Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REVELIA CONFISSÃO DUPLA CONFORME REAPRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI LEI PROCESSUAL PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Considerados confessados os factos articulados na petição inicial numa situação de revelia operante, deixa de haver controvérsia sobre esses factos, havendo tão só de proceder à sua valoração jurídica. II - Se o tribunal da Relação se limitou a confirmar a decisão da 1.ª instância sobre a prova de determinado facto com esse fundamento, existe, também neste âmbito, uma situação de dupla conformidade. III - Com efeito, nessa situação, a Relação não procede à reapreciação da matéria de facto, não fazendo uso dos poderes conferidos pelo art. 662.º do CPC; e só neste caso a questão emergiria apenas do acórdão da Relação – por só esta poder violar as regras contidas nessa disposição legal –, viabilizando o recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
A ré SOCIEDADE AGRÍCOLA GARCIA & FILHOS, LDA interpôs recurso de revista do Acórdão da Relação de Évora de 21.11.2019.
No despacho liminar proferido neste Tribunal foi emitida pronúncia no sentido de que não seria de conhecer do objecto do recurso por se estar perante uma situação de dupla conformidade. Esse despacho é deste teor:
"A ré SOCIEDADE AGRÍCOLA GARCIA & FILHOS, LDA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação de Évora de 21.11.2019, que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença da 1ª instância (que anulou as deliberações tomadas na assembleia geral da recorrente, realizada em 23.05.2018).
No Tribunal da Relação, o Exmo Relator admitiu, com reservas, o recurso, nestes termos: "Esta Relação julgou improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a sentença impugnada. O acórdão ora contestado «envolveu», nomeadamente, a «resolução material do litígio» e a fixação de um único segmento da matéria de facto (o ponto 13 dos factos provados). O Tribunal de 1ª instância fundamentou a resposta em causa, na revelia operante da demandada/recorrente, Sociedade Agrícola Garcia & Filhos, Lda.. O Tribunal de 2ª instância manteve a resposta, alicerçando-a, também, na revelia operante desta. Como tal, no domínio da fixação da matéria de facto, ocorreu uma «coincidência com a decisão da 1ª instância». É, pois, possível afirmar que a conformidade com a 1ª instância é dupla (matéria de facto e questão de direito). Assim sendo e no critério do relator, a revista ora interposta não devia ser admitida. Contudo, por razões de economia processual (a sua rejeição implicaria uma reclamação) e considerando que a sua aceitação não vincula o Supremo Tribunal de Justiça, admite-se a revista interposta, que tem efeito devolutivo (…)". Afigura-se-nos que a questão da admissibilidade da revista foi correctamente analisada nesta decisão, pelo que se deveria ter concluído em conformidade, ou seja, pela não admissão do recurso.
Com efeito, a recorrente assenta a fundamentação do seu recurso na impugnação do ponto 13 da matéria de facto provada, desde logo por violação da lei de processo, afirmando que o STJ pode verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo art. 662º, nºs. 1 e 2, do CPC, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer. Reconhece-se que tem sido esse o entendimento seguido na jurisprudência do Supremo, admitindo-se que possa ser sindicada a actuação da Relação, ao abrigo das aludidas normas, na reapreciação da matéria de facto impugnada. Porém, não é essa, parece-nos, a questão que está aqui em causa, uma vez que a Relação não procedeu à reapreciação da matéria de facto provada e das provas oferecidas pelas partes, nos termos das citadas normas.
A ré, aqui recorrente, não contestou a acção, tendo sido considerada "absolutamente revel", com as inerentes consequências. A consequência principal é a de se terem por confessados os factos articulados pela autora, nos termos do art. 567º, nº 1, do CPC, como foi declarado no despacho proferido em 03.10.2018. Decisão que a Relação confirmou com o mesmo fundamento.
Ora, como se afirma no Acórdão do STJ de 08.02.2018, citado pela recorrente, "só em relação aos aspectos adjectivos atinentes aos poderes conferidos à Relação pelos arts. 640º e 662º, ambos do CPC, é que se tem entendido que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme". É esse também o sentido da afirmação do Exmo Conselheiro Alves Velho (igualmente citado pela recorrente) ao aludir ao "respeito pelas normas dos arts. 640º e 662º pela Relação, que só esta pode violar (…)". Contrariamente ao que vem alegado, só nessa situação é que a questão emergiria apenas do acórdão da Relação, não ocorrendo a dupla conforme.
No caso, como parece patente, não é essa a situação com que deparamos: na base da prova do facto em questão está uma regra adjectiva, decorrente da revelia operante, aplicada identicamente, quer na 1ª instância, quer na Relação. Existe, pois, também neste âmbito, uma situação de dupla conformidade, que impede o recurso de revista (art. 671º, nº 3, do CPC). No que respeita ao mérito da acção: o acórdão recorrido confirmou, por unanimidade e com idêntica fundamentação, a sentença da 1ª instância, sendo igualmente caso de dupla conforme, que não foi, aliás, questionada.
Assim e visto o disposto no art. 655º, nº 1, do CPC notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre as razões expostas. Prazo: 10 dias".
Ouvidas as partes, as recorridas vieram manifestar concordância com o teor do referido despacho. A recorrente discorda, afirmando em síntese: - A ré tem direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, exigindo-se que o Tribunal da Relação exerça os seus poderes enquanto instância autónoma nesse âmbito; - A Relação, porém, não o fez no caso, não realizando qualquer análise crítica dos documentos constantes dos autos, tendo violado, por omissão, as suas competências, ao nível da formação da sua própria convicção e o disposto no art. 662º, nº 2, al. b), do CPC; - Impunha-se que a Relação, "para sanar as dúvidas existentes", determinasse a junção do ficheiro electrónico que as autoras terão enviado à ré, por forma a aferir a autenticidade da carta de apresentação e da sua assinatura; - Nesta situação em que seja apontado à Relação erro na aplicação da lei processual, não se verifica uma situação de dupla conforme, já que as questões emergem apenas do acórdão da Relação, sem que tenham sido objecto de apreciação na 1ª instância. Por isso, concluiu, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante á matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, pelo que deve conhecer-se do objecto do presente recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Decorre desta argumentação que a recorrente não infirma minimamente as razões que constam do despacho liminar; parece, aliás, com o devido respeito, que incorre em claro equívoco.
Conforme dispõe o art. 567º, nºs 1 e 2, do CPC, em caso de revelia operante, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e, após alegações escritas, o juiz decide julgando a causa conforme for de direito. Trata-se aqui de uma confissão tácita ou ficta, a qual, apesar de se distinguir da confissão judicial expressa, não deixa de ter o efeito previsto na referida norma: a prova resultante desta confissão "fica definitivamente adquirida no processo", tendo o "tratamento de uma presunção inilidível" (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., 534). Assim, confessados os factos articulados na petição inicial, "deixa de haver controvérsia" sobre os mesmos, havendo tão só de proceder à sua valoração jurídica (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 630).
Não existindo controvérsia sobre o facto impugnado pela recorrente, não havia que sanar quaisquer dúvidas, não fazendo, por isso, sentido que a Relação tivesse de reapreciar esse facto e, para o efeito, tivesse de determinar a produção de prova pretendida pela recorrente. E, realmente, a Relação não o fez, limitando-se a confirmar o decidido a esse respeito na 1ª instância, fazendo aplicação da norma do art. 567º do CPC.
Deste modo, a Relação não aplicou o art. 662º do CPC, não fazendo uso dos poderes que lhe são aí conferidos. E, como se afirmou na decisão liminar, só nesta situação, ao utilizar esses poderes na reapreciação da decisão de facto impugnada, por forma a adquirir uma convicção autónoma sobre a realidade do respectivo facto, é que a questão emergiria apenas do acórdão da Relação, afastando a dupla conforme. Não é esse, portanto, o caso dos autos, em que a Relação se limitou a aplicar a regra adjectiva resultante da revelia operante, fazendo-o em termos idênticos aos da decisão da 1ª instância. Verifica-se, por conseguinte, neste âmbito, uma situação de dupla conformidade, impeditiva do recurso (art. 671º, nº 3, do CPC). Situação que também existe – e não foi questionada – quanto à decisão de mérito.
Em conclusão: 1. Considerados confessados os factos articulados na petição inicial numa situação de revelia operante, deixa de haver controvérsia sobre esses factos, havendo tão só de proceder à sua valoração jurídica. 2. Se o Tribunal da Relação se limitou a confirmar a decisão da 1ª instância sobre a prova de determinado facto com esse fundamento, existe, também neste âmbito, uma situação de dupla conformidade. 3. Com efeito, nessa situação, a Relação não procede à reapreciação da matéria de facto, não fazendo uso dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC; e só neste caso a questão emergiria apenas do acórdão da Relação – por só esta poder violar as regras contidas nessa disposição legal –, viabilizando o recurso de revista.
Em face do exposto, decide-se julgar findo o recurso interposto por Sociedade Agrícola Garcia & Filhos, Lda, por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2021 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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