690º CPC encafuada, por assim dizer, na parte final da contra-alegação dos recorridos (respectiva pág.16, último par., a fls. 930 vº dos autos).

Nem, aliás, frontalmente colocada, sequer, essa objecção através da dedução da competente questão prévia, basta, enfim, ler as conclusões 5ª (à luz das que a precedem), 12ª e 26ª (idem), 14ª (descontado o lapso de escrita óbvio de " 229º" por " 289º"), 20ª e 27ª, e 22ª e 29ª para comprovar a infelicidade manifesta dessa arguição.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (1) , e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :

(1) - Os RR são proprietários do prédio urbano designado terreno para construção com 3.000 m2 sito no Lugar de Boca do Sousa, que confronta a norte com E, a leste com estrada camarária, e a sul com F, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1761 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº00776/270292, da freguesia de Foz do Sousa (A).

(2) - Entre fins de 1998 e princípios de 1999, na sequência de proposta de D, os RR acordaram verbalmente com este trocar, com o próprio ou com a sociedade que ele projectava constituir e de que se tornou sócio-gerente, o prédio acima referido por uma fracção autónoma, tipo T3, sita no último piso do prédio em regime de propriedade horizontal, de habitação e comércio, a edificar naquele terreno, recebendo, ainda, estes daquele ou da sociedade, mais a quantia de 5.000.000$00, correspondente à diferença de valor entre os dois bens (1º, 2º, e 25º).

(3) - Ao terreno para construção referido foi atribuído o valor de 35.000.000$00 ( 3º).

(4) - Constituída por escritura de 20/8/99, a A. está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 11780/990820 e tem por objecto a construção civil, promoção imobiliária, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (B).

(5) - O sócio-gerente da A., a certa altura, demonstrou grande pressa no início dos trabalhos e acordou com a Ré iniciar no prédio alguns trabalhos de movimentação de terras, e que fosse esta a subscrever o pedido de licenciamento ( 7º, 27º, e 28º).

(6) - Os RR fizeram sempre depender a assinatura de qualquer contrato do oferecimento pelo sócio-gerente da A. de uma garantia de cumprimento das prestações desta, a qual, já depois do acordo acima referido, exigiram que fosse uma garantia bancária no valor de 45.000.000$00 ( 26º).

(7) - Os RR entregaram ao sócio-gerente da A. todos os documentos de que dispunham relativamente ao terreno em questão e ainda cópias dos bilhetes de identidade, número de contribuinte fiscal e assento de casamento (C).

(8) - Pelo que a A., através de um gabinete de arquitectura, procedeu à elaboração de um projecto de construção de um prédio a constituir em regime de propriedade horizontal, composto de cave, r/c destinado a comércio, e 3 pisos destinados a habitação, cuja apreciação submeteu à Câmara Municipal de Gondomar (7º e 8º).

(9) - O referido processo administrativo foi requerido em nome da Ré, pois a A. ainda não dispunha de título para o efeito (9º).

(10) - O processo de licenciamento de construção de edifício habitacional e comercial, obteve a aprovação da Câmara Municipal de Gondomar por despacho de 27/9/99 (10º).

(11) - A Ré entregou sempre à A. todas as notificações relacionadas com o empreendimento por ela recebidas (11º).

(12) - A A. fez no terreno trabalhos de desaterro e terraplanagem (7º e 12º).

(13) - E colocou no terreno um placard, como se vê na fotografia junta a fls 33 (anunciando a venda de habitações do edifício projectado (7º e 13º).

(14) - Para fazer face aos custos com a construção do empreendimento, a A. obteve junto do Banco G a aprovação de um financiamento no montante de 150.000.000$00 ( 14º).

(15) - A A. preencheu o impresso junto a fls.55 e 56 dos autos (16º).

(16) - A Ré recusou subscrever um documento que lhe foi apresentado pelo sócio-gerente da A.
( 18º).

(17) - Nenhum dos representantes da A. ou seus trabalhadores foram vistos no prédio dos RR des de Setembro de 1999 ( 35º).

( 18 ) - Em data não apurada, o sócio-gerente da A. propôs a troca do T3 e dos 5.000.000$00 por um T5 no prédio a edificar (30º).

(19) - Em 7/9/2000, os RR. propuseram à A. uma solução alternativa que consistia na doação do terreno à A., com imposto de sucessões e doações a cargo desta, entrega de 35.000.000$00 aos RR a título de garantia, celebração de contrato-promessa de compra e venda sujeito a execução específica, e restituição à A. dos 35.000.000$00 logo que o T5 estivesse concluído (31º).

(20) - A A. nunca fixou data para a escritura (33º).

(21) - A A. despendeu 1.170.000$00 com o pagamento aos técnicos que elaboraram o projecto e acompanharam o respectivo processo administrativo de licenciamento da construção, 260.000$00, com o pagamento ao BNCI pela avaliação do terreno no processo de financiamento referido, 25.000$00 da análise do projecto de electricidade, e quantias não apuradas nos trabalhos de terraplanagem e em despesas com o processo camarário ( 22º e 23º).

(22) - Se construísse o empreendimento, a A. obteria cerca de 58.638.000$00 de lucro ( 24º).

(23) - Os últimos meses de 2000 e primeiros de 2001 foram de más condições climatéricas, com chuvas constantes e abundantes ( 36º).

(24) - As movimentações de terras efectuadas pela A. no terreno dos RR foram-no sem quaisquer cuidados que evitassem e prevenissem desmoronamentos e derrocadas (37º).

(25) - Do corte de terreno implicado pelas referidas movimentações resultou um precipício do lado leste do terreno, paralelamente à Rua 1º de Maio, situado após a rampa contígua à referida via, e que, juntamente com esta, atinge cerca de 20 m de altura (38º).

(26) - No Inverno de 2000/2001, parte da rampa acima referida caíu, arrastando consigo a berma da rua e uma vedação que a A. ali havia colocado, como mostram as fotografias a fls.128 a 133 (39º).

(27) - A A. teve conhecimento desse facto e do perigo para as pessoas e viaturas que passavam na Rua 1º de Maio, mas nada fez (40º, 42º, e 46º).

(28) - Na sequência de uma petição dos moradores da Rua 1º. de Maio, a Câmara Municipal de Gondomar efectuou averiguações de que resultaram as seguintes conclusões :

- Encontra-se efectuada uma escavação para uma futura construção em que os limites são a marginal e a Rua 1º.de Maio.

- Por motivos de execução da escavação, foi provocada pelas chuvas deslizamento do talude (aterro) estando a Rua 1ºde Maio também em perigo de desmoronamento se as chuvas continuarem.

- Se eventualmente não forem tomadas medidas correctivas de modo a consolidar o talude, poder-se-á admitir que as construções marginais à Rua 1º de Maio estão em perigo (43º).

(29) - Em 15/1/2001, os RR foram notificados pela Câmara Municipal de Gondomar da fixação de um prazo de 8 dias para procederem aos trabalhos de contenção da Rua 1º de Maio sob pena de, não o fazendo, ser a própria autarquia a realizá-los a expensas deles (44º).

(30) - O custo do muro de suporte em betão, com as dimensões necessárias, ascende a 10.000.000$00 (47º).

(31) - Não tendo capacidade financeira para empreender a obra, os RR acabaram por trocar o terreno, que valia cerca de 35.000.000$00, por um T2, correndo a execução do muro a cargo do empreiteiro que veio a celebrar o negócio (48º).

(32) - O valor de um T2 no prédio que se vai edificar não ultrapassa os 18.000.000$00 (49º).

(33) - Em consequência do facto referido em (26), supra, os RR tiveram problemas com a vizinhança e com a Câmara Municipal ( 50º).

(34) - Durante todo o processo, os RR sofreram angústia e desgosto, perderam tranquilidade e sofreram irritação e perturbação do sono ( 51º).

(35) - Foi diagnosticada ao Réu uma depressão nervosa para a qual contribuiu a situação descrita, necessitando ele de tratamento médico (52º).

São apenas estes os factos provados. Não, nomeadamente, também que, como vem alegado, os recorrentes sempre se tenham afirmado respeitadores dos seus compromissos, ou que o terreno fosse rochoso, nem que a exigência de garantia específica tenha ocorrido já depois de a recorrente ter despendido milhares de contos na concepção e realização de todos os trabalhos, ou dos de limpeza e da maior parte dos de terraplanagem.

Também não consta, expressamente, ao menos, da matéria de facto provada não ter sido exigida garantia a outro empreiteiro, facto que, em todo o caso, veio a ser confessado na contra-alegação dos recorridos - respectiva pág.14, a fls.929 vº dos autos.

São do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

A questão da violação do disposto nos arts.552º a 563º, relativos ao depoimento de parte, configura-se, aparentemente, como uma questão nova.

Na verdade, não foi suscitada assim perante a Relação : não se lhes refere nenhuma das conclusões da alegação do recorrente então oferecida, designadamente a 9ª, e não é de conhecimento oficioso.

Logo, não poderia, sequer, conhecer-se dela agora, sob pena de preterição de jurisdição.

É, no entanto, de aceitar que se trata de questão de facto de algum modo já suscitada na predita conclusão 9ª, à qual a Relação terá, de algum modo também, aderido - v. pág.16 do acórdão recorrido, a fls.781 dos autos.

Importa, então, salientar a alusão, no acórdão recorrido, a este respeito, ao princípio inquisitório subjacente ao disposto no art. 265º, nº3º, CPC (respectiva pág.17, a fls.782).

Em vista desse princípio, não obstante ser exacto que o depoimento de parte é uma diligência instrumental da prova por confissão - cfr. arts. 352º e 356º, nº2º, C.Civ., e 563º, nº1º, 566º e 567º CPC, tem-se já julgado lícito tomar em consideração depoimentos de parte não confessórios enquanto, na sua conjugação com outros elementos, um elemento mais, adjuvante da formação da convicção do juiz, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova instituído no art. 655º, nº1º.

Foi nesses termos que a 1ª instância - melhor ou pior - teve em conta os depoimentos de parte dos ora recorridos ; e a Relação acabou por não ver razões para censurar a convicção do tribunal então recorrido sobre a matéria dos falados quesitos.

Assim devidamente colocada esta questão, o seu exame exorbita do âmbito de intervenção deste Tribunal em matéria de facto, delimitado, como bem sabido, pelos arts. 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º.

Terá, por outro lado, sido menos a propósito que, já em sede de fundamentação de direito, a Relação invocou o art.713º, nº5º, dito, por lapso evidente, art. 715º, nº3º - v. pág.17 do acórdão recorrido, a fls.782 dos autos, final do 7º par.

Com efeito, dado que institui uma forma sumária de julgamento em que o tribunal de recurso faz seus os fundamentos de facto e de direito indicados pelo tribunal recorrido, esse dispositivo supõe cabalmente resolvidos na 1ª instância todos os problemas suscitados no recurso (2) .

Posto que, com evidência, não é isso que acontece quando é desde logo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, a invocação desse preceito resulta sem cabimento em tal hipótese.

Mas nem, aliás, se deixou no acórdão recorrido de "tecer algumas considerações sobre as questões suscitadas" - ibidem, par. seguinte.

São, agora, do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação.

Do art. 227º, nº1º :

Transitada em julgado a decisão que declarou a improcedência do pedido principal - óbvia porque alicerçado em contrato-promessa nulo por falta da forma legal -, é já em relação ao pedido subsidiário que na sentença apelada (respectiva pág.12, 4º par., a fls.529 dos autos) se observa que na falta de documento escrito consubstanciador da decisão, mais parece não ter-se passado sequer da fase negociatória.

Tanto assim é, de facto, que longe, afinal, de estar-se perante um contrato praticamente concluído, a que só faltasse a forma legal, ao acordo inicial - cfr. (2) e (3), supra - se sucederam ainda a proposta e contra-proposta referidas em (18) e (19), relativas, como então salientado, a elementos fundamentais (essenciais) do contrato.

Como igualmente notado na sentença proferida, consoante (6), supra, a conclusão de qualquer contrato - a vinculação efectiva e definitiva das partes - ficou sempre dependente do oferecimento de uma garantia de cumprimento da(s) prestação(ões) a efectuar pela ora recorrente, à qual, já depois de consentido pela ora recorrida o início dos trabalhos de movimentação de terras e de por ela subscrito o pedido de licenciamento, os ora recorridos exigiram que fosse uma garantia bancária no valor de 45.000.000$00.

Bem tal justificava, enfim, a pressa aludida em (5), supra, e, - mesmo se só ex post facto -, o comportamento subsequente da ora recorrente, em que se inclui a porfiada litigância de sociedade que, nem bem 2 anos depois de constituída, se apresenta como incapaz de pagar as custas judiciais competentes.

Pode a garantia não ter sido exigida a outro empreiteiro julgado merecedor de maior confiança, ou por se tratar, afinal, de negócio feito, em popular expressão, "de corda na garganta ", consoante (25) e seguintes, supra, ou por outra qualquer boa razão : não se podem extrair daí quaisquer consequências.

A matéria de facto provada não é de molde a que possa realmente julgar-se a conduta dos ora recorridos desprovida da genuinidade e coerência exigíveis, em termos de constituir ou representar desrespeito ou prejuízo efectivo das regras da boa fé que integram a previsão do nº1º do art. 227º, e de poder, em consequência, servir de base à imputação de responsabilidade por danos decorrente da protecção legal ali instituída.

Essa protecção supõe situações de legítima, fundada, estável, consolidada expectativa de que não haverá retrocesso, de que não é já de admitir a possibilidade de alterações substanciais, e a confiança assim justificada na conclusão formal do contrato - tal, enfim, que arbitrária, injustificada, ao invés, se revelaria decisão unilateral de não contratar.

Ora, os factos constantes de (24) e seguintes, supra, constituem, a todas as luzes, motivo justificado de ruptura das negociações.

Como, a outro tempo, decorre da própria letra do dispositivo referido, é pressuposto e fundamento da responsabilidade pré-contratual arguida a culpa dos recorridos, ou seja, a censurabilidade ou reprovabilidade da conduta destes (culpa in contrahendo). Isto é, terá que haver efectivamente lugar a um juízo de censura ou reprovação baseado no reconhecimento de que podiam e deviam ter agido doutro modo - cfr., a propósito, nº2º do art. 487º. Não se vê que assim se deva concluir no caso dos autos, em que, sem dúvida legítima, como já visto, a exigência de garantia, a ruptura das negociações se revela, de claro modo, imputável à actuação - ou falta dela - da ora recorrente.

Desde logo, consoante (6), supra, não havia negócio sem garantia - e às entradas de leão, por assim dizer, da sociedade recém-constituída, conforme (5), (7) a (10), e (12) a (14), seguiram-se as saídas constantes de (17) a (20 ) e (24) a (28).

Observa-se, por fim, que, se bem se entende, " as dificuldades que os recorridos colocavam na formação do negócio " que a recorrente vagamente alega (fls. 875, 1º par.) eram, ao que se depreende da sentença apelada (respectiva pág.25, a fls.542 dos autos, final do penúltimo par.), a recusa dos ora recorridos em, para efectiva obtenção pela recorrente do empréstimo bancário autorizado, onerar o terreno em causa, sem, afinal, a garantia por eles pretendida. (A sentença refere os docs. a fls. 54 e 55 ; v. também (15 ) e (16) , supra) .

Em vista do assim notado, tem-se por manifesto não ter cabimento a responsabilidade pré-contratual reclamada.

Quanto ao art.289º :

Na sentença apelada (respectivas págs.12, a fls.529 dos autos, e 21, a fls. 541, penúltimo par. de ambas) alude-se, por certo que com referência ao art. 232º, a " propostas, posteriores, relativas a aspectos fundamentais " e " a discussão de aspectos importantes deste (negócio) ainda (...) em curso " (destaques nossos).

Como assim menos afoita a este respeito a 1ª instância que a 2ª, só esta aceitou sem reservas estar-se efectivamente perante contrato-promessa nulo por falta de forma - cfr. arts. 220º, 410º, nº2º, e art.80º, al.i), C. Not.95, em que nomeadamente se refere o contrato-promessa de alienação de coisas imóveis.

Atribuiu essa nulidade ao facto, não constante, aliás, do elenco da matéria provada, de as partes, construtor civil, uma, proprietários do terreno, a outra, do concelho de Gondomar, distrito do Porto," não disporem de conhecimentos de direito " (v. págs.18, 19 e 22 do acórdão recorrido, a fls.783, 784 e 787 dos autos) - entende-se, enfim, que no âmbito relevante. Pois bem :

Ainda quando de aceitar esse enquadramento jurídico, importa notar que, para além da colaboração prestada para a realização do processo de licenciamento (facultando documentos e informações, assinando o respectivo pedido, recebendo e transmitindo notificações), os ora recorridos se limitaram a consentir "alguns trabalhos de movimentação de terras"- v. (5), (7) e (9) a (13), supra, exigindo, em contrapartida, a prestação de garantia bancária - idem, ( 6 ).

Nenhuma prestação foi, na realidade, efectuada, que coubesse restituir, nos termos do nº1º do art.289º, e nada foi entregue que possa julgar-se sinal - cfr., a pari, art.441º.

No tocante ao outrossim invocado art.1273º - seja por si só, seja por remissão do nº3º do art. 289º -, basta, à luz da definição de benfeitorias constante do art.216º, nº1º, dizer, com a Relação, estar por mostrar que os ora recorridos tenham na realidade alcançado qualquer benefício com as obras de desaterro e procedimentos administrativos encetados pela recorrente.

Por igual razão, manifesta-se também sem cabimento a previsão do art.473º, posto que, como bem assim observado no acórdão sob recurso, desde logo a essa mesma luz, falta o primeiro dos elementos desse instituto, que é o enriquecimento dos ora recorridos.

Alcança-se, deste modo, a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente - sem, ainda, prejuízo do benefício que lhe foi concedido nesse âmbito.


Lisboa, 21 de Abril de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(2) V. Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " ( 1998 ), 487-II.