Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170034251 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1349/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Fundamentando as suas pretensões, alegou a A., em síntese, o seguinte: (a) que celebrou com "B" dois contratos de locação financeira, relativos, respectivamente, aos veículos Hyunday Ponny 1.3 GS, com a matrícula ...-AQ e Lada Samara, com a matrícula ...-AP, mediante o pagamento de 12 rendas trimestrais, no valor de Esc. 188.075$00 e de Esc. 159.556$00, respectivamente, acrescidas de IVA, cada uma; (b) nas negociações que precederam a celebração daqueles contratos, a A. fez depender a conclusão dos mesmos da obtenção pela Ré "B" de uma garantia idónea, tendo esta, para tanto, celebrado com a Ré C dois contratos de seguro, através dos quais a 2ª Ré assumiu perante a A. o risco de incumprimento da 1ª Ré, acrescendo que tais garantias seriam satisfeitas à primeira interpelação, sem qualquer formalidade, no prazo de 45 dias; (c) em ambos os contratos de locação financeira, decorreu todo o prazo contratual, que terminou em 01-07-95, não tendo a 1ª R., apesar de, por diversas vezes interpelada para o efeito, pago as rendas vencidas e facturadas de 01-07-94 a 01-07-95, no valor global de Esc. 1.953.893$00, não tendo também devolvido os veículos locados, factos esses de que a A. deu conhecimento à 2ª R.; (d) sendo a 2ª R. solidariamente responsável com a 1ª pelo pagamento das referidas rendas, ao qual não procedeu no prazo de 45 dias, apesar de interpelada para tal. Conclui pela procedência da presente acção. Citada, contestou a Ré "B", alegando, em síntese: (a) que celebrou com a 2ª R. um contrato de seguro caução, o qual garante, designadamente, o pagamento das rendas vencidas e não pagas; (b) que foi acordado entre a A. e ela, "B", que a A. abdicava de resolver os contratos e de solicitar a devolução dos veículos, em caso de incumprimento, comprometendo-se a accionar os seguros-caução; (c) que a A., ao cumular os pedidos de devolução dos veículos e de pagamento das rendas vencidas, pretende obter um enriquecimento ilegítimo, agindo ainda de modo contrário às expectativas por si criadas na 1ª Ré, numa situação de abuso de direito; (d) enfim, sustenta que é a 2ª R. a responsável pelo pagamento das importâncias pedidas, por força dos contratos de seguro que outorgou. Contestando, a 2ª Ré alegou, no essencial, que o contrato de seguro caução foi celebrado no âmbito do Protocolo subscrito em Abril de 1992 entre as duas RR. e que o objecto da garantia expresso na apólice era garantir o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração (ALD) que a "B" celebrava com terceiros e não as obrigações da R. B para com a A., factos de que esta tinha conhecimento. Mais alega a R. Seguradora que, ainda que se considerasse que o objecto da garantia eram as rendas de leasing, nunca poderia ser-lhe pedido o pagamento de qualquer indemnização, uma vez que o mesmo contrato de seguro apenas garante o pagamento das rendas e não qualquer indemnização prevista no contrato de locação financeira. Quanto aos contratos de locação financeira celebrados entre a A. e a 1ª R., a 2ª R. invoca a respectiva nulidade por terem por objecto veículos afectos a uso particular e por, através deles, a A. e a 1ª R. terem actuado por forma a contornarem e defraudarem a lei, permitindo que a A., por meio da 1ª R., que agia como intermediária, celebrasse contratos de locação financeira com os destinatários finais dos veículos. Sustenta ainda a 2ª R. que as cláusulas 15ª e 16ª de tais contratos são nulas, por desproporcionadas aos danos a ressarcir, configurando também abuso de direito. Em reconvenção, a 2ª R. pede a condenação da A. em indemnização a liquidar em execução de sentença, sustentando que esta, como beneficiária, não cumpriu nenhuma das obrigações previstas no artigo 10º das Condições Gerais das apólices. Por falta de alegação de danos concretos, a A. invocou a inadmissibilidade do pedido reconvencional, o qual, todavia, veio a ser admitido - cfr. fls. 204. Na Resposta, a A. negou qualquer intenção de defraudar a lei, dizendo que a 1ª R. utilizava os veículos locados no âmbito da sua actividade, constituindo os mesmos, por isso, bens de equipamento. Quanto à alegada nulidade das cláusulas 15ª e 16ª, diz a A. que, quando pede a devolução dos veículos e o pagamento das rendas vencidas e não pagas, não está a pedir qualquer indemnização, mas tão só aquilo a que qualquer locador, findo o contrato, tem direito. Mais sustenta a A. que a 2ª R., tendo emitido as apólices, recebido os prémios, trocado correspondência com a A. relativamente a tais apólices, ao invocar a nulidade dos contratos de locação financeira, no momento em que lhe é pedido o pagamento após ocorrência do sinistro, age em abuso de direito. Mais alega que a falta de razão da Ré Seguradora é evidenciada pela carta que lhe remeteu em 03-11-92, na qual declara que pagará à A. à primeira interpelação e sem qualquer formalidade, o conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas. Quanto à reconvenção, a A. afirma que não violou qualquer obrigação para si decorrente das apólices, uma vez que manteve a 2ª R. sempre informada dos atrasos e incumprimentos da Ré "B" e que não estava obrigada à resolução dos contratos de locação financeira, sendo livre de o fazer ou não, por se tratar de um direito seu. Na tréplica, a 2ª R. defendeu a improcedência das excepções aduzidas pela A. contra o pedido reconvencional. Em face da recuperação do veículo de matrícula ...-AP, veio a A. reduzir o pedido nesta parte - fls. 140. Realizou-se uma audiência preliminar em que se fixaram os factos assentes e se estabeleceu a base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta. O Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos de fls 231. Com data de 21-12-2000, foi proferida sentença (fls. 235 a 258), tendo a acção sido julgada procedente e improcedente a reconvenção, pelo que, em consequência: (a) foram as RR. condenadas solidariamente a pagarem à A. a importância de Esc. 1.953.893$00, referente a rendas vencidas e não pagas, correspondendo Esc. 1.059.764$00 ao veículo de matrícula ...-AQ e Esc. 894.129$00 ao veículo de matrícula ...-AP, acrescida de juros de mora, até integral e efectivo pagamento, à taxa de desconto do Banco de Portugal, computando-se os vencidos até 19-12-96 no montante de Esc. 320.585$00; (b) foi a Ré "B" condenada a entregar à A. o veículo de marca Hyunday Ponny 1.3 GS, com a matrícula ...-AQ; (c) foi a A. absolvida do pedido reconvencional formulado pela Ré Seguradora. Inconformadas, recorreram ambas as RR., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-04-2002, negado provimento às apelações, mantendo a decisão recorrida - fls. 462 e seguintes. Continuando inconformada, traz agora a Ré "C" a presente revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação sobre o objecto das garantias insertas nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos; 2. Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Hyunday Ponny 1.3 GS - ...-AQ e do veículo Lada Samara - ...-AP - mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela "B" à A., por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 3. É certo que o douto Tribunal considerou que os seguros caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira; 4. Mas esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - nem resulta da matéria de facto dada como provada; 5. Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (Protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à "B", em consequência dos contratos de A.L.D.; 6. Ora, em caso de lacuna dos contratos de aplicação (apólices de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso, o protocolo em vigor à data da emissão da apólices); 7. Para além de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro - pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro; 8. Não se mostra, pois, que as apólices de seguros tivessem garantido quaisquer obrigações da "B" para com a Autora, emergentes dos contratos de locação financeira; 9. Para além de que a Relação violou normas legais em matéria de apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente, o disposto no artigo 238º do Código Civil; 10. No descrito condicionalismo, verifica-se a nulidade do negócio em sede interpretativa; 11. Acresce que o impropriamente chamado "aluguer de longa duração" não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira; 12. Sucedeu, sim, que a "B" funcionava como intermediária entre a "A" e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio; 13. A A. e a "B", ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais; 14. Houve, pois, interposição real da "B" no negócio em causa; 15. Para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei; 16. Logo, os contratos de locação financeira celebrados entre a A. e a "B" são nulos, quer por terem um objecto contrário à lei (artº 280º do CC), quer pela circunstância de o seu fim, comum à A. e à "B", ser também contrário à lei e à ordem pública (artº 281º); 17. Ora, a fiança não é válida se não o for a obrigação principal (artº 632º, nº 1, do CC) - o que obviamente se aplica também ao caso do seguro de caução (consoante, aliás, o artº 8º, nº 2, das Condições Gerais das apólices); 18. A questão da nulidade dos contratos de locação financeira e consequente invalidade das apólices de seguro de caução, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal; 19. Por outro lado, a cláusula 16ª nº 2 do contrato de locação financeira reveste um carácter draconiano, pela evidente desproporção entre os prejuízos que a A. possa ter sofrido e o montante tão excessivo da indemnização; 20. Pelo exposto, a R. seguradora deve ser absolvida inteiramente do pedido, dado que as apólices emitidas não garantem as quantias reclamadas na presente acção; 21. Para além de que, ainda que as apólices garantissem prestações devidas pela "B" à A., à face dos contratos de locação financeira (o que se formula, sem conceder), tal garantia não seria válida, dada a nulidade das obrigações principais (ou seja, dos próprios contratos de locação financeira); 22. A apreciação da questão da nulidade dos contratos de locação financeira pode ser feita no sentido preconizado nas anteriores conclusões, com base na matéria de facto já constante dos autos; 23. A ora recorrente e a "B", ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão das apólices no tocante à questão do objecto das garantias; 24. E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa); 25. Finalmente, os seguros caução não são uma garantia "on first demand", como claramente se verifica das respectivas apólices; 26. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artº 559, nº 3, do CPC; artºs 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566, 632º, nº 1, 762º e 798º, todos do Código Civil; artºs 426º do Código Comercial e artº 8º do Dec- Lei nº 183/88; artºs 19º, c), e 12º do Dec. Lei nº 446/85; artºs 1º, 2º e 6º do Dec. Lei nº 171/79 (redacção vigente ao tempo da conclusão do contrato de locação financeira); e Dec. Lei nº 103/86, de 19 de Maio. Atento o exposto, pede-se a revogação do acórdão recorrido e a consequente absolvição da recorrente do pedido. Contra-alegando, a A./recorrida vem pugnar pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II É a seguinte a matéria de facto que as instâncias deram como provada:1 - A Autora é uma sociedade comercial sob forma anónima, com sede em Lisboa, cujo objecto é a prática da locação financeira mobiliária (DL 149/95, de 24 de Junho) - (nº 1 dos Factos Assentes); 2 - A 1ª Ré é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, que se dedica ao comércio de compra, venda e aluguer de veículos automóveis - (nº 2 dos Factos Assentes); 3 - No exercício das suas actividades, a Autora e a 1ª Ré celebraram em 01.07.92 e 02.07.92, respectivamente, os contratos de locação financeira, (fls 10 a 19 dos autos), pelos quais a A. locou à 1ª Ré veículos automóveis, nas seguintes condições: Relativamente ao contrato de fls 10 dos autos: - Veículo automóvel marca HYUNDAY, modelo PONNY 1.3 GS, com a matrícula ...-AQ, no valor de Esc:1.649.223$00 (sem IVA), pela renda trimestral de Esc. 188.075$00 (sem IVA); Relativamente ao contrato de fls 15 dos autos: - Veículo automóvel marca LADA, modelo SAMARA, com a matrícula ...-AP, no valor de Esc:1.399.138$00 (sem IVA), pela renda trimestral de Esc:159.556$00 (sem IVA) - (nº 3 dos Factos Assentes); 4 - Documentos de fls 20 a 24 referentes a 2 apólices de seguro emitidas pela Ré "C, S.A.," onde é tomadora do seguro a Ré B e beneficiária a "A", documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos - (nº 4 dos Factos Assentes); 5 - Documento de fls 25 referente a carta enviada pela R. "C" à A. cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido - (nº 5 dos Factos Assentes); 6 - Documento de fls 26 a 28 referente a carta enviada pela A. à Ré B cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido - (nº 6 dos Factos Assentes); 7 - Documento de fls 29 a 31 referente a carta enviada pela A. à Ré B cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido - (nº 7 dos Factos Assentes); 8 - Documentos de fls 32 a 37 referentes a cartas enviadas pela A. à Ré B acusando falta de pagamento das rendas dos respectivos contratos - (nº 8 dos Factos Assentes); 9 - Documentos de fls 40 a 49 referentes a cartas enviadas pela A. à Ré "C" a participar sinistros e a exigir o pagamento de indemnização das rendas, documentos esses cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (nº 9 dos Factos Assentes); 10 - Documentos de fls. 90 a 97 referentes a protocolos celebrados entre as Rés "B" e "C", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (nº 10 dos Factos Assentes); 11 - Documentos de fls 98 a 102 referentes a comunicação de seguro com proposta de adesão referente ao veículo HYUNDAY, efectuada entre a Ré B à Ré C - (nº 11 dos Factos Assentes); 12- Documentos de fls 103 a 107 referentes a comunicação de seguro com proposta de adesão referente ao veículo LADA SAMARA, efectuada entre Ré "B" à Ré "C" - (nº 12 dos Factos Assentes); 13 - Documentos de fls 178 a 180 referentes a cartas enviadas pela Ré "C" à A. informando que foi agravado os prémios das apólices de caução efectuadas, documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (nº 13 dos Factos Assentes); 14 - A 1ª Ré deixou de efectuar os pagamentos, não tendo pago à ora A. as rendas trimestralmente vencidas e facturadas de 01.07.94 a 01.07.95, no valor global de Esc. 1.953.893$00, assim discriminadas: Relativamente ao contrato de fls 10 dos autos: - Esc:1.059.764$00 (Esc:210.862$00 as duas primeiras e Esc:212.680$00 as três últimas); Relativamente ao contrato de fls 15 dos autos: - Esc:894.129$00 (Esc:177.906$00 as duas primeiras e Esc:179.439$00 as três últimas) - (nº 14 dos Factos Assentes); 15 - O veículo ...-AP foi recuperado pela A - (nº 15 dos Factos Assentes); 16 - Nas negociações com a 1ª Ré, que precederam os contratos de locação financeira celebrados entre a A. e a 1ª Ré, a A. fez depender a conclusão dos mesmos de que a sociedade locatária obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de garantias para o caso de incumprimento dos contratos a celebrar, em moldes que a A. aceitasse - (resposta ao nº 1 da Base Instrutória) 17 - As Rés celebraram entre si os contratos de seguro titulados pelas mencionadas apólices de seguros - (resposta ao nº 2 da Base Instrutória); 18 - A Ré "B" celebrou dois acordos: um através da qual cedia em ALD os veículos a terceiros e outro pelo qual prometia transmitir a esses terceiros os referidos veículos mediante compra e venda a final do contrato (resposta ao nº 4 da Base Instrutória); 19 - A A. sabia que os veículos objecto dos contratos de locação financeira iam ser cedidos aos clientes da B- (resposta ao nº 5 da Base Instrutória); 20 - Eram emitidas apólices por cada veículo cedido aos clientes da Ré B - (resposta ao nº 14 da Base Instrutória). III Questão préviaComo se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. São as seguintes as questões que se suscitam nos presentes recursos: a) Saber se os acordos celebrados entre a B e a C - com a designação de seguros de caução directa - garantem o cumprimento dos contratos de locação financeira celebrados entre a A e a B ou os contratos de aluguer celebrados entre a B e os particulares; b) Saber se os contratos de locação financeira celebrados pela Autora e pela R. B são nulos por terem um objecto contrário à lei e por fraude à lei; c) Saber se a cláusula 16ª, nº 2 do contrato de locação financeira é nula, por evidente desproporção entre os prejuízos que a A. possa ter sofrido e o montante da indemnização; Vejamos. Primeira questão 1 - Da matéria de facto enunciada ressalta, no essencial, a existência de distintos contratos pertinentes às questões colocadas. Por um lado, entre a A e a B foram celebrados dois contratos de locação financeira respeitantes a outros tantos veículos automóveis, tendo elas ocupado, nesses contratos, respectivamente, as posições de locadora e locatária. A locação financeira é, segundo um autor, um contrato a médio ou a longo prazo dirigido a «financiar» alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Está-lhe subjacente a intenção de proporcionar ao «locatário» não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para certos fins (1). Por outro lado, entre a B e dois clientes, foram celebrados, tendo como objecto os mesmos veículos, dois contratos de aluguer do tipo usualmente designado por "aluguer de longa duração" - ALD. Em terceiro lugar, houve dois acordos celebrados entre a B e a C, com a designação de "seguro de caução directa", sendo constituídos por cláusulas particulares e por cláusulas gerais e especiais. Trata-se de contratos de seguro tipificados na lei, a eles se referindo o Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 127/91, de 12 de Março. O âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 183/88 estende-se pelo género, mais amplo, do seguro de riscos de crédito, no qual se distinguem os ramos "Crédito" e "Caução" - artigo 1º, nº 1. O primeiro - seguro de créditos - é celebrado com o credor da obrigação segura (artigo 9º, nº 1). O segundo - seguro-caução - é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contragarante e a favor do respectivo credor - artigo 9º, nº 2. Como observa Almeida Costa, o seguro-caução configura um dos casos em que o contrato de seguro "(...) assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro" (2). Dele se diz que "cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval" - artigo 6º, nº 1. Em ambos os referidos tipos de contratos de seguro deverá constar a identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa - cfr. a alínea a) do nº 1 do artigo 8º. Esta norma deve ser aproximada das disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 9º, já assinalados, na medida em que aquelas duas figuras coincidirão no "seguro de créditos", ao contrário do que se passa no "seguro caução". Em qualquer deles deverá constar ainda a "obrigação a que se reporta o contrato de seguro", a percentagem ou quantitativo do crédito seguro" e os "prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações" - alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 8º. E também a qualquer deles é aplicável o artigo 426º do Código Comercial, com a consequente necessidade de constarem de uma apólice, necessária para a sua validade. São contratos formais, sendo aquela forma exigida ad substantiam, como é a regra, quando da lei outra coisa, como é o caso, não resulta - artigo 364º do Código Civil, diploma ao qual pertencem as normas que se venham a indicar sem menção da respectiva origem. Esta conclusão é reforçada pela circunstância de várias disposições do Decreto-Lei nº 183/88 se referirem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado - cfr. os artigos 5º, nº 3, 6º, nº 3, 8º, nº 2, 9º, nº 2, 11º, nº 2, e 13º, nº 1 (3). 2 - Não merece qualquer reserva a qualificação de seguro-caução para os contratos a que se refere o nº 17 do elenco da matéria de facto. Atente-se, designadamente, no artigo 2º, nº 1, das "condições gerais" das apólices de seguro de caução directa de fls. 21 e 23, segundo o qual a C garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador, em caso de incumprimento, por este, da obrigação garantida. Por outro lado, fez-se constar das "condições particulares" que as qualidades de "tomador" e "beneficiário" correspondem, respectivamente, à B e à A. - cfr. fls. 20 e 22. Fácil é constatar que este quadro se adequa à figura do seguro-caução, uma vez que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. Quanto à duração da garantia, consta das "condições particulares" (no campo "Observações), que os seguros foram feitos pelo prazo de 36 meses, com início em 07/07/1992 e termo em 06/07/1995, em relação ao veículo ...-AQ, e com início em 02/07/1992 e termo em 01/07/1995, no que se refere ao ...-AP. Quanto ao objecto da garantia, constante das "condições particulares", diz-se ser ele o "pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 2.260.812$00, referentes ao veículo Hyunday Pony - ...-AQ" - cfr. fls. 20 -, e o "pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 1.917.984$00, referentes ao veículo Lada Samara - ...-AP" (fls 22). Ou seja: trata-se dos veículos que foram objecto dos dois contratos de locação financeira entre a A. e a R. B - cfr. fls. 10 e 15. A questão de saber qual dos contratos foi o garantido pelo seguro-caução - se o contrato de locação financeira celebrado entre a "A" e a "B" ou o contrato celebrado entre a "B" e os terceiros, seus clientes - é superada pela via da interpretação negocial, mediante a aplicação dos princípios constantes do artigo 236º do C.C. Ou seja, não sendo conhecida do declaratário a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.. Ademais, tratando-se de negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - artigo 238º, nº 1. É entendimento estabilizado o de que o apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto, pelo que, neste campo, não se pode imiscuir este STJ, vocacionado, como está, para conhecer apenas de questões de direito, ressalvadas as excepções legais, que, no caso, não se verificam - artigo 722º, nº 2, do CPC e artigo 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Do ponto 16 da matéria de facto supra reproduzida consta que "nas negociações com a 1ª Ré, que precederam os contratos de locação financeira celebrados entre a A. e a 1ª Ré, a A. fez depender a conclusão dos mesmos de que a sociedade locatária obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de garantias para o caso de incumprimento dos contratos a celebrar, em moldes que a A. aceitasse - (resposta ao nº 1 da Base Instrutória). E foi na sequência de tal imposição por parte da A., que as RR. celebraram entre si os referidos contratos de seguro-caução - cfr. supra, facto 17. Por outro lado, os elementos já reproduzidos, constantes das condições particulares dos seguros de caução directa, a respeito da identidade do tomador e do beneficiário do seguro, da sua duração e do objecto da garantia, revela ter havido, por parte da B e da C, uma vontade real comum no sentido de o acordo que celebraram visar a garantia das obrigações assumidas pela primeira no âmbito do contrato de locação financeira em que se vinculou perante a A. Ou seja: é a esta vontade real que, em princípio, há que atender, para definir o sentido juridicamente relevante das suas recíprocas declarações. Só assim não seria se, sendo o seguro um contrato formal, tal conteúdo não tivesse no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. O que não é o caso, como já se viu. Com efeito, não só as referências feitas ao prazo de 36 meses, mediando entre 07/07/1992 e 06/07/1995, num caso, e entre 02/07/92 e 01/07/95, no outro, se ajustam às indicações cronológicas constantes dos contratos de locação financeira, mas também correspondem as referências, feitas em ambos os contratos, ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas aos veículos ...-AQ e ...-AP. No mesmo sentido aponta inequivocamente o conteúdo do nº 1 do artigo 2º, sob a epígrafe "Objecto da Garantia", das Apólices de fls. 21 e 23. Conclui-se, assim, tal como no acórdão da Relação, que o contrato garantido pelo seguro-caução foi o contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a Ré "B". Os "protocolos" referidos pela recorrente "C" não podem relevar, em termos diversos, quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada pela seguradora, além do mais porque apenas vinculam as partes que os subscreveram - a Ré "B" e a chamada "C". Diga-se que tem sido este o entendimento adoptado por este Supremo Tribunal em situações em tudo idênticas às dos presentes autos (4). Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 9ª, 23ª e 24ª da Recorrente. Segunda questão 1 - Questiona-se se os contratos de locação financeira celebrados entre a "A" e a R. "B" serão nulos por terem um objecto contrário à lei e por fraude à lei. 1.1. - Como se viu, é esse o entendimento da recorrente seguradora., que começa por considerar que os contratos em apreço são nulos por terem um objecto contrário à lei. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, na redacção vigente à data da celebração dos contratos dos autos, a locação financeira de coisas móveis tinha de respeitar sempre a bens de equipamento, o que afastava a locação de veículos automóveis para uso exclusivamente pessoal. Considera ainda a C que tais contratos são igualmente nulos, por fraude à lei, uma vez que a Ré B terá servido de intermediária e cedido a terceiros em ALD os veículos locados, assim defraudando a legislação em vigor, uma vez que, dessa forma, se alcançava a locação de um bem de consumo directo, quando, como se disse, a locação financeira respeitava exclusivamente a bens de equipamento. Situação que era conhecida da A., que nela terá consentido. Resultaria do exposto a nulidade do negócio jurídico de acordo com o disposto nos artigos 280º e 281º do Código Civil. Vejamos. É certo que, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/79, a locação de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento. No caso sub judice a Autora cedeu à Ré B a fruição dos dois veículos automóveis já identificados. Por outro lado, a Autora é uma empresa de locação financeira mobiliária, sendo a Ré "B" uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, que se dedica ao comércio de compra, venda e aluguer de veículos automóveis - cfr. supra factos nºs 1 e 2. De forma mais precisa pode mesmo ler-se no elenco fáctico dado como assente nos autos em que foi proferido o Acórdão de 22 de Fevereiro (Revista nº 995/99), que "(...) a B dedica-se à actividade de celebração de aluguer de veículos sem condutor (ALD)". Atento o exposto, é manifesto que os veículos objecto dos contratos de locação financeira dos autos se destinaram a satisfazer as necessidades da sua actividade, constituindo, assim, bens de equipamento. Na verdade bens de equipamento (ou bens de investimento) são aqueles que se destinam à actividade produtiva (5), pelo que, dedicando-se a "B" à actividade empresarial de aluguer de veículos automóveis, as viaturas por ela dadas em aluguer constituem (para ela) verdadeiros bens de equipamento. Acresce não se ter provado que a Ré B tenha funcionado como intermediária entre a Autora e os particulares interessados em obter a aquisição de veículos automóveis em regime semelhante ao da locação financeira. Logo, cai por terra a tese da Recorrente segundo a qual o móbil dos contratos entre a A. e a 1ª R. fora o de defraudar os fins da proibição da locação financeira relativamente a veículos automóveis cujos destinatários fossem pessoas singulares. Termos em que se tem por afastada a pretendida nulidade dos contratos de locação financeira. Improcedem, pois, as conclusões 10ª a 16ª, improcedendo também, como consequência, as conclusões 17ª, 18ª e 21ª. Terceira questão 1 - Trata-se de saber se a cláusula 16ª, nº 2 do contrato de locação financeira é nula, por evidente desproporção entre os prejuízos que a A. possa ter sofrido e o montante da indemnização. 1.1. - Ora, o certo é que, ao pedir a devolução dos veículos e o pagamento das rendas vencidas e não pagas, a A./recorrida não reclama qualquer indemnização, mas apenas aquilo a que qualquer locadora tem direito no fim do contrato. E, relativamente aos juros pedidos, são os devidos nos termos das apólices, em virtude de a Recorrente não ter pago as rendas em atraso no prazo de 45 dias. Concorda-se, pois, com o entendimento desenvolvidamente expendido em 1ª instância, que assim se pode condensar e que se confirma: "(...)o pedido formulado pela A visa tão só obter o que conseguiria se o contrato, que chegou ao seu termo, fosse normalmente cumprido. A A. não se encontrava obrigada a resolver o contrato por falta de pagamento, sendo até natural que o não fizesse em face das conversações que mantinha com a B tendo em vista o pagamento das quantias em dívida e das promessas de cumprimento desta última (cf. correspondência de fls 26 e 29). Ora, destes factos tinha a Ré Seguradora conhecimento, conforme resulta da carta que a A lhe remeteu que se mostra junta a fls 40. Em tal missiva, faz a A referência às promessas de pagamento da 1ª Ré. Assim, muito embora a A tenha permitido que os contratos atingissem o seu termo em situação de incumprimento, nada lhe impunha outro comportamento, quando, além do mais, mantinha a seguradora ao corrente do inadimplemento. Ora, apenas pede a A o pagamento das rendas vencidas e não pagas no decurso do contrato, às quais tem inequivocamente direito, nos termos acordados. E, conforme também ajustado entre A e Ré B, findo o contrato poderia o locatário optar pela aquisição dos veículos locados, mediante o pagamento do valor residual contratualmente fixado (nº 4 do artº 15º das condições gerais do contrato), ou pela restituição dos mesmos veículos que continuavam a ser propriedade da locadora (nº 1 do mesmo artº 15º das condições gerais). Não tendo a Ré B optado pela aquisição, dúvidas não restam que tem a A direito à restituição dos veículos. Tal devolução verificar-se-ia igualmente na hipótese de pagamento integral das prestações sem opção de compra. E é isso mesmo que preenche a noção de locação financeira (...)". Assim, ao pedir a devolução do veículo ainda não devolvido e o pagamento das rendas vencidas e não pagas, a Recorrida apenas reclama aquilo a que qualquer locadora tem direito no fim do contrato, não se divisando a alegada nulidade da cláusula 16ª, nº 2, dos contratos de locação financeira dos autos. Improcede, assim, a conclusão 19ª, não tendo sido violados os normativos legais indicados na conclusão 24ª. Permita-se uma breve nota final. A conclusão 24ª, segundo a qual "os seguros caução dos autos não são uma garantia "on first demand", é, na economia da presente revista, totalmente irrelevante. Na verdade, improcedendo o entendimento de que a obrigação principal seria nula, cai pela base a tese segundo a qual a garantia constituída pelo seguro caução seria igualmente inválida - cfr., designadamente, a conclusão 17ª. Assim sendo, a abordagem da questão de saber qual a natureza do seguro caução ficaria reduzida a um exercício de contornos e alcance puramente académicos (6). Termos em que se nega a revista. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ----------------------- (1) Cfr. Diogo leite de campos, Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, «Boletim da Faculdade de Direito», vol. LXIII, 1987, págs. 1 a 73, maxime, pág. 10, citando K. FEINEN e W. GOLDMAN.) (2) In RLJ, Ano 129º, pág. 21. (3) Neste sentido, cfr. o Acórdão deste STJ de 22-02-2000, Revista nº 995/99, 1ª Secção.) (4) Cfr., v. g., além do Acórdão de 22-02-2000, Revista nº 995/99, os Acórdãos de 16-05-2000, Revista nº 134/00; de 23 de Maio de 2000, Agravo nº 149/00; e de 11-07-2000, Revista nº 1630/00-1.) (5) Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2 de Abril de 1998.) (6)Trata-se de matéria desenvolvidamente tratada, v. g., no Acórdão de 16 de Maio de 2000, proferido na Revista nº 134/00, de que foi Relator o mesmo do presente aresto. |