Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011584 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA MATERIA DE FACTO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701160014874 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | r - Provando-se que o contrato de trabalho foi celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal para execução integral e exclusiva no estrangeiro, que essa relação laboral se iniciou, desenvolveu e cessou no estrangeiro, e que a entidade patronal nunca desenvolveu a sua actividade em Portugal, não tem aplicação a essa relação o CCT para a construção civil (BTE n. 11 de 1983). II - A tentativa de conciliação, a que se refere o artigo 49 do CPT, deve ser requerida a Comissão de Conciliação e Julgamento existente para a actividade profissional do trabalhador respectivo, pelo que o pedido dirigido a CCJ incompetente não suspende o decurso do prazo da prescrição previsto no artigo 38 n. 1 da LCT de 1969. III - A nulidade da decisão, decorrente da omissão de pronuncia prevista no artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, so se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre alguns argumentos ou razões invocados pelas partes. IV - A pronuncia deficiente ou sucinta não determina a nulidade da decisão a que se refere o artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil. V - Nos termos do artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil, e da competencia exclusiva das instancias fixar os factos e deles retirar as conclusões e ilações logicas. | ||