Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027366 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO RETRIBUIÇÃO ÂMBITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505170037844 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG284 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20/92 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 523 N1 ARTIGO 535 N1 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 755 N2. L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N2. LCT69 ARTIGO 82 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/11/05 IN BMJ N321 PAG322. | ||
| Sumário : | I - São as instâncias soberanas na aplicação dos critérios consagrados no direito probatório processual quanto à junção de documentos. II - Aferir se determinado documento se refere aos fundamentos da acção ou da defesa, ou se torna necessário para o esclarecimento da verdade, corresponde, com efeito, a uma actividade que inteiramente se desenrola no âmbito dum julgamento de facto - da exclusiva competência das instâncias. III - A consideração e a valorização de documentos apresentados nos autos dizem respeito, não à nulidade processual, mas antes à apreciação das provas produzidas, com vista à fixação dos factos materiais da causa - pelo que o erro que nesta matéria seja susceptível de se verificar não pode ser objecto de recurso para o Supremo. IV - Nos termos do n. 2 da Base XXIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade V - A ração de pescado que diariamente o sinistrado recebe da entidade patronal para sua alimentação, em espécie ou no valor monetário correspondente, reveste carácter de regularidade. VI - A condenação como litigante de má fé assenta na consideração de que a parte alterou conscientemente a verdade dos factos, articulando factos que sabia não serem verdadeiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |