Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016082 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170721172 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PORC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica nulidade de acórdão quando o recorrente, embora invocando-a, nada indica no sentido de demonstrar a sua existência, limitando-se a manifestar a sua discordância quanto aos factos dados como provados e as conclusões deles extraídas. II - Não se verifica violação do preceituado no artigo 659 do Código de Processo Civil quando no acórdão recorrido, após o relatório, foram mencionados os factos provados e apreciadas as invocadas nulidades da sentença da 1 Instância, concluindo-se pela sua inexistência, bem como pela inexistência de razão capaz de levar à repetição do julgamento. III - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode exercer censura sobre o uso pela Relação dos poderes de anulação conferidos pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, de forma a verificar se, ao usar deles, a Relação agiu dentro dos limites estabelecidos pela lei. IV - Ao Supremo apenas é possível ordenar a baixa do processo à 2 Instância para ampliação da matéria de facto quando entenda ser necessário, para se decidir de direito, apurar factos alegados mas não indagados. V - O comportamento do cônjuge-marido que possa fazer supor a existência de relações de amantismo com outra mulher que não a cônjuge-esposa é violador do dever de respeito para com esta. E, vivendo ele com essa outra mulher, além do dever de respeito, infringe o dever de coabitação, violações que, quando culposas, além de comprometerem a possibilidade de vida em comum dos cônjuges, o tornam exclusivo culpado do divórcio. | ||