Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
821/06.0GBAF.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

Estando em causa a prática pelo arguido de 7 crimes de roubo simples e de 1 de roubo agravado, cuja moldura de concurso é a de 4 a 25 anos e 2 meses de prisão, e tendo em consideração que:
- são muito elevadas as exigências de prevenção geral, pelo que a pena conjunta terá de se afastar significativamente do limite mínimo, sob pena de, na prática, se aniquilar o efeito preventivo geral que à punibilidade de cada um dos concretos crimes há-de estar ligada;
- a ilicitude e a culpa, quando reportada ao conjunto dos factos, são também muito elevadas, independentemente de a arma utilizada ser uma «arma não real» – basta relembrar o móbil da sua actuação [tendo vindo do Brasil para Portugal para trabalhar, despediu-se algum tempo depois, por não lhe terem sido concedidas férias, e regressou ao Brasil, onde comprou uns terrenos e gastou todo o dinheiro; regressado a Portugal, não conseguiu logo novo emprego e «teve a ideia de fazer uns quantos furtos para ganhar algum dinheiro, tendo feito efectivamente oito roubos»];
- este quadro factual apurado não revela o «desespero» que o arguido invoca, mas antes evidencia a nenhuma consideração do arguido pelos valores do direito e da vida em sociedade e, ao mesmo tempo, que na origem dos 8 crimes de roubo cometidos não está a mera pluriocasionalidade mas um plano concebido para conseguir dinheiro de qualquer forma, dando uma imagem bem negativa da sua personalidade;
- as exigências de prevenção especial de socialização revelam-se baixas, tendo em conta que «mantém uma postura cooperante, de assunção de culpa e sinais visíveis de arrependimento e vontade de reintegração plena na sociedade portuguesa, desenvolvendo trabalho no estabelecimento prisional na área que concede ser de vocação – publicidade e jornalismo»;
a pena conjunta aplicada, de 10 anos de prisão, mostra-se criteriosa e adequada às exigências de prevenção geral, é suportada pelo grau de culpa e não porá definitivamente em causa a integração social do arguido.
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. O Tribunal de Círculo de Loulé, funcionando como tribunal colectivo, realizou a audiência para proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em diversos processos ao arguido AA e condenou-o na pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão (acórdão de fls. 3434 e segs.).

Inconformado, o Arguido interpôs recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação de Évora (fls. 354), culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
«- O arguido foi condenado pela prática de oito crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210º do Código Penal, numa pena única de prisão de dez anos;
- O arguido manteve sempre, e mantém, um comportamento exemplar, é uma pessoa integrada na Sociedade, bem como na Sociedade em que se encontra agora e é pessoa integrada familiarmente e com um emprego à sua espera.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a pena aplicada reduzida para oito anos...».

Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal recorrido que, relembrando as penas parcelares dos diversos crimes em concurso, acentuando «a forte necessidade de prevenção geral, já que o respeito pela norma se desacelera e atenua» e sublinhando que, no caso, a pena conjunta «fica aquém da medida da culpa» – no que vê um «sinal de fé na postura futura do arguido em direcção aos valores e ao direito» – concluiu pela total confirmação do acórdão recorrido (cfr. fls. 368).

Recebido o processo no Tribunal da Relação de Évora e depois de a Senhora Procuradora-geral Adjunta ter emitido parecer no sentido da manifesta improcedência do recurso (fls. 378), o Senhor Desembargador-relator proferiu despacho em que determinou o envio do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para o julgamento do recurso, já que este versa apenas matéria de direito e a pena conjunta aplicada é a de 10 anos de prisão – razão por que, estando em causa um acórdão proferido por tribunal colectivo, não é admissível recurso prévio para o tribunal da relação, nos termos do artº 432º, nº 1-c) do CPP (fls. 384).

No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha a posição assumida pelo Senhor Procurador da República, destacando, porém,
- «a persistência e ritmo elevado da actuação do arguido (dias 10, 13, 15, 22, 23, 24 e 26, com cometimento de 2 roubos, um dos quais agravado, no dia 24)»;
- que, sendo a moldura penal do concurso de 4 a 25 anos e 2 meses de prisão, a pena única de 10 anos de prisão, traduz uma “compressão” das demais penas (para além da mínima da moldura) em cerca de 1/5, ou seja uma percentagem pouco habitual no concurso de roubos, em que as exigências de prevenção geral assumem maior relevo …»;
- que «só no cúmulo efectuado no processo 704 (…) o arguido foi condenado na pena única 6 anos de prisão (…) e que no processo 224 sofreu uma condenação de 4 anos de prisão…».

Foi cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP.

Tudo visto, cumpre decidir, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça é, de facto, o tribunal competente para julgar o presente recurso, nos precisos termos enunciados naquele despacho do Senhor Desembargador-relator.

2. Os factos considerados no acórdão recorrido:
1- O arguido foi julgado e condenado neste Processo comum colectivo n° 821/06. 0GBABF (do 1° juízo do Tribunal Judicial de Albufeira) como autor material de um crime de roubo, na forma consumada, previsto pelo art° 210°, n° 1 CP, na pena de três anos e seis meses de prisão;
2- Os factos sancionados por esse acórdão datam de 10.05.06, tendo a decisão sido proferida em 07.02.08 e transitado;
3- A pena não está extinta;
4- Nos autos de Processo comum colectivo n° 547/06.1 GBLLE (do 1° juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé), o arguido foi condenado por um crime de roubo, na forma consumada, previstos pelo art° 210°, n° 1 CP na pena de três anos e seis meses de prisão e um crime de coacção, na forma tentada, previsto no art° 154°, n° 1 e 22° CP, na pena de um ano de prisão, e em pena única de quatro anos de prisão;
5- Os factos remontam a 22 de Maio de 2006 e a decisão transitou em 18.02.08;
7- A pena não está cumprida ou extinta;
8- Nos autos de Processo comum colectivo n° 704/06.4 PAPTM (do 2° juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão), o arguido foi condenado por cinco crimes de roubo, na forma consumada, previstos pelo art° 210°, n° 1 CP nas pelas de dois anos de prisão, dois anos e seis meses de prisão, dois anos de prisão, três anos e quatro meses de prisão e três anos e quatro meses de prisão, e em pena única de oito anos de prisão, tendo a decisão do STJ descido a pena única de seis anos de prisão, sem ter alterado as penas parcelares;
9- Os factos aí sancionados remontam a 13, 15, 23, 24 e 26 de Maio de 2006, tendo a decisão sido proferida em 12.01.07 e transitado em 26.11.07;
10- A pena não está cumprida ou extinta;
11- Nos autos de Processo comum colectivo n° 224/06.7 GCFAR (do 1° juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro), o arguido foi condenado por um crime de roubo agravado, previsto no art° 210°, n° 1 e 2 CP, na pena de cinco anos de prisão, que a decisão do STJ desceu para quatro anos de prisão;
12- Nesses autos os factos remontam a 24 de Maio de 2006, tendo a decisão sido proferida em 18.07.07 e transitada em 12.11.07;
13- A pena não esta cumprida ou extinta;
14- O arguido está preso à ordem do processo n° 704/06.4 PAPTM do Tribunal de Portimão;
15- O arguido esteve presente na audiência de cúmulo jurídico, tendo sido ouvido;
16- O arguido está a trabalhar no EP, na edição de um jornal com tiragem para todo o meio prisional, mantém um comportamento regular no mesmo estabelecimento prisional, e mantém uma postura colaborante e arrependimento confesso, com uma vontade denunciada de poder cumprir as penas aplicadas e integrar-se na sociedade portuguesa para demonstrar também que pode ser um cidadão válido;
17- Mantém contactos com a família, mãe e pai que estão no Brasil quase diariamente, e com os primos residentes em Portugal que o visitam no estabelecimento de reclusão;
18- O arguido afirma ter vontade de voltar à liberdade para trabalhar licitamente;
19- O arguido está preso à ordem do referido processo de Portimão.
Embora não arrolados no capítulo “II. Os Factos”, foi ainda considerado, no âmbito dos “critérios especiais de avaliação do caso concreto”, que, como resulta das certidões das diversas condenações,
- o Arguido «cometeu todos os factos … num período de cerca de um mês do ano de 2006»;
- «que, em duas delas, o arguido confessou os factos integralmente e mostrou sincero arrependimento;
- «que «o arguido mantém uma postura cooperante, de assunção de culpa e sinais visíveis de arrependimento e vontade de reintegração plena na sociedade portuguesa, desenvolvendo trabalho no estabelecimento prisional na área que concede ser de vocação - publicidade e jornalismo», razão por que, concluiu o Tribunal a quo «consegue convencer…da sua disposição para cumprimento da pena que daqui resulte por justa, mas também de que tem condições humanas, cívicas e emocionais para uma reintegração futura que se adivinha de sucesso».

3. Como se viu pelo teor das conclusões da motivação, a única pretensão do Recorrente é a de que a pena conjunta baixe para os 8 anos de prisão.
Para tanto argumenta, em resumo, que
- «manteve sempre, e mantém, um comportamento exemplar, é pessoa integrada na Sociedade, bem como na Sociedade em que se encontra agora integrada familiarmente e com um emprego à sua espera»;
- que «confessou, de modo integral e sem reservas, todos os crimes que cometeu, pediu desculpa, pediu perdão, em choro, demonstrando, assim, total e sentido arrependimento,… demonstrando …que é, apesar de tudo o que se passou, um ser perfeitamente válido para a comunidade»;
- que praticou todos os crimes com «uma arma não real»;
- que efectuou todos os crimes no período de cerca de 3 semanas, apenas por razões de desespero.

Não estão em causa, pois, os pressupostos da aplicação da pena conjunta por conhecimento superveniente do concurso, tal como estabelecidos no artº 78º do CPenal. E de facto, constata-se que todas as decisões condenatórias em presença transitaram em julgado e que todos os crimes foram praticados antes da data em que qualquer dessas decisões foi proferida: a primeira decisão foi proferida em 12.01.07, fls. 205 e segs., (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu sobre essa decisão, de 07.11.07, apenas apreciou a medida da pena conjunta ali aplicada – cfr. fls. 214 e segs.), enquanto o último dos crimes não apreciados naquela decisão foi cometido em 24.05.06, fls. 251 e segs.
Nenhuma das penas está cumprida, prescrita ou extinta


A moldura da pena é determinada nos termos do artº 77º, nº 2, também do CPenal: a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (a hipóteses que interessa considerar); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Para o efeito, no caso concreto, importa, em primeiro lugar, anular a pena conjunta cominada no Pº nº 704/06, do 2º Juízo Criminal de Portimão e “ressuscitar” as correspondentes penas parcelares, pois só elas são relevantes.
Deste modo, a moldura deste concurso, como aliás consta da decisão recorrida, é a de 4 anos a 25 anos e 2 meses de prisão.
É, pois, dentro desta moldura que se terá de determinar a concreta pena conjunta.
Para tanto, para além do critério geral do artº 71º – a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites da respectiva moldura legal, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –, o artº 77º, nº 1, 2ª parte, um e outro, do CPenal, fornece um critério especial – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A decisão recorrida teve presentes estes critérios.
E a pena a que chegou de modo algum se mostra exagerada.
Como bem destacou o Senhor Procurador-geral Adjunto são muito elevadas as exigências de prevenção geral. Por isso que a pena conjunta terá de se afastar significativamente do limite mínimo, sob pena de, na prática, se aniquilar o efeito preventivo geral que à punibilidade de cada um dos concretos crimes há-de estar ligada.
A ilicitude e a culpa, quando reportada ao conjunto dos factos, são também muito elevadas, independentemente de a arma utilizada ser, como diz, uma «arma não real». Basta relembrar o móbil da sua actuação, tal como consta da matéria de facto julgada provada no Pº 821/06, o último a ser julgado: tendo vindo do Brasil para Portugal para trabalhar, despediu-se algum tempo depois, por não lhe terem sido concedidas férias e regressou ao Brasil, onde comprou uns terrenos e gastou todo o dinheiro; regressado a Portugal, não conseguiu logo novo emprego e «teve a ideia de fazer uns quantos furtos para ganhar algum dinheiro, tendo feito efectivamente oito roubos».
Ora, este quadro não revela o «desespero» que agora invoca. Antes evidencia a nenhuma consideração do Arguido pelos valores do direito e da vida em sociedade. E, ao mesmo tempo, revela que, na origem dos 8 crimes de roubo cometidos, não está a mera pluriocasionalidade, antes são fruto de um plano concebido para conseguir dinheiro de qualquer forma.
Por isso que também esta visão nos dá uma imagem bem negativa da sua personalidade.
Em contraponto, as exigências de prevenção especial de socialização revelam-se baixas, considerando o que acima se transcreveu sobre o seu comportamento actual.
Deste modo, cremos que a pena aplicada se mostra criteriosa e adequada às exigências de prevenção geral, que é suportada pelo grau de culpa e que não porá definitivamente em causa a integração social do Arguido.

4. Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.

Lisboa, 21 de Maio de 2009

Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral

Processado e revisto pelo Relator