Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SUBSIDIARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200710230030736 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O titular de alvará de loteamento de um terreno não incorre em ilicitude em relação a um adquirente a terceiro de um dos lotes integrados no mesmo loteamento, se não fizer as obras de infra-estruturas a que está obrigado pelo mesmo alvará. II. O referido proprietário do lote também não pode responsabilizar o referido titular do alvará, pelo valor das infra-estruturas em falta, a título de enriquecimento sem causa, por o disposto no art. 85º do Reg. Jurídico da Urbanização e da Edificação – Dec.-Lei nº 555/99 de 16/12 – lhe facultar outro meio legal para se ressarcir do seu alegado “empobrecimento”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: “Empresa-A, Lda.”, propôs contra “Empresa-B, S.A.” e contra a Câmara Municipal de São João da Madeira, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, a presente acção declarativa com processo ordinário, mediante a qual peticionou a condenação destas: - No pagamento e execução de imediato de todas as obras necessárias à criação das infra-estruturas previstas no alvará de loteamento 15/1995; - No pagamento a título de cláusula penal a quantia diária de 1.500,00 euros desde o dia 1/1/2006, ou desde a data da citação, até ao dia em for dada à A. a licença de habitabilidade/ocupação de todas as 17 fracções edificadas no prédio identificado em 1º da petição inicial; - No pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por prejuízos causados pela inexecução das obras de infra-estruturas referenciadas. Alega para tanto que a 1ª R., enquanto titular do alvará de loteamento em que se inclui o lote de que a autora é proprietária e onde a autora implantou um edifício composto de 17 fracções destinadas à habitação, não procedeu às obras de construção de infra-estruturas a que estava obrigada nos termos desse alvará, o que impede a autora de finalizar a construção do referido edifício e proceder à venda das fracções respectivas, sendo certo que celebrou já diversos contratos promessa que está impossibilitada de cumprir. Quanto à 2ª R., alega, em resumo, ter esta pactuado com a situação de desleixo da 1ª ré, não usando dos mecanismos legais que tem ao seu dispor para obrigar a 1ª ré a realizar as referidas obras de infra-estruturas, apesar de instada a isso pela autora. Citadas as RR., não foi deduzida contestação. Foi então proferido despacho pelo qual se consideraram confessados os factos articulados pela A. – cfr. fls. 29. Por fim, concedeu-se prazo para alegações nos termos previstos no art. 484º/2 do Código de Processo Civil, vindo nessa sequência a 1ª R. solicitar aclaração do despacho acabado de referir e pugnar pela improcedência da acção; a 2ª R. pediu a declaração de incompetência absoluta do tribunal em relação a si. Tendo sido indeferido o pedido de aclaração, foi proferido o despacho saneador no qual foi a Câmara Municipal absolvida da instância por incompetência em razão da matéria do tribunal demandado para conhecer do pedido contra aquela formulado. Em seguida, foi conhecido do mérito da causa em relação à outra ré, sendo esta absolvida do pedido. Inconformada a autora, apelou esta, tendo a Relação do Porto julgado improcedente este recurso. Mais uma vez inconformada, veio a autora interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão, não serão aqui transcritas. Contra-alegou a recorrida Empresa-B, defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, n 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que, aquela para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a)Estão verificados nos autos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual que geram a obrigação de indemnizar a autora por parte da ré Empresa-B ? b) De qualquer modo sempre deverá a ré indemnizar com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa ? Mas antes vejamos os factos que as instância deram por provadas e que são as seguintes: - A A. é dona de um prédio constituído por parcela de terreno destinada a construção urbana, designada como lote ..., com 300 m2, sita à Rua das Fontaínhas, em S. J. Madeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6040 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 3258, da freguesia de São João da Madeira, cuja aquisição a favor daquela se mostra inscrita no registo em 4/4/2002 pela cota G-4; - A aquisição referida em 1. efectuou-se mediante a celebração em 27 de Junho de 2000 da escritura pública cujo teor consta de fls. 12 a 14 do apenso “A” e aqui se dá por integralmente reproduzida; - A A. apresentou à Câmara Municipal de S. J. Madeira, e esta aprovou, projecto de construção sobre a referida parcela de terreno de edifício comercial e habitacional em regime de propriedade horizontal, composto de sub-cave, cave, rés-do-chão e cinco andares, num total de 17 fracções (3 comércios e 14 habitações), que deu origem ao processo de obras n.° 29/2003; - A fim de financiar a referida construção do edifico comercial e habitacional, por escritura pública de 29/8/2003, a A. contraiu empréstimo da quantia de 850.000,00 junto do “Empresa-C, S.A.”, constituindo ainda hipoteca sobre o prédio identificado em 1. com toda a construção nele implantada, como garantia do respectivo pagamento, conforme documento de fls. 35 a 45 do apenso “A”, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - A ora A. iniciou a construção do edifício implantado no prédio identificado em 1. em regime de propriedade horizontal, encontrando-se o mesmo já pronto desde Outubro de 2005, tudo em conformidade com a licença de construção emitida pela Câmara Municipal de S.J. Madeira no processo de obras supra identificado; - As fracções que integram esse edifício têm as paredes pintadas, as cozinhas estão instaladas, a carpintaria está terminada, o chão dos vários compartimentos está colocado (azulejos e madeira flutuante), faltando, no entanto, efectuar no edifício pequenos remates de pintura e colocação de elevadores, o que, ainda, não aconteceu pelo facto de a R. “Empresa-B”, ainda não ter procedido, no exterior do edifício, à execução dos arruamentos, das redes de água e águas residuais, instalações eléctricas e arranjos exteriores; - A Autora durante o ano de 2005 atrasou propositadamente algumas obras de finais de pintura, de carpintaria e colocação de cerâmicas, de forma a dar tempo à R. “Empresa-B” para proceder aos arranjos e arruamentos exteriores do edifício em referência; - A R. “Empresa-B, S.A.” submeteu à apreciação dos serviços técnicos da Câmara Municipal de São João da Madeira, no ano de 1994, um projecto de loteamento que deu origem ao processo 7/94, do prédio sito no lugar das ... – Bairro da Saúde, em S. J. Madeira, tendo sido emitido nessa sequência o alvará de loteamento n° 15/1995, cujo teor parcial consta de fls. 48 e sg. do apenso “A” e aqui se dá por reproduzido, com inscrição no registo de 26/9/96; - O edifício construído pela Autora no prédio aludido em 1. encontra-se implantado neste loteamento, no lote 6; - A R. “Empresa-B”, à data da propositura da acção, ainda não tinha procedido aos arranjos urbanísticos previstos no referido alvará de loteamento, nomeadamente a execução dos arruamentos, redes de abastecimento de água, redes de águas pluviais e residuais, execução de instalações eléctricas e arranjos exteriores, conforme resulta da fotografias juntas de fls. 50 a 52 do apenso “A” e que aqui se dão por reproduzidas; - Através de carta registada com aviso de recepção com data de 15-2-2005 a A. solicitou à R. Empresa-B, S.A. que procedesse às obras de urbanização conforme estava determinado no alvará de loteamento n° 15/1995, uma vez que tinha escrituras de compra e venda das fracções marcadas para o mês de Junho de 2005; - A R. “Empresa-B” nada fez perante tal interpelação, nem nada disse à A.; - Em 19-9-2005 a A. deu entrada na Câmara Municipal de S.J. Madeira de requerimento a solicitar que esta procedesse ou mandasse proceder aos arranjos urbanísticos junto do lote 6, conforme cópia de fls. 56 e sg. do apenso “A” cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo obtido resposta através de carta enviada a esta com data de 22-11-2005, cujo teor consta de fls. 58 do apenso “A” e aqui se dá por reproduzido, na qual refere que cabe à R. “Empresa-B”, e não a si, a realização das aludidas infra-estruturas; - Nesta sequência, e porque a Câmara Municipal lhe enviou as cartas cujo teor consta de fls. 60,63 e 64 do apenso “A” e aqui se dá por reproduzido, alertando que promoveria a caducidade do alvará de loteamento pelo atraso na execução das obras de construção das infra-estruturas em causa, a R. “Empresa-B” colocou no local junto ao prédio construído pela A. uma máquina retro-escavadora como sinal de que iria iniciar as obras, o que, porém, não aconteceu; - A A. celebrou os contratos promessas de compra e venda referentes a 11 fracções do prédio por si construído em regime de propriedade horizontal no lote 6 supra identificado cujos textos constam de fls. 70 a 96 do apenso “A”, aqui os dando por reproduzidos; - Uma vez que na maioria dos contratos promessas de compra e venda identificados a data para a celebração das escrituras de compra e venda já ocorreu, vários dos promitentes compradores vêm ameaçando os legais representantes da A. com a resolução dos contratos promessas atento o atraso na celebração das escrituras de compra e venda; - A A. e os seus legais representantes já foram procurados dezenas de vezes por pessoas interessadas em adquirir as restantes fracções, as quais ainda não foram prometidas vender apenas porque o aspecto exterior da obra dá sinais de algum abandono e a falta de criação das infra-estruturas do loteamento afasta eventuais compradores; todos eles perguntam quando é que se pode fazer as escritura e a A. não sabe responder uma vez que, enquanto não forem realizadas todas as infra-estruturas por parte da R. “Empresa-B” a Câmara Municipal de São João da Madeira não emite licença de habitabilidade/ocupação das 17 fracções edificados pela Autora no lote 6; - A A. em resultado do empréstimo hipotecário contraído perante o “Empresa-C, S.A.”, conforme referido em 4., encontra-se a pagar a esta entidade bancária juros semestrais e comissões na ordem dos 5.000,00 euros, sendo que, pelo facto de não ter celebrado o ano passado as escrituras de compra e venda das fracções prometidas vender já pagou ao “Empresa-C” mais de 10 mil euros em juros e comissões e deixou de poder auferir o valor correspondente às 11 fracções prometidas vender, que ronda os 750 mil euros; - Se a Autora não celebrar dentro do prazo de 2/3 meses (desde a data da propositura da acção) as escrituras das 11 fracções prometidas vender deixará de auferir um lucro por cada fracção no montante de € 20.000 euros, e terá ainda que devolver aos 11 promitentes compradores o dobro do sinal por estes entregue, ou seja, a quantia de € 78.750 euros x 2 = € 157.500 euros; - Com o presente empreendimento a Autora pensava alcançar um lucro final, após a venda de todas as 17 fracções na ordem dos € 350 mil euros, na medida em que a construção, acabamentos e materiais empregues nas fracções são de boa qualidade, para além de que, o empreendimento se encontra localizado em frente a escola e jardim infantil e zona residencial nobre desta cidade; - Se a A. não vender as fracções em referência não terá capacidade económica para pagar o empréstimo referido em 4., o que representará a sua insolvência. Antes de passar para o conhecimento directo da questão objecto desta revista, temos de referir que as conclusões formuladas neste recurso são a transcrição exacta das conclusões formuladas na apelação que foram julgadas improcedentes, pelo que concordando, como concordamos com o acórdão recorrido, bastaria remeter para aquele a fundamentação da rejeição da presente revista, nos termos do art. 713º, nº 5. Porém e até porque o acórdão em recurso, em parte, se limitou a reproduzir a decisão da 1ªinstância, iremos de forma sintética conhecer das referidas questões objecto deste recurso. a) Pretende, em primeiro lugar, a recorrente estarem verificados nos autos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extra-contratual da ré. Destes requisitos doutamente enunciados nas decisões das instâncias, claramente podemos, desde logo, dizer que se não encontra preenchida o requisito ilicitude por os respectivos fundamentos de facto não terem sido alegados. Segundo o art. 483º do Cód. Civil a ilicitude pode traduzir-se na violação de direito de outrem ou na infracção de norma destinada a proteger interesses alheios. Na primeira destas hipóteses, trata-se da violação dos direitos absolutos. E citando o Prof. A. Varela, in “Das suas Obrigações em Geral,” pág. 413 e segs. da 2ª ed., acrescenta-se que se trata nesta segunda modalidade de ilicitude da infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela e de leis que, tendo também em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes. Mais refere a douta sentença de 1ª instância que para que esta segunda modalidade de ilicitude se verificar exigem-se três requisitos: - Que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; - Que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada; - Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. O segundo requisito exige que o fim da norma seja o proteger o interesse particular em causa e não apenas que este seja protegido reflexamente. Já o terceiro daqueles requisitos exige uma interpretação das regras violadas, com vista a fixar o fim da norma, nomeadamente para se saber se o risco de que proveio o dano é o risco que a mesma norma visa acautelar. No mesmo sentido entende o Prof. Almeida Costa, no seu “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 471 que como requisitos da verificação daquela segunda modalidade da ilicitude aponta: a) que à lesão dos interesses dos particulares corresponda a ofensa de uma norma legal, entendendo-se esta expressão em termos amplos ( pode ser, por ex. um mero regulamento de polícia ); b) que se trate de interesses alheios legítimos ou juridicamente protegidos por essa norma e não de simples interesses reflexos ou por ela apenas reflexamente protegidos, enquanto tutela interesses gerais indiscriminados ( ex.: se uma lei proíbe determinada importação com o fim de evitar a saída de divisas ou gastos sumptuários, tão-só reflexamente defende a indústria do país; mas já se estará em face de um interesse juridicamente protegido, se essa lei veda a mesma importação com o objectivo directo de favorecer os fabricantes nacionais ); c) que a lesão se efective no próprio bem jurídico ou interesse privado que a lei tutela ( ex.: sendo impostas normas para produção de uma especialidade farmacêutica como escopo da defesa da saúde dos consumidores e certo laboratório as viola, não pode um seu concorrente, amparado no nº 1 do art. 483º do Cód. Civil reclamar qualquer indemnização pelos danos sofridos em consequência do descrédito público desse produto. No caso dos autos as normas alegadamente violadas pela ré recorrida referem-se ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Dec.-Lei nº 555/99 de 16/12, alterado pelo Dec.-Lei nº 177/2001 de 4/6, normas essas que têm em vista a tutela de interesses colectivos que se prendem com o ordenamento do território do ponto de vista urbanístico, de protecção do ambiente e da qualidade do meio urbano, da segurança das edificações e do público em geral, tal como, desde logo, resulta do preâmbulo do primeiro daqueles diplomas citados ao referir-se aos “ interesses públicos urbanísticos e ambientais”, como os interesses subjacentes à regulamentação instituída naquele diploma legal. E também citando a mesma sentença se acrescentará que a inobservância das citadas normas jurídicas faz caducar o loteamento, nos termos do art. 71º do citado Regime, o que mais acentua os fins de tutela de interesses públicos como subjacentes ao mesmo regime legal, sendo, eventualmente, protegidos, apenas de forma reflexa, os interesses privados. Daí que se não possa dizer que as mesmas normas visem proteger os interesses da autora na realização das obras de infra-estruturas estipuladas no alvará de loteamento e que esses interesses se integrem no bem jurídico ou interesses privados que as mesmas normas tutelam. Por outro lado, sendo o acto da ré uma omissão, também se exigiria, nos termos do art. 486º do Cód. Civil, que a essa omissão correspondesse a um dever de praticar o acto omitido fundado na lei ou em negócio jurídico. No entanto, das obrigações impostas no alvará de loteamento, não resulta qualquer dever jurídico – de conclusão das citadas infra-estruturas - da ré titular daquele em relação à autora, como simples adquirente a terceiro de um lote integrado naquele loteamento. Finalmente se dirá que a omissão da ré não viola directamente qualquer direito absoluto, real ou personalidade da autora. Daqui resulta que dos requisitos legais de que depende a responsabilidade civil extra-contratual previstos no art. 483º do Cód. Civil, se não verifica, no caso, a ilicitude e, por isso, teria sempre a presente pretensão da autora de soçobar. b) Resta apreciar a pretensão da recorrente de ver reconhecido o seu direito com fundamento no instituto de enriquecimento sem causa. Facilmente se vê a ausência de razão da recorrente nesta pretensão. Segundo o art. 473º do Cód. Civil, os requisitos de que depende a verificação daquele instituto são: a) o enriquecimento de alguém; b) o consequente empobrecimento de outrem; c) o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo e, d) a falta de causa justificativa do enriquecimento. Além destes, o art. 474º do mesmo código ainda estabelece um outro requisito que consiste no carácter subsidiário do instituto, no sentido de que não se aplica o instituto se o empobrecido poder ser indemnizado ou restituído por outro meio legal. Se se pode discutir a verificação dos requisitos das referidas alíneas a), b) e c), dúvidas não se levantam quanto ao não preenchimento da alínea d) ou da natureza subsidiária do mesmo. Com efeito, não alegou ou provou, no caso, que o pretenso enriquecimento da ré careça de causa, o que à autora incumbia provar, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil. Além disso, o aparente enriquecimento da ré no caso, consistente em não ter haver despendido os montantes bastantes para a realização das obras em falta, é de verificação muito duvidosa, pois a ausência daquelas poderá fazê-la incorrer na perda da caução prevista no art. 54º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Mas sobretudo é indiscutível que se não verifica a previsão do citado art. 474º. Com efeito, este dispositivo apenas permite o recurso a este fundamento das obrigações quando não houver outro meio legal para o empobrecido se ressarcir do empobrecimento. Ora no caso, tal como refere a sentença de 1ª instância, a autora tem ao seu dispor para por fim ao seu “empobrecimento”, outro meio legal previsto no art. 85º do citado Regime Jurídico, que lhe faculta a execução das obras em falta, à custa da caução prestada pela ré ou, subsidiariamente, do respectivo município, que terá, então, direito de regresso sobre a ré. Daí que faltando o requisito do citado art. 474º, não haja interesse de analisar com mais cuidado a verificação dos demais requisitos legais. Naufraga assim, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista. Pelo exposto, nega-se a revista pedida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Outubro de 2007 João Camilo ( Relator ) Fonseca Ramos Rui Maurício |