Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FACTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309240024133 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GRÂNDOLA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1. O recurso extraordinário de revisão aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). 2. A reaudição de co-arguidos não é novo meio de prova que possa integrar o fundamento previsto no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", identificado no processo, vem interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão, proferido em 30 de Janeiro de 2001 pelo tribunal da relação de Évora, que confirmou a decisão do tribunal de Grândola que o condenou, em co-autoria, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1-A do mesmo diploma. Fundamenta o pedido de revisão nas razões que invoca na motivação do recurso, alegando, em síntese, que surgem agora novas provas que se mostram fundamentais para o verdadeiro apuramento dos factos e que põem em crise o julgado, e que só agora se apresentam, por só agora ter sido possível o contacto com os co-arguidos B, C e D. Com efeito, e no que se refere à participação que lhe é imputada no crime referido, ocorrido no dia 21 de Fevereiro de 1998, pelas 09h00, tal não corresponde aos factos, pois nessa altura encontrava-se na sala de jogos do estabelecimento prisional a jogar à "sueca" com outros reclusos, não se encontrando, consequentemente, na respectiva cela onde os co-arguidos faziam a suposta divisão do produto apreendido. Termina a motivação concluindo no sentido de ser dado provimento ao recurso, nos termos e para os efeitos do art° 449, alínea d), do CPP., por ter sido descoberto um novo meio de prova o que de per si suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, em conformidade com o art°. 457, n.º l, pede que seja autorizada a revisão, sendo o processo reenviado ao tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, e também a suspensão da execução da pena, nos termos do art°. 457, n.°2, do CPP., devido à manifesta dúvida que é criada pelos depoimentos dos co-arguidos em relação à participação do recorrente nos factos. 2. Indicou como testemunhas dois co-arguidos, que a Mª Juiz ouviu nos termos do artigo 453º do Código de Processo Penal. Foi prestada a informação a que se refere o artigo 454º do mesmo diploma, que se pronuncia no sentido de dever ser negado o pedido de revisão formulado pelo recorrente. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto manifesta-se no sentido de dever ser negada a revisão. 4. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. Dispõe o artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando «a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e d) «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». O recorrente fundamenta o pedido na alínea d) do nº 1 do artigo 449º. O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. Um dos fundamentos da revisão é, pois, a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos são novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 4890, pág. 287). Mas, sendo assim, o recorrente nem referiu qualquer facto novo que tenha sido descoberto, nem meio de prova que por si mesmo ou conjugado com os que foram apreciados, possa suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão. Como refere o Exmº Procurador-Geral, «o recurso de revisão aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça)». «No caso concreto, [...], não só os elementos de prova apresentados não são novos, como também não são de molde a pôr minimamente em causa a vertente da justiça que a revisão acautela». Na verdade, «a reaudição dos co-arguidos não é novo meio de prova e não é o facto do arguido recorrente se encontrar no exterior da cela - facto que as instâncias deram como provado e a que atenderam - onde os outros três preparavam as doses de heroína para venda que impossibilita a sua condenação pela co-autoria do crime», sendo que, por um lado, tanto os co-arguidos foram interrogados em julgamento, como a fundamentação da matéria de facto, tal como consta das decisões condenatórias, assenta essencialmente em depoimento de testemunhas - guardas prisionais - e em buscas efectuadas, como também a circunstância agora invocada pelo recorrente como facto novo, não o é por evidência, dado ter sido tomada em consideração nas decisões condenatórias. Em conclusão, não foram invocados factos novos, nem indicados novos meios de prova que possam criar dúvidas, que teriam que ser sérias e graves, sobre a justiça da condenação. 5. O recorrente pede, também, a suspensão da execução da pena «devido à manifesta dúvida que é criada pelos depoimentos dos co-arguidos em relação à participação do recorrente nos factos». Tal pedido está inteiramente fora do âmbito, dos pressupostos e das finalidades do recurso extraordinário de revisão, uma vez que, como dispõe o artigo 449º, nº 3, do Código de Processo Penal, mesmo com fundamento na alínea d) do nº 1 não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 6. Nestes termos, acordam neste Supremo Tribunal em não autorizar a revisão - artigo 456º do Código de Processo Penal. Taxa de justiça: 2UCs. Lisboa, 24 de Setembro de 2003 Henriques Gaspar Antunes Grancho Políbio Flor |