Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2423
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200607130024235
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
I - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.° do CPP é competente o Tribunal da Relação.
II - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.°, e não também às da al. d), pois, em relação a estas o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
III - Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos no artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de matéria de facto e de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de um crime continuado de abuso sexual de menor, p. e p. pelos art.s. 172º, nº2, e 30º, nº2, Cód. Penal, e de um crime continuado de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165º, nº1 e nº2, do mesmo Código.
BB, por si e na qualidade de representante da sua filha CC, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, no valor total de € 75.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.
Efectuado o julgamento em 1.ª instância, veio a final a ser proferida sentença em que, além do mais foi decidido:
- condenar o arguido pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime continuado de abuso sexual de menor, p. e p. pelos art.s. 172º, nº2, e 30º, nº2, Cód. Penal, na pena de 6 anos de prisão, e de um crime continuado de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165º, nº1 e nº2, do mesmo Código, na pena de 4 anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
- julgar o pedido de indemnização parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenar o mesmo arguido a pagar, a título de danos morais, a CC o valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), e a pagar, também por danos não patrimoniais, a BB o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), ambos acrescidas de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a data da sentença até integral pagamento.
Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando em conclusão o objecto do seu inconformismo [transcrição]:
«I – A motivação – fundamentação – do acórdão é contraditória insuficiente e não é clara.
II – Ao aceitar-se sem mais que: o exame de sexologia forense realizado em 13 de Julho de 2001, altura em que a examinada tinha 15 anos, foi concluído que “ a examinada apresenta sinais próprios de desfloramento, cuja data não é possível precisar”,
III – O exame sexológico não prova absolutamente nada, sendo de todo inconclusivo, pois em momento algum nos precisa qual foi a data do desfloramento e muito menos quem foi o seu autor.
IV – A dar-se como provado as declarações da menor, em que o relatório de fls. …. a …. em nenhum momento nos diz até que ponto o depoimento desta menor com limitações tão severas pode ou não ter credibilidade as suas declarações e se ou não tem capacidade para entender ou aprender.
V – Ao não ter em conta o passado do arguido e os seus antecedentes, nomeadamente a queixa arquivada em 1999.
VI – As dúvidas razoáveis que o tribunal a quo não considerou, não aplicando o princípio in dubio pro reo,
VII – Por tudo isto deverá o arguido ser absolvido dos crimes de que foi acusado e condenado.»
No despacho preliminar do relator foi aceite como questão prévia a conhecer a da competência do tribunal de recurso, que, no caso, se entendeu ser da Relação.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como resulta claro do exposto, a alegação do recorrente, mormente no que tange às 4 primeiras conclusões, insurge-se contra a matéria de facto à qual imputa, pelo menos, os vícios de insuficiência e contradição previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP.

É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação pelo tribunal de recurso, ao menos no tocante à valia do «exame sexológico» para suportar as conclusões de facto a que chegou o tribunal de 1.ª instância.

E demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa “exclusivamente o reexame da matéria de direito” como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do Código de Processo Penal.

Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma pacífica, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação.
Isto, em suma, porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.(1)
Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1998, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d)(2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”.
Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que colheu o apoio doutrinário do Prof. Germano Marques da Silva(3), nos seguintes termos: “Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto.”
Tal postura interpretativa nada tem de contraditório, nomeadamente, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito(4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto(5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás – ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) – aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.

3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2006

Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho