Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024476 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE DESPEJO IMEDIATO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050849062 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6734 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO99 PÁG225. P LIMA RLJ ANO101 PÁG295. R ALARCÃO BMJ N84 PÁG337. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comportando a declaração negocial em contrato de arrendamento comercial - "O local arrendado destina-se a escritórios da sociedade inquilina", dois sentidos: um restrito, ligado à actividade editorial da arrendatária; outro, lato abrangendo eventuais mudanças na actividade social da inquilina, ambas com certa correspondência entre o sentido e o texto, importa precisar qual dos sentidos deve prevalecer. II - Tendo-se provado que "ao outorgarem o contrato de arrendamento, as partes, Autora e Ré, quiseram realmente que o arrendado fosse destinado apenas a escritório do ramo editorial", é o primeiro dos sentidos acima enunciado que tem de ser aceite, pois tal prova refere-se à própria claúsula negocial e não a qualquer outra convenção anterior, contemporânea ou posterior, pelo que não tem aplicação o artigo 394 do Código Civil. III - Depois, qual o âmbito dessa declaração negocial, é uma mera questão de interpretação, pelo que nos termos do n. 3 do artigo 393 do Código Civil, é admissível prova testemunhal, para de acordo com os seus artigos 236 e 238 se determinar o sentido que deve prevalecer, pois sempre que o destinatário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida - artigo 236, n. 2 citado - tendo esse sentido correspondência no texto do contrato, como viu acima - artigo 238, n. 1 do citado Código Civil. | ||