Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001079 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE MANOBRA DE SALVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804190760581 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG602 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A figura "manobra de salvamento" insere-se no mecanismo do estado de necessidade, como causa de justificação do facto. II - Ha que considerar a necessidade de remover um perigo actual de dano cuja origem e indiferente, perigo que possa sacrificar um bem pessoal ou patrimonial do agente ou de terceiro cujo valor seja muito superior ao dos bens sacrificados e que estes sejam apenas bens patrimoniais - artigo 339 do Codigo Civil. III - Para a verificação daquele perigo actual não deve contribuir a conduta do agente; a ilicitude desta resulta da existencia daquele perigo e corresponde a uma opção de perante ela o agente preferir entrar em transgressão as regras de transito ou causar um dano a outrem. Se, anteriormente a tal opção o agente ja vinha a circular em transgressão não ha que falar em exclusão de culpa e muito menos em estado de necessidade. IV - A infracção ao disposto no artigo 5, n. 5, do Codigo da Estrada, não permite a invocação de manobra de salvamento, alicerçada no estado de necessidade, ja que este pressupõe que o lesante actue inicialmente sem culpa. | ||