Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048923
Nº Convencional: JSTJ00030952
Relator: FERREIRA ROCHA
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADES
Nº do Documento: SJ199604110489233
Data do Acordão: 04/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 182/93
Data: 06/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que, na sentença e de acordo com o artigo 374, n. 2, do CPP, a enumeração dos factos provados e não provados é a sua menção um a um; não basta a remissão para os factos constantes da acusação ou da contestação pois, de contrário, fica-se sem saber se o Colectivo se debruça ou não sobre os mesmos; excepto os factos inócuos, sem interesse algum para a decisão, o tribunal tem que apreciar os factos alegados pela acusação e pela defesa e declarar, especificamente, se estão ou não provados.
II - Na indicação das provas, não pode limitar-se a sentença a dizer simplesmente que os factos provados ou não provados resultaram dos "depoimentos das testemunhas; é o mesmo que dizer que a fundamentação se baseou na prova produzida.
III - Constando da acusação e da pronúncia que o arguido furtou um determinado anel em ouro com certo valor, outro anel em ouro com outro valor e duas pulseiras em ouro cada uma com o seu valor e características, e tendo sido dado como provado apenas que ele furtou um anel e uma pulseira com valores que não correspondem a nenhum dos que vinham atribuídos àquelas jóias, fica-se sem saber quais das jóias foram objectos do furto, o que constitui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
IV - Tendo sido dado como provado um facto novo, já que não constava da acusação nem da pronúncia, e se por este facto foi o agente condenado, é evidente que houve condenação resultante de uma alteração substancial dos factos.