Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072292
Nº Convencional: JSTJ00008536
Relator: CORTE REAL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198503050722921
Data do Acordão: 03/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não obstante a clausula 5 do contrato-promessa de compra e venda revestir uma clausula "cum voluerit", em que o prazo de cumprimento da obrigação e deixada ao arbitrio do devedor podendo cumpri-la quando quiser e lhe convier, escolhendo o momento do seu cumprimento, o Reu escolheu esse momento, prontificando-se a celebrar o contrato prometido, de imediato, so que impunha a promitente compradora uma alteração do mesmo, exigindo-lhe o dobro do preço acordado e o reforço do sinal, o que ela não aceitou, negando-se o Reu a cumpri-lo nos termos do contrato-promessa.
II - Assim, não se violou o disposto no artigo 778, n. 2 do Codigo Civil, e o Reu incumpriu culposamente esse contrato-promessa, com a sua resolução e consequente condenação do Reu na restituição do sinal em dobro.