Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3463
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200609270034633
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIDO.
Sumário : O estabelecimento do cúmulo jurídico não constitui uma operação contabilística, ou um jogo de números, mas um verdadeiro julgamento em que expressamente se considera o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO
Na 1.ª Secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, após julgamento, no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 355/01.0JELSB, foi decidido:
«Julgar a acusação parcialmente procedente e em consequência:

Condenar o arguido AA, como autor material de:
- um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelo Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p.p. pelo Art 256 nsº1 al. c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão;

Condenar a arguida BB, como autora material de:
- um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelo Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p.p. pelo Art 256 nsº1 al. c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Condenar o arguido CC, como autor material de:
- um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 28 nº 4 al. b) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelo Artº 23 nº 1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
- um crime de falsificação de documento, p.p. pelo Art 256 nsº1 al. c) e 3 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Absolver o arguido CC da prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo Artº 275 nº 1 do C. Penal, com referência ao Artº 7 § único, al. a), do DL 37313 de 21/02/49.

Absolver a arguida DD da prática de todos os crimes de que vinha acusada.

Decretar a expulsão do território nacional dos arguidos AA, BB e CC, nos termos dos Artsº 101 nº1 do D.L. 244/98 de 08/08, na redacção introduzida pelo D.L. 4/01 de 10/01 e 34 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01, pelo período de 10 (dez) anos.
(...)
Determina-se a destruição da droga apreendida, nos termos do Artº 62 nº6 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida nos autos (278 105.00€).
Mais se determina a perda a favor do Estado, nos termos do Artº 35 do D.L. 15/93, do veículo apreendido.
Por não se ter demonstrado que eram produto de actividade ilícita, ou com ela estavam relacionados, determina-se a devolução aos arguidos, das quantias e telemóveis que foram apreendidos e que estavam na sua posse.
(...)»

Inconformados, interpuseram os arguidos AA, BB, e CC recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 14-12-04, decidiu negar-lhes provimento, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida.
Mais uma vez irresignados, recorreram os arguidos AA e BB, agora para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 27-04-05, anulou o acórdão recorrido para que, em sua substituição, fosse proferido outro em que fossem expressamente decididas as questões da impugnação da matéria de facto, e da aplicabilidade ao caso da Lei n.º 11/2004, de 27-03.

Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser proferido, em 13-07-05, acórdão no qual se decidiu:
«a) Negar provimento aos recursos;
b) Considerar mais favorável aos arguidos, o regime jurídico introduzido pela Lei nº 11/04, de 27-3, condenando cada um dos arguidos, em substituição do crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens, p.p., pelo art.23, do Dec. Lei nº 15/93, por um crime de branqueamento, p.p., pelo art. 368-A, nº 2, do Código Penal, nas penas de sete anos de prisão para o AA, seis anos de prisão para a BB e cinco anos de e seis meses de prisão para o CC
c) Em cúmulo jurídico, condenar os arguidos nas seguintes penas unitárias:
-oito (8) anos e seis (6) meses de prisão o AA;
-sete (7) anos e quatro (4) meses de prisão a BB;
-seis (6) anos e 10 (dez) meses de prisão o CC;
d) Condenar cada um dos recorrentes em seis UC de taxa de justiça;»

Deste acórdão da Relação de Lisboa interpuseram recurso os arguidos AA e BB, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pela 5ª Secção do TRL que, erroneamente, considerou insubsistente a pretensão dos arguidos recorrentes verem reduzida a medida das penas que lhes foram aplicadas e porque se limitou a confirmar o acórdão proferido pela 5ª Vara - 1.ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa e consequente ac. do TRL de 14/12/2004, nos quais se condenava o arguido AA na pena de ONZE (11) ANOS DE PRISÃO e a arguida BB na pena de NOVE (9) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, respectivamente, pelo cometimento dos crimes de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, previsto e punível pelo art.art. 23.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; de associação criminosa, previsto e punível pelo do 28.º, n.º 4, al. b) do mesmo diploma legal e, finalmente, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.ºs 1-c) e 3 do Código Penal.
2. Com tal decisão e com a sua fundamentação não se podem manifestamente os arguidos conformar, porquanto a mesma não resultou da prova produzida em julgamento, nem tem expressão do que resultou da investigação realizada, como se impõe inequivocamente no processo penal, enquanto corolário do princípios que conferem legitimidade e legitimação a um Estado de Direito que se pretende democrático, nas vestes e com o monopólio do poder punitivo estadual.
O Tribunal "a quo", na continuação e confirmação da decisão da 1ª instância e do anterior Ac. TRL, labora em erro na apreciação da prova, na incorrecta aplicação do direito aos factos, na contradição entre a fundamentação e a decisão e na ausência de valoração do circunstancialismo atenuativo.
3. Aquando do Ac. TRL de 14/12/2004, entenderam os arguidos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Este Venerando Tribunal, por acórdão de 27 de Abril de 2005, considerando pertinentes as questões suscitadas pelos recorrentes, entendeu "...anular o acórdão recorrido para que aí seja proferido em sua substituição de modo a que aquelas questões, venham agora a ser expressamente decididas."
Em resposta, veio o Tribunal da Relação, por acórdão (ora recorrido) de 13 de Julho de 2005, estranhamente, negar provimento aos recursos, confirmando na integra a decisão recorrida, procedendo unicamente à substituição da imputação do crime p. e p. no art.º 23º do DL 15/93 pela imputação do crime p. e p. pelo art.º 368º - A n.º 2 do Código Penal.
Condenando cada um dos recorrentes em seis UC de taxa de justiça.
Afinal, o Tribunal "a quo", só procedeu à substituição pelo crime de branqueamento por imposição do acórdão deste Venerando Tribunal na sequência dos recursos interpostos pelos arguidos. Pelo que, entendemos que não devia ter sido negado provimento aos recursos nem terem sido condenados no pagamento de seis UC de taxa de justiça.
Por sua vez, a substituição pelo crime de branqueamento, opera em abstracto uma redução da pena em 2 anos, atenta a moldura penal de 2 a 12 anos e não de 4 a 12 anos. O Tribunal "a quo", entendeu, tão só, reduzir a pena em 1 ano e seis meses.
Sobre as demais questões então colocadas, não se pronunciou remetendo a sua convicção para as regras da experiência comum e para a prova valorada pelo Tribunal de julgamento de acordo com o princípio consagrado no art.º 127 do CPP.
4. Salvo o melhor e, bem devido respeito, o tribunal "a quo" não reexaminou a matéria de facto - nos termos das alíneas a) a c) do nº 3 do art. 412º do C.P.P., então invocada, nem procedeu ao reexame da matéria de direito ( a que estava obrigado).
5. Desde logo, o Tribunal "a quo" reiterou o mesmo erro em julgar incorrectamente os factos da matéria dada como provada no acórdão recorrido da 1ª instância e do seguinte Ac. TRL, inviabilizando a correcta subsunção do direito aos factos considerados provados.
Esta factualidade considerada assente no acórdão não tem suporte na prova produzida em audiência que o Tribunal "a quo" - na fundamentação daquela decisão - reputou determinante para a formação da sua convicção.
Quanto à impugnação da matéria de facto, provada e não provada, sabendo que os recorrentes deram pleno cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, limita-se o acórdão recorrido remeter para o art.º 127.º do CPP: "Livre apreciação da prova", confundindo a impugnação da matéria de facto com o teor do mesmo princípio, para concluir que "...examinada a prova produzida nos autos, a decisão recorrida, no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, não merece qualquer censura, correspondendo a uma análise crítica da prova, de acordo com o princípio consagrado no art. 127, do CPP, não existindo em relação aos factos provados qualquer dúvida que justifique apelo ao princípio in dúbio pró reo."
Quando
Da leitura dos mencionados depoimentos e transcrições indicados no acórdão recorrido, que foi dada como provada e não provada, resulta claramente que o tribunal de 1.ª instância, a contrario, não tinha elementos probatórios para decidir como decidiu quanto à matéria de facto. Mas, ao que parece, essa questão encontra-se prejudicada.
Veja-se por exemplo: a matéria probatória apurada em julgamento com fundamento no depoimento de um polícia espanhol serve para condenar por associação criminosa, estabelecendo uma relação piramidal em que os recorrentes se encontram na base e os outros elementos da, eventual, associação se encontram em níveis superiores.
Mas, o eventual, depoimento de mesmo polícia e de muitos outros, não serviu para condenar pela associação criminosa os outros elementos em sede de sentença espanhola. Ali, não foi configurada a associação criminosa.
Quer dizer que, não existindo associação criminosa em Espanha não fará sentido condenar os recorrentes pelo crime de associação criminosa por referência a uma associação criminosa que não existe.
A insistência pela condenação por esse crime, a ser considerada, só deverá configurar uma associação autónoma e punível nos termos do art.º 299º do Código Penal e não nos termos do art.º 28º do DL 15/93.
6. Por outro lado, o acórdão recorrido está ferido de nulidade:
Omissão de Pronúncia e do Dever de Fundamentação (arts. 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 1, als. a) e c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P.)
Não apreciou as questões suscitadas, à excepção da alteração legislativa, pelos recorrentes. Na verdade, todas as questões e perplexidades que foram invocadas restam sem solução no acórdão recorrido, limitando-se o mesmo a remeter sistematicamente para a fundamentação da própria decisão recorrida, negando o próprio direito ao recurso. manifesta violação do art.º 32º n.º 1 da C.R.P..
Ora, dispõe o art. 374.º, n.º 2 do C.P.P. (Requisitos da Sentença), aplicável ex vi do art. 425.º, n.º 4 do CPP que:
"2- Ao relatório segue-se a fundamentação (...), bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, (...)"
Dispondo, por sua vez, o art. 379.º (Nulidade da Sentença) o seguinte:
"1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no art.º 374º, n.º 2 e 3, alínea b);
(...)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
7. O artigo 127º do CPP padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constante do artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado (como foi no caso dos autos), no sentido do Tribunal "a quo" poder dar como provados factos delituosos a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido, factos esses nem sequer discutidos na audiência e julgamento.
O Tribunal "a quo" não curou de saber que o tribunal de 1.ª instância, a contrario, não tinha elementos probatórios para decidir como decidiu quanto à matéria de facto.
8. Ora, o branqueamento é um crime de conexão, na medida em que pressupõe um ilícito - típico anterior, sendo a ratio ou fim último da punição de tais condutas o confisco dos lucros do crime.
Trata-se, por outro lado, de um crime necessariamente doloso, em que ao agente é exigido o efectivo conhecimento da proveniência ilícita, manifestando a vontade de converter, transferir, auxiliar ou facilitar com o fim de dissimular os bens ou produtos.
O primeiro requisito a apurar é, portanto, a efectiva existência de um ilícito típico anterior. Ora, como pode o Tribunal "a quo" confirmar da existência da prática desse ilícito anterior e o conhecimento dos recorrentes da prática desse ilícito?
No caso em apreço, ainda que se dê como isento de dúvidas que os montantes cambiados nos presentes autos advieram efectivamente do tráfico de estupefacientes, perante o que se apurou em relação aos arguidos e aqui recorrentes, não se pode concluir, com a força exigível que do dolo directo que os mesmos tinham conhecimento de tal origem ilícita e que com a sua conduta pretendiam converter tais montantes, com vista a impedir o confisco e apreensão das importâncias por eles cambiadas.
Repita-se, não há e não se logrou estabelecer qualquer ligação dos arguidos AA e, muito menos, de BB com o universo do tráfico de estupefacientes, pouco importando a ligação de AA com EE (o branqueador), pois o que é relevante é o conhecimento e a consciência da proveniência dos valores cambiados. - Veja-se neste sentido fls. 8 da certidão da Sentencia n.º 26/04 proferida, em 15 de Julho de 2004, pela Audiência Nacional, Sala de Lo Penal, Sección 4ª, nos autos de Procedimento Abreviado n.º 462/01 (junta aos autos e que damos por reproduzida):
"II.- Inserta también en el referido grupo estaba FF, mayor de edad, sin antecedentes penales, compañera sentimental de EE, FF cumplía el cometido que le asignaba su compañero, consistente en entregar y recibir las cantidades correspondientes de los distintos "correos" (personas situadas fuera del grupo que efectuaban igualmente cambios del dinero procedente del narcotrafico en billetes de 100 dólares U.S.A., tanto en entidades de cambio españolas como portuguesas, a partir del momento em que el grupo se precató de las dificultades que su actividad empezaba a tener en nuestro país)" o sombreado e o itálico são nossos.
Ora, é precisamente, neste grupo de "correos" que, eventualmente, se integram os recorrentes. Bem andou a AUDIÊNCIA NACIONAL.
Para a imputação do tipo de crime em análise não basta uma mera suspeita de se estar perante montantes de proveniência ilícita, não sendo indiferente, por outro lado, a actividade criminosa de onde derivam.
Não basta, portanto, a negligência nem tão pouco o dolo eventual.
No presente caso, como resulta do que supra se expôs, não se pode afirmar que, indubitavelmente, os arguidos tinham o conhecimento de que o dinheiro provinha da actividade de tráfico de estupefacientes, havendo margem de dúvida suficiente para que possa julgar a imaginação: tais montantes poderiam advir de qualquer actividade lícita ou ilícita, desde que compatível com tão avultada produção de lucros, porquanto, repete-se, não há a mínima relação dos arguidos com a actividade de tráfico de estupefacientes.
Falece, portanto, o pressuposto base para que se possa imputar aos arguidos AA e BB o cometimento de tal tipo de crime. Mas, ainda que assim não se entenda e considerando como assente a prática do crime de branqueamento p. e p. no art.º 368º -A do Código Penal, sempre se diga que não podia o Tribunal "a quo" considerar a previsão do art.º 28º n.º 4 alínea b) do DL 15/93, por incomunicabilidade com os artigos 21º e 22º do mesmo diploma. Eventualmente, pela previsão do art.º 299º do Código Penal.
À data da elaboração do acórdão da 1ª instância, não existia a figura autónoma do crime de branqueamento. Razão pela qual, eventualmente, existiu no espírito do julgador necessidade de estabelecer comunicação com os demais artigos previstos no DL 15/93.
"31. Ao arguido AA, foram então apreendidos: a quantia de 1100 €; vários documentos e papeis; um telemóvel da marca Nokia, modelo 7210, (...) um telemovel da marca Nokia, modelo 8890, (...) um telemovel da marca Eriksson, modelo Sony-Eriksson R600 (...); e o veículo de matrícula BZY."
"32. Á arguida BB foram apreendidos: um telemóvel da marca Nokia, modelo 3310, (...); um telemóvel da marca Samsung, modelo 6168, ...".
"37. Os arguidos AA, BB e CC estavam cientes da origem ilícita do dinheiro em causa e, apesar disso, assumiram a tarefa de o transportar e cambiar, conjugando entre si esforços e vontades, de acordo com o plano previamente estabelecido e a que todos aderiram voluntariamente."
"38. Com a descrita conduta visaram e lograram os arguidos AA, BB e CC, ajudar grupos de indivíduos que sabiam ligados ao tráfico de cocaína a disfarçar e iludir a origem das quantias em causa, dificultando assim a acção da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua legitima proveniência."
"39. Na concretização do projecto assim delineado (...).
"40. Nas suas deslocações entre Madrid e Lisboa e para o transporte do dinheiro cambiado, o arguido AA utilizava o veículo que lhe foi apreendido."
"43. O referenciado EE é proprietário de dois locutorios, estabelecimento que só estão autorizados a proceder a transferências de dinheiro e não a movimentos cambiais, ainda que os efectuassem, mas de pequeno montante."
"53. Os arguidos não têm qualquer registo criminal."
Não se provou que,
"As quantias monetárias apreendidas aos arguidos tenham sido obtidas na actividade delituosa supra descrita."
"Nos contactos que estabeleciam para concretizar as operações atrás mencionadas, os arguidos tenham utilizados os telemóveis que lhe foram apreendidos."
Escandalosa inversão do ónus da prova "Os arguidos AA, BB e CC ignorassem que o dinheiro que cambiaram tinha proveniência ilícita, designadamente, que desconhecessem que tinha origem no tráfico de estupefacientes." E "Os arguidos AA, BB e CC não tivessem possibilidade de saber que o dinheiro que cambiaram tinha proveniência ilícita, designadamente, do tráfico de estupefacientes." Logo, teriam conhecimento da proveniência ilícita de tais quantias!.
Ora, da leitura atenta da factualidade considerada assente e tento o supra exposto, cumpre, desde logo, refutar a imputação e consequente condenação dos recorrentes pela prática do crime ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA p. p. pelo art.º 28º n.º 4 alínea b) do DL 15/93, de 22/01.
Desde já, cumpre salientar que, nenhum dos arguidos vem acusado pela prática de qualquer ilícito no âmbito do tráfico de estupefacientes. Só por manifesto lapso informático se entende que o tribunal tenha feito constar no acórdão recorrido com "Determinando-se, a destruição da droga apreendida, nos termos do Art.º 62º n.º 6 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida nos autos (278 105.00 €)." Não existe, nem existiu qualquer produto estupefaciente apreendido nos autos.
Não se pode condenar pelo diz que disse. Falar-se em tráfico de estupefacientes é, por ora, manifestamente precipitado, policial e persecutório. Veja-se a Sentencia n.º 26/04 proferida, em 15 de Julho de 2004, pela Audiência Nacional, Sala de Lo Penal, Sección 4ª, nos autos de Procedimiento Abreviado n.º 462/01 (junto aos autos).
Temos que, em data não determinada em concreto, mas a partir de Novembro de 2001, EE e FF começaram a contar com a colaboração do recorrente AA, a quem entregavam quantias avultadas de dinheiro, para este, por si ou através da BB e do CC, proceder ao cambio desses valores.
A única finalidade conhecida, aos arguidos julgados e condenados nos presentes autos, prendia-se com a compensação económica que auferiam por cambiar moeda. Os arguidos, propunham-se única e exclusivamente, cambiar dinheiro.
Estavam em causa acções que, eventualmente, violavam bens jurídicos como a realização da justiça e vida em sociedade. Não estavam em causa acções que violassem a saúde pública ou a paz pública. Nem se provou que tenham provocado qualquer prejuízo.
Eram finalidades primeiras e principais do aludido plano "gizado" entre os arguidos AA, BB e CC.
Para a concretização daquele fim, os arguidos praticaram o crime de falsificação de documentos p. e p. nos termos do art.º 256º n.º 1 alínea c) e n.º 3 do Código Penal.
9. A reforçar o nosso raciocínio, vejam-se os
Factos Provados (o sombreado e sublinhados são nossos).
"2. Os referidos EE e FF, que estavam ligados a grupos de indivíduos que se dedicavam ao tráfico de cocaína, em Espanha, tinham por função a conversão do dinheiro que estes realizavam naquela actividade."
"6. Dada a intervenção das autoridades espanholas, a partir de Novembro de 2001, EE e FF passaram a utilizar exclusivamente a cidade de Lisboa para realizar os câmbios de moeda."
"7. Para tanto, contavam com a colaboração do arguido AA, com quem estabeleciam contactos telefónicos e a quem entregavam elevadas quantias em dinheiro - que aquele se encarregava de cambiar em dólares americanos, por si ou através de terceiros, em diversas Agências de Câmbio, na cidade de Lisboa."
"8. No desenrolar dessa actividade o arguido AA contou com a colaboração de outros indivíduos, que com ele se deslocavam a Agências de Câmbio, em Lisboa, para efectuar a conversão do dinheiro."
"9. Foi assim que os arguidos BB e CC passaram a colaborar com o arguido AA, mediante contrapartidas que se cifravam, no caso do arguido CC, em cerca de 300 euros por cada viagem a Lisboa que realizassem."
"10. Em execução do plano gizado, os arguidos BB e CC deslocavam-se de Madrid a Lisboa, transportando o dinheiro que EE ou FF lhe entregavam para cambiar, dinheiro esse que era resultante do tráfico de cocaína."
10. Salvo melhor opinião, à luz dos factos provados, não é juridicamente possível condenar os arguidos pelo crime de associação criminosa. Os factos provados estão longe de preencher os pressupostos da factualidade típica da incriminação. Tanto no que respeita ao tipo objectivo como no que tange ao tipo subjectivo.
11. Não resultou provado que existisse uma associação criminosa a quem pertencessem os arguidos AA, BB e CC.
EE e FF foram julgados e condenados, em Espanha, por "delito de blanqueo de capitales". Nunca poderia o tribunal "a quo" condenar os ora recorrentes pela prática do crime de associação criminosa.
Ou seja, não se poderá equacionar sequer a associação criminosa imputada aos ora recorrentes à imagem da (mesma) associação criminosa que nem foi configurada em Espanha.
12. O mesmo se aplica quanto ao processo de formação da vontade colectiva. Só conhecemos a vontade dos três arguidos AA, BB e CC. Tratavam-se, única e exclusivamente, de fins individuais - a compensação económica.
13. O preenchimento da factualidade típica da incriminação exige que à verificação do tipo objectivo acresça a comprovada verificação do tipo subjectivo. Neste plano deve reter-se que o crime de Associação criminosa reclama em todas as suas modalidades a forma dolosa. "A consciência do ilícito da associação criminosa tem que ser autonomamente comprovada, não podendo ser deduzida ou presumida a partir da consciência do ilícito dos factos integrantes do escopo associativo ou de alguns deles." (vd. Figueiredo Dias, Comentário do CP, Tomo II, pp. 1169).
14. Só à custa de irremível erro judiciário contra o princípio da legalidade, nullum crimen sine lege, se poderia condenar os arguidos AA, BB e CC pelo crime de Associação criminosa.
15. Os arguidos devem ser absolvidos da prática do crime de Associação criminosa.
16. O Tribunal "a quo" violou, ao contrário das instâncias espanholas, manifestamente o princípio "IN DUBIO PRO REO" - "El principio "pro reo" se relaciona, no com la duda metódica que, normalmente, aparece al tratar de adaptar cosa y norma, sino com la duda criteriológica, que suspende el juicio en un punto muero del razonamiento sin llegar a una convicción. En tal caso es regla de buena conducta en la duda abstenerse de condenar." (Cfr. sentença junto aos autos - fls. 39 - jurisprudência espanhola).
17. Os recorrentes não têm qualquer registo criminal. Embora de naturalidade Egípcia, gozam da nacionalidade espanhola.
18. Os recorrentes decididamente não se podem conformar com o "quantum" encontrado pelo tribunal "a quo" para a medida das penas impostas, achando-as imerecidas e, com o devido respeito, injustas.
19. O que se investigou realmente foi só e tão só um pequeno segmento, onde há pessoas envolvidas com muito mais responsabilidade e que já foram julgadas e condenadas em 15 de Julho de 2004 pela AUDIÊNCIA NACIONAL.
Como se pode ver, em Espanha, os arguidos foram condenados nas seguintes penas de prisão: EE, foi condenado como autor da prática de um crime de branqueamento de capitais na pena de OITO ANOS DE PRISÃO; FF, foi condenada na pena CINCO ANOS DE PRISÃO; o arguido GG foi condenado na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO; os arguidos HH, II; JJ e KK foram condenados na pena de QUATRO ANOS DE PRISÃO. (cfr. sentença junto aos autos - fls. 42 e 43).
Os recorrentes estão condenados a penas graves de OITO ANOS E SEIS MESES e SETE ANOS E QUATRO MESES DE PRISÃO.
20. Não foi valorado qualquer circunstancialismo atenuativo. O arguido AA nasceu em 04/04/1957 e a sua mulher BB nasceu em 18/07/1946. Não foram requeridos pelos arguidos nem oficiados pelo Tribunal os devidos relatórios sociais. O silêncio não pode prejudicar os arguidos.
21. Sem conceder, em termos relativos e de Justiça equitativa a pena aplicada é excessiva e severa, além de imerecida. A pena única a aplicar não deveria exceder os quatro anos de prisão para o arguido AA e três anos de prisão (suspensos na sua execução) para a arguida BB, atento o tempo de prisão ininterruptamente cumprido com exemplar comportamento, circunstancialismo familiar, não possuir antecedentes criminais e fácil reintegração na sociedade.
22. O veículo de matrícula BZY encontra-se indevidamente apreendido e declarado perdido a favor do Estado. O que se lamenta! As apreensões não são uma forma de enriquecimento do património do Estado nem integram o conceito de punição pelo Estado. O veículo deverá ser restituído ao recorrente.
23. «As penas serão tanto mais justas quanto maior for a liberdade que o soberano conserve aos indivíduos e quanto mais sagrada e mais inviolável for ao mesmo tempo a segurança de todos.» - C. Beccaria, "Dei delitti e delle pene", in Opere, II, Firenze, 1958, pág. 49.
24. Preceitos violados: artº 70º e 71º, 299º do C:P. e 28º n.º 4 al. b) do DL 15/93 e 125º, 127º, 374º nº2, 379º n.º 1 al. a) do CPP e, ainda, 13º e 32º n.º1 da C.R.P..
Nestes termos e contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser aplicada aos arguidos recorrentes uma pena não justa, fazendo-se destarte a mais sã e correcta
JUSTIÇA!»

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando o acerto do acórdão recorrido e a consequente improcedência dos recursos interpostos.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do CPP, entendeu nada obstar ao conhecimento do recurso e promoveu a designação de dia para julgamento.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Questões a resolver

Sendo o objecto do recurso circunscrito às conclusões da respectiva motivação, como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, vêm suscitadas as seguintes questões:

1.ª - Errado entendimento do tribunal da Relação ao negar provimento aos recursos dos recorrentes e ao condená-los no pagamento de 6 UCs de taxa de justiça;

2.ª - Incorrecto procedimento do Tribunal a quo na sequência da substituição do crime p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22-01, pelo p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2, do CP, ao reduzir a pena em 1 ano e 6 meses de prisão quando tal substituição opera em abstracto uma redução da pena em 2 anos;

3.ª - Nulidade por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação;

4.ª - Inconstitucionalidade material do art. 127.º do CPP;

5.ª - Insuficiência da prova para se considerar preenchido o crime de branqueamento pelo qual os recorrentes foram condenados;

6.ª - Lapso do tribunal ao determinar a destruição da droga apreendida nos autos e a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida;

7.ª - Insuficiência da matéria de facto dada como provada para preencher os elementos típicos do crime de associação criminosa, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo;

8.ª - Medida concreta das penas aplicadas aos recorrentes;

9.ª - Indevida apreensão e perdimento a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula BZY.

Factualidade provada e não provada

Com pertinência para a apreciação do presente recurso, segue a factualidade, provada e não provada, constante do acórdão da 1.ª instância (mantida inalterada pelo Tribunal da Relação), bem como a respectiva fundamentação:

«1. Em data não determinada em concreto, mas que se situa, pelo menos, em Novembro de 2001, o arguido AA e outros, designadamente EE e FF, decidiram dedicar-se à conversão de dinheiro resultante do tráfico de estupefacientes, conjugando esforços e de forma regular, enquanto essa actividade se mostrasse lucrativa.
2. Os referidos EE e FF, que estavam ligados a grupos de indivíduos que se dedicavam ao tráfico de cocaína, em Espanha, tinham por função a conversão do dinheiro que estes realizavam naquela actividade.
3. Um dos grupos em causa foi objecto de investigação por parte das autoridades espanholas, conforme D.P. 208/01, do Juízo Central de Instrução, nº3, da Audiência Nacional.
4. No decurso desse processo, em Abril de 2001, as autoridades espanholas procederam á apreensão de 350 quilos de cocaína e 200 000 000 pesetas, tendo detido LL, cidadão colombiano, responsável por esse grupo de distribuição de cocaína,
5. Depois da detenção de LL, EE e FF prosseguiram a sua actividade, colaborando, quer na conversão do dinheiro obtido por indivíduos de nacionalidade colombiana ligados ao tráfico de estupefacientes em Espanha, quer no encaminhamento deste para Colômbia
6. Dada a intervenção das autoridades espanholas, a partir de Novembro de 2001, EE e FF passaram a utilizar exclusivamente a cidade de Lisboa para realizar os câmbios de moeda.
7. Para tanto, contavam com a colaboração do arguido AA, com quem estabeleciam contactos telefónicos e a quem entregavam elevadas quantias em dinheiro - pesetas, outras moedas europeias e finalmente euros - que aquele se encarregava de cambiar em dólares americanos, por si ou através de terceiros, em diversas Agências de Câmbio, na cidade de Lisboa.
8. No desenrolar dessa actividade o arguido AA contou com a colaboração de outros indivíduos, que com ele se deslocavam a Agências de Câmbio, em Lisboa, para efectuar a conversão do dinheiro.
9. Foi assim que os arguidos BB e CC passaram a colaborar com o arguido AA, mediante contrapartidas que se cifravam, no caso do arguido CC, em cerca de 300 euros por cada viagem a Lisboa que realizassem.
10. Em execução do plano gizado, os arguidos BB e CC deslocavam-se de Madrid a Lisboa, transportando o dinheiro que EE ou FF lhes entregavam para cambiar, dinheiro esse, que era resultante do tráfico de cocaína.
11. Em Lisboa, os arguidos BB e CC encontravam-se com o arguido AA, o qual, coordenando tais operações, os conduzia até ás Agências de Câmbio, e lhes entregava os documentos necessários para se identificarem perante os funcionários que ali os atendessem, na medida em que os montantes em causa obrigavam à prestação de uma declaração, onde se fazia constar, quer a identificação do indivíduo que se apresentava para cambiar, quer a indicação da actividade de onde resultavam esses mesmos montantes.
12. Para obstar ao seu reconhecimento e iludir o controlo das autoridades, os arguidos AA, BB e CC, geralmente, utilizavam outras identidades, exibindo os correspondentes documentos, e declaravam que o dinheiro que transaccionavam era resultante da actividade que desenvolviam na área das telecomunicações.
13. Assim, no período compreendido entre Novembro de 2001 e Janeiro de 2003, o arguido AA e os seus colaboradores adquiriram em Lisboa um total de 19 264 180,00 dólares USA, através do cambio de pesetas, outras moedas europeias e euros.
14. Durante esse período, o arguido AA procedeu às seguintes operações de câmbio:
a) Na firma "Nova .... ", sita na ...,.., Lisboa,

DATA ESP EUR USA TITULAR
14.11.2001 1 055 000,00 5 500,00 AA
29.11.200 1 100 000,00 520,00 MM
29.11.2001 12800 000,00 66443,00 MM
TOTAL 13955000,00 72 463,00

b) Na firma "..., Agência de ....", sita na Rua da .., nº ..., em Lisboa,

DATA ESP EUR USA TITULAR
30.11.2001 2000000,00 10440,00 MM
26.01.2002 10 000 000,00 102 223,00 MM
06.02.2002 50000,00 43 100,00 MM
TOTAL 12000 000,00 50000,00 155763,00

c) Na firma "... - Agência de....", sita na Rua ..., .../..., Lisboa,

DATA ESP EUR USA TITULAR
07.12.2001 9778000,00 47359,75 41498, MM
07.12.2001 80000000,00 45652,98 40000,00 MM
28.01.2002 3 460 000,00 17 600,00 MM
16.02.2002 11 000000,00 56600,00 MM
TOTAL 104238 000,00 93002,73 155698,00

d) Na firma "... - Agência de ...", sita na Rua ...,....., Lisboa,

DATA ESP EUR USA TITULAR
30.11.2001 166386,00 10440,00 MM
07.12.2001 5738,67 5000,00 MM
TOTAL 166386,00 5738,67 15440,00

15. Para tanto, na maior parte dessas operações, o arguido AA identificou-se e prestou as necessárias declarações como sendo MM, exibindo perante os funcionários daquelas firmas o bilhete de identidade espanhol com o n° 49771290-A, emitido em nome de MM e que tinha aposta uma fotografia sua.
16. O documento em causa não era verdadeiro, sendo certo que aquela identidade não correspondia à do arguido AA.
17. O arguido AA ao exibir aquele bilhete de identidade perante os funcionários que o atenderam naquelas Agências, quis fazer crer que se tratava de um documento autêntico, sabendo que o mesmo era forjado e que a identidade que ali constava não era a sua.
18. No período compreendido entre Fevereiro de 2002 e Janeiro de 2003, a arguida BB efectuou os seguintes câmbios:
a) Na firma "... ", sita na ... ...., Lisboa,

DATA ESP EUR USA TITULAR
28.02.2002 115 000,00 103 780,00 NN
01.03.2002 116800,00 100000,00 NN
26.03.2002 49580,00 43 150,00 NN
27.03.2002 49735,00 43 135,00 NN
28.03.2002 119750,00 103 780,00 NN
29.03.2002 255000,00 220780,00 NN
01.04.2002 239 800,00 207 620,00 NN
03.04.2002 180000,00 156521,00 NN
04.04.2002 180000,00 156660,00 NN
05.04.2002 95941,50 83500,00 NN
08.04.2002 219999, 76 191 221,00 NN
09.04.2002 285000,00 247720,00 NN
10.04.2002 325599,50 283 130,00 NN
11.04.2002 320 948,00 279 086,00 NN
13.04.2002 163 158,00 142000,00 NN
16.04.2002 359 550,00 312 652,00 NN
17.04.2002 308099,95 267931,00 NN
TOTAL 3383962,50 2942666,00

b) Na firma "..., Agência de....", sita na Rua ..., n.º ... em Lisboa,
DATA ESP EUR USA TITULAR
29.03.2002 63057,00 54500,00 NN
13.04.2002 65010,00 57650,00 NN
TOTAL 128067,00 112150,00

c) Na firma "... - Agência ....", sita na Rua ...., .../...., Lisboa,
DATA ESP EUR USA TITULAR
25.03.2002 76000,00 66375,00 NN
26.03.2002 50000,00 43 500,00 NN
27.03.2002 50 000,00 43 325,00 NN
28.03.2002 120000,00 104000,00 NN
TOTAL 296 000,00 257 190,00
E
DATA ESP EUR USA TITULAR
30.08.2002 201 442,30 196721,00 OO
04.09.2002 272084,80 267800,00 OO
05.09.2002 197028,50 194500,00 OO
06.09.2002 416150,00 410000,00 OO
09.09.2002 50950,00 50000,00 OO
11.09.2002 114533,51 111217,00 OO
18.09.2002 354636,00 339636,00 OO
19.09.2002 230000,00 223300,00 OO
20.09.2002 441 921,00 430723,00 OO
TOTAL 2278746,10 2 223897,00

d) Na firma ".. - Agência .... ", sita na Rua ..., Lisboa,
DATA ESP EUR USA TITULAR
07.09.2002 165999,44 162086,00 OO
18.09.2002 151948,81 145854,00 OO
TOTAL 166386,00 317948,25 207940,00
19. Para tanto, a arguida BB identificou-se e prestou as necessárias declarações, umas vezes, como sendo NN, exibindo o bilhete de identidade espanhol com o n° E-23140002, emitido em nome de NN e que tinha a fotografia da arguida e outras vezes, como sendo OO, exibindo perante os funcionários daquelas firmas o bilhete de identidade italiano com o n° AG 4018253, emitido em nome de OO e que tinha aposta uma fotografia sua.
20. Os documentos em causa não eram verdadeiros, sendo certo que aquelas identidades não correspondiam à arguida BB.
21. A arguida BB ao exibir aqueles documentos perante os funcionários que a atenderam nas referidas Agências, quis fazer crer que se tratavam de documentos autênticos e que a identidade que ali constava era a sua, sabendo que os mesmos eram forjados e que nenhuma das identidades ali constantes correspondia à sua.
22. O arguido CC, no período compreendido entre Setembro de 2002 e Janeiro de 2003, efectuou, na dependência da firma "...- Agência ....", sita na Rua ...., .../..., Lisboa o câmbio das quantias assim descriminadas :
DATA ESP EUR USA TITULAR
24.09.2002 315180,00 306000,00 PP
26.09.2002 314665,00 305500,00 PP
27.09.2002 73785,08 71636,00 PP
24.10.2002 206200,00 200000,00 PP
25.10.2002 307316,36 298076,00 PP
26.10.2002 36 225,00 35 000,00 PP
26.10.2002 171697,59 166535,00 PP
13.11.2002 157635,00 157635,00 PP
15.11.2002 94302,00 94302,00 PP
11.12.2002 232332,50 233500,00 PP
23.12.2002 96559,40 98530,00 PP
23.12.2002 466935,70 476465,00 PP
24.12.2002 292822,04 298798,00 PP
27.12.2002 30887,24 31777,00 PP
04.01.2003 172 808,41 178 153,00 PP
08.01.2003 297850,14 307062,00 PP
TOTAL 2915795,54 2917969,00

23. Para tanto, o arguido CC identificou-se e prestou as necessárias declarações como sendo PP, exibindo perante os funcionários daquela firma o bilhete de identidade italiano com o nº AG 4018301, emitido em nome de PP e que tinha aposta uma fotografia sua.
24. O bilhete de identidade em causa não era verdadeiro, sendo certo que aquela identidade não correspondia à do arguido CC mas a uma outra pessoa.
25. O arguido CC ao exibir tal bilhete de identidade perante os funcionários que o atenderam naquela Agência, quis fazer crer que se tratava de um bilhete de identidade autentico e que era aquela a sua identidade, sabendo que o mesmo era forjado e que a identidade que ali constava não era a sua.
26. No dia 10/01/03, pelas 08.27, os arguidos BB, CC e DD chegaram à Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, no comboio procedente de Madrid.
27. Os arguidos transportavam consigo um saco azul contendo a quantia de 278 105,00 €, que lhes fora entregue por FF, em Madrid,
28. Conforme o acordado, cerca das 08.50, os arguidos CC e DD encontraram-se com o arguido AA, nas imediações da Agência ".... - Agência .....", sita na Rua ...., em Lisboa, tendo o arguido CC entregue ao arguido AA o saco que transportava.
29. De seguida, o arguido AA entrou na aludida Agência, ali entregou o referido saco com o dinheiro para cambio em dólares americanos e saiu.
30. Cerca das 09.00, na Rua Augusta, enquanto aguardavam que os funcionários da Agência "..." ultimassem a contagem e cambio do dinheiro que haviam entregue, todos os arguidos foram interceptados por elementos da Polícia Judiciária.
31. Ao arguido AA, foram então apreendidos : a quantia de 1100 €; vários documentos e papeis; um telemóvel da marca Nokia, modelo 7210, com o IMEI 350893/10/385356/4, com a respectiva bateria e um chip da operadora Movistar; um telemóvel da marca Nokia, modelo 8890, com o IMEI 350003/30/287944/0, com bateria e um chip da operadora Telecel; um telemóvel da marca Eriksson, modelo Sony-Eriksson R600, com o IMEI 350353-71-239290-0, com bateria e um chip da operadora Vodafone; e o veículo de matrícula BZY.
32. Á arguida BB foram apreendidos : um telemóvel da marca Nokia, modelo 3330, com o nº 690 113 477, com a respectiva bateria; um telemóvel da marca Samsung, modelo 6168, com o nº 650 107 979, com a respectiva bateria e outros documentos e papéis.
33. Ao arguido CC foram apreendidos : um telemóvel da marca Nokia, modelo 3330, com o nº 676 825 339; um telemóvel da marca Nokia, modelo 3330, com o IMEI 350885/80/570576/1, com cartão de Vodafone; a quantia de 600 dólares americanos, em notas de 100; a quantia de 2.600 Euros em notas; uma fotocópia plastificada de um bilhete de identidade italiano com o nº AG 4018301, emitido em nome de PP, com a fotografia do arguido; vários papeis e uma pistola de marca Astra, calibre 9 mm curto, com sete munições do mesmo calibre no carregador e o respectivo coldre.
34. À arguida DD foram apreendidos : três talões de compras realizadas em Portugal, nos dias 03, 07 e 08/01/03; um bilhete de comboio datado de 07/01/03 e outros dois bilhetes datados de 09/01/03 todos com saída de Madrid (Chamartin) e chegada a Lisboa; um telemóvel da marca Nokia, modelo 5110, com o nº 627 260 051; um bilhete de identidade belga com o nº 037061559245, emitido em nome de QQ, com a fotografia da arguida; uma cédula de identidade com o nº 13001204, emitido pela República da Argentina, em nome de DD, com referência ao D.N.I., nº 11204268, com a fotografia da arguida, e outros documentos e papeis.
35. Os bilhetes de identidade utilizados pelos arguidos CC e BB nas transacções cambiais efectuadas, que acima foram referidos e dos quais se encontram juntas fotocópias nos autos, foram-lhes entregues pelo arguido AA para serem por aqueles utilizados nas transacções cambiais em Lisboa.
36. O arguido CC transportava consigo uma pistola semi-automática, de calibre 9 mm Browning curto (380 na designação anglo-americana), da marca Astra, de modelo Constable, com o nº de série 1178787, de origem espanhola, munida do respectivo carregador, e sete munições de calibre 9 mm Browning curto, sendo seis da marca Fabrica Nacional de Toledo, de origem espanhola e uma de possível marca Pirotecnia Militar de Sevilla, de origem espanhola.
37. Os arguidos AA, BB e CC estavam cientes da origem ilícita do dinheiro em causa e, apesar disso, assumiram a tarefa de o transportar e cambiar, conjugando entre si esforços e vontades, de acordo com o plano previamente estabelecido e a que todos aderiram voluntariamente.
38. Com a descrita conduta visaram e lograram os arguidos AA, BB e CC, ajudar grupos de indivíduos que sabiam ligados ao tráfico de cocaína a disfarçar e iludir a origem das quantias em causa, dificultando assim a acção da justiça, nomeadamente no que concerne á descoberta da sua ilegítima proveniência,
39. Na concretização do projecto assim delineado e ao longo do decurso da sua actividade os arguidos AA, BB e CC utilizaram documentos de identidade forjados, sabendo que a emissão de tais documentos é da competência de autoridades estaduais e que com a sua conduta colocavam em crise a fé pública que merece esse tipo de documentos.
40. Nas suas deslocações entre Madrid e Lisboa e para o transporte do dinheiro cambiado, o arguido AA utilizava o veículo que lhe foi apreendido,
41. Os arguidos AA, BB e CC agiram livre e conscientemente determinados, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei.
42. Os arguidos AA, BB e CC não têm nacionalidade portuguesa, nem possuem quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, país para onde se deslocaram apenas para desenvolver a actividade ora descrita, existindo fundado receio de que continuem a cometer crimes desta natureza, caso permaneçam em território nacional.
43. O referenciado EE é proprietário de dois locutorios, estabelecimentos que só estão autorizados a proceder a transferências de dinheiro e não a movimentos cambiais, ainda que os efectuassem, mas de pequeno montante.
44. O arguido CC trabalhou entre Julho e Setembro de 2002 para a empresa C. P. Nordy Royal Club, em Estepona, Málaga, onde exerceu as funções de vigilante.
45. O arguido CC desconhecia que a arma que transportava consigo tinha carácter ilegal em Portugal, na medida em que dispunha, em Espanha de licença de uso e porte da mesma e pensava que tal licença lhe serviria no nosso País.
46. A arguida DD sabia que o seu companheiro CC fazia viagens a Portugal com o objectivo de proceder ao câmbio de dinheiro em casas de câmbio de Lisboa.
47. A arguida havia programado viajar para à Argentina para assistir ao nascimento do seu neto, tendo já adquirido, no dia 09/01/03, as passagens de avião ( de ida e volta) destinadas a efectuar tal viagem:
Ida:
- Voo PU 0803, de 27 de Janeiro de 2003 - Partida de Madrid, com destino a Montevideo;
- Voo PU 0153, de 28 de Janeiro de 2003 - Partida de Montevideo, com destino a Buenos Aires;
Volta:
- Voo PU 0156, de 2 de Março de 2003 - Partida de Buenos Aires, com destino a Montevideo ;
- V00 PU 0802, de 2 de Março de 2003 - Partida de Montevideo, com destino a Madrid;
48. O bilhete de identidade belga com o nº 037061559245, emitido em nome de QQ, supra referenciado e que foi apreendido à arguida DD, foi-lhe entregue pelo arguido CC, que, por sua vez, o tinha recebido do arguido AA.
49. A arguida DD assim que o recebeu do seu companheiro, o arguido CC, guardou tal documento na sua carteira juntamente com os seus documentos.
50. Viveu até 2001 na Argentina, onde tem duas filhas de maior idade e um neto.
51. Ali exercia as funções de professora primária e esteticista.
52. Em 2001 foi viver para Espanha com o arguido CC, exercendo a actividade profissional de esteticista numa clínica de Marbella, auferindo, em média, cerca de € 1.800,00 por mês.
53. Os arguidos não têm qualquer registo criminal.

Factos não provados;
Não se provou, quer da acusação, quer das contestações dos arguidos, que :
O encaminhamento do dinheiro efectuado por EE e FF para a Colômbia se dirigisse, concretamente, para a cidade de Santa Fé de Bogotá ;
A arguida DD tenha sido uma das colaboradoras do arguido AA nos termos acima descritos para os arguidos BB e CC.
A arguida DD tenha efectuando operações cambiais de dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes.
A arguida DD tivesse conhecimento que o dinheiro cambiado pelos demais arguidos fosse proveniente do tráfico de estupefacientes.
A arguida DD tivesse tido a intenção de ajudar indivíduos que sabia ligados ao tráfico de droga a disfarçar a origem das quantias por tal meio obtidas.
Nesse propósito, a arguida DD tenha utilizado documentos de identidade forjados.
O bilhete de identidade belga com o nº037061559245, emitido em nome de QQ, supra referenciado e que foi apreendido à arguida DD, lhe tenha sido entregue pelo arguido AA a fim de o utilizar nas transacções cambiais em Lisboa.
A arguida DD tenha agido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era proibida por lei.
As quantias monetárias apreendidas aos arguidos tenham sido obtidas na actividade delituosa supra descrita.
Nos contactos que estabeleciam para concretizar as operações atrás mencionadas, os arguidos tenham utilizados os telemóveis que lhe foram apreendidos.
O arguido CC soubesse que em Portugal era proibida por lei a posse da arma que lhe foi apreendida.
A arguida BB tenha efectuado as operações cambiais que supra se descreveram em obediência ás ordens do seu marido, o arguido AA, no respeito pelas suas convicções culturais e religiosas, onde assiste à mulher um especial dever de obediência ao marido.
Os arguidos AA, BB e CC ignorassem que o dinheiro que cambiaram tinha proveniência ilícita, designadamente, que desconhecessem que tinha origem no tráfico de estupefacientes.
Os arguidos AA, BB e CC não tivessem possibilidade de saber que o dinheiro que cambiaram tinha proveniência ilícita, designadamente, do tráfico de estupefacientes.
Tudo levasse a crer que os montantes cambiados advinham de actividade desenvolvida licitamente e em conformidade com o direito.
O arguido AA, por perceber muito de câmbios, tenha aceite ser intermediário na operação de cambiar pesetas e euros para dólares USA em Portugal, pelo facto de, no nosso País, ser altamente compensatória a taxa de câmbio, em relação ao mesmo câmbio se realizado em Espanha, o que, perante os montantes em causa, seria susceptível de gerar uma grande percentagem de lucro, na medida em que o arguido recebia uma comissão das importâncias cambiadas.
O arguido AA tenha utilizado o documento de identificação falsificado em nome de MM, única e simplesmente movido pela necessidade de não ser perseguido pela Fazenda Nacional.
A intervenção do arguido CC nos factos sub judice tenha residido tão somente na efectuação de prestação de serviços de acompanhamento de quantias em dinheiro, que deveriam ser levadas de Madrid até Lisboa para efectuação de câmbio.
O arguido AA tivesse sido hóspede da casa do arguido CC, há dois ou três anos atrás.
O arguido CC tivesse, pela pessoa do arguido AA, uma boa opinião, considerando-a uma pessoa séria, que até já trabalhara para a Casa Real da Arábia Saudita.
O arguido CC tivesse questionado o arguido AA e a aludida FF sobre a origem do dinheiro a cambiar e que estes lhe tenham respondido que o mesmo era proveniente de negócios de um grande grupo de empresas espanholas que trabalhavam com um escritório de advogados de Madrid, ao qual pertencia, segundo alegado, um irmão da dita FF.
Lhe tenha sido mostrada a localização da sede desse escritório de advogados, numa zona muito central de Madrid, na Calle Alcalá, junto à Porta do Sol.
Perante a insistência do arguido CC em querer saber mais elementos quanto à proveniência do dinheiro, a referida FF lhe tenha dito que, se ele assim o quisesse, o poderia por em contacto com o irmão advogado.
Atendendo à importância do escritório de advogados, pelo menos a avaliar pela respectiva localização, e à forma fácil com que a referenciada FF disponibilizou o contacto do seu irmão advogado, o arguido CC tenha entendido que não deveria haver qualquer problema de dinheiro ilícito, antes lhe tendo parecido que a questão seria de fuga aos impostos ou qualquer outro tipo de infracção fiscal, nada o fazendo suspeitar - por conversas, gestos ou quaisquer outros actos - que pudesse haver ligação entre o dinheiro que deveria acompanhar e o tráfico de droga.
Se soubesse dessa ligação, nunca o arguido CC teria efectuado o serviço que lhe foi proposto.
Dentro da agência de câmbios, o arguido CC, a pedido do arguido AA, assinasse documentos em branco, os quais eram levados pelo mesmo AA para uma divisão da agência - longe dos olhares do Arguido - onde, com os funcionários desta, procedia ao efectivo câmbio.
O arguido CC tivesse um papel meramente instrumental no câmbio dos dinheiros.
O arguido CC não participasse em qualquer formação de vontade no que ao transporte, acompanhamento ou câmbio do dinheiro dissesse respeito, limitando-se a prestar o serviço que lhe era solicitado.
O arguido CC dispusesse da arma que lhe foi apreendida apenas por motivos de defesa pessoal, nunca a tendo disparado, nem fazendo tenções de tal, excepto se a sua integridade física alguma vez fosse posta em causa.
A arma viesse dentro de um saco de mão.
Que a arguida DD tenha questionado o seu companheiro, o arguido CC, sobre a legalidade das operações cambiais por este realizadas em Portugal e que ele lhe tenha respondido que tudo era legal e que o câmbio se fazia em Portugal por ser financeiramente mais vantajoso do que em Espanha.
Nunca tenha sido alegado à arguida DD, fosse por quem fosse que o dinheiro cambiado pelo seu companheiro provinha do tráfico de droga ou qualquer outra actividade ilícita nem a mesma dispusesse de qualquer informação que a levasse a tal conclusão ou mesmo que a fizesse suspeitar de qualquer proveniência ilícita.
Nunca tenha sido pedido à arguida DD, fosse por quem fosse, nem a mesma tenha solicitado, que participasse no transporte ou no câmbio de dinheiros.
Nunca a arguida DD tenha procedido ao transporte de dinheiro, recepcionado ou carregado dinheiro, ou recebido ordens, instruções ou conselhos de quem quer que fosse, mesmo do seu companheiro.
As deslocações da arguida DD a Lisboa a acompanhar o arguido CC se devessem, sobretudo, ao facto de saber que aquele efectuava viagens com outra mulher, motivo que lhe provocava ciúmes.
Na viagem que efectuou a Lisboa no dia em que foi detida, acrescia ao simples acompanhamento do CC, o propósito de proceder ao câmbio de poupanças comuns, no valor de cerca de € 3.200,00 em dólares, aproveitando os conhecimentos práticos do seu companheiro a esse respeito, importância que se destinava a ser levada e despendida pela arguida na viagem que já tinha programado efectuar à Argentina para assistir ao nascimento do seu neto.
O documento de identificação falso, que lhe foi entregue pelo arguido CC, se destinaria a ser utilizado no câmbio das mencionadas poupanças comuns, no caso de ser a arguida a efectuá-lo, na medida em que tal documento facilitaria o câmbio das poupanças.
A arguida DD tenha estranhado a actuação do seu companheiro e entrado em discussão com o mesmo, acabando por receber o referido documento muito contrariada.

Convicção:
Importa agora elencar os meios de prova de que o Tribunal dispôs, nos termos do Artº 374 nº2 do CPP.
O entendimento dos Tribunais Superiores sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado : trata-se de exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu, na apreciação da prova, um processo crítico, lógico e racional, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória, ou violadora das regras da experiência comum (sobre esta matéria vide, entre muitos, os Acs do S.T.J. de 9/1/97, in C.J., STJ, ano V, Tº 1, pág. 178; de 29/06/95, in CJ, STJ, Ano III, Tº 2, pág. 256; de 9/11/95, CJ, STJ, ano III, Tº 3, pág. 238; de 29/6/95, in CJ, STJ, ano III, Tº2, pág. 254 e de 07/07/93, in CJ, STJ, ano I, Tº3, pág. 196).
Assim, tendo presente a matriz da livre apreciação probatória (Artº 127 do CPP ), o Tribunal atendeu aos meios de prova a seguir indicados, não só pelo seu valor individual, mas sobretudo pela concatenação geral.
Os arguidos AA e BB não prestaram declarações, usando do denominado direito ao silêncio.
O arguido CC confessou parcialmente os factos.
Na verdade e no essencial, assumiu que tinha efectuado todas as transacções cambiais dos autos em nome de PP e que tinha fornecido ao arguido AA uma fotografia sua para que fosse feito o documento de identificação naquele nome, vindo a receber daquele o aludido documento de identificação em nome de PP.
Mais disse, que foi contactado pelo arguido AA, para proceder ao acompanhamento da mulher deste, a arguida BB a Lisboa, que trazia dinheiro para aqui ser cambiado, tendo-lhe sido proposto a quantia de 200 a 300 € por cada viagem que efectuasse a Portugal.
Afirmou que, ainda em Espanha, conheceu os referenciados EE e FF, tendo sido esta que lhe disse que a necessidade de proceder a tais câmbios em Portugal era motivada pelo facto de aqui as respectivas taxas serem mais favoráveis.
Mais afirmou, que perguntou, quer a EE, quer a FF, a origem do dinheiro que iria ser cambiado, tendo-lhe sido assegurado por ambos que o mesmo era proveniente dos negócios de um grande grupo de empresas espanholas que trabalhavam com um escritório de advogados de Madrid, ao qual pertencia um irmão da aludida FF.
Nessa medida, disse em Tribunal, que quer pela localização do referido escritório - no centro da capital espanhola - quer pela possibilidade que a dita FF lhe deu de, se quisesse, entrar em contacto directo \com o seu irmão advogado, se convenceu que nenhuma ilegalidade existia com o dinheiro que se pretendia cambiar em Portugal e que a escolha do nosso país para tal actividade apenas se prendia com alguma infracção tributária, relacionada com a necessidade, existente em Espanha, de se proceder, nas casas de câmbio, à declaração das quantias que se quer cambiar.
Já antes dos factos dos autos conhecia o arguido AA, sabendo que o mesmo havia sido motorista do soberano da Arábia Saudita, tendo dele a imagem de uma pessoa honesta.
Por todos estes factos, afirmou, ao que acrescia a circunstância de estar a terminar o seu contrato de vigilante, profissão que então exercia numa empresa de Málaga, aceitou efectuar as viagens a Lisboa e assinar as declarações em nome de PP, como lhe foi dito para fazer, pelo arguido AA e por FF, que, nas suas palavras « ... era quem mandava ... », tendo-lhe ainda sido assegurado, por ambos, que não havia problema nenhum com o facto de assinar as declarações cambiais com uma identidade falsa, na medida em que o arguido AA era muito conhecido nas empresas de câmbios.
Disse ainda, que, pelo que atrás se refere, nunca pensou que o dinheiro em causa tivesse origem no tráfico de droga, até porque a mencionada FF tinha negócios públicos de recauchutagem de pneus e um armazém de comida e que se tivesse tido conhecimento de tal proveniência, nunca teria aceite proceder ao acompanhamento do mesmo.
O aludido dinheiro era transportado, por regra, pela arguida BB, em saco de viagem, quer de Madrid para Lisboa, quer de Lisboa, para Madrid, já depois de cambiado.
Por sua vez, quem o entregava à arguida BB e dela o recebia, era FF, que os ia esperar, ou à estação de comboios, ou à estação de autocarros, sendo que, por vezes, estava acompanhada do referido EE.
A sua intervenção nas casas de câmbio portuguesas era meramente instrumental, limitando-se a assinar em branco mediante as instruções do arguido AA, com quem se dirigia àquelas.
Confirmou ainda, que o número de telefone existente na memória do seu telemóvel e que está identificado pelo nome de... corresponde ao do referenciado EE.
Afirmou também, que a arguida DD, sua companheira há cerca de 3 anos, apenas o acompanhou a Portugal, por 2 ou 3 vezes, incluindo aquela em que foram detidos, porque tinha ciúmes da arguida BB e foi ele quem, sem o conhecimento daquela, entregou ao arguido AA uma fotografia da arguida DD, com a qual veio a ser feito o documento de identidade em nome de QQ, que o arguido AA lhe entregou e que, por sua vez, o arguido CC entregou à arguida DD.
Disse que o mesmo se destinaria a ser utilizado na troca dos 3.200 €, resultantes de poupanças suas e da arguida DD e que esta apenas soube do dito documento na viagem para Portugal.
Por fim, assegurou que a arma que lhe foi apreendida, se destinava à sua defesa pessoal, que a posse da mesma, em Espanha, é legal, que tem licença para o seu uso e que por isso estava convencido que a sua detenção não era proibida em Portugal.
A arguida DD, no essencial, referiu que apenas veio a Portugal cerca de 3 vezes, incluindo a viagem em que veio a ser detida e que tais viagens se destinaram a fazer companhia ao arguido CC e a conhecer a mulher que com ele viajava, a arguida BB.
Mais afirmou que o arguido CC sempre lhe assegurou que se deslocava a Portugal para fazer segurança ao dinheiro que aquela transportava num saco, dinheiro este, que era proveniente de empresas da já mencionada FF, pessoa que conheceu através do seu companheiro.
Nessa medida, assegura, nunca suspeitou, sequer, que o dito dinheiro pudesse ter origem no tráfico de cocaína.
Mais disse, que conheceu o arguido AA através do arguido CC e que era este com quem falavam em Portugal, sendo a arguida FF que estava à espera deles, quando regressavam a Madrid, após a realização dos pretendidos câmbios.
Afirmou ainda, que na última viagem a Portugal, o arguido CC lhe entregou o documento de identidade em nome de QQ que lhe veio a ser apreendido, documento que ela não quis receber, acabando por o aceitar após discutir com o companheiro e vindo-o a colocar juntamente com os seus documentos na carteira, sendo que o arguido CC lhe disse que o mesmo era necessário para proceder ao câmbio dos 3.200 € que a arguida ia levar para a Argentina na viagem que ia efectuar no final desse mês e para a qual havia comprado os bilhetes na véspera.
Tal necessidade resultava de ser mais fácil proceder a tal câmbio com um passaporte da União Europeia do que com um passaporte argentino.
Afirmou por fim, não conhecer o dito EE e que o facto de o número deste estar inscrito na memória do seu telemóvel prende-se com a circunstância deste ser utilizado pelo arguido CC.
Em sede de prova testemunhal, o Tribunal teve à sua disposição os seguintes depoimentos :
RR, SS, TT, UU e VV, foram as testemunhas das casas de câmbio dos autos, que, no essencial, confirmaram as operações referidas na acusação, quer no que toca aos montantes, quer no que respeita às identidades com que as mesmas foram realizadas, quer ainda, no que concerne às respectivas datas.
Mais confirmaram que o arguido AA era conhecido por MM, a arguida BB por NN e o arguido CC por PP, tendo ainda esclarecido em que condições - câmbios superiores a 2.500 € - é que se exige a identificação da pessoa que se apresenta a cambiar.
TT esclareceu ainda que o arguido AA, apresentando-se como MM, alegou, na Cota-Câmbios, que o dinheiro era proveniente da compra de material tecnológico, tendo apresentado um recibo de vencimento de uma empresa espanhola de carácter tecnológico, de nome, ...,....
Por esta testemunha foi ainda dito que o câmbio em Portugal talvez seja mais favorável do que em Espanha.
XX, afirmou em Tribunal, que tendo conhecido o arguido AA, jantou com o mesmo e este lhe pediu para alugar, em nome daquela, um quarto no Hotel ..., no que ela acedeu, tendo sido o arguido AA que procedeu ao pagamento do dito quarto.
Um outro domínio testemunhal relacionou-se com os Inspectores da Polícia Judiciária.
Foram ouvidos em Tribunal três deles, que tiveram intervenção no processo, de nomes, ZZ, AAA e BBB.
O primeiro, esclareceu que chefiando a secção de branqueamento de capitais da PJ, foi informado, em finais de 2001, que havia indivíduos que, em casas de câmbio portuguesas, cambiavam elevadas importâncias em dinheiro.
Nessa sequência, foram feitas várias vigilâncias a casas de câmbio existentes na baixa lisboeta, tendo sido identificados os arguidos AA e BB e o referenciado EE a sair das mesmas.
Afirmou que o arguido AA procedia aos câmbios identificando-se como MM e que a arguida BB também se identificava com uma identidade falsa, a qual, em concreto, não recordava.
Por outro lado, afirmou, que as informações da polícia espanhola davam conta que o dinheiro que era cambiado em Portugal tinha origem no tráfico de droga.
Esclareceu ainda, que os arguidos vinham em carros alugados, que nos últimos tempos antes da detenção dos arguidos, o arguido AA ficava em Portugal durante vários dias, recebendo os correios que vinham com o dinheiro, que chegavam à Estação de Stª Apolónia de comboio e voltavam para Madrid de autocarro, assim imputando ao arguido AA um papel de chefia na organização.
No que toca ao dia em que os arguidos foram detidos, confirmou, na íntegra, toda a factualidade descrita na acusação e reportada a tal detenção, esclarecendo que era o arguido CC quem transportava o saco que veio a ser apreendido pela PJ na ....
O Inspector AAA, que fez várias vigilâncias, esclareceu que a actividade dos arguidos se podia dividir em três fases.
Na primeira, o arguido AA vinha com o EE, dirigiam-se às casas de câmbio e era este último quem transportava o saco - supostamente com dinheiro - para Espanha, deslocando-se de carro.
Numa segunda fase, o arguido AA deslocava-se a Portugal de carro com outros indivíduos, dirigiam-se às casas de câmbio e depois era o próprio arguido AA quem transportava um saco para Espanha.
Na terceira fase, o arguido AA pernoitava vários dias seguidos em Portugal, recebendo os correios que chegavam a Portugal de comboio e regressavam a Espanha de autocarro, após terem sido efectuados os câmbios.
Afirmou ter visto a arguida BB nas duas primeiras fases, o arguido CC apenas na terceira fase e ambos como sendo pessoas que se dirigiam às casas de câmbio com o arguido AA, sendo que o arguido CC teria uma função de segurança ao dinheiro a cambiar.
Mais disse, que se notava nos arguidos uma atenção aos movimentos circundantes, como se suspeitassem que pudessem estar a ser vigiados pela polícia.
No que concerne à arguida DD, apenas a viu 1 ou 2 vezes antes do dia da sua detenção e é sua convicção que a mesma teria como função assinar as declarações de câmbios, sendo esta, no entanto, uma mera suposição policial, na medida em que nunca a viu entrar em qualquer agência.
Confrontado com as fotografias de Fls. 85/86, nelas identificou os arguidos AA e BB, bem como, o mencionado EE.
Por fim, o Inspector BBB, quem foi quem, desde Dezembro de 2001, data em que se recebeu a informação que um indivíduo de nacionalidade espanhola e com identidade falsa procedia a operações de câmbio de avultadas importâncias de dinheiro nas agências portuguesas, mais trabalhou, da P.J., na investigação dos autos.
Tal como o seu colega, dividiu a actividade dos arguidos, por si vigiada, em três fases.
A primeira, que situa até Março de 2002, na qual o arguido AA se fazia acompanhar de várias indivíduos, entre eles, o aludido EE, bem como, outros que não vieram a ser identificados, sendo que aqueles entravam e saiam das agências de câmbio, com sacos, que por sua vez eram transportados para Espanha, ou pelo próprio EE, ou pelos indivíduos não identificados.
Neste período, viu a FF em Portugal, tendo esta recebido do arguido AA os aludidos sacos - provenientes das casas de câmbio - que colocava na viatura em que se fazia transportar.
Na segunda fase, o dito EE deixou de ser visto em Portugal, os valores cambiados passaram a ser maiores e o arguido AA dirigia-se às agências de câmbios acompanhado, ou pela arguida BB, ou por uma mulher que se chamava CCC, viajando todos para Portugal de viatura.
Neste domínio, esclareceu que a PJ seguia os arguidos até à Ponte 25 de Abril, comunicavam para a sua congénere espanhola que os mesmos estavam em trânsito e depois recebiam a comunicação dos colegas espanhóis que efectuavam vigilâncias quando aqueles chegavam a Madrid.
Por fim, a terceira fase, a partir de Setembro de 2002, na qual os correios viajavam de Madrid para Lisboa de comboio, aqui os esperando o arguido AA, que recebendo daqueles um saco, se dirigia às casas de câmbio, na sua companhia.
Realizados os câmbios, os correios voltavam para Madrid de autocarro, levando consigo o mesmo saco que tinha dado entrado e saído das agências cambiais.
Nesta fase, o arguido AA ficava em Portugal vários dias, em hotéis alugados por terceiras pessoas e foi durante a mesma que o arguido CC foi por si visionado na actividade atrás descrita como correio do dinheiro.
No que respeita à arguida DD, apenas a viu uma vez antes da detenção, nunca a tendo visto a entrar numa casa de câmbios lisboeta.
Pelo que acima se descreveu e ainda pela circunstância de lhe ter sido apreendido um documento de identificação falsa, pensa que a arguida DD seria um novo correio da organização, na qual iria utilizar o aludido documento, mas esta asserção redunda, tão só, na sua intuição pessoal.
Confirmou, na íntegra, toda a factualidade descrita na acusação e ocorrida na operação policial que culminou com a detenção dos arguidos, na qual interveio, tendo esclarecido que o documento de identidade falso apreendido à arguida DD estava junto com os outros documentos desta.
Ainda no que toca à prova arrolada no libelo acusatório, foram inquiridas duas testemunhas de nacionalidade espanhola, ambos Inspectores-Chefes da Polícia Judiciária de Espanha, DDD e EEE.
O primeiro, que dos arguidos, apenas conhecia o arguido AA, explicou que na sequência das suas funções, como responsável pelo departamento de branqueamento de capitais e delitos monetários, teve informação, nos primeiros meses de 2001, que nalguns bancos e casas de câmbio espanholas, se verificavam câmbios de dinheiro muito elevados, levados a efeito por diferentes indivíduos, mas agrupados entre si.
Foram então montadas várias operações policiais onde constataram que um casal colombiano com antecedentes por tráfico de estupefacientes se dedicavam a cambiar dólares, voltando com o dinheiro para a Colômbia, sendo que ainda efectuavam tráfico de estupefacientes com outros dois colombianos.
Na sequência dessa investigação, vieram as autoridades espanholas a proceder à apreensão de 350 kg de cocaína, 200 000 000 pesetas, tendo ainda detido o cidadão colombiano LL, que era o responsável por esse grupo de distribuição de cocaína.
Mais afirmou, que antes dessa detenção puderam constatar, no âmbito da investigação policial, que o aludido LL fornecia a um identificado EE o dinheiro a cambiar, todavia, porque este não tinha sido correctamente identificado, não foi o mesmo, na altura detido.
Esclareceu ainda, que em Julho de 2001, quando tal identificação já não oferecia qualquer dúvida e a polícia espanhola tinha a certeza de o dito indivíduo se chamar EE, que é a pessoa mencionada na acusação, teve conhecimento que este, acompanhado do arguido AA, numa agência de câmbios espanhola, trocou pesetas por dólares, operações estas que prosseguiram até, sensivelmente, Novembro de 2002, data em que cessaram em Espanha, na medida em que os empregados das agências de câmbios avisaram os seus clientes que estes estavam a ser investigados pela polícia.
Foram efectuadas várias observações que confirmaram, quer a actividade de câmbio efectuada pelo dito EE e pelo arguido AA, quer as ligações entre ambos.
Em Janeiro de 2002, receberam da polícia portuguesa a informação das operações cambiais que ocorriam em Portugal e a partir daí, iniciou-se um trabalho conjunto das duas polícias, que se avisavam mutuamente, quando tinham conhecimento da partida ou da chegada dos suspeitos, de Portugal e de Espanha.
Nas vigilâncias efectuadas, disse, verificaram, que o mesmo saco que vinha de Portugal era entregue à já mencionada FF, que por sua vez, o entregava a um indivíduo de nacionalidade colombiana, de nome HH, que tinha antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes e que veio a ser detido pela polícia espanhola, no âmbito da operação conjunta dos autos, tal como EE e FF, no mesmo dia das detenções dos arguidos.
Referiu ainda, que antes do arguido AA, EE havia utilizado outras pessoas para proceder às operações cambiais e que as instruções eram dadas por EE, quer ao arguido AA, quer a outros elementos da organização.
Todavia e ainda neste domínio, afirmou, que, com o decorrer do tempo, o arguido AA começou a ter mais poder no âmbito da organização, actuando em Portugal segundo as instruções do dito EE mas com autonomia, sendo, por isso, o braço direito deste último.
Esclareceu por fim, na sequência aliás do teor do relatório de Fls. 10/11 dos autos, de que é o autor, que os dois estabelecimentos de locutório que o mencionado EE tinha em Espanha, apenas estavam autorizados a efectuar transferências de dinheiro e não, operações cambiais, ainda que, na prática, as efectuassem, mas apenas de pequenos montantes.
O Inspector-Chefe EEE relatou ao Tribunal o seu trabalho de investigação que se desenrolou a partir de Setembro de 2002.
Na sequência das informações da PJ portuguesa, efectuou cerca de sete vigilâncias às pessoas que chegavam de Lisboa, sendo que em quatro delas, as pessoas em causa eram esperadas pelos mencionados EE e FF e nas restantes, dirigiram-se de taxi para a residência desta última, no que foram seguidos pela polícia espanhola.
Nessas diligências, em todas observou o arguido CC como vindo de Lisboa, em duas ou três delas, vinha o mesmo acompanhado pela arguida BB e nas demais, vinha acompanhado por mulheres que não foi possível identificar.
Nas vezes em que FF e EE os esperavam, CC e quem o acompanhava, colocavam o saco que traziam de Lisboa na mala do carro em que aqueles se transportavam e nos casos em que seguiam para a residência de FF, subiam a casa desta com o mencionado saco, ou transportado pelo arguido CC, ou pela arguida BB, ou ainda, por mulheres não identificadas, nos casos em que aquele por estas eram acompanhado.
Em duas ocasiões, constatou que o arguido CC acompanhou EE na subida à residência de FF.
Mais esclareceu, que FF não tinha qualquer actividade laboral, tal como HH e GG, este também com ligação a indivíduos colombianos com antecedentes por tráfico de estupefacientes e com o qual, uma vez, foi testemunhada a troca, com FF de um saco vindo de Lisboa por outro exactamente igual, o qual foi entregue a HH e colocado na mala de viatura registada em nome de uma cidadã colombiana, que com este vivia, não se lhe conhecendo, também, qualquer ocupação profissional, para além de ter antecedentes por tráfico de estupefacientes.
Referiu ainda, que nas vigilâncias por si efectuadas, se notava um uma particular atenção dos vigiados em relação ao que os circundava, como se temessem a intervenção da polícia.
Mas mencionou, que EE era dono de dois estabelecimentos de locutório em Madrid, os quais, apenas estavam autorizados a efectuar transferências de dinheiro e não, operações cambiais, mau grado, as efectuassem na prática, ainda que de montantes reduzidos.
Em sede testemunhal, mas agora já no domínio da defesa, foram ainda ouvidos ... e GGG, testemunhas, respectivamente, dos arguidos CC e DD por um lado e AA e BB por outro, os quais, no essencial, abonaram o carácter dos arguidos, como amigos dos mesmos e falaram sobre as condições pessoais daqueles.
Por fim, ainda sujeito a valoração probatória, o Tribunal dispôs de toda a documentação dos autos, na qual se destacam:
Os relatos de diligência externa, alguns com fotografias, de Fls. 5/7, 39/40, 43, 45/47, 69, 83/88, 104/105, 106/107, 131/132, 136, 137/141, 161/162, 163, 190/193, 361/362 e 363/364 das idas dos arguidos AA, BB e CC às agências de câmbio lisboetas, por referência às datas de 20/12/01, 26/12/01, 07/01/02, 15/01/02, 10/04/02, 11/04/02, 16/04/02, 17/04/02, 01/08/02, 08/08/02, 12/08/02, 14/08/02, 18/09/02, 11/09/02, 19/09/02, 08/01/03 e 10/01/03.
As listas dos câmbios efectuados nos autos, a Fls. 108/112, 254/258 e 354/358, bem como, toda a documentação a este nível respeitante e que constitui os Apensos I, II e IV.
Os autos de apreensão aos arguidos a Fls. 367/377, 390/403, 407/446, 460/477, 490/506 e 522/523.
Os autos de abertura das memórias dos telemóveis apreendidos aos arguidos, a Fls. 378/389, 447/449, 478/482 e 507/510.
Os autos de exame de Fls. 621, 629, 725/727 e 750/754.
A informação das autoridades espanholas de Fls. 519/521, sobre a detenção, em 10/01/03, dos já referenciados EE, FF, HH e GG entre outros, sendo que na busca realizada a casa de EE, foi apreendido o original do documento de identificação em nome de PP, cuja cópia, veio a ser apreendido ao arguido CC ( Cfr. Fls. 222 da respectiva carta rogatória )
A informação de Fls. 619, das autoridades belgas, de onde consta que o nome de QQ não corresponde a qualquer cidadã belga.
Os CRC dos arguidos de Fls. 667, 668, 669 e 729.
Os documentos juntos pela arguida DD a Fls. 1083/1091 e pelo arguido CC a Fls. 1115/1118.
Sendo estes os meios de prova de que o Tribunal dispôs, foram os mesmos apreciados criticamente, designadamente, como se disse, atrás, pela sua concatenação geral.
Eram dois os grandes domínios probatórios destes autos.
O primeiro relacionava-se com os movimentos cambiais realizados pelos arguidos nas agências de câmbio de Lisboa e a esse nível, os problemas de prova foram quase inexistentes.
Com efeito, o arguido CC assumiu os seus sem rebuço, bem como, o facto de os ter levado a cabo mediante a identidade falsa de PP.
Por outro lado, no que respeita aos arguidos AA e BB, apesar de não terem prestado declarações em Audiência, em sede de contestação tinham, de uma forma quase explícita, confessado que procederam a operações de câmbio mediante identidades falsas.
Acrescendo a tudo isto, os testemunhos dos representantes das casas de câmbio, bem como, a vasta documentação, a esse nível constante dos autos, demonstrou, de forma inequívoca, que toda essa matéria constante da acusação era de prova indiscutível, no que toca ás datas das operações de câmbio, aos montantes das mesmas, à respectiva autoria e às identidades das declarações em que se fundaram.
Um segundo domínio probatório, prendia-se com o conhecimento que os arguidos tinham da proveniência ilícita do dinheiro e das ligações de FF e EE a indivíduos ligados ao tráfico de estupefacientes.
No fundo, tratava-se da matéria plasmada nos primeiros e últimos artigos da acusação.
Ora, apreciando, em conjunto, toda a prova produzida e que atrás, julga-se que com minúcia suficiente, se enunciou, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provado que os arguidos AA, BB e CC sabiam que o dinheiro por eles cambiado era proveniente do tráfico de estupefacientes e colaboraram nessa actividade, no âmbito de uma organização de que os mencionados EE e FF faziam parte.
Essa convicção resultou da apreciação crítica da prova produzida, onde avultaram os depoimentos dos Inspectores da Polícia, quer portuguesa, quer espanhola, bem como, de alguns factos objectivos, cuja importância, dimensão e significado são inegáveis.
Com efeito, no que respeita ao depoimento dos Inspectores espanhóis, designadamente, por DDD, pelo mesmo foi descrito a forma como toda a investigação se iniciou e que agora se recorda.
Nos primeiros meses de 2001, tiveram informação que nalguns bancos e casas de câmbio espanholas, se verificavam câmbios de dinheiro muito elevados, levados a efeito por diferentes indivíduos, mas agrupados entre si.
Montadas então, várias operações policiais, constataram que um casal colombiano com antecedentes por tráfico de estupefacientes se dedicava a cambiar dólares, voltando com o dinheiro para a Colômbia, sendo que ainda efectuavam tráfico de estupefacientes com outros dois colombianos.
Na sequência dessa investigação, vieram as autoridades espanholas a proceder à apreensão de 350 kg de cocaína, 200 000 000 pesetas, tendo ainda detido o cidadão colombiano LL, que era o responsável por esse grupo de distribuição de cocaína.
Ainda antes dessa detenção puderam constatar, no âmbito da investigação policial, que o aludido LL fornecia a um indivíduo - que veio mais tarde a ser identificado como o já referido EE - o dinheiro a cambiar.
Investigado este, vieram a observar as ligações existentes entre si e o arguido AA, a forma como ambos se dedicavam a operações cambiais em Espanha até Novembro de 2002, data em que cessaram, na medida em que os empregados das agências de câmbios avisaram os seus clientes que estavam a ser investigados pela polícia.
Por outro lado, antes do arguido AA, já EE havia utilizado outras pessoas para proceder às operações cambiais e as instruções eram dadas por EE, quer ao arguido AA, quer a outros elementos da organização.
Nessa medida, com o decorrer do tempo, o arguido AA começou a ter mais poder no âmbito da organização, actuando em Portugal segundo as instruções do dito EE mas com autonomia, sendo, por isso, o braço direito deste último.
Nessa medida, nenhuma dúvida pode existir quanto à ligação do arguido AA com o referido EE, sendo que este, reconhecidamente, ainda antes da detenção do aludido LL, se dedicava ao câmbio dos lucros provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes de que aquele era o responsável pela distribuição.
Com a detenção de LL, EE, juntamente com FF prosseguiu esta actividade, iniciando então funções, em papel que antes havia sido ocupado por outros, o arguido AA.
Esta foi uma matéria que o mencionado Inspector relatou com clareza, naturalidade e profundo conhecimento dos factos, atendendo a que era o responsável pelo departamento de branqueamento de capitais e delitos monetários da polícia espanhola.
Por sua vez, quer do seu testemunho, quer do seu colega espanhol, quer ainda, dos Inspectores da PJ, resulta evidente, claro, indiscutível, que os arguidos agiam concertadamente com os aludidos EE e FF, na medida em que das vigilâncias efectuadas, quer em Portugal, quer em Espanha, à entrada e à saída das casas de câmbio portuguesas, à chegada e à partida de Portugal e à chegada a Espanha, se constata que os arguidos AA, BB e CC vinham a Portugal com sacos, que se dirigiam a várias agencias de câmbio, que delas saíam com os ditos sacos, regressando depois a Espanha, onde os esperavam os aludidos FF e EE, a quem entregavam os mesmos sacos, sacos estes, que, por sua vez eram entregues a um cidadão colombiano, com antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes.
Assim esquematicamente, o Tribunal, nos termos da referenciada prova testemunhal, podia dar por adquirido que :
- Nos primeiros meses de 2001, verificaram-se operações cambiais muito elevadas em Espanha por diferentes indivíduos, mas agrupados entre si.
- Um casal colombiano com antecedentes por tráfico de estupefacientes, dedicava-se a cambiar dólares, voltando com o dinheiro para a Colômbia, efectuando tráfico de estupefacientes com outros dois colombianos.
- Na sequência da competente investigação, verificaram a existência de um esquema de distribuição de cocaína.
- Quem procedia às operações de câmbio do dinheiro resultante de tal actividade era, o depois identificado, EE.
- Vieram a ser apreendidos 350 kg de cocaína e 200 000 000 pesetas, tendo ainda sido detido o cidadão colombiano LL, que era o responsável por esse grupo de distribuição de cocaína.
- O aludido EE, com quem colaborava a mencionada FF, passou a efectuar inúmeras operações de câmbio em Espanha com o arguido AA, até Novembro de 2002, data em que as mesmas cessaram, na sequência do receio que tiveram de poderem vir a ser detidos.
- A partir de então, passam a fazer tais operações nas agências de câmbio de Lisboa, sendo que o aludido EE, para tanto, se deslocou, por mais de uma vez a Portugal, na companhia dos arguidos AA e BB.
- Igualmente a mencionada FF veio, pelo menos, uma vez a Portugal, de onde recebeu, do arguido AA, um saco, após este ter saído de uma agência de câmbios e ter efectuado uma operação cambial.
- Os arguidos BB e CC viajavam para Portugal de comboio e com sacos.
- À sua espera, estava o arguido AA, que os recebia e que logo os encaminhava para as agências de câmbio da baixa lisboeta.
- Realizadas as operações cambiais, os arguidos BB e CC regressavam de imediato a Madrid, de comboio ou de autocarro.
- Chegados à capital espanhola, logo se encontravam com EE ou com FF, que por vezes os esperavam na respectiva estação e a quem faziam a entrega dos sacos que traziam de Portugal.
- Sacos estes, que, por sua vez, eram entregues a cidadãos colombianos ou espanhóis, todos com antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes, sendo que a tais indivíduos - tal como a FF - não lhes era conhecida qualquer actividade laboral.
Face a todos estes factos, parecia, desde logo possível, como fez o Tribunal, concluir que o dinheiro cambiado pelos arguidos era proveniente do tráfico de estupefacientes e que os arguidos tinham conhecimento dessa proveniência, sendo que às operações cambiais pelos mesmos realizadas, presidia a intenção de ocultar ou dissimular essa origem.
Todavia, mais dois factos, perfeitamente objectivos, ajudaram a fortalecer essa convicção, afastando todas as dúvidas que ainda pudessem subsistir.
O primeiro tem a ver com a dimensão dos capitais cambiados pelos arguidos.
Com efeito, em prazo pouco superior de um ano, os arguidos AA, BB e CC procederam em várias agências de câmbio de Lisboa, a operações no valor de 19 264 180.000 dólares USA, o mesmo é dizer, em dinheiro antigo, cerca de 4 milhões de contos!
É absolutamente espantoso !!!
Acresce que nalguns casos, foram cambiadas várias dezenas de milhares de contos no mesmo dia - em várias agências - ou em dias seguidos e que no dia em que foram detidos, o arguido AA acabara de entregar na agência ....... um saco com 278 105.00 €, ou seja, e também em linguagem antiga, cerca de 55 mil contos !!
Estas avultadíssimas quantias de dinheiro são, desde logo, particularmente suspeitas, adequam-se, perfeitamente, aos elevadíssimos lucros gerados com o tráfico de estupefacientes e os arguidos, nos autos - designadamente, o arguido CC, que a tal propósito, foi o único que prestou declarações - não justificaram, minimamente, que sobre elas não tivessem suspeitas, sendo que a explicação dada que as mesmas teriam origem nos lucros das empresas de um advogado irmão da aludida FF, não tem qualquer credibilidade.
Por outro lado e este é um argumento decisivo para a convicção do Tribunal, nenhum dos arguidos explicou porque razão os câmbios dos autos foram efectuados com identidades falsas !!
Se nenhum problema existia com as mesmas, se o dinheiro tinha proveniência lícita, qual o motivo pelo qual os arguidos rodearam as transacções cambiais de documentos de identidade falsa, sendo que a arguida BB utilizou, inclusive, duas identidades forjadas ??
É algo que não se compreende, no cenário de perfeita legalidade que, designadamente, o arguido CC, pretendeu montar.
Na verdade, esse facto - a utilização de identidades falsas, com os correspondentes bilhetes de identidade - deveria servir, no caso, que não se concede, mas apenas se admite em tese por comodidade de raciocínio, para os arguidos, desde logo, duvidarem da legalidade subjacente às monstruosas quantidades de dinheiro que cambiaram!
Afirmou o arguido CC, que lhe foi dito pela FF que os câmbios seriam efectuados em Portugal porque a taxa era mais favorável do que em Espanha e que apenas julgou que poderia estar em causa uma infracção tributária, relacionada com a necessidade de, ali, se proceder á identificação das pessoas que procedem a câmbios acima de um determinado montante.
Todavia, tais declarações são manifestamente insuficientes para justificar o porquê de uma utilização falsa - matéria em que o arguido CC, com visível desconforto, se limitou a dizer que a referida FF lhe disse que não haveria problema na medida em que o arguido AA era conhecido nas agências de câmbio - até porque também em Portugal se exige, como se exigiu aos arguidos, a identificação nas operações cambiais acima de certos valores.
Esta matéria - a utilização pelos arguidos de identidades falsas nos câmbios que fizeram - é muito relevante para a apreciação do conhecimento que os arguidos tinham da proveniência ilegítima do dinheiro, foi algo que aqueles de todo não conseguiram justificar para um pretendido cenário de legalidade de procedimentos e insere-se, como uma luva, na conduta de alguém que, sabendo que as enormes quantias que pretende cambiar são resultantes do tráfico de droga, pretende ocultar essa origem, cambiando-as por outra moeda e não pretendendo, por isso, assumir a sua própria identidade em tais conversões de dinheiro.
Certo é que ninguém ouviu qualquer conversa entre os arguidos e os aludidos EE e FF, em que todos ou cada um deles afirmasse, expressamente, o seu conhecimento da proveniência do dinheiro a cambiar.
Todavia, essa exigência probatória seria ridícula e ingénua.
Estamos a falar de factos - a proveniência do dinheiro e o conhecimento da mesma por parte dos arguidos - cuja sua assunção probatória não é directa, mas antes circunstancial, decorrendo de uma apreciação crítica da prova produzida e cujos elementos essenciais, quer considerados individualmente, quer tidos no seu conjunto, atrás se descreveram.
Exigir algo mais em termos probatórios seria irrazoável e traduzir-se-ia, na prática, na impossibilidade real, de apreciação de muitas situações como a dos autos.
Face a todo o exposto, o Tribunal não teve dúvidas em dar por provado que o dinheiro era proveniente do tráfico de estupefacientes, que os arguidos AA, BB e CC, quando procederam aos câmbios dos autos, tinham conhecimento dessa origem e que aderiram a uma organização que se dedicava a essa actividade, nos termos expostos na factualidade dada como assente, com os papéis que ali se assumiram, organização essa, da qual faziam parte os aludidos EE e FF.
Apenas uma última palavra, neste domínio, para dizer que os mencionados Inspectores da polícia espanhola, foram claros em esclarecer que os dois estabelecimentos de locutório que o mencionado EE tinha em Espanha, apenas estavam autorizados a efectuar transferências de dinheiro e não, operações cambiais, ainda que, na prática, as efectuassem, mas apenas de pequenos montantes.
No que concerne à arguida DD, entendeu-se não se ter produzido prova, fora de qualquer dúvida razoável que a arguida tivesse conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro e que tivesse aderido à organização nos mesmos termos dos arguidos BB e CC.
Certo é, que dos autos tudo parecia concluir que assim fosse, compreendendo-se perfeitamente as intuições policiais que em Audiência foram verbalizadas pelos Inspectores da PJ, na medida em que a arguida é companheira do arguido CC, já tinha viajado para Portugal 1 ou 2 vezes antes de ser detida e foi-lhe apreendido um bilhete de identidade falso, que lhe foi entregue pelo seu companheiro, depois de o ter recebido do arguido AA.
Nessa medida e tendo em conta que os bilhetes de identidade falsos que foram utilizados pelos arguidos BB e CC também lhes foram fornecidos pelo arguido AA, poder-se-ia entender que a arguida DD seria a próxima correio da organização, na qual iria utilizar o documento forjado que lhe foi apreendido, até porque a arguida apenas iria viajar para a Argentina no final do mês em que veio a ser detida.
Seria até possível entender, tendo em conta que o documento em nome de QQ lhe havia sido entregue nessa viagem, que seria a arguida DD, com tal identificação, a assinar a declaração cambial do dia 10/01/03 e reportada aos 278 105.000 € que nesse dia iriam ser cambiados.
Todavia, antes de tal operação, os arguidos foram detidos e tais suposições permanecerão, para sempre, na poeira da dúvida.
Nessa medida e ainda que a convicção do Tribunal pudesse estar de acordo com as referidas intuições policiais, a verdade é que a mesma não foi confirmada em Julgamento, com a produção de prova bastante que legitimasse, fora de qualquer dúvida razoável, a condenação da arguida e nessa medida, por força do princípio in dubio pro reo, não se deu como provado a matéria acusatória relativa à arguida DD.
Por fim, no que respeita à posse da arma que foi apreendida ao arguido CC, a prova, pelo mesmo realizada nos autos ( cfr. Fls. 1116/1117 ) que dispõe, em Espanha de licença para o seu uso fizeram com que o Tribunal acreditasse que o arguido estava convencido que também a poderia deter em Portugal.»

Da análise dos fundamentos do recurso

1.ª - Errado entendimento do tribunal da Relação ao negar provimento aos recursos dos recorrentes e ao condená-los no pagamento de 6 UCs de taxa de justiça

Alegam os recorrentes que, por o tribunal a quo ter procedido à substituição do crime p. e p. pelo art. 23.º do DL 15/93, de 22-01, pelo crime p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2, do CP, unicamente em virtude dos recursos por si interpostos, não devia ter-lhes sido negado provimento nem terem os recorrentes sido condenados no pagamento de 6 UCs de taxa de justiça.

Só em parte assiste razão aos recorrentes.

Na verdade, embora se considere ter havido alguma imprecisão no dispositivo da decisão recorrida, já que deveria ter-se consignado que os recursos eram parcialmente procedentes, por se ter concluído pela aplicabilidade da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, certo é que a taxa de justiça em que foram condenados, ainda que pela - apenas - parcial improcedência, se mostra adequadamente fixada, dentro dos limites previstos no art. 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ (2 a 30 UCs).

É, pois, de manter tal condenação em taxa de justiça.

2.ª - Incorrecto procedimento do Tribunal a quo na sequência da substituição do crime p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22-01, pelo p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2, do CP, ao reduzir a pena em 1 ano e 6 meses de prisão quando tal substituição opera em abstracto uma redução da pena em 2 anos

Têm razão os recorrentes ao afirmar que entre as molduras penais abstractas correspondentes aos dois referidos ilícitos existe uma diferença de 2 anos de prisão no que respeita aos seus limites mínimos (1).

Porém, tal não significa que a opção pela aplicação do preceito introduzido no CP pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, considerado pela decisão recorrida como mais favorável aos arguidos, implique igual redução na medida concreta da pena.

Naturalmente que, perante essa nova e mais favorável moldura penal abstracta, o tribunal a quo teve de proceder a uma reapreciação dos elementos de determinação da pena concreta para encontrar a adequada ao caso, mas de lugar algum da lei decorre que a pena concreta a fixar à luz do novo regime o deva ser em função da medida da redução operada na moldura penal abstracta.

Improcede, pois, a questão suscitada.

3.ª - Nulidade por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação

Afirmam os recorrentes que o tribunal a quo não reexaminou a matéria de facto questionada no recurso, nos termos das als. a) a c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP, limitando-se a remeter para o art. 127.º do CPP, nem procedeu ao reexame da matéria de direito, acabando por reiterar «o mesmo erro em julgar incorrectamente os factos da matéria dada como provada no acórdão recorrido da 1ª instância e do seguinte Ac. TRL, inviabilizando a correcta subsunção do direito aos factos considerados provados», sendo que «esta factualidade considerada assente no acórdão não tem suporte na prova produzida em audiência que o Tribunal "a quo" - na fundamentação daquela decisão - reputou determinante para a formação da sua convicção».

Vejamos quais as «questões e perplexidades que foram invocadas» (no recurso interposto para o Tribunal da Relação) e que, na perspectiva dos recorrentes, «restam sem solução no acórdão recorrido».

Os recorrentes consideraram incorrectamente julgados:

- os factos provados constantes dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 35, 37, 38, e 41, da factualidade assente;

- a seguinte factualidade não provada:

a) O encaminhamento do dinheiro efectuado por EE e FF para a Colômbia se dirigisse, concretamente, para a cidade de Santa Fé de Bogotá;
b) Os arguidos AA, BB e CC ignorassem que o dinheiro que cambiaram tinha proveniência ilícita, designadamente, que desconhecessem que tinha origem no tráfico de estupefacientes;
c) Os arguidos AA, BB e CC não tivessem possibilidade de saber que o dinheiro que cambiaram tinha proveniência ilícita, designadamente, do tráfico de estupefacientes;
d) Tudo levasse a crer que os montantes cambiados advinham de actividade desenvolvida licitamente e em conformidade com o direito;
e) O arguido CC tivesse, pela pessoa do arguido AA, uma boa opinião, considerando-a uma pessoa séria, que até já trabalhara para a Casa Real da Arábia Saudita.

Indicaram, como meios de prova que impunham decisão diversa, os seguintes:

- o depoimento prestados pela testemunha DDD, inspector da Polícia Judiciária Espanhola (factos dos n.ºs 1, 2, 5, 6, 10, 37, 38, 41 da matéria de facto provada e das supra-indicadas als. a) a d) dos factos não provados);

- o depoimento prestado pela testemunha EEE, inspector da Polícia Judiciária Espanhola (factos dos n.ºs 1, 2, 10, 37, 38, 41 da matéria de facto provada e das supra-indicadas als. b), c), e d), dos factos não provados);

- os depoimentos prestados pelas testemunhas RR, SS, TT, UU, e VV, o auto de busca e apreensão à casa de EE, o original do documento em nome de PP, o documento falso correspondente encontrado com o arguido CC aquando da sua detenção, e os Apensos I, II e IV (factos dos n.ºs 11, 12, e 35 da matéria de facto provada);

- as declarações do arguido CC (facto da supra indicada al. e) da factualidade não provada);

- o depoimento prestado pela testemunha GGG (facto da supra indicada al. e), in fine, da factualidade não provada).

No que respeita ao facto do n.º 7 da matéria de facto provada, não só não resultou da prova apreciada em julgamento, como nem sequer constava da acusação.

Por fim, entenderam ainda os recorrentes que o tribunal a quo deveria ter dado como assentes os seguintes factos:

1) À data da prática dos factos, era mais fácil cambiar dinheiro em Portugal do que em Espanha, designadamente, por praticamente não existir controlo por parte das agências de câmbio e por ser muito fácil arranjar grandes quantidades de moeda num espaço muito curto de tempo;

2) À data da prática dos factos, o dólar encontrava-se mais bem cotado que o euro;

3) Os câmbios constantes da acusação e descritos no acórdão não foram feitos aleatoriamente, informando-se o arguido AA previamente da cotação do dólar, junto das diversas agências de câmbio.

Os factos descritos sob os n.ºs 1 e 2 resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente dos apensos I, II, e IV, e dos depoimentos das testemunhas RR, SS, TT, UU, e VV, mas foram pura e simplesmente desconsiderados.

E os factos constantes do n.º 3 resultaram do depoimento prestado por CC e dos diagramas de conversações telefónicas de fls. 261, 263 e 377 dos autos.

Sobre esta impugnação da matéria de facto debruçou-se a decisão recorrida nos seguintes termos:

«IIIº 1. Os recorrentes insurgem-se contra a matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida, defendendo que a prova produzida justificava decisão diversa.
Em concreto, põem em causa os seguintes pontos de facto:
a) Os recorrentes AA e BB:
-nºs1) 2) 5), 6), 7), 10), 11), 12), 35), 37), 38 e 41) da matéria dada como provada, que consideram incorrectamente julgados;
-factos não provados respeitantes ao desconhecimento dos arguidos da proveniência do dinheiro que cambiaram a qual não tiveram possibilidade de saber que tinha origem no tráfico de estupefacientes bem como o facto de o arguido CC tivesse pela pessoa do arguido AA uma boa opinião, considerando-a uma pessoa séria, que até já trabalhara para a Casa Real da Arábia Saudita;
-factos resultantes da prova produzida em audiência e de importância fundamental para a boa solução e compreensão da causa e que foram pura e simplesmente desconsiderados, não constando nem na lista de factos provados, nem dos factos não provados:
.À data da prática dos factos, era mais fácil cambiar dinheiro em Portugal do que em Espanha,
.À data da prática dos factos, o dólar encontrava-se mais bem cotado do que o Euro.
.Os câmbios não eram efectuados aleatoriamente.
b) O recorrente CC:
-nºs1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10,12, 13, 24, 25 e ainda, parcialmente, os dos nºs 19 e 23, dos factos dados como provados;
-factos não provados descritos na conclusão 8, que devem considerar-se como provados;

Indicam os recorrentes as provas produzidas em audiência que, na sua perspectiva, impõem solução diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, por referência aos suportes técnicos.
Assim, encontrando-se documentada a prova produzida em audiência e dando os recorrentes cumprimento ao disposto no art.412, nºs3 e 4, do CPP, está este tribunal habilitado a conhecer de facto e de direito, nos termos do art.428, nº1, do CPP.
Em relação aos factos considerados provados, os recorrentes, quer os AA e BB quer o CC, entendem que o tribunal não podia considerar provado que o dinheiro em causa fosse proveniente do tráfico de estupefacientes e que os arguidos tinham conhecimento dessa proveniência, caso tivesse atendido aos depoimentos das testemunhas DDD e EEE, inspectores da P.J. espanhola.
Contudo, a decisão recorrida, como resulta da respectiva fundamentação, valorou particularmente, nesta parte, o depoimento da testemunha DDD.
Analisando este depoimento, transcrito nos autos, verifica-se que a testemunha confirma a entrega do dinheiro cambiado ido de Portugal para Espanha a um colombiano, com ligações ao tráfico de droga (transcrição a fls.2018 e segs.), confirmou, ainda, a relação do EE ao colombiano (fls.2023,2024) e do EE ao arguido AA (fls.2023), tendo realçado em audiência os fortes indícios da polícia espanhola quanto ao facto do dinheiro ter proveniência no tráfico de droga, confirmando também a apreensão de 350 Kgs. de estupefaciente (fls.2023,2024), o que foi confirmado também pela testemunha EEE, no que diz respeito à ligação ao tráfico de estupefacientes da pessoa a quem era entregue o dinheiro cambiado (fls.2074).
É certo que, como notam os recorrentes AA e BB na sua conclusão 9ª, não está demonstrado que tais factos já tenham sido julgados em Espanha e que aí tenha sido provado o tráfico.
Contudo, aqueles depoimentos, aliados às elevadas quantias cambiadas e apresentadas para o efeito em numerário e às regras da experiência comum, não permitem outra conclusão que aquela a que chegou o tribunal recorrido, isto é, que o dinheiro era proveniente do tráfico, pois os contactos do arguido AA com o EE e deste com pessoas ligadas ao tráfico, não permitem outra conclusão.
Por outro lado, os contactos do arguido AA com o EE e a relação de proximidade entre ambos, realçadas pela testemunha DDD (fls.2019,2020,2022,2023 e 2024), assim como os elevados montantes em numerário que foram transportados e cambiados, segundo as regras da experiência comum, não permitem outra conclusão que não seja aquela a que o tribunal recorrido chegou ao considerar não provado que qualquer um dos arguidos desconhecessem a proveniência ilícita do dinheiro, não havendo a mínima dúvida que conheciam a origem ilícita do dinheiro, sabendo que estavam a ajudar indivíduos ligados ao tráfico a disfarçar a origem do mesmo, não podendo desconhecer, face às circunstâncias concretas apuradas, que a sua conduta era ilícita, permitindo o depoimento das testemunhas DDD e EEE concluir que o dinheiro seria encaminhado para a Colômbia.
Ao contrário do que pretendem os recorrentes, as declarações do arguido CC, só por si, não são suficientes para convencer o tribunal do seu desconhecimento da proveniência do dinheiro, sendo certo que o CC conhecia já o arguido AA (fls.1786), assim como o EE, cujo número de telefone tinha inserido no seu telemóvel, não permitindo as regras da experiência comum aceitar esse desconhecimento, atento aos elevados quantitativos em numerário que foram transportados e cambiados. Este arguido confirmou ter acompanhado a Lisboa, a pedido do AA, a arguida BB, esposa daquele, quando era transportado o dinheiro para cambiar (fls.1788,1789), assim como a compensação que recebia por essa actuação (fls.1789 e segs.), referindo ter feito 10 a 12 viagens em cerca de três meses (fls.1795), assumindo ter assinado os movimentos que constam em nome de PP (fls.1795), referindo que na agência de câmbios o AA era muito conhecido e estava sempre na agência da altura da operação (fls.1798,1801).
As suas declarações não são suficientes, ainda, para, só por si, permitirem que se considere provada a imagem que ele tinha do arguido AA, ou onde este teria trabalhado antes (conclusão 5ª deste arguido).
Com efeito, a prova produzida em audiência de julgamento não está sujeita a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal (art.127, do Código de Processo Penal).
Livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim "convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros" (2).
O julgador ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição de conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (3).
Perante este princípio e tendo em conta que o tribunal recorrido beneficiou da imediação, perante aqueles elementos de prova e, ainda, os depoimentos das testemunhas das casas de câmbio, confirmando estas as operações e respectivos montantes, a conclusão a que chegou em relação aos factos considerados provados sob os nºs1 a 13,37,38 e 41 e aos já referidos como não provados, assim como aos não provados mencionados na conclusão 8ª do recorrente CC, não merece qualquer censura, apresentando-se essa conclusão conforme a uma análise crítica da prova produzida em audiência, a que acresce o facto de em relação aos não provados que não foram contrariados pelos elementos de prova já referidos, não ter sido produzida prova susceptível de os confirmar.
Em relação aos factos descritos sob os nºs19,23 a 25, os depoimentos das testemunhas das casas de câmbio, aliados à apreensão da cópia do documento de identificação em nome de PP em poder do arguido CC (cujo original foi apreendido numa busca à casa do EE), só permitem concluir que esses factos estão de acordo com a prova produzida em audiência, apreciada nos termos do art.127, do CPP.
Quando ao facto dado como provado sob o nº35, foi o próprio arguido CC a confirmar ter entregue ao AA uma fotografia para que fosse feito um documento de identificação em nome de PP, vindo depois a receber dele esse documento, o que é compatível com a posição que o AA assumia nas operações de câmbio (sempre presente nas operações), razão por que o considerado provado nessa alínea está de acordo com a prova produzida.
No que diz respeito aos factos que os recorrentes AA e BB alegam ter resultado da prova produzida em audiência e serem fundamentais para a boa solução da causa, atenta a proveniência do dinheiro considerada provada, é indiferente saber se era mais fácil cambiar em Portugal do que em Espanha, assim como a relação entre a cotação do dólar e do Euro, o mesmo acontecendo em relação ao facto dos câmbios não serem efectuados aleatoriamente.
Em conclusão, examinada a prova produzida nos autos, a decisão recorrida, no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, não merece qualquer censura, correspondendo a uma análise crítica da prova, de acordo com o princípio consagrado no art.127, do CPP, não existindo em relação aos factos provados qualquer dúvida que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo.»

Da leitura deste excerto da decisão, confrontado com o elenco de questões suscitadas pelos recorrentes quanto à matéria de facto, resulta evidente que aquela não enferma da invocada omissão de pronúncia.
Vejamos.
O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento - art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP (4).
Uma vez que o tribunal recorrido seguiu de perto a identificação dos pontos de facto postos em crise pelos recorrentes, fácil é constatar que se referiu expressamente a quase todos eles - analisando a respectiva prova e decidindo em conformidade (5) .
De fora dessa análise ficou, tão-só, a matéria vertida nas als. a), d), e e), in fine, da factualidade não provada, com referência à enumeração constante do requerimento de interposição de recurso para o tribunal da Relação.
Mas tal exclusão, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, não acarreta qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
No que respeita ao facto enunciado na al. a) [o encaminhamento do dinheiro efectuado por EE e FF para o Colômbia se dirigisse, concretamente, para a cidade de Santa Fé de Bogotá], corresponde ao reverso do facto dado como provado sob o n.º 5, com excepção do pormenor da concretização da cidade, na Colômbia, para onde era encaminhado o dinheiro, de manifesta irrelevância.
Por seu turno, o facto constante da al. d) [tudo levasse a crer que os montantes cambiados advinham de actividade desenvolvida licitamente e em conformidade com o direito], não é mais que a contraface dos factos dados como provados, designadamente sob os n.ºs 1, 10, 35, 37, 38, e 41 (só para nos atermos àqueles que foram impugnados pelos recorrentes).
A expressa referência a tais alíneas, era, assim, desnecessária, e seria, até, redundante, pois que o Tribunal apreciou os factos nelas incluídos na sua vertente oposta, explicando por que razão considerou provados factos com estes inconciliáveis (6) .
Por fim, quanto à parte final da al. e) [que até já trabalhara para a Casa Real da Arábia Saudita], tal facto não foi alegado de forma isolada, mas sim invocado - pelo arguido CC na sua contestação - como elemento que teria contribuído para a sua alegada boa opinião acerca do arguido AA.
Ora, uma vez não aceite como provada essa boa opinião do arguido CC (sendo que o tribunal recorrido explicou o porquê dessa decisão), não tem qualquer sentido a sua autonomização, que aliás, se algum relevo poderia ter na perspectiva da defesa do arguido CC, nenhum tem para a do recorrente AA, que nem sequer o alegou.
Não merece, pois, reparo o procedimento do tribunal recorrido ao não se referir expressamente ao depoimento da testemunha GGG, que, segundo o arguido AA alega, teria confirmado que o mesmo já trabalhara para a Casa Real da Arábia Saudita.
Improcede, assim, a apontada, omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto.

Por outro lado, assacam os recorrentes ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de direito, por o tribunal não ter reexaminado todas as questões (de direito) suscitadas.
Compulsada a motivação do recurso interposto para o tribunal da Relação - posto que os recorrentes não cuidaram de indicar especificamente quais os pontos de direito que ficaram sem apreciação - verificamos que aí os recorrentes solicitam a análise, por aquele tribunal, da seguinte matéria, que consideram como "de direito":
- O preenchimento dos elementos típicos do crime de "branqueamento de capitais" p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, (7)
no que respeita ao seu elemento objectivo, porque as operações de câmbio realizadas não o preenchem;
no que concerne ao seu elemento subjectivo, porque não se pode concluir que os recorrentes tivessem conhecimento da origem ilícita dos montantes cambiados (até por esta não se encontrar demonstrada), e que tivessem agido com dolo directo ou necessário, exigido pelo tipo legal;
- Violação do princípio in dubio pro reo;
- Medida da pena.

Vejamos o que, a este propósito, se escreveu na decisão recorrida:
«3º Os arguidos foram condenados por crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p.p. pelo artº23 nº1 al. a), do D.L. 15/93, de 22/01.
Alegam os recorrentes AA e BB, que não se verificam os elementos objectivos e subjectivos daquele ilícito que é, como referem, um ilícito doloso.
Contudo, está provado que os arguidos sabiam que o dinheiro provinha do tráfico de estupefacientes e que agiram com intenção de ajudar grupos ligados ao tráfico de estupefacientes a disfarçar a origem do mesmo (factos nº5, 37 e 38), não existindo, assim, qualquer dúvida sobre o elemento subjectivo do crime.
Defendem os recorrentes, por outro lado que cambiar não corresponde à acção-converter, prevista na alínea a, do citado art. 23, nº1, uma vez que com o câmbio não foi dado qualquer passo para ocultar a verdadeira origem de tais montantes.
A conversão, como refere Vitalino Canas (8), consiste na alteração da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente.
Esta alteração da natureza e configuração dos bens gerados, pode ser operação mais ou menos demorada, com mais ou menos operações intercalares, não sendo necessário que passe de imediato à aquisição de bens que não sejam da mesma natureza dos gerados pelo acto ilícito, ou seja, nada impõe que após a primeira operação da conversão o agente deixe de ter ao seu poder moeda.
O processo de dissimulação inerente ao branqueamento é normalmente descrito através de três fases (9): colocação; camuflagem; integração.
Na primeira fase procura-se introduzir os bens ou produtos, normalmente dinheiro, em algum ponto do circuito financeiro e económico legal: um banco, uma casa de câmbios, uma instituição de investimento.
Na segunda efectuam-se operações sucessivas de transformação ou de transferência daquele dinheiro, de modo a tornar difícil detectar-lhe a origem e o rasto.
Na terceira faz-se a utilização dos bens e produtos já lavados, nomeadamente o dinheiro, em actividades lícitas, nomeadamente na compra de bens ou investimentos em actividades económicas.
No caso, cambiar em Lisboa euros por dólares, tendo os euros sido obtidos em Espanha com o tráfico de estupefacientes, é um primeiro passo de introdução do produto no circuito financeiro, ainda que o produto continue a ser moeda, pois o Dólar tem a nível internacional uma maior aceitação que o euro, em particular em continentes que não o europeu, ao mesmo tempo que ao dar entrada em circuitos económicos e financeiros não europeus tornará mais difícil a detecção da origem.
Ao contrário do que pretendem os recorrentes, no caso não seria o mesmo ser apanhado com milhares de dólares ou de euros, pois o simples facto de terem recebido os dólares de uma casa de câmbios em Lisboa já tornava mais difícil detectar a sua verdadeira origem. A conversão em dólares seria importante quer a aplicação do produto se fizesse na Europa ou fora dela. Apresentando dólares na Europa tornaria menos evidente a suspeita de ser proveniente de actividade ilícita desenvolvida na área euro, fora da Europa tornaria mais fácil a aplicação e não levantaria suspeita de resultar de actividade ilícita desenvolvida na Europa.
Assim, as operações de câmbio consideradas provadas preenchem a expressão converter, prevista no preceito incriminador citado (art.23, nº1, al.a, do Dec. Lei nº15/93, de 22-1).
Em relação ao crime de associação criminosa, como salienta a decisão recorrida, os factos provados permitem concluir que existia um grupo, diferente do conjunto das vontades de quem o integrava, com o mínimo de estrutura organizativa e estabilidade suficiente para se falar de associação criminosa, preenchendo os factos provados todos os elementos exigidos pelo art.299, do Código Penal.
Resulta dos factos provados que existia uma organização destinada à conversão de dinheiro resultante do tráfico de estupefacientes e que os arguidos colaboraram e apoiaram-na, participando no branqueamento do produto obtido com o tráfico (factos provados nºs1,2,7 e 8), o que subsume as suas condutas ao art.28, nºs2 e 4, b, da Lei nº15/93, de 22-1.

4. Posteriormente aos factos foi publicada a Lei nº11/04, de 27-03, que revogou o art.23 citado e aditou ao Código Penal o art.368 A, que prevê no seu nº2 o comportamento em causa.
Face a este novo regime o crime praticado pelos arguidos é punido com pena de prisão de dois a doze anos, enquanto face à lei anterior era punido com pena de quatro a doze anos de prisão, o que impõe a determinação do regime mais favorável aos arguidos (art.2, nº4, do CP).
Os arguidos põem em causa a medida das penas aplicadas, que consideram excessivas.
O tribunal recorrido ponderou o dolo directo, o modo de execução, que considerou revelar sofisticação inerente a uma organização que procede aos câmbios de gigantescas importâncias, salientando, ainda, o maior papel do arguido AA em relação aos outros arguidos e a importância das descritas condutas para a formação de organizações de narco-tráfico.
Os recorrentes AA e BB, em relação à medida concreta da pena, salientam o facto da actividade em causa nestes autos ser acessória da investigada em Espanha.
Dispõe o art.40, do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (nº1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2).
A função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa- nulla pena sine culpa.
Quanto à determinação da pena concreta, o art.71, nº1, do Código Penal, estabelece que a mesma se faz, dentro dos limites da lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação económica, conduta anterior ao facto e a posterior a este, falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (nº2, als.a, a f, da mencionada disposição legal).
No caso, o grau do ilícito é muito elevado, como resulta de subjacente à actuação dos arguidos estar o tráfico de estupefacientes que, pelos capitais gerados, era de quantidades significativas de estupefaciente.
A culpa é também muito elevada, os arguidos conheciam a proveniência do dinheiro, sabiam que agiam com intenção de facilitar a dissimulação da origem do mesmo, agindo com intenção lucrativa.
A gravidade das consequências são também muito acentuadas, já que a entrada de tão volumosas quantias de dinheiro na economia, pode pôr em causa a estrutura comercial e financeira legítimas (10).
Perante este quadro, mas não ignorando a primariedade dos arguidos, considera-se adequada a graduação da pena próximo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta, sendo a do arguido AA, no que diz respeito ao crime de associação criminosa um pouco acima da dos outros dois, assim como no crime de branqueamento, neste com a pena do CC também um pouco abaixo da BB, pela maior intervenção desta, como entendeu o acórdão recorrido.
Assim, para o crime de associação criminosa (art.28, nºs2 e 4, b, do Dec. Lei nº15/93, de 22-1, pena abstracta de um a oito anos de prisão), considera-se adequada a pena de quatro anos para o AA, três anos e seis meses para a BB e três anos para o CC, assim como a pena de dois anos de prisão para o crime de falsificação (prisão de seis meses a cinco anos ou multa de sessenta dias a seiscentos dias), não permitindo a gravidade da conduta dos arguidos optar pela pena de multa, nem justificando os factos relativos a este crime distinção na pena concreta de cada um dos arguidos.
Em relação ao crime de conversão de bens, face ao art.23 Lei nº15/93, de 22-1 (pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão), as penas concretas fixadas na decisão recorrida apresentavam-se ajustadas. Contudo, o novo regime (crime de branqueamento- art.368-A, nº2, do Código Penal), prevê pena de 2 a 12 anos de prisão, justificando esse limite mínimo mais baixo da pena abstracta, que também se aplique pena concreta mais favorável aos arguidos (art.2, nº4, do Código Penal), apresentando-se adequada a esse ilícito a pena de sete anos de prisão para o arguido AA, a pena de seis anos de prisão para a BB e a pena cinco anos e seis meses para o CC.
Tendo praticado cada um dos arguidos vários crimes, impõe-se a condenação de cada um deles numa pena única, em que serão ponderados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art.77, nº1, do Código Penal).
O elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário (11) .
No caso, dos factos não é possível retirar que a personalidade de qualquer dos arguidos seja particularmente propensa ao crime, dada a sua primariedade e o facto dos três crimes em que se subsume os descritos comportamentos estarem relacionados com uma actuação global que teve em vista o branqueamento de capitais, devendo a pena concreta, a fixar dentro dos limites do art.77, nº2, do Código Penal, corresponder a uma avaliação global dos factos.
Considerando os citados limites legais, a pena abstracta para o cúmulo é de sete a treze anos de prisão para o AA, seis a onze anos e seis meses para a BB e cinco anos e seis meses a dez anos e seis meses para o CC.
Vistos os factos na sua globalidade, considerando a prevalência do crime de branqueamento na actuação global, entendemos como adequada a fixação da pena única próximo de 1/4 entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta.
Deste modo, justificam-se as seguintes penas unitárias:
-oito anos e seis meses para o AA;
-sete anos e quatro meses para a BB;
-seis anos e dez meses para o CC;»

Mais uma vez, improcede a alegação dos recorrentes.

Só por manifesta falta de atenção se poderá imputar à decisão acabada de citar o vício de omissão de pronúncia sobre as questões supra-referidas, que, como se vê, mereceram adequado tratamento por parte do tribunal da Relação (12), sem prejuízo de os recorrentes com ele não concordarem (13).

Sustentam ainda os recorrentes que o acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação, concretamente, omissão do exame crítico da prova imposto pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP.
Este preceito (14), que enumera os requisitos da sentença, exige não só a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal e (na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, que iniciou a sua vigência em 01-01-99 - arts. 6.º, n.º 1, e 10.º, n.º1) o respectivo exame crítico.
Estes «motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o conteúdo racional que levou a convicção do Tribunal a formar-se em determinado sentido, ou a valorar de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior, em sede de recurso, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz (cfr. art. 410.º, n.º 2, do CPP). Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade da sentença, e a própria independência e imparcialidade dos juízes, já que, para além dos sujeitos processuais, é também a comunidade a destinatária da decisão.
Assim se harmoniza o sistema de livre apreciação das provas (art. 127.º do CPP) com a possibilidade de controlo imposto pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, evitando-se situações em que se impute ao julgador a avaliação "caprichosa" ou "arbitrária" da prova, e, sobretudo, justificando a confiança no julgador ao ser-lhe conferida a liberdade de apreciação da prova, garantindo-se, simultaneamente, a credibilidade na Justiça (como defende Marques Ferreira, in O Novo Código de Processo Penal, CEJ, pág. 229 e segs.).
O que importa é verificar se o tribunal recorrido analisou as provas, dando relevo às que o mereciam e repudiando as que não ofereciam credibilidade: «o exame é a análise; a crítica a valia de cada uma delas; o exame crítico a explicitação, de forma sintética - e não como é prática corrente a descrição do seu total teor -, das razões porque umas são de eleger e outras de afastar na formação do processo de convicção, em moldes de se poder concluir que a decisão é fruto de uma sã consciência, que não cede ao capricho, ao arbítrio e à discricionariedade»» (15) .
No caso vertente, e reportando-nos à citada passagem da decisão recorrida, é por demais evidente que nela ficou pormenorizadamente explicitado o processo lógico-racional que presidiu à análise das provas e à formação da convicção do tribunal, não podendo deixar de se concluir que não se verifica qualquer omissão de exame crítico da prova.
O que os recorrentes na verdade pretendem pôr em causa é o sentido em que a convicção do tribunal recorrido se formou, com o qual não se conformam. Tal objectivo transparece da sua insistente invocação da insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto, claramente excluída dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, que, ao longo da sua peça recursória, vão apelidando de «erro na apreciação da prova», de «contradição entre a fundamentação e a decisão», e até de «falta de fundamentação», assim manifestando a sua discordância com a apreciação dos meios de prova efectuada pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.
O que, como veremos, se prende com a questão seguinte.

4.ª - Inconstitucionalidade material do art. 127.º do CPP
Concluem os recorrentes que «o artigo 127º do CPP padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constante do artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado (como foi no caso dos autos), no sentido de o Tribunal "a quo" poder dar como provados factos delituosos a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido, factos esses nem sequer discutidos na audiência e julgamento».
Tal conclusão, para além de não ter correspondência no corpo da motivação, o que só por si seria impeditivo da sua apreciação 16), parte do pressuposto de que o tribunal aplicou o mencionado preceito de acordo com aquela interpretação.
Mas tal não passa de uma perspectiva própria dos recorrentes, que não tem correspondência no texto da decisão recorrida.
Mais uma vez, o que os recorrentes evidenciam é a sua discordância com o sentido em que se formou a convicção do tribunal, de acordo com as provas produzidas, sendo certo que, analisada a decisão recorrida, nela se não vislumbra qualquer dos vícios descritos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (17), que seriam susceptíveis de inquinar a matéria de facto (18) .
Pelo exposto, não se conhece da identificada questão de inconstitucionalidade.
5.ª - Insuficiência da prova para se considerar preenchido o crime de branqueamento pelo qual os recorrentes foram condenados
Alegam os recorrentes que, tal como o tribunal de 1.ª instância, também o tribunal a quo considerou provado o conhecimento, por parte dos recorrentes, da proveniência ilícita das quantias em causa, e a vontade daqueles de as converter, com vista a impedir o seu confisco e apreensão, o que pressupõe uma ligação dos arguidos ao universo do tráfico de estupefacientes, sem que a prova produzida permitisse tais conclusões.
A questão colocada excede claramente o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, conforme é jurisprudência pacífica deste Tribunal, o «STJ, como tribunal de revista, procede exclusivamente ao reexame da matéria de direito, como prescrevem os arts. 26.º da LOFTJ, 433.º do CPP, 722.º e 729.º do CPC, e por isso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, excepto quando ocorrer ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
A possibilidade de intervenção, aliás oficiosa, do STJ será a de vislumbrar no processo de livre apreciação da prova a violação da exigência de objectividade - ela própria um princípio de direito no domínio da convicção probatória, a qual por sua vez, implica que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não pode ser objectiva -, que está sujeita ao controlo mesmo do tribunal de recurso que conheça apenas "direito", sempre que a violação desse princípio da objectividade for evidente sem outras averiguações probatórias» (19) .
Assente, como vimos, que no processo de fixação da factualidade provada e não provada não foi violada qualquer norma que imponha certa espécie de prova relativamente a determinado facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nem desrespeitadas as regras da experiência comum, têm de considerar-se definitivamente fixados, pelo tribunal da Relação, e insusceptíveis de sindicância por este Supremo Tribunal, os factos materiais da causa.
Na sequência da invocada insuficiência da prova, alegam os recorrentes que à data da elaboração do acórdão da 1.ª instância, não existia a figura autónoma do crime de branqueamento, razão pela qual, eventualmente, existiu no espírito do julgador necessidade de estabelecer comunicação com os demais artigos previstos no DL 15/93.
Parece depreender-se desta alegação, que contudo os recorrentes não desenvolvem, que, em seu entender, o tribunal a quo terá ficcionado uma qualquer ligação daqueles ao universo do tráfico de estupefacientes, por a mesma ser imprescindível à integração da sua actividade no crime p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
Perante a factualidade assente, que, como vimos, se mostra fixada de acordo com as regras pertinentes, é inequívoca a sem razão dos recorrentes, que, mais uma vez, apenas evidenciam a sua discordância com a convicção formada pelo tribunal recorrido, nomeadamente no que respeita aos factos constantes dos pontos 1, 10, 11, 12, 37, 38 e 41, dos factos provados, que desde o primeiro recurso para o tribunal da Relação sempre impugnaram, sem êxito.
Assim, por se situar para além dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, não se conhece desta parcela do recurso.

6.ª Lapso do tribunal ao determinar a destruição da droga apreendida nos autos, e a perda a favor do Estado da quantia monetária apreendida
Compulsada a motivação do recurso interposto pelos recorrentes para o tribunal da Relação, verifica-se que nela não foi posta em causa a determinação do tribunal de 1.ª instância de destruição da droga apreendida nem a perda a favor do Estado, por aquele declarada, da quantia monetária em causa.
A questão ora suscitada configura, pois, uma questão inteiramente nova.
Como é sabido, e vem sendo afirmado de forma sistemática pela jurisprudência e pela doutrina, «os recursos, como remédio jurídico que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso», não podendo o tribunal de recurso «ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não foram aí formulados» (20).
Cumpre por isso entender que o recurso, nesta parte, carece de objecto relevante, sendo manifestamente improcedente.

7.ª Insuficiência da matéria de facto dada como provada para preencher os elementos típicos do crime de associação criminosa, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo

Alegam os recorrentes, a este propósito, que não resultou provado que existisse uma associação criminosa à qual pertencessem, sendo que a factualidade assente a esse respeito não é suficiente para preencher os elementos típicos deste ilícito.
Mais afirmam que, perante os factos descritos e respectivo enquadramento jurídico, a existirem ou subsistirem dúvidas insupríveis na avaliação da prova, tais dúvidas não podem ser valoradas contra os arguidos, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Vejamos.
Ao reportarem este último princípio à operação de enquadramento jurídico dos factos provados, manifesto se torna que, erradamente, pretendem que tal princípio seja aplicado fora do âmbito que lhe é próprio, ou seja, o da apreciação da prova.

Na verdade, «o princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido, pois.

A dúvida, que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.

Saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.

O STJ só pode sindicar a apreciação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.

Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista» (21), a não ser «quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente por erro notório na apreciação da prova» (22) .

Como se escreve no recente acórdão deste Tribunal de 25-05-2006 (Proc. n.º 1389/06 - 5):
«O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.
Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, urna vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipificam a conduta em causa, não é licito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada.»

Ora, não resulta da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida sobre algum elemento relevante dos factos e muito menos que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra os arguidos.

Assim se vê que, também aqui, e mais uma vez, a alegação dos recorrentes se reconduz à pretensão de que este Supremo Tribunal exceda os seus poderes de cognição, reapreciando a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal a quo.

Improcede, deste modo, a invocada violação do princípio in dubio pro reo.

Questão diversa é a de saber se a factualidade dada como assente preenche os elementos típicos do crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28.º, n.ºs 2 e 4, al. b), do DL 15/93, de 22-01.

Conforme se escreveu no acórdão de 18-05-2005 (23) e constitui orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal (24), «O STJ, na caracterização da tipicidade do crime de associação criminosa, tem vindo a afirmar a necessidade de verificação dos seguintes elementos:
- pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas);
- uma certa duração do grupo, organização ou associação;
- um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes;
- um qualquer processo de formação da vontade colectiva, dirigida à prática de crimes;
- um sentimento de ligação por parte dos membros da associação;
acrescentando ainda, dado tratar-se de um crime doloso, que o dolo há-de ser dirigido precisamente à aquiescência e acordo de vontades colimadas à finalidade comum de cometer crimes, ou seja, o "dolo de associação".
A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas.
O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária, havendo quanto a ele que distinguir o crime de associação e os crimes da associação, ou seja, dos seus membros ou participantes.
Não se apreendendo com suficiência, na matéria de facto provada, elementos que caracterizem a verificação de um qualquer pacto, mais ou menos explícito, entre os agentes do grupo, no sentido de criar uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros, e que disso tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas, não se mostram verificados os elementos do tipo de crime previsto no art. 28.º do DL 15/93, de 22-01».
É precisamente esta a situação que ocorre no caso dos autos.
Na verdade, apesar de resultar dos factos apurados que:
- «em data não determinada em concreto, mas que se situa, pelo menos, em Novembro de 2001, o arguido AA e outros, designadamente EE e FF, decidiram dedicar-se à conversão de dinheiro resultante do tráfico de estupefacientes, conjugando esforços e de forma regular, enquanto essa actividade se mostrasse lucrativa»;
- «os referidos EE e FF, que estavam ligados a grupos de indivíduos que se dedicavam ao tráfico de cocaína, em Espanha, tinham por função a conversão do dinheiro que estes realizavam naquela actividade»;
- «depois da detenção de LL, EE e FF prosseguiram a sua actividade, colaborando, quer na conversão do dinheiro obtido por indivíduos de nacionalidade colombiana ligados ao tráfico de estupefacientes em Espanha, quer no encaminhamento deste para Colômbia»,
- «dada a intervenção das autoridades espanholas, a partir de Novembro de 2001, EE e FF passaram a utilizar exclusivamente a cidade de Lisboa para realizar os câmbios de moeda»;
- «para tanto, contavam com a colaboração do arguido AA, com quem estabeleciam contactos telefónicos e a quem entregavam elevadas quantias em dinheiro -pesetas, outras moedas europeias e finalmente euros -que aquele se encarregava de cambiar em dólares americanos, por si ou através de terceiros, em diversas Agências de Câmbio, na cidade de Lisboa»;
- «no desenrolar dessa actividade o arguido AA contou com a colaboração de outros indivíduos, que com ele se deslocavam a Agências de Câmbio, em Lisboa, para efectuar a conversão do dinheiro»;
«foi assim que os arguidos BB e CC passaram a colaborar com o arguido AA, mediante contrapartidas que se cifravam, no caso do arguido António, em cerca de 300 euros por cada viagem a Lisboa que realizassem»;
- «em execução do plano gizado, os arguidos BB e CC deslocavam-se de Madrid a Lisboa, transportando o dinheiro que EE ou FF lhes entregavam para cambiar, dinheiro esse, que era resultante do tráfico de cocaína»;
- «em Lisboa, os arguidos BB e CC encontravam-se com o arguido AA, o qual, coordenando tais operações, os conduzia até às Agências de Câmbio, e lhes entregava os documentos necessários para se identificarem perante os funcionários que ali os atendessem, na medida em que os montantes em causa obrigavam à prestação de uma declaração, onde se fazia constar, quer a identificação do indivíduo que se apresentava para cambiar, quer a indicação da actividade de onde resultavam esses mesmos montantes»;
- «para obstar ao seu reconhecimento e iludir o controlo das autoridades, os arguidos AA, BB e António, geralmente, utilizavam outras identidades, exibindo os correspondentes documentos, e declaravam que o dinheiro que transaccionavam era resultante da actividade que desenvolviam na área das telecomunicações»;
- «os arguidos AA, BB e CC estavam cientes da origem ilícita do dinheiro em causa e, apesar disso, assumiram a tarefa de o transportar e cambiar, conjugando entre si esforços e vontades, de acordo com o plano previamente estabelecido e a que todos aderiram voluntariamente»;
- «com a descrita conduta visaram e lograram os arguidos AA, BB e CC, ajudar grupos de indivíduos que sabiam ligados ao tráfico de cocaína a disfarçar e iludir a origem das quantias em causa, dificultando assim a acção da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência»;
- «os arguidos AA, BB e CC agiram livre e conscientemente determinados, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei»;
nela não se vislumbra um «encontro de vontades dos participantes» que «dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades dos singulares membros» (25) .
É que, como assinala Figueiredo Dias (26, «o problema mais complexo de interpretação e aplicação (...) é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente - sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização - aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa apreciação, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (...). Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa.
(...)
Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta».
Ora, à luz da doutrina exposta, e fazendo também apelo a este critério prático, não podemos deixar de concluir não se configurar in casu uma realidade jurídica que vá além de uma mera comparticipação criminosa na prática do crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368.º -A, n.º 2, do CP, pelo qual os arguidos foram condenados.

Assim, deverão os arguidos ser absolvidos da prática do crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28.º, n.ºs 2 e 4, al. b), do DL 15/93, de 22-01.

E, apesar de não recorrente, também o arguido CC, condenado pela prática do mesmo ilícito, deverá ser abrangido pelos efeitos desta decisão, nos termos do art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP.


8.ª Medida concreta das penas aplicadas aos recorrentes

Discordam os recorrentes da medida concreta das penas que lhes foram impostas, alegando, e concluindo, que as mesmas se mostram excessivas, severas e imerecidas, perante a factualidade apurada.
Acrescentam, já em sede de conclusões (sem correspondência com o corpo da motivação) que não foi valorado qualquer circunstancialismo atenuativo, sendo que a pena única não deveria ultrapassar os 4 anos de prisão para o AA e os 3 anos de prisão, suspensos na sua execução, para a BB, atento o tempo de prisão já cumprido, com exemplar comportamento, o seu circunstancialismo familiar, o facto de não possuir antecedentes criminais, e a sua fácil reintegração na sociedade.
Como ensinava José Alberto dos Reis (27), uma alegação deve expor desenvolvidamente os fundamentos que a respectiva conclusão mais sinteticamente coordenará, de modo a que ao tribunal ad quem sejam explicitamente descritas as razões de discordância com o julgado.
E é jurisprudência pacífica deste STJ que «as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm que reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto», e que «o ónus de formular conclusões da motivação de recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste.
E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aparecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. Mas se o texto que fixa os fundamentos da impugnação não contém algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação» (28).

Transpondo tal orientação para o caso concreto, temos que, no que respeita à impugnação da medida da pena, resta apenas conhecer da efectuada no corpo da motivação com a devida correspondência nas conclusões: a sua desproporção face aos factos provados.

Cumpre desde logo realçar, nesta matéria, que «a competência do STJ em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada: no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada» (29) .

Na ausência de especificada impugnação dos procedimentos levados a cabo pelo tribunal recorrido no sentido de reapreciar a medida concreta das penas fixadas, apenas caberá ao STJ, enquanto tribunal de revista, verificar da correcção de tais operações.

A primeira operação de determinação da medida da pena consiste em encontrar a moldura pena abstracta aplicável ao caso, sendo já dentro dessa moldura que, numa segunda operação, com vista a desenhar uma sub-moldura, funcionam já todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, designadamente:
- o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente;
- a intensidade do dolo ou da negligência;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- as condições pessoais do agente e a sua situação económicas;
- a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando a segunda seja destinada a reparar as consequências do crime;
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente, ou, dito de outra forma, «a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível» (30).

Analisado o acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal fez adequada aplicação de tais regras, ponderou (quanto ao crime de branqueamento de capitais) os regimes legais em presença - optando, fundadamente, pela aplicação do mais favorável aos arguidos -, teve em consideração todas as circunstâncias relevantes, e fixou as penas parcelares concretas em medida que se situa claramente dentro da sub-moldura a que supra se aludiu, de forma equilibrada, que não merece reparo.

Contudo, dada a procedência do recurso no que respeita ao crime de associação criminosa, importa refazer o cúmulo jurídico de penas, agora englobando tão-só as penas parcelares aplicadas aos crimes de branqueamento e de falsificação de documento.

O recorrente AA foi condenado nas seguintes penas parcelares:
- 7 (sete) anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2, do CP;
- 2 (dois) anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CP.
A recorrente BB foi condenada nas seguintes penas parcelares:
- 6 (seis) anos de prisão, como autora material de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2, do CP;
- 2 (dois) anos de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CP.

O não recorrente CC foi condenado nas seguintes penas parcelares:

- 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, como autor material de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2, do CP;
- 2 (dois) anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CP.

Quanto às penas únicas a resultar do cúmulo jurídico das duas infracções em presença, ponderando a globalidade dos factos e a personalidade de cada um dos arguidos, nos moldes em que, adequadamente, o fez o tribunal recorrido, entende-se ajustado fixá-las pela seguinte forma:

Arguido AA:

- 7 (sete) anos e 8 (oito) meses;

Arguida BB:

- 6 (seis) anos e 8 (oito) meses;

Arguido CC:

- 6 (seis) anos e 2 (dois) meses.

Por fim, no que concerne à pena acessória de expulsão imposta aos arguidos, não obstante o facto de os arguidos serem, agora, absolvidos da prática do crime de associação criminosa, nada haverá a alterar, já que se mantém os pressupostos que fundamentaram a sua aplicação (31) - o facto de os arguidos não terem nacionalidade portuguesa e não possuírem quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, país onde se deslocavam apenas para desenvolver a actividade descrita nos autos, e de existir fundado receio de que continuem a cometer crimes da mesma natureza, caso permaneçam em território nacional - sendo de sublinhar que o tribunal da Relação, ao fixar a medida concreta das penas, entendeu que prevalecia no conjunto dos factos apurados a conduta dos arguidos integradora do crime de branqueamento.

9.ª Indevida apreensão e perdimento a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula BZY

No que respeita a esta questão, é manifesto que o recurso não pode ser conhecido, e isto por duas ordens de razões, qualquer delas já explanadas na presente decisão:

- trata-se de uma questão nova, que não foi colocada no recurso interposto para o tribunal da Relação, que, por esse motivo, sobre ela não se pronunciou, escapando, assim, pelos fundamentos avançados no antecedente ponto 6, aos poderes de cognição deste Tribunal; e

- apesar de enunciada nas conclusões da motivação, não tem correspondência no corpo daquela, pelo que está fora do objecto do recurso, como decorre do exposto nos pontos 4 e 8.

Assim sendo, nesta parte, não é de conhecer do recurso.

III. DECISÃO

Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso dos arguidos AA e BB, e estendendo ao arguido CC, não recorrente, os efeitos desta decisão, nos termos do art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- absolver os arguidos AA, BB, e CC, do crime de associação criminosa pelo qual vinham condenados;
- proceder à reformulação do cúmulo jurídico de penas efectuado, e condenar os arguidos nas seguintes penas únicas:
- o arguido AA, em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- a arguida BB, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- o arguido CC, em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses.
- confirmar, no mais, o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, na medida do decaimento, com 7 UCs a taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Setembro de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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(1) O crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 2, do CP, é punível com prisão de 2 a 12 anos, enquanto que o crime p. p. pelo art. 23.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, era punível com prisão de 4 a 12 anos.
(2) Figueiredo Dias, Direito Processual, 1988, pág.140 e segs. (nota inserida no texto citado).
(3) Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no BMJ nº496, pág.169 (nota inserida no texto citado).
(4) Cf. Ac. do STJ de 22-03-2006, Proc. n.º 467/06 - 3, ainda inédito .
(5) «Não ocorre nulidade quanto à matéria de facto provada se da análise da decisão recorrida se constata que o tribunal a quo examinou todas as provas indicadas pelos recorrentes (por via do recurso à transcrição dos depoimentos e da intercepção telefónica, bem como aos diversos relatórios periciais e demais documentos constantes do processo), as quais aqueles entendem impor uma decisão de facto diversa da proferida pelo tribunal, tendo concluído no sentido da correcta valoração, apreciação e interpretação da prova e, consequentemente, da confirmação dos pontos de facto que na óptica daqueles foram incorrectamente dados como provados» (cf. Ac. identificado na nota antecedente).
(6) «Se, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de especificar as provas que impõem decisão diferente da recorrida, o tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente de abordar especificadamente cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros» (Cf. Ac. do STJ de 20-04-2005, Proc. n.º 453/05 - 3, in ASTJ, Bol. n.º 90, sublinhado nosso).
(7) Concluem deverem os arguidos ser absolvidos da prática do crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos e, consequentemente, do crime de associação criminosa, este último p. e p. pelo art. 28.º, n.º 4, al. b), do DL n.º 15/93, de 22-01.
(8) O Crime de Branqueamento, Almedina, pág.159 (nota inserida no texto citado).
(9) Vitalino Canas, ob. cit. pág.21 (nota inserida no texto citado).
(10) Como refere o ponto 47, da Resolução do Conselho de Ministros nº46/99 (Aprova a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga) "...a dimensão do fenómeno do branqueamento de capitais à escala internacional constitui, hoje, uma reconhecida ameaça para a integridade, confiança e estabilidade dos próprios sistemas financeiros e comerciais, quando não do próprio sistema constitucional e democrático dos Estados". O mesmo ressalta da Directiva 91/308/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 10 de Junho de 1991, onde se diz "Considerando que quando os estabelecimentos de crédito ou outras instituições financeiras são utilizadas para o branqueamento do produto de actividades ilegais ... a reputação e a estabilidade dos estabelecimentos e instituições em causa, bem como a fiabilidade do sistema financeiro em geral podem ficar seriamente comprometidas, perdendo assim a confiança do público... Considerando que o branqueamento do produto de actividades criminosas tem uma nítida influência na expansão do crime organizado em geral e do tráfico de droga em particular; que existe uma tomada crescente de consciência de que o combate ao branqueamento de capitais constitui um dos meios mais eficazes para lutar contra essa forma de actividade criminosa, que representa uma especial ameaça para as sociedades dos Estados-membros..." (nota inserida no texto citado).
(11) Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, II, pág.152 (nota inserida no texto citado).
(12) «Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença» (cf. Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. n.º 2951/05 - 5).
(13) Resultando, em face desta conclusão, prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade por violação dos arts. 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, que os recorrentes afloram na sua motivação, a fls. 2456 dos autos.
(14) Em consonância com os arts. 32.º, n.º 1, e 205.º, ambos da CRP.
(15) Cf. Ac. do STJ de 11-10-2005, Proc. n.º 898/05-5, in ASTJ, Bol. n.º 94.
(16) Cf., neste sentido:
Ac. do STJ de 02-02-2006, Proc. n.º 4409/05 - 5, in www.stj.pt (Jurisprudência, Boletim Interno, Secções Criminais, Fevereiro 2006).
«Deve distinguir-se a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. (18) O texto da motivação constitui o limite à correcção das respectivas conclusões».
Ac. do STJ de 20-01-2005, Proc. n.º 3209/04 - 5, in ASTJ n.º 87.
«A salvaguarda do direito de defesa constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP justifica que o recorrente seja convidado a aperfeiçoar as conclusões da sua motivação quando estas não sejam concisas ou quando nelas falte alguma das menções contidas nas als. a), b) e c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
Não justifica, contudo, que se convide o arguido a motivar o seu pretendido recurso.
A omissão de motivação não se confunde com a motivação deficiente ou irregular, pelo que sendo de ordenar o aperfeiçoamento destas, não o é daquela.»
Ac. do STJ de 17-02-2005, Proc. n.º 58/05 - 5, in ASTJ n.º88
«A jurisprudência do Tribunal Constitucional e, mais recentemente, a do STJ vão no sentido de que não pode deixar de ser conhecido um recurso, por deficiência das conclusões da motivação, sem que ao recorrente seja concedida a possibilidade de corrigir tal deficiência; o mesmo não se aplicando, no entanto, ao próprio texto da motivação que é, por um lado, imodificável e, por outro, o limite à correcção das conclusões. Não resulta assim, desta jurisprudência, nem da lei, um "direito" do recorrente a ser convidado a corrigir as conclusões da motivação.»
(17) Vícios de conhecimento oficioso, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e que têm de ser de tal modo evidentes que uma pessoa de mediana compreensão os possa descortinar (cf. Ac. do STJ de de 11-10-2005, Proc. n.º 898/05-5, in ASTJ, Bol. n.º 94).
(18) Os «vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP», sendo que «...se o recorrente pretende contrapor a convicção que alcançou sobre os factos com a que o Colectivo teve sobre os mesmos livremente e segundo as regras da experiência comum - Art.º 127º do C.P.Penal -, e invoca a alínea a) do n.º 2 do Art.º 410º do C.P.Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto fixada com a insuficiência da prova para decidir» (cf. Acs. do STJ de 07-01-04, Proc. n.º 3213/03 - 3, in ASTJ, Bol. n.º 77, e de 29-04-92, Proc. n.º 42535).
(19) Cf. Ac. do STJ de 20-04-2005, Proc. n.º 453/05 - 3, in ASTJ, Bol. n.º 90.
(20) Cf., respectivamente, Acs. do STJ de 23-06-2005, Proc. n.º 1274/05 - 5, in ASTJ, Bol. n.º 92, e de 21-12-2005, Proc. n.º 2893/05 - 3, in www.stj.pt (Jurisprudência, Boletim Interno, Secções Criminais, Dezembro 2005), bem como, ainda, de 09-06-2005, Proc. n.º 3992/04 -5, 15-06-2005, Proc. n.º 1558/05 - 3, 16-06-2005, Proc. n.º 1842/05 - 5, todos in ASTJ, Bol. n.º 92, 19-10-2005, Proc. n.º 2642/05 - 3, in ASTJ, Bol n.º 94, 29-11-2005, Proc. n.º 2754/05 - 5, 30-11-2005, Proc. n.º 3632/05 - 3, ambos in ASTJ, Bol. n.º 95, 11-01-2006, Proc. n.º 4002/05 - 3, in www.stj.pt (Jurisprudência, Boletim Interno, Secções Criminais, Janeiro 2006), 02-02-2006, Proc. n.º 4409/05 - 5, e 21-02-2006, Proc. n.º 260/06 - 5, ambos in www.stj.pt (Jurisprudência, Boletim Interno, Secções Criminais, Fevereiro 2006).
(21) Cf. Ac. do STJ de 20-01-2005, Proc. n.º 3209/04 - 5, in ASTJ. Bol. n.º 87.
(22) Cf. Ac. do STJ de 08-07-2004, Proc. n.º 1121/04 - 5, in ASTJ, Bol. n.º 83.
(23) Proc. n.º 4189/02 - 3, in ASTJ, Bol. n.º 91.
(24) Cf., designadamente, Acs. do STJ de 30-10-2001, Proc. n.º 2630/01 - 3, in ASTJ, Bol. n.º 54, de 17-10-2002, Proc. n.º 3210/02 - 5, in ASTJ, Bol. n.º 64, de 18-12-2002, Proc. n.º 3217/02 - 5, in ASTJ, Bol. n.º 66, de 23-04-2003, Proc. n.º 789/03 - 3, in ASTJ, Bol. n.º 70, de 26-02-2004, Proc. n.º 267/04 - 5, in ASTJ. Bol. n.º 78, de 07-12-2005, Proc. n.º 2105/05 - 5, in www.stj.pt (Jurisprudência, Boletim Interno, Secções Criminais, Dezembro 2005).
(25) Cf. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Parecer, in CJ, X, tomo 4, págs. 11 e segs..
(26) Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1158.
(27)In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, reimpressão, pág. 357.
(28) Cf., respectivamente, Acs. do STJ de 11-04-02, Proc. n.º 1065/02 - 5, e de 11-01-01, Proc. n.º 3408/00 - 5, in ASTJ, Bols. n.ºs 60 e 47; no mesmo sentido, ainda, para além dos, mais recentes, já citados na nota 16, Acs. do STJ de 28-02-02, Proc. n.º 477/02 - 5, de 02-05-02, Proc. n.º 1268/02 - 5, de 05-02-03, Proc. n.º 4660/02- 3, in ASTJ, e de 17-06-2004, Proc. n.º 908/04 - 5 Secção, Bols. n.ºs 58, 61, 68, e 82.
(29) Cf. Ac. do STJ de 04-01-2006, Proc. n.º 3801/05 - 3, in www.stj.pt (Jurisprudência, Boletim Interno, Secções Criminais, Janeiro 2006), e, no mesmo sentido Ac. STJ de 16-02-2006, Proc. n.º 108/06 - 5, e de 22-02-2006, Proc. n.º 4129/04 - 3, ambos in www.stj.pt (Jurisprudência, Boletim Interno, Secções Criminais, Fevereiro 2006).
(30) Cf. Ac. do STJ de 22-09-04, Proc. n.º 1636/04 - 3, in ASTJ, Bol. n.º 83.
(31) Agora tão-só à luz do art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98, de 08-08, na redacção introduzida pelos DLs 4/2001, de 10-01, e 34/2003, de 25-02.