Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A689
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: SENTENÇA
ACÓRDÃO
ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Nº do Documento: SJ200204300006896
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Para se saber se o erro ou inexactidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz, para, depois, se confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, AA e mulher BB intentaram a presente acção ordinária contra CC e mulher DD, para que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 10.937.566$00 e respectivos juros.
Para o efeito alegaram, em resumo, que celebraram com os RR. que são os pais da A. mulher e sogros do A. marido, um contrato promessa de compra e venda de 75% das quotas que estes detinham em duas sociedades, por virtude do qual os AA. entregaram em pagamento certa quantia em dinheiro e ainda 16 cheques pré-datados, dos quais os RR. receberam dois, cujos quantitativos estão integrados no total peticionado.
O contrato previa a entrada imediata do A. marido na gerência das empresas, mas o R. marido apenas lhe outorgou procuração com alguns poderes para representar as sociedades e mais tarde acabou por lha revogar.

Em consequência acordaram revogar o contrato e, por efeito dessa revogação, o R. devolveu ao A. os 14 cheques que ainda detinha por cobrar e entregou-lhe (em 20 de Setembro de 1993) um outro de 7000 contos, pré-datado para 20 de Junho de 1995, que o A. não conseguiu cobrar por não ter provisão.
Os RR. contestaram, alegando, em síntese, que o A. teve de facto, todos os poderes de gerência das empresas, com base nos quais as administrou durante alguns meses, posto o que o R. veio a verificar que ele não contabilizava os dinheiros entrados, antes se apropriava deles, para depois entregar as empresas falidas ao sogro.
Foi por isso que lhe revogou a procuração e acordou com ele na revogação do contrato-promessa. Entende, no entanto, que tem o direito de reter as quantias que recebeu do genro e que só lhe passou aquele cheque de 7000 contos sob coacção.
Mais articulou que ascendeu a 23.672.151$50 a importância que o genro se aproveitou, em prejuízo das empresas e, tendo o R. entrado com tal quantia para as empresas, porque se tinha como culpado da gestão ruinosa do A. Por isso pede, em reconvenção que os AA. sejam condenados a pagar-lhe tal quantia, efectuando-se a compensação, bem como o valor locativo de um prédio seu que ocupam. Os AA. replicaram e deduziram aí as excepções de ineptidão da petição dos reconvintes, bem como de ilegitimidade destes e ainda a inadmissibilidade do pedido reconvenional.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de, ineptidão e de ilegitimidade dos reconvintes, mas procedente a excepção de inadmissibilidade do pedido reconvencional.
Houve agravo destas decisões. Os AA. agravaram da decisão que os desatendeu quanto às excepções de ineptidão e de ilegitimidade dos reconvintes. Os RR. agravaram da decisão que julgou procedente a excepção de inadmissibilidade do pedido reconvencional.
Os agravos foram recebidos para subir a final.
A acção prosseguiu e depois da audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença que a julgou procedente, tendo condenado os RR. a pagarem aos AA. a quantia de 15.586.034$70, acrescida de juros desde 21-12-96 e julgou improcedente a reconvenção.
Desta sentença apelaram os RR. sendo proferido acórdão pela Relação a negar provimento ao agravo dos RR e a não conhecer do agravo interposto pelos AA, julgando parcialmente procedente a apelação, em consequência do que confirmou a sentença recorrida, com excepção da condenação em juros. E especificou que os juros, à taxa anual de 10%, são devidos desde 20-6-95 sobre a quantia de 7.000.000$00 e desde a citação sobre a quantia de 3.937.566$00.

Inconformados com esta decisão os RR. recorreram de revista para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação de recurso:
1 - A matéria de facto apurada e a alegação dos AA. nos nºs 19, 20 e 24 da petição inicial levam à interpretação do acordo revogatório, de fls. 20, em conformidade com o disposto no art. 236º, nº1, do Cód.Civil, no sentido de que a revogação dos acordos de fls. 9 a 14, implicava para os RR. o pagamento de, apenas 7.000.000$00 e não de 10.937.566$00, como se decidiu no acórdão recorrido.
2 - A Taxa de juros legal é de 7% a partir da entrada em vigor da Portaria nº 263/99, de 12 de Abril. Assim, não deveriam os recorrentes ter sido condenados a pagar juros a uma taxa superior à referida, a partir de 17-4-99. Ao fixar a taxa de 10% o acórdão recorrido não aplicou, como devia o estipulado naquela Portaria, ou seja, a taxa de juro de 7% ao ano.
3 - Os RR devem apenas ser condenados a pagar aos AA. a quantia de 7.000.000$00, com juros à taxa de 10%. desde 20-06-95 até 17-4-99 e à de 7%, daí em diante.

Sucedeu que, a fls. 265 e segs., dos autos, os RR. requereram a rectificação do citado acórdão, porque dos pressupostos da decisão consta que os juros não incidem sobre a quantia de 15.586.034$70 (como consta da sentença recorrida), mas sim sobre a quantia de 10.937.566$00 e da seguinte forma: desde 20-6-95 sobre a quantia de 7.000.000$00 e desde a citação sobre a quantia de 3.937.566$00.
Todavia, ao dizer-se na decisão, que se confirma a sentença recorrida com excepção da condenação em juros, tal significa que se condenam os RR. a pagar aos AA. a quantia de 15.586.034$70 e só os juros é que têm incidência diversa.
Sobre o requerido disseram os AA. que se trata de um pedido de esclarecimento e não de rectificação de erro material, pelo que o requerimento deveria ter sido apresentado no prazo de 10 dias e não foi. Não deve, por isso, ser apreciado.
O processo foi submetido à conferência que acabou por decidir rectificar a parte decisória do acórdão de fls. 229 a 235 v: a qual passou a ficar com a seguinte redacção: "nos termos acabados de expor, os juízes desta Relação acordam em negar provimento ao agravo e julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que condenam os réus a pagar aos autores a quantia de 10.937.566$00, acrescida de juros a contar de 20-6-95 sobre 7.000.000$00 e a contar da citação sobre 3.937.566$00, à taxa legal ou, como se diz na sentença recorrida, às sucessivas taxas.

As custas ficam a cargo de apelantes e apelados na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente".
Deste acórdão agravaram os AA. para este Supremo Tribunal, por entenderem não se tratar de uma rectificação mas de uma alteração ao julgado, suscitada ex-tempo. E, na sua alegação de recurso, concluíram da seguinte forma:

I - O art. 667º, nº1, do Cód. Proc. Civ. apenas permite a rectificação de erros materiais.
II - Não pode considerar-se como tal a alteração da parte decisória de um acórdão que confirmou o acórdão da 1ª instância, excepto quanto aos juros, acórdão este que condenara os RR. no pagamento da quantia de 15.586.034$00, acrescida de juros, substituindo-o por outro que condena os RR. no pagamento da importância de 10.937.566$00, acrescida de juros.
III - Foram assim violados os princípios consagrados nos art.s 667º, 668º, e 669º, do Cód. Proc. Civ.
Responderam os ora agravados dizendo que o acórdão agravado mais não fez do que interpretar o que já consta da parte decisória do acórdão que julgou o recurso de apelação. Nenhuma regra foi violada na decisão ora agravada.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Começa-se pelo julgamento do recurso de agravo para estabelecer qual o texto do acórdão que irá ser apreciado no recurso de revista.

Na sentença da 1ª instância os RR foram condenados a pagar aos AA. a quantia de 15.586.034$70, acrescida de juros desde 21-12-96. Desta decisão apelaram os RR.
Na Relação foi proferido acórdão a julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que confirmava a sentença recorrida com excepção de condenação em juros. Nesta parte especificou que os juros,à taxa anual de 10%, são devidos desde 20-6-95 sobre a quantia de 7.000.000$00 e desde a citação sobre a quantia de 3.937.566$00 (10.937.566$00 - 7.000.000$00).
Evidente que há algo que não bate certo. Se os RR. foram condenados na comarca a pagar a quantia de 15.586.034$70, a Relação começa por confirmar essa decisão, excepto no que respeita a juros. Mas ao abordar este tema, o capital considerado foi de 10.937.566$00.
Colocada à Relação esta contradição, ela decidiu rectificar o acórdão no sentido de julgar parcialmente procedente a apelação pelo que os RR. eram condenados a pagar aos AA. a quantia de 10.937.566$00, acrescida de juros a contar de 20-6-95 sobre 7.000.000$00 e a contar da citação sobre 3.937.566$00, à taxa legal.

Portanto, suscita-se a questão de determinar se estamos, ou não, perante uma rectificação de erro material permitida pelo art. 667º do Cód. Proc. Civ. Segundo o nº1 deste preceito (aqui aplicável "ex vi" dos art.s 726º e 716º nº1, do CPC.) Se a decisão contiver erro de escrita ou de cálculo, ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Mas qual o critério para julgar se o juiz escreveu coisa diversa do que quis escrever? Pensa-se que ainda tem plena actualidade o defendido por este Supremo Tribunal, no seu acórdão de 19 de Março de 1981 (in BMJ nº305, pág. 230) e que é o seguinte. - Para se saber se o erro ou inexactidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz, para depois se confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem.
Assim, regressando ao acórdão revidendo, vê-se que sob o seu nº 11, se escreveu: "Na petição inicial pede-se a condenação no pagamento da quantia de 15.586.034$70, sendo 10.937.566$00 de capital e o restante de juros (de 10%) vencidos desde a data em que deveria ocorrer a restituição e a de propositura da acção. E pedem-se juros desde essa data até integral pagamento sobre 10.937.566$00 (juros vincendos sobre o capital). A sentença que julgou a acção procedente, condenou os réus a pagar 15.586.034$70 e os juros desde 21-12-96. Ou seja, condenou a pagar juros sobre quantia que já engloba juros, sem que se verifiquem os pressupostos de consentimento de anatocismo..." "Não conseguimos descortinar donde vem essa data de 21-12-96..." "Seja como for, o que não pode deixar de ser é a incidência de juros só sobre o capital. Isso é inquestionável. Os juros seriam e serão sempre devidos sobre os 10.937.566$00 (e não sobre os 7.000.000$00) e nunca sobre os 15.586.034$70, porque aí se englobou juros contados pelos autores até à data de propositura de acção. De contrário seria anatocismo não permitido."

Resulta do exposto que nunca no acórdão a rever se quis condenar os RR. a pagar de capital a quantia de 15.586.034$00, pois, em seu entender, isso violaria a lei. Por conseguinte essa condenação nunca foi declarada expressamente. Só por lapso é que o acórdão refere a confirmação da sentença da 1ª instância, pois não lhe deve ter ocorrido que ia suscitar a contradição apontada, com a imediata referência que fez aos juros, ao pô-los em restrição. Mas, ao fazê-lo, em consonância com as anteriores decisões, necessariamente que teria de referir a condenação no capital de 10.937.566$00. Como foi bem explicado no acórdão rectificativo, a excepção queria referir-se à incidência de juros e não a estes propriamente ditos.
Necessariamente que a confirmação da sentença recorrida respeita à não alteração de resposta dada ao quesito 31º, e se julgasse que os RR. apenas tinham a obrigação de restituírem aos AA. a quantia de 7.000.000$00.
Concluindo, na parte decisória do acórdão principal foi cometido, por lapso, um erro material, devidamente rectificado no acórdão ora agravado.
Nestes termos, decidem negar provimento ao recurso de agravo interposto pelos AA. e condená-los nas custas a que deu lugar.

Passa-se a apreciar e decidir o recurso de revista.

Primacial e fundamentalmente o que se discute na presente revista é determinar se os RR. devem pagar aos AA. para além da quantia de 7.000.000$00, a importância de 3.937.566$00.
Incontroverso é que, em 31-12-92, os AA. celebraram com os RR (pais de A. mulher e sogros do A. marido) um contrato-promessa de compra e venda de 75% das quotas que os RR. detinham em duas sociedades, conforme acordos titulados pelos escritos de fls. 9 a 14, dos autos.
Mercê desse negócio os RR. receberam a quantia de 6.993.750$00 e 16 cheques pré-datados, com os quais o A. liquidaria o total do preço acordado.
Em Março de 1993 e em 31-6-93, através de dois dos cheques pré-datados, atrás referidos o A. pagou, respectivamente aos RR, 1.993.219$00 e 1.950.600$00.
Em Setembro de 1993, AA. e RR. concordaram pôr termo aos acordos acima referidos, subscrevendo os AA. a declaração de fls.20, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
No seguimento do assim acordado o R. marido entregou aos AA., em 20-9-93, um cheque de 7000 contos, datado para 20-06-95. Apresentado a pagamento em 21-6-95, o cheque foi devolvido por falta de provisão.

Os RR. também restituíram aos AA. 14 dos 16 cheques pré-datados e atrás referidos.
Julgou-se no acórdão recorrido que os RR. pretendem que com o acordo revogatório do contrato-promessa, as partes estabeleceram que os RR. devolveriam aos AA. 7.000 contos.
Para o efeito emitiram um cheque pré-datado desse valor, que não foi pago por falta de provisão. Portanto, só essa quantia é que devem restituir.
Todavia, no entender da Relação, a tese dos RR. tem de resultar dos factos provados. Destes o que se colhe é que os RR. receberam dos AA. por virtude do contrato-promessa, a quantia global de 10.937.566$00, tendo as partes acordado pôr termo a esse contrato, entregando o R. marido aos AA. um cheque de 7000 contos, em 2-9-93, mas datado para 20-6-95, que não foi pago por falta de provisão. Em nenhuma parte está dito que as partes acordaram em ser só essa a quantia a restituir. Nem isso constitui presunção judicial. O que se colhe dos articulados é que os RR. só se aprestaram a entregar, na altura, esse cheque subentendendo-se que o resto ficaria para depois.
A ser assim, ou não, o que resta é aplicar o direito, como fez a sentença recorrida. Todo o dinheiro entregue pelos AA. é para ser devolvido.
Diversamente entendem os RR. pois concluem que a matéria de facto apurada e a própria alegação dos AA. em 19, 20 e 24 da petição inicial, são de molde a que interpretação do acordo revogatório de fls. 20, feita em conformidade com o disposto no art. 236, nº 1, do Cód. Civ., seja no sentido de que a revogação dos acordos de fls 9 a 14, implicava para os RR. o pagamento de apenas 7.000.000$00 e não de 10.937.566$00.

Tem-se entendido que a interpretação de um contrato, destinado à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações de vontade, baseada em algumas das regras enunciadas nos arts. 236º e segs. do Cód.Civ., constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revistas. Aceitando-se esta orientação, vai-se apreciar se a interpretação do questionado acordo revogatório de fls. 20, feita no acórdão recorrido é censurável à luz do nº 1 do art. 236º do Cód. Civ..
Segundo o preceito acabado de citar, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

No caso, os AA. na declaração de fls. 20, que subscreveram, afirmaram que lhes foi entregue um cheque de 7.000 contos pelo R., que se obrigavam a cobrar apenas em 20 de Junho de 1995 e se comprometiam, após a cobrança do mesmo, a restituir tudo quanto tinham em seu poder em consequência dos citados acordos de fls. 91 a 14.
Desta declaração dos AA. pode concluir-se que era só essa quantia de 7.000 contos que os RR. lhe deviam restituir?
De forma nenhuma. Nada, mas nada é declarado nesse sentido. Tanto assim, que os RR. para tentarem vingar a sua versão, invocam em seu auxílio, o articulado pelos AA. na petição e a forma criticável como o A. marido dirigiu as duas sociedades referidas nos acordos de fls. 9 a 14. Daí que os AA. aceitassem receber menos do que haviam prestado tal também não consta em parte alguma dos autos e não se pode deduzir no que se articulou na petição inicial. Pelo contrário, o acórdão recorrido afasta de maneira categórica as imputações danosas que os RR. fazem ao A. marido.

Não se descortina, pois, o menor fundamento para censurar a interpretação feita no acórdão recorrido do acordo revogatório do negócio celebrado pelas partes. Os RR. têm pois de restituir aos AA. aquilo que destes receberam, mercê desse negócio.
Mantem-se, portanto, o acórdão recorrido, nada havendo a decidir quanto a juros, porque na rectificação daquele acórdão tudo ficou devidamente resolvido.

Nestes termos decidem negar a revista e condenar os RR. no pagamento das custas deste recurso.

Lisboa, 30 de Abril de 2002
Pais de Sousa,
Afonso de Melo,
Fernandes Magalhães.