Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO A ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Sumário : | Não se verifica assim qualquer omissão de pronúncia no acórdão reclamado, pois a questão suscitada pela Reclamante, sobre se a Relação, ao usar os poderes de alteração da matéria de facto, agiu dentro dos limites da lei, foi apreciada no referido acórdão, que entendeu que o Tribunal da Relação tinha poderes para alterar a matéria de facto, uma vez que a reapreciação da prova recaiu sobre os meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, sem que o Tribunal de revista possa sindicar a valoração probatória que foi feita pelo Tribunal da Relação. (A relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1555/17.6T8LSB.L1. S1 Nulidade do acórdão Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça A Ré, ABC da Obra Sociedade de Trabalhos de Construção Civil, Lda., notificada do acórdão proferido por este Tribunal, em 4 de março de 2020, veio arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no art.615.º n. º1 d) do CPC e requereu a este Tribunal que: a) Conheça de nulidade por omissão de pronúncia; b) Censure a alteração da matéria de facto efetuada pela Relação, mantendo a decisão da 1ª instância sobre a retribuição mensal do sinistrado. Subsidiariamente, c) Ordene o reenvio do processo para a Relação, para julgamento, relativamente aos segmentos da matéria de facto ora impugnada. Os Autores pugnaram pela improcedência do requerido. Apreciando Nulidade do acórdão proferido em 4 de março de 2020. A Ré/Reclamante já tinha pedido a reforma do acórdão proferido em 25 de setembro de 2019 por este Tribunal, por entender, constar do processo prova que implica necessariamente decisão diversa da proferida (…).» No acórdão de 4 de março de 2020, este Tribunal indeferiu o pedido de reforma apresentado, mantendo ao acórdão reclamado. Resulta do requerimento sob análise que a Ré/Reclamante insiste em ver alterada a matéria de facto, constante dos pontos n.ºs 23 e 24, nos moldes fixados pela Relação, alegando que não se provou que o sinistrado auferiu, no ano que antecedeu a sua morte, a retribuição base mensal de €1.000,00 (ponto n.º23), nem a média mensal de € 200,00 a título de trabalho aos sábados (ponto n.º24); invoca ter havido erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal da Relação, devendo prevalecer a decisão da 1.ª instância que, neste particular, havia dado como não provada esta factualidade. No entanto, tal como já foi referido no acórdão anterior, ao Supremo Tribunal de Justiça cabe aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, o regime jurídico que julgue adequado, nos termos do art.682 .º n.º1 do CPC, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, exceto, como resulta do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não se verificou no caso. Ora, na situação dos autos, a Relação formou a sua própria convicção com base nos meios de prova produzidos nos autos – depoimentos de testemunhas e documentos - e fundamentou a sua decisão nesses meios de prova (art.º 607.º, nºs 4 e 5 e 663.º, n.º 2, do CPC. A reapreciação da prova feita pela Relação recaiu sobre meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, e tal como se afirmou no acórdão reclamado, não cabe a este Tribunal de revista sindicar a valoração probatória que foi feita pelo Tribunal da Relação, por estarem em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação e por isso da exclusiva competência das instâncias. Não se verifica assim qualquer omissão de pronúncia no acórdão reclamado, pois a questão suscitada pela Reclamante, sobre se a Relação, ao usar os poderes de alteração da matéria de facto, agiu dentro dos limites da lei, foi apreciada no referido acórdão, que entendeu que o Tribunal da Relação tinha poderes para alterar a matéria de facto, uma vez que a reapreciação da prova recaiu sobre os meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, não podendo este Tribunal de revista sindicar a valoração probatória que foi feita pelo Tribunal da Relação, nos termos dispositivos legais acima referidos. Não se verifica por isso qualquer omissão de pronúncia do acórdão reclamado. Decisão Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o requerimento apresentado pelo Reclamante, indeferindo-se de arguição de nulidade do acórdão proferido em 4 de março de 2020. Custas pela Reclamante. Lisboa, 9 de setembro 2020 Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos António Leones Dantas e Júlio Vieira Gomes votaram em conformidade. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos António Leones Dantas e Júlio Vieira Gomes votaram em conformidade. |