Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045806
Nº Convencional: JSTJ00021703
Relator: AMADO GOMES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PREMEDITAÇÃO
FRIEZA DE ÂNIMO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199401050458063
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 30/93
Data: 06/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só aprecia, em regra, matéria de direito. A excepção a esta regra vem contida no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II - Mas, para que o Supremo Tribunal de Justiça possa censurar a matéria de facto fixada nas instâncias necessário se torna que aquela contenha vícios que decorram do texto da própria decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - A prova pericial presume-se subtraída à livre apreciação do julgador, mas este deve fundamentar a sua discordância em referência àquele meio de prova.
IV - A premeditação concretiza-se na firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução previamente tomada, reveladoras de uma forte intensidade da vontade criminosa e uma grande frieza de ânimo.
V - Revelam especial censurabilidade ou perversidade os actos determinados por avidez, prazer de matar por qualquer motivo torpe ou fútil.
VI - Os danos não patrimoniais não são compatíveis em termos pecuniários. A indemnização pecuniária representa uma mera compensação e não uma verdadeira reparação. Essa compensação deve traduzir o prestígio e o valor dos direitos da pessoa humana que foram atingidos pela ofensa.