Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039438 | ||
| Relator: | AFONSO MELO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMPREITADA PREÇO ÓNUS DA PROVA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209009961 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1759/98 | ||
| Data: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 516 ARTIGO 729 N1 ARTIGO 883 N1 ARTIGO 1429. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1207. | ||
| Sumário : | I - O Supremo, como tribunal de revista julga em princípio, de direito, considerando os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, no âmbito do artigo 729, n. 1, do C.P.Civil. II - Não compete ao Supremo, como tribunal de revista, presumir a aceitação, à partida da forma de fixação do preço do contrato de empreitada definido no artigo 1207 do C.Civil, e cuja determinação não foi requerida nos termos do artigo 1429 do C.P.Civil. III - Tendo as partes acordado que convencionaram esse preço, não há que recorrer aos critérios supletivos previstos no n. 1 do artigo 883 do C.P.Civil, especificadamente ao de juízos de equidade. IV - Na dúvida sobre a realidade do preço convencionado, e como determina o artigo 516 do C.P.Civil, a questão tinha que ser resolvida contra quem recaia o ónus da prova respectiva, no quadro do artigo 342, n. 1, do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |