Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A996
Nº Convencional: JSTJ00039438
Relator: AFONSO MELO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPREITADA
PREÇO
ÓNUS DA PROVA
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ19991209009961
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1759/98
Data: 05/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 516 ARTIGO 729 N1 ARTIGO 883 N1 ARTIGO 1429.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1207.
Sumário : I - O Supremo, como tribunal de revista julga em princípio, de direito, considerando os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, no âmbito do artigo 729, n. 1, do C.P.Civil.
II - Não compete ao Supremo, como tribunal de revista, presumir a aceitação, à partida da forma de fixação do preço do contrato de empreitada definido no artigo 1207 do C.Civil, e cuja determinação não foi requerida nos termos do artigo 1429 do C.P.Civil.
III - Tendo as partes acordado que convencionaram esse preço, não há que recorrer aos critérios supletivos previstos no n. 1 do artigo 883 do C.P.Civil, especificadamente ao de juízos de equidade.
IV - Na dúvida sobre a realidade do preço convencionado, e como determina o artigo 516 do C.P.Civil, a questão tinha que ser resolvida contra quem recaia o ónus da prova respectiva, no quadro do artigo 342, n. 1, do C.Civil.
Decisão Texto Integral: