Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1281/20.9JALRA-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HABEAS CORPUS
TENTATIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. O peticionante desta providência de Habeas Corpus encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde o dia 21.12.2020. A qual foi revista e mantida nos despachos de 16-03-2021, de 25-03-2021, de 07-05-2021, no Acórdão condenatório proferido a 29-06-2021, no despacho de 24-09-2021, no despacho de 16-12-2021, no Acórdão Condenatório proferido a 17-12-2021 (por que seria condenado por ter, em autoria material, cometido um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal,  na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não foi suspensa), e nos despachos de 08-03-2022, 03-06-2022, 29-08-2022, 14.11.2022, 20.2.2023 e 7.3.2023.

II. Do acórdão condenatório de 17-12-2021 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão da primeira instância. E houve ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

IV. Ao prazo de dois anos de duração máxima da prisão preventiva (artigo 215.º nº 2 do CPP) acresce o prazo de 6 meses (artigo 215.º nº 5 do CPP) pelo facto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos deste último normativo.

V. Sendo que se iniciou a medida de coação em 21.12.2020, sem se aplicar a elevação aplicável, é certo que o prazo teria terminado em 21.03.2023. Com efeito, então se cumpriram 2 anos e 3 meses. Com a elevação de seis meses, está ainda longe o momento do seu termo.

VI. Assim se nega provimento ao pedido, por falta de fundamento bastante.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I

Relatório



1. AA, mais detidamente identificado nos autos, presentemente sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, interpõe “ultrapassagem dos prazos máximos da medida de coação. – Artigos 222.º/ al. c) do CPP.”


2. As considerações motivadoras que entendeu por bem apresentar a este Supremo Tribunal de Justiça foram as seguintes (transcrição):


“OS MOTIVOS

1.º

No dia 21.12.2020, foi aplicada ao arguido a medida de coação de PRISÃO DOMICILIÁRIA rectius medida de coação de Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

2.º

Tal medida, não obstante o que determina o artigo 28.º/2 da Constituição, foi sempre mantida com recurso à fórmula rebus sic stantibus.

3.º

O arguido foi julgado e condenado na pena de 4 anos e seis meses de prisão.

4.º

O prazo máximo da referida medida de coação é o que está estipulado no artigo 215.º/6 do CPP, ou seja, metade da pena.

5.º

Que no caso concreto foi atingido ontem dia 21.03.2023.

6.º

Desde as 0:01 horas de hoje é inequívoco que o paciente sobre de prisão ilegal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º/2 al. c) do CPP.

7.º

O tribunal a quo, por despacho de referência ...94, decidiu indeferir o promovido pelo MP (que o paciente ou o impetrante nem sequer foram notificados) com a ideia de que ao referido prazo máximo acrescem 6 meses por cada recurso interposto para o colendo guardião da Constituição, i. e., para o Tribunal Constitucional.

8.º

Como este Supremo Tribunal de Justiça, já teve oportunidade de o dizer, não assiste razão alguma ao tribunal a quo.

9.º

É este o sumário do acórdão deste STJ de 29.11.2018

I - O alargamento de seis meses a quese refere o n.º 5 do art. 215.º do CPP tem como referência expressa "os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3 .. " pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação.

II - Se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso parao TCnão aludiriaàs referidas normas ediria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa.

III - O princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art. 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário.

10.º

Não, existe, pois, razão para divergir do ali decidido de que “...considera-se assim que o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante atingiu o seu limite no dia 21 de março de 2023, pelo que desde essa data a mesma se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1,alínea d),2 e6 do CPP,o que justifica o deferimento da requerida providência de habeas corpus, nos termos do art.º222.º, n.º 2, alínea c) do CPP.”

11.º

E que pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e deferir a providência de habeas corpus formulada pelo cidadão AA, ordenando-se a sua libertação imediata.

Termos em que,

E com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser deferida liminarmente a presente providência de habeas corpus, ordenando-se a imediata libertação do paciente, com o que farão costumada e esperada

JUSTIÇA

O tribunal a quo prestará as devidas informações.”


3. Houve informação por parte do Tribunal a quo, dando a Meritíssima Juíza cumprimento ao disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. No respetivo texto, além dos dados fáticos sobre o progresso dos autos, ressalta especialmente o seguinte (transcrição parcial):

“O prazo máximo da medida de coação aplicada ao arguido terminaria no passado dia 21 de março de 2023, no entanto existe informação nos autos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Refª94...8 de 22.2.2023 do STJ e Refª ...99 de 1.3.2023 do TRC).

Ocorre, com efeito, que está previsto legalmente que o referido prazo de duração da prisão preventiva, in casu, de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância por meios eletrónicos de controlo à distância (cfr. artº 218º nº 3 do CPP) é acrescentado de 6 (seis) meses, nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal:

“Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos nºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.” (neste sentido vide Ac STJ de 25.1.2023, Proc.4/18.7GMLSB-F.S1).

Destarte, ainda que não se entenda que aos dois anos e três meses acresce o prazo de 6 meses e o términus da pena ocorrerá em 21.09.2023, sempre se terá que entender que ao prazo de dois anos (artº 215 nº 2 do CPP) acresce o prazo de 6 meses (artº 215 nº 5 do CPP) sendo que o términus da pena ocorrerá em 21.6.2023, pelo que não se verifica excesso de prisão que justifique a presente providência.”


Convocada a 3.ª secção e notificados o Ministério Público e o Defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.



II

Fundamentação

A.

Enquadramento geral



1. Há um especial timbre (e até simbolismo, que a sua historicidade evidencia) na providência de Habeas Corpus, que tem sede constitucional, além de, obviamente, consagração na lei penal. Esse como que ADN do instituto confere-lhe uma feição muito particular, que se tem mantido numa linha de grande coerência jurisprudencial, e não consente tergiversações nem utilizações ultra- ou extra-, além do seu património e sentido, legal e constitucionalmente determinados e consolidadíssimos entre nós. Não deixa de ser eloquente, porém, que o Tribunal Constitucional tenha sido chamado a proferir (no seu Acórdão 10/2005) a seguinte decisão: “Não é inconstitucional a taxatividade dos requisitos previstos no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal para a concessão de habeas corpus”. Por vezes, uma subtil “força normativa dos factos” (ou, rectius, força de factos com pretensões normativas) obriga a que, numa reiteração da normatividade, as instâncias judiciais declarem o que deveria ser evidente. Mas é importante que tal seja feito, para separar as águas e não deixar dúvidas para futuro.

2. Importa, contudo, ressaltar, que este aresto tem, inter alia, a virtualidade de precisar e insistir, implicitamente, no recorte de construção do instituto que tem numerus clausus de requisitos aplicáveis. Tudo o mais, fora dessas três alíneas, não importa para a obtenção de ganho de causa. Sem se olvidar, evidentemente, o requisito que diríamos “envolvente”, o abuso de poder (cf., v.g., em diálogo Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, recente Acórdão deste STJ proferido no Proc.º n.º 43/21.0PJSNT-B.S1, de 21-04-2022.

3. O Habeas Corpus incorpora, assim, a sua “história” e a sua vivência; o seu ser não é alheio ou desentranhável do seu modo-de-ser. É essa, aliás, a grande lição da jurisprudência como fonte do Direito. Como se recordou, para bem enquadrar institucionalmente o instituto, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2020, no Proc.º 421/15.4GESLV-A.S1, e de 31 de julho de 2020, no Proc.º 39/20.0PHSNT-B.S1, a Constituição da República Portuguesa (CRP) –  que seguiu uma tradição muito antiga, radicada no velho direito britânico e entre nós recebida por influência brasileira, por sua vez colhida na experiência dos EUA – consagra plenamente a providência do Habeas Corpus, a exemplo, aliás, do que vinha ocorrendo desde a Constituição de 1911 (art. 3.º, 31.º). Apesar de anteriormente desconhecida no constitucionalismo moderno português, de influência francesa, que era avessa ao instituto (Blandine Barret Kriegel, Les Droits de l'homme et le droit naturel, Paris, P.U.F., 1989, pp. 96-97). Não se limita a enunciar a providência. Fá-lo com sede sistemática nos Direitos Fundamentais, o que é reconhecer-lhe uma especial dignidade (cf., v.g., Ponto I do Sumário do Acórdão deste STJ de 23-05-2018, proferido no Proc. n.º 965/18.6T8FAR-A.S1). Ora essa dignidade tem também uma contrapartida de requisitos claros e distintos, e não se pode confundir nunca com aquele uso retórico da Constituição a que Eça de Queiroz aludia na polémica da proibição das Conferências do Casino. Na verdade, os preceitos constitucionais não podem ser meros arietes retóricos. A proeminência constitucional (a que Paulo Bonavides chamou “hegemonia vinculante” - Do Estado Liberal ao Estado Social, 7.ª ed., 2.ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 18) passa pelo rigor na aplicação dos institutos. E se na Constituição, como ensinava Pellegrino Rossi (Cours de droit constitutionnel, nova ed., Paris, Droz, 2012), ao menos grosso modo, se encontram as “cabeças de capítulo” de todas as matérias jurídicas, o corpo jurídico e a atividade jurisdicional em especial necessitam muitas vezes de mediação legal infraconstitucional mediadora, que concretize, especifique, densifique as grandes ideias, para que se não quedem num “céu dos conceitos” proclamatório. Ora o Habeas Corpus está concebido como grande providência de digníssima consagração na Carta Magna (embora seja anterior a este documento), mas deve a sua estrutura a rigorosos requisitos, que são inultrapassáveis.

4. Encontra-se, pois, bem recortada a figura, de forma a que o seu bom uso, apropriado e nas circunstâncias para que foi pensada, surta efeitos. É sabido que o Habeas Corpus é, v.g. recordando Cavaleiro de Ferreira, uma providência extraordinária destinada a pôr termo a situação ilícita que é a prisão ilegal (Curso de Processo Penal, 1956, vol. II, p. 477). O problema é saber se a manutenção da situação da recorrente será ilegal, e se se verificam os pressupostos para a concessão da providência em apreço.

5. Inter alia, podemos ver no acórdão de 10-08-2018, referente ao processo n.º 11/17.7GAMRA-A.S1:

“I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP ».

E recorde-se a lição do Acórdão deste STJ de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1:

“I - A providência de “habeas corpus” tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É, por assim dizer, um remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação. (...)”.


6. Nunca será demais deixar bem presentes que os requisitos para a concessão do Habeas Corpus no caso de prisão ilegal são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 222 CPP in fine, para os casos de a prisão:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

É sobre estas três alíneas que há que laborar. E especificamente sobre aquela ou aquelas que o/a peticionante vier em concreto a invocar. No caso, muito claramente recortada, a alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.


7. Apenas se devem considerar, obviamente sem prejuízo de um contacto holístico com os autos, as questões efetivamente suscitadas pelo peticionante que tenham cabimento na previsão legal respetiva, ou seja, as hipóteses constantes do artigo 222.º, n.º 2 do CPP.


8. Como é bem sabido, a providência em causa assume uma natureza excecional, para obviar a casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras situações, eventualmente até podendo ferir o sentido de justiça ou razoabilidade, mas que se não encontram no âmbito do recorte técnico-jurídico do Habeas Corpus, tal como constitucional e legalmente se encontra cunhado entre nós, e modelado pela hermenêutica jurisprudencial, nessa senda.


9. Só pode fundamentar a referida providência a existência de uma afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deve estar e que a sua situação afronta o seu direito fundamental a estar livre. Estão em causa, pois, e apenas, situações de flagrante ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental, a reposição da legalidade – repondo a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter urgente.


10. Insiste-se e matiza-se: a providência excecional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as possíveis situações de ilegalidade de uma medida limitadora da liberdade. Está outrossim reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão a tomar com a imposta celeridade de julgamento firmada na Constituição da República.

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2003, trata-se aqui de

“um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)”.


11. Acrescente-se ainda que a natureza excecional da decisão de Habeas Corpus, não entra no mérito da causa, mas apenas num dado conjunto de aspetos da legalidade, limitando-se à questão do devido processo legal na privação da liberdade do arguido, dentro de limites que a Constituição e a Lei determinaram claramente.



B

Da factualidade relevante




1. O peticionante encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde o dia 21.12.2020.


2. A qual foi revista e mantida nos despachos de 16-03-2021, de 25-03-2021, de 07-05-2021, no Acórdão condenatório proferido a 29-06-2021, no despacho de 24-09-2021, no despacho de 16-12-2021, no Acórdão Condenatório proferido a 17-12-2021 (por que seria condenado por ter, em autoria material, cometido um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal,  na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não foi suspensa), e nos despachos de 08-03-2022, 03-06-2022, 29-08-2022, 14.11.2022, 20.2.2023 e 7.3.2023.


3. Do acórdão condenatório de 17-12-2021 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão da primeira instância (referência eletrónica n.º ...19, de 21-04-2022).


4. Houve interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Refª94...8 de 22.2.2023 do STJ e Refª ...99 de 1.3.2023 do TRC).



C

Do Direito na especificidade do Caso




1. Apenas se poderia dar provimento à providência de Habeas Corpus se a prisão:

a) Tivesse sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente – o que não ocorreu, nem é sequer aventado pelo peticionante – tal não é colocado em causa pelo peticionante;

b) Tivesse sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite – igualmente não é uma questão levantada na petição;

c) Se mantivesse para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – que é o ponto em que se fundamenta a presente providência.

Nesta providência, há assim apenas que determinar se na situação do peticionante algo se poderá acolher ao fundamento referido no artigo 222.º, n.º 2 c) do CPP, ou nele, de algum modo se subsumir.

Nos termos do artigo 215.º do CPP, n.º 6 (aplicável à situação ex vi artigo 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o prazo da medida de coação elevou-se para 2 anos e 3 meses de prisão, ou seja, para metade da pena atribuída.


4. O Tribunal a quo sustentou que  “(…) ainda que não se entenda que aos dois anos e três meses acresce o prazo de 6 meses e o términus da pena ocorrerá em 21.09.2023, sempre se terá que entender que ao prazo de dois anos (artº 215 nº 2 do CPP) acresce o prazo de 6 meses (artº 215 nº 5 do CPP) sendo que o términus da pena ocorrerá em 21.6.2023, pelo que não se verifica excesso de prisão que justifique a presente providência.”

Ou seja, considera que o caso sub judice se enquadrará na previsão do referido artigo 215.º, n.º 5, o qual, note-se, expressamente remete (disso não há dúvidas – numa interpretação literal e meramente declarativa) para “os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3..”, do dito artigo 215.º do CPP.


5. Já, por seu turno, o peticionante louva-se no Acórdão deste STJ de 29-11-2018, que não identifica pormenorizadamente (e em que, a dado passo, substitui as datas do mesmo pelas que aproveitam à sua situação – ponto 10.º das alegações), mas é o proferido no Proc.º n.º 87/18.0YFLSB, da 5.ª secção, tendo tido como Relator o Conselheiro Júlio Pereira (disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/36edda74667feb94802583580032b328?OpenDocument).

 Sendo particularmente relevante, da sua argumentação, a adesão à tese do ponto II do Sumário do referido aresto:

“Se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o TC não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa.”

Ou seja, parece assim considerar o peticionante que o seu caso estaria fora do âmbito da referida previsão legal, i. e., que não se lhe aplicaria a elevação do prazo para mais seis meses, porquanto não estariam em causa, aqui, os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, assim como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3..”, do dito artigo 215.º do CPP.

Mas não tem razão.


6. Recordemos, então, o previsto nesses normativos.

“Artigo 215.º

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

 (…) c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”


7. Ora o que está em causa, e a situação com que tem de se lidar (como resulta dos autos), é que houve condenação em 1.ª Instância. Houve mesmo confirmação dessa condenação pelo Tribunal da Relação. E depois recurso para o Tribunal Constitucional.


8. Ou seja, deve aplicar-se o princípio da legalidade, especialmente aqui na versão do velho brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Mais ainda: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit – onde a lei desejou dizer, disse-o; onde não desejou, calou-se. O intérprete não pode substituir-se à lei, nem forçar uma interpretação que não tenha no texto da lei o conveniente e necessário suporte (artigo 9.º n.º 2 do Código Civil: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo.

O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentários doutrinais ao normativo do CPP não se nos afigurarem permitir[1], salvo melhor entendimento, encontrar qualquer obstáculo à nossa presente interpretação. Em grande medida, explicitam doutamente a previsão legislativa e a ratio da elevação do prazo, para os casos em que se aplica.

Não se pode ainda olvidar que a imposição de limite à prisão preventiva, reduzindo-a para metade da duração da pena, no caso do n.º 6 do artigo 215.º do CPP dá um sinal de que princípio da presunção de inocência determina limites, até por razões de constitucionalidade (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva. Não seria curial, assim, “fazer entrar pela janela o que se impediu que entrasse pela porta” (como na muito citada fábula de La Fontaine), sistematicamente e sem limites aumentando o prazo da prisão preventiva sempre que se recorresse para o Tribunal Constitucional. Não é o caso, porém. Se, por um lado, há limites no n.º 6 do artigo 215.º, também há alargamento ou subida de prazo no n.º 5 do dito artigo. E um não contraria o outro, havendo uma unidade ao menos lógica do ordenamento jurídico. Todos os normativos têm uma razão de ser.

8. Tudo ponderado, há sim lugar à aplicação, in casu, do referido n.º 5 do art.º 215.º do CPP, por se verificar a respetiva previsão ou hipótese normativa, o que torna necessária a aplicação da inerente estatuição (ou sanção).  

Outra normatividade é, naturalmente, também aplicável, mas não fere o essencial do referido normativo. O n.º 6 do artigo 215.º do CPP prescreve que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. Nada conflitua, e têm de se aplicar ambos os normativos, como é evidente.

A pena fixada foi de 4 anos e 6 meses. Logo, o prazo máximo de prisão preventiva será o de 2 anos e 3 meses. Porém, com a elevação referida no n.º 5 do artigo 215.º.

Sendo que se iniciou a medida de coação em 21.12.2020, sem se aplicar a elevação aplicável, é certo que o prazo teria terminado em 21.03.2023. Diz a informação do Tribunal a quo:

O prazo máximo da medida de coação aplicada ao arguido terminaria no passado dia 21 de março de 2023, no entanto existe informação nos autos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Refª94...8 de 22.2.2023 do STJ e Refª ...99 de 1.3.2023 do TRC”).

Com efeito, então se cumpriram 2 anos e 3 meses. Com a elevação de seis meses, terminará apenas em 22.9.2023.

Não se pode subtrair à previsão explícita do artigo 215.º, n.º 5, nas remissões que faz, nenhum elemento. Verifica-se a hipótese, logo, aplica-se a estatuição desse normativo constante. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é o conector jurídico essencial.


9. Assim sendo, o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante não atingiu o seu limite no referido dia 21 de março de 2023, nem assim se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP. Pelo contrário, aplica-se-lhe a elevação do período em causa por mais seis meses. Tal é motivo suficiente para o indeferimento da requerida providência de Habeas Corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP, atenta a previsão dos artigos 215.º, n.os 5 e 6 do CPP.



III

Dispositivo



Termos em que se acorda, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de Habeas Corpus requerida, por falta de fundamento bastante.

Custas pelo peticionante, com 3 UC de taxa de justiça (Tabela III e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).


Supremo Tribunal de Justiça, 29 de março de 2023


Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

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[1] Cf., v.g., Maia Gonçalves, comentário ao artigo 215.º do CPP, in António Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal. Comentado, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 841 ss.; Maria do Carmo Silva Dias, comentário ao artigo 215.º do CPP, in António Gama et al., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Coimbra, Almedina, 2021, p. 485 ss.; Paulo Pinto de Albuquerque, comentário ao artigo 215.º do CPP, Comentário do Código de Processo Penal (…), 4.ª ed. aumentada, Lisboa, Universidade Católica Editora, reimp. 2018, p. 619.