Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076058
Nº Convencional: JSTJ00001079
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
MANOBRA DE SALVAMENTO
Nº do Documento: SJ198804190760581
Data do Acordão: 04/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG602
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A figura "manobra de salvamento" insere-se no mecanismo do estado de necessidade, como causa de justificação do facto.
II - Ha que considerar a necessidade de remover um perigo actual de dano cuja origem e indiferente, perigo que possa sacrificar um bem pessoal ou patrimonial do agente ou de terceiro cujo valor seja muito superior ao dos bens sacrificados e que estes sejam apenas bens patrimoniais - artigo 339 do Codigo Civil.
III - Para a verificação daquele perigo actual não deve contribuir a conduta do agente; a ilicitude desta resulta da existencia daquele perigo e corresponde a uma opção de perante ela o agente preferir entrar em transgressão as regras de transito ou causar um dano a outrem. Se, anteriormente a tal opção o agente ja vinha a circular em transgressão não ha que falar em exclusão de culpa e muito menos em estado de necessidade.
IV - A infracção ao disposto no artigo 5, n. 5, do Codigo da Estrada, não permite a invocação de manobra de salvamento, alicerçada no estado de necessidade, ja que este pressupõe que o lesante actue inicialmente sem culpa.