Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030952 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO ENUMERAÇÃO TAXATIVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199604110489233 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 182/93 | ||
| Data: | 06/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que, na sentença e de acordo com o artigo 374, n. 2, do CPP, a enumeração dos factos provados e não provados é a sua menção um a um; não basta a remissão para os factos constantes da acusação ou da contestação pois, de contrário, fica-se sem saber se o Colectivo se debruça ou não sobre os mesmos; excepto os factos inócuos, sem interesse algum para a decisão, o tribunal tem que apreciar os factos alegados pela acusação e pela defesa e declarar, especificamente, se estão ou não provados. II - Na indicação das provas, não pode limitar-se a sentença a dizer simplesmente que os factos provados ou não provados resultaram dos "depoimentos das testemunhas; é o mesmo que dizer que a fundamentação se baseou na prova produzida. III - Constando da acusação e da pronúncia que o arguido furtou um determinado anel em ouro com certo valor, outro anel em ouro com outro valor e duas pulseiras em ouro cada uma com o seu valor e características, e tendo sido dado como provado apenas que ele furtou um anel e uma pulseira com valores que não correspondem a nenhum dos que vinham atribuídos àquelas jóias, fica-se sem saber quais das jóias foram objectos do furto, o que constitui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. IV - Tendo sido dado como provado um facto novo, já que não constava da acusação nem da pronúncia, e se por este facto foi o agente condenado, é evidente que houve condenação resultante de uma alteração substancial dos factos. | ||