| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. KHB, arguido devidamente identificado nos autos de extradição com detenção provisória pendentes em recurso no Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 1803/04-5), vem requerer a providência excepcional de habeas corpus com os seguintes resumidos fundamentos:
O arguido foi detido provisoriamente em 29/03/04, na cidade da Guarda a fim de ser extraditado para a Holanda.
Já passaram desde então mais de 80 dias, sendo certo que nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 4, da Convenção Europeia de Extradição, a detenção não deverá, em caso algum, exceder 40 dias após o seu início.
Atento o disposto no artigo 28.º da mesma Convenção, o prazo máximo de 40 dias prevalece sobre toda e qualquer norma legal ou convencional que porventura regule a matéria de extradição entre as Partes aqui em causa – Portugal e Holanda.
Deve, pois, ser posto imediatamente em liberdade por terem já sido esgotados aqueles 40 dias.
Caso assim não se entenda, o arguido também deve ser posto imediatamente em liberdade, «em virtude de a Parte requerente não ter dado cumprimento, no prazo máximo de 18 dias após a sua detenção, ao preceituado nos artigos 12.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da Convenção Europeia de Extradição, o que requer a Vs. Excelências».
De facto, alega ainda, «o aqui arguido desconhece em concreto quais as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que lhe são imputados, nem tão pouco lhe foi ainda dado a conhecer objectivamente quais os “fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”, nem quais as provas indiciárias que sustentam tais “fortes indícios”, pelo que está impossibilitado de se defender por qualquer meio».
Não obstante, prossegue ainda, requer, em alternativa, a aplicação ao aqui arguido de qualquer outra medida de coacção de menor gravidade.
O Ex.mo Relator do processo 1803/04 desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 25/6/04, ao abrigo do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP, informou o seguinte:
«1. O Ministério Público junto da Relação de Coimbra requereu ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, 77.º, 53.º e segs., 38.º e 40.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, 64.º 66.º, 95.º n.º 2 da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, de 14/6/95, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/.93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, de 25/11 (DR 1.ª S/A de 25/11/93), em processo de extradição, a validação e manutenção da detenção provisória de KHB nascido a 10/8/61, natural de Zebkine, de nacionalidade holandesa. com os seguintes fundamentos:
«1°
Por decisão do Procurador do Ministério Público do Tribunal de Almelo, Holanda, proferida em 22/12/2003, foi emitido mandado de detenção em relação ao cidadão holandês K.B.
2°
O mandado de detenção foi inscrito no Sistema de Informação Shengen, em 13/01/2004, ao abrigo do disposto no artigo 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen.
3°
De acordo com o artigo 64.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, a inclusão na lista de pessoas indicadas no Sistema de Informação Shengen, efectuada nos termos do artigo 95.º produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória.
4°
O detido encontra-se incurso na prática. de crimes de roubo e de roubo qualificado previstos e punidos pelos artigos 310.º e 311° do Código Penal Holandês.
5° Tais crimes são punidos com pena de prisão até seis anos. 6° Os factos imputados ao detido traduzem-se em ele, conjuntamente com outro suspeito, ter roubado quinze veículos particulares e de os ter transportado para fora da Holanda, causando um prejuízo de mais de 200.000 Euros.7.º Os referidos ilícitos criminais ocorreram na área da localidade de Haaksbergen, na Holanda e tiveram lugar entre 01/01/2003 e 19/12/2003.8° O mencionado cidadão holandês foi detido pela Policia. de Segurança Pública da Guarda em 29/03/2004, pelas 11,30 horas, por constar no Sistema de Informação Shengen com o n° 0000002223820 0000 1, a pedido das autoridades Holandesas. 9.º Os crimes em que se encontra incurso o cidadão Holandês K.B. e cuja factualidade se encontra descrita no formulário junto, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, encontram-se previstos nos artigos 310.º e 311° (roubo e roubo agravado) do Código Penal holandês. 10° E tais factos e crimes são também puníveis pelo artigo 210.º' do Código Penal português. 11.º Justifica-se, ao abrigo das disposições legais citadas e ainda do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, a detenção provisória do cidadão holandês K.B., efectuada em 29/03/2004, pela PSP da Guarda».
Deste modo, requereu, ao abrigo dos art.ºs 63.º e 64.º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, que se procedesse à audição do detido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76° e seguintes do mesmo diploma legal.
2 - No Tribunal da Relação de Coimbra procedeu-se à audição do extraditando na presença da defensora oficiosa nomeada e com dispensa de intérprete, por o extraditando falar e entender a língua portuguesa, uma vez que vive no nosso país há quatro anos. Nas declarações que prestou, depois de devidamente elucidado de que poderia opor-se à extradição, o extraditando consentiu na sua entrega ao Estado holandês, bem como renunciou à regra da especialidade (auto de audição de f1s. 63-65), pelo que de imediato foi proferido despacho, nos seguintes termos:
«Não se suscitando dúvidas sobre o pedido e o respectivo conteúdo e a competência das autoridades Holandesas, contendo este os elementos referidos no art.º 38.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99 de 31/08, julgo válida a detenção provisória do extraditando, procedendo à sua manutenção nos termos da citada disposição legal.
Nos termos do art.º 77.º n.º 3, da Lei 144/99 citada, homologo o consentimento prestado pelo requerido.
Proceda às comunicações à PGR. Gabinete Sirene e GNI. (...)».
3 - O requerente recorreu desta decisão para o STJ (referido processo n.º 1803104 -5), que, por decisão de 6 de Maio p. p. negou provimento ao recurso interposto.
4 - Já após a referida decisão, o requerente veio juntar uma resposta à resposta oferecida pelo Ministério Público na Relação de Coimbra ao recurso interposto pelo requerente atrás aludido.
5 - O relator mandou desentranhar essa resposta e entregá-la ao requerente, mas este veio:
a) – Interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido;
b) - Reclamar para a conferência do despacho do relator e, simultaneamente, (pensa-se que à cautela) interpor recurso para o plenário das secções criminais do mesmo despacho.
6 - A referida reclamação foi objecto de decidida pela conferência no passado dia 17 de Junho, que a indeferiu.
7 - O processo está pendente de um pedido de esclarecimento que o requerente veio pedir em relação a um despacho do relator anterior a essa decisão e que terá resultado de desencontro de informações no labirinto em que se vai transformando este processo.»
Juntou ainda o Ex.mo relator, cópia de um seu despacho, datado de 28 de Junho de 2004, proferido no referido processo, onde, além do mais, afirma o seguinte:
«Considerando que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra no tocante ao pedido de extradição, mas que tal recurso não foi admitido, não tendo sido objecto de reclamação para o presidente do Tribunal Constitucional, deve considerar-se transitado aquele acórdão (...)».
2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP).
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A pretensão do requerente, embora de fundamentos vagos e algo imprecisos, assenta, ao que é lícito supor, em alegada manutenção ilegal da detenção provisória, enquanto extraditando, para além do prazo fixado na lei ou na sentença.
Todavia, é manifesto que não tem razão.
A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
No caso, é a última ali indicada que movimenta o requerente – excesso de prazo da detenção.
Mas o certo é que tal detenção não se mantém para além dos prazos fixados na lei.
Com efeito, o requerente foi objecto de detenção provisória, para efeitos de extradição para a Holanda, em 29/03/04.
O pedido foi apresentado com o requerente na Relação de Coimbra no dia imediato – 30/03/04 – ali tendo sido logo ouvido e, devidamente esclarecido dos efeitos de tal declaração, dado o seu consentimento à extradição, com renúncia ao princípio da especialidade.
Tal aceitação foi objecto imediato de subsequente despacho judicial homologatório.
Porém, o requerente, ao que parece, mudando de táctica, veio a interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão homologatória, o que concretizou em 12/4/04.
O recurso foi decidido em 6/5/04 e, como resulta do já exposto, a decisão que lhe negou provimento já transitou em julgado.
Por tudo isto, a declaração de aceitação do requerente, devidamente homologada, sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça por decisão transitada, é agora irrevogável e equivale, «para todos os efeitos», à decisão final do processo de extradição – art.º 40.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 144/99, citada.
O «cavalo de batalha» do extraditando ora requerente é o prazo da detenção pretensamente ultrapassado.
Mas não tem razão.
Com efeito, se a homologação da aceitação de extradição, equivale, «para todos os efeitos», à decisão final do processo de extradição, e se tal despacho foi proferido no dia da apresentação do requerente perante a Relação – 30/3/04 – então ela foi proferida dentro do prazo previsto no artigo 52.º, n.º 1, da mesma Lei, já que, nos termos ali referidos, o podia ser, mesmo com o extraditando detido, até aos 65 dias posteriores à data em que a detenção foi efectivada.
Por outro lado, dispõe a lei, expressamente – art.º 52.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99 – que «a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste».
Ora, no caso, o recurso para o Supremo foi interposto, como se viu, em 12/04/04, pelo que, tendo o recurso sido decidido em 6/5/04, os apontados 80 dias sem decisão do recurso, contados nos termos legais, desde aquela data, ainda não se esgotaram.
E mesmo «com decisão», ainda não foram atingidos.
Porém, não é tudo.
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão que ordenar a extradição, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes, sendo de 20 dias a contar do trânsito, o prazo limite para entrega do extraditando – art.º 60.º ainda daquela Lei.
Tal prazo de entrega pode ser alongado, em função das circunstâncias, por mais dois períodos sucessivos de 20 dias.
Logo, com o trânsito da decisão que concede a extradição, inicia-se novo prazo que pode ir até 60 dias com o extraditando detido, para efeitos de concretização da transferência para o Estado requerente.
Foi assim que se decidiu já neste Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 7 de Maio de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 1778/03, e de 5/2/04, proferido no habeas corpus n.º 462/04-5, ambos com o mesmo relator, em casos como o caso sujeito, em que a decisão de extradição transitou já em julgado:
«(...) importa reter que nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 144/99, citada, «após o trânsito em julgado da decisão [de extradição] o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º [efectivação da transferência], disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar
do trânsito».
E «se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data» – art.º 61.º n.º 2.
Aliás, nos termos do n.º 3, «o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo».
Portanto, é claro que o texto da lei alberga, com toda a clareza, três etapas distintas do prazo de entrega, com um máximo abstracto de 60 dias (20 +20 +20).»
Ora o decurso de tais prazos está ainda mais longe de se mostrar esgotado, pelo que, manifestamente improcede a pretensão do requerente.
Aliás, a invocação – subsidiária «por mera cautela» - que é feita pelo requerente, do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 16.º n.º 2, da Convenção Europeia de Extradição, é inteiramente deslocada nesta fase processual em que a fase administrativa a que aquelas disposições respeitam, há muito se encontra ultrapassada, para mais, tendo transitado em julgado, a decisão que concede a extradição.
A alegação pelo mesmo requerente de que não conhece as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que lhe são imputados, para além de contrariada pelos factos - basta a leitura da petição apresentada pelo MP junto da Relação e o formulário anexo – é inócua num processo de extradição em que se cura de verificar apenas da existência dos requisitos em que esta deve ter lugar, e não ainda, do exercício do direito de defesa em relação à acusação, o qual terá o seu lugar próprio aquando do julgamento no tribunal competente do Estado peticionante.
Deslocada, enfim, a pretensão do requerente, num procedimento excepcional de habeas corpus, ao querer que o Supremo Tribunal de Justiça, em vez de se limitar, como lhe compete, a por fim imediato, se for esse o caso, a situações de ilegalidade grosseira, actue como tribunal de instância em processo comum, impondo ao arguido uma qualquer medida coactiva de substituição.
Para o demonstrar basta atentar no que está muito claramente estatuído no artigo 223.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo o qual a deliberação no processo de habeas corpus pode ser tomada [apenas] no sentido de:
«a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições e legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.»
Em suma, improcede, manifestamente, a pretensão do requerente da providência.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifesta falta de fundamento bastante – art.º 223.º, n.º 4, a), do CPP – o pedido de habeas corpus atravessado em 24 de Junho de 2004, no processo de extradição n.º 1803/04-5 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo requerente KHB.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça.
A título de sanção processual, o requerente pagará ainda, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º, a importância de 10 UC.
Lisboa, 1 de Julho de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Quinta Gomes |