Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001487
Nº Convencional: JSTJ00011584
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
MATERIA DE FACTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198701160014874
Data do Acordão: 01/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : r - Provando-se que o contrato de trabalho foi celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal para execução integral e exclusiva no estrangeiro, que essa relação laboral se iniciou, desenvolveu e cessou no estrangeiro, e que a entidade patronal nunca desenvolveu a sua actividade em Portugal, não tem aplicação a essa relação o CCT para a construção civil (BTE n. 11 de 1983).
II - A tentativa de conciliação, a que se refere o artigo 49 do CPT, deve ser requerida a Comissão de Conciliação e Julgamento existente para a actividade profissional do trabalhador respectivo, pelo que o pedido dirigido a CCJ incompetente não suspende o decurso do prazo da prescrição previsto no artigo 38 n. 1 da LCT de 1969.
III - A nulidade da decisão, decorrente da omissão de pronuncia prevista no artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, so se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre alguns argumentos ou razões invocados pelas partes.
IV - A pronuncia deficiente ou sucinta não determina a nulidade da decisão a que se refere o artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil.
V - Nos termos do artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil, e da competencia exclusiva das instancias fixar os factos e deles retirar as conclusões e ilações logicas.