Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607130024235 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário : | I - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.° do CPP é competente o Tribunal da Relação. II - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.°, e não também às da al. d), pois, em relação a estas o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos no artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de matéria de facto e de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de um crime continuado de abuso sexual de menor, p. e p. pelos art.s. 172º, nº2, e 30º, nº2, Cód. Penal, e de um crime continuado de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165º, nº1 e nº2, do mesmo Código. BB, por si e na qualidade de representante da sua filha CC, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, no valor total de € 75.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. Efectuado o julgamento em 1.ª instância, veio a final a ser proferida sentença em que, além do mais foi decidido: - condenar o arguido pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime continuado de abuso sexual de menor, p. e p. pelos art.s. 172º, nº2, e 30º, nº2, Cód. Penal, na pena de 6 anos de prisão, e de um crime continuado de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165º, nº1 e nº2, do mesmo Código, na pena de 4 anos de prisão; - em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão; - julgar o pedido de indemnização parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenar o mesmo arguido a pagar, a título de danos morais, a CC o valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), e a pagar, também por danos não patrimoniais, a BB o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), ambos acrescidas de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a data da sentença até integral pagamento. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando em conclusão o objecto do seu inconformismo [transcrição]: «I – A motivação – fundamentação – do acórdão é contraditória insuficiente e não é clara. II – Ao aceitar-se sem mais que: o exame de sexologia forense realizado em 13 de Julho de 2001, altura em que a examinada tinha 15 anos, foi concluído que “ a examinada apresenta sinais próprios de desfloramento, cuja data não é possível precisar”, III – O exame sexológico não prova absolutamente nada, sendo de todo inconclusivo, pois em momento algum nos precisa qual foi a data do desfloramento e muito menos quem foi o seu autor. IV – A dar-se como provado as declarações da menor, em que o relatório de fls. …. a …. em nenhum momento nos diz até que ponto o depoimento desta menor com limitações tão severas pode ou não ter credibilidade as suas declarações e se ou não tem capacidade para entender ou aprender. V – Ao não ter em conta o passado do arguido e os seus antecedentes, nomeadamente a queixa arquivada em 1999. VI – As dúvidas razoáveis que o tribunal a quo não considerou, não aplicando o princípio in dubio pro reo, VII – Por tudo isto deverá o arguido ser absolvido dos crimes de que foi acusado e condenado.» No despacho preliminar do relator foi aceite como questão prévia a conhecer a da competência do tribunal de recurso, que, no caso, se entendeu ser da Relação. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como resulta claro do exposto, a alegação do recorrente, mormente no que tange às 4 primeiras conclusões, insurge-se contra a matéria de facto à qual imputa, pelo menos, os vícios de insuficiência e contradição previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação pelo tribunal de recurso, ao menos no tocante à valia do «exame sexológico» para suportar as conclusões de facto a que chegou o tribunal de 1.ª instância. E demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa “exclusivamente o reexame da matéria de direito” como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do Código de Processo Penal. Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma pacífica, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2006 Pereira Madeira |