Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023973 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ197801260669132 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que o Autor pretende fazer a demonstração de que a obrigação accionada responsabiliza ambos os cônjuges demandados, é manifesto que a ré mulher tem interesse em contradizer, sendo parte legítima na acção. II - Em contrato-promessa de compra e venda de imóvel com data marcada para a escritura definitiva, mas em que posteriormente as partes acordaram na prorrogação sem nova fixação de data, daí não pode deduzir-se a perda de interesse na prestação, capaz de conduzir à resolução do contrato. III - Notificado o promitente-vendedor para a escritura definitiva e não obedecendo nem demonstrando que procedeu sem culpa, verifica-se o incumprimento de seu lado, ficando obrigado à devolução do sinal em dobro. IV - Tendo ele, ao colocar-se em dívida, agido dentro dos poderes gerais de administração do seu casal, na constância do matrimónio e com vista à obtenção de lucros para o património comum, a dívida é comunicável à ré-mulher ainda que tais lucros não se tenham concretizado. | ||