Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084906
Nº Convencional: JSTJ00024476
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
DESPEJO IMEDIATO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199405050849062
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6734
Data: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO99 PÁG225. P LIMA RLJ ANO101 PÁG295.
R ALARCÃO BMJ N84 PÁG337.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comportando a declaração negocial em contrato de arrendamento comercial - "O local arrendado destina-se a escritórios da sociedade inquilina", dois sentidos: um restrito, ligado à actividade editorial da arrendatária; outro, lato abrangendo eventuais mudanças na actividade social da inquilina, ambas com certa correspondência entre o sentido e o texto, importa precisar qual dos sentidos deve prevalecer.
II - Tendo-se provado que "ao outorgarem o contrato de arrendamento, as partes, Autora e Ré, quiseram realmente que o arrendado fosse destinado apenas a escritório do ramo editorial", é o primeiro dos sentidos acima enunciado que tem de ser aceite, pois tal prova refere-se
à própria claúsula negocial e não a qualquer outra convenção anterior, contemporânea ou posterior, pelo que não tem aplicação o artigo 394 do Código Civil.
III - Depois, qual o âmbito dessa declaração negocial, é uma mera questão de interpretação, pelo que nos termos do n. 3 do artigo 393 do Código Civil, é admissível prova testemunhal, para de acordo com os seus artigos 236 e 238 se determinar o sentido que deve prevalecer, pois sempre que o destinatário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida - artigo 236, n. 2 citado - tendo esse sentido correspondência no texto do contrato, como viu acima - artigo 238, n. 1 do citado Código Civil.