Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2180/09.0TTLSB.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
Data do Acordão: 03/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume V. Coimbra Editora, 1981, pp. 143, 359.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA VERSÃO DECORRENTE DO DECRETO-LEI Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 685.º -A, 685.º -B, 712.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL. D), 627.º, N.º1, 662.º, 666.º, 679.º, 684.º, N.º3.
LEI N.º 41/2003, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 5.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5/2/2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 03B4145, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 1/7/2004, PROCESSO N.º 04B2307, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 23/2/2010, PROCESSO N.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT , DE 16/3/2011, PROCESSO N.º 263/1999.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT , E OS DEMAIS QUE ALI SÃO CITADOS.
Sumário :
1 – As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.

2 − Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.

3 – Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º--A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I


AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra BB XXI, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que o R. seja condenado a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou no pagamento de indemnização de antiguidade. Mais pediu a condenação do R. no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir, vencidas desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, no pagamento de uma indemnização no montante de € 14 500,00, a título de danos não patrimoniais, e no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos.

A acção instaurada foi contestada e, tendo prosseguido seus termos, veio a ser decidida por sentença de 2 de Janeiro de 2013, em que o Tribunal «considerou que não foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços, pelo que absolveu o R. de todos os pedidos formulados pela A.».

Inconformada com esta decisão dela apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa integrando nas alegações apresentadas, com relevo no âmbito do presente recurso, as seguintes conclusões:

«1ª Deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se como provado o artigo 4º da PI no sentido de que a A. trabalhava sob as ordens e direcção da R., pelas pessoas da enfermeira-chefe e do director clínico, ambos empregados do quadro da empresa;

2ª Deve dar-se como provado que era a R. quem determinava os tempos de trabalho e repouso da A, pela elaboração de mapas horários de trabalho por turnos;

3ª Os horários de trabalho e os mapas de composição dos turnos existentes nos autos são documentos com força probatória plena contra a R. (artigos 352º e 358º do CC) e a A. devia-lhes obediência e, por conseguinte, e também por via disso, deve entender-se que ela tinha uma relação de trabalho subordinado com a R.   

4ª Devem ser dados como provados os factos dos artigos 5º da PI, (na totalidade e não parcialmente, como foi), o facto 7º da PI (na totalidade) e, bem assim, os factos dos artigos 66º e 79º a 82ª da PI.;  

5ª Deve ser aditado ao facto nº 5 do despacho de fixação da matéria de facto que a A., no exercício da função de enfermeira responsável de turno exercia também, e também por ordem da R., dada pela enfermeira-chefe, as funções de a) Escriturar os registos de todas as ocorrências em livro próprio, existente no bloco e chamado precisamente Livro de Ocorrências do Bloco Operatório; b) A gestão do pessoal de enfermagem e, do bloco nomeadamente, perante um falta ou uma ausência de um ou mais enfermeiros, promover a substituição dos enfermeiros em falta por outros através da deslocação de profissionais de outras salas; ou, c) Sendo caso disso, providenciar pelo prolongamento – prestação de trabalho suplementar – quando necessário para o que a A. tinha a incumbência de contactar telefonicamente a enfermeira-chefe em sua casa para obter a sua autorização ou concordância e, não sendo a enfermeira-chefe encontrada, decidir, ela própria, A. a questão.

6ª a 40.ª (…).»

O recurso interposto veio a ser decidido por acórdão de 20 de Novembro de 2013, em que se não conheceu da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente, integrando, para além disso, o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, acorda-se em anular parcialmente o julgamento, a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos acima indicados sob A a C, devendo ainda ser dada resposta precisa quanto à matéria de facto a que alude o ponto 13 dos factos provados, nos termos acima indicados (após a junção de forma completa dos referidos documentos).

                                                                              *                                                                                           

A anulação parcial do julgamento não abrange a parte que não está viciada, podendo, contudo, o Tribunal “a quo” ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto (com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão) e devendo proferir nova em decisão em conformidade com os factos apurados.»

Inconformada com esta decisão, a Autora arguiu a nulidade da mesma, nos termos do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, e interpôs dela recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1ª O presente recurso de revista é admissível (artigo 671º nº 2 b) do CPC) porque o acórdão aqui impugnado está em oposição com a jurisprudência deste mesmo STJ e, designadamente, e além de outros, com o acórdão deste Alto Tribunal de 23/2/2010 da 6ª Secção deste STJ, prolatado no processo nº 1718/07.2TVLSB.LS1 e transitado em julgado.

2ª O acórdão é nulo por omissão de pronúncia por não ter examinado nem decidido se, como a A. impetrou, os documentos juntos aos autos, designadamente os horários de trabalho por turnos, as cópias das folhas de ponto biométrico; as cópias do livro de ocorrências no bloco operatório; as folhas da avaliação de desempenho relativas à A. e suas colegas; e os recibos de retribuições elaborados pela R. têm força probatória plena com vista à alteração da matéria de facto e ao reconhecimento expresso, em sede de matéria de facto, da existência de um horário de trabalho determinado pela R.; de controle da assiduidade e pontualidade da A. pelas folhas de ponto; de controle e fiscalização da qualidade do trabalho prestado, tudo como prova da existência de efectiva subordinação jurídica da A. à R. (e, consequentemente, da existência, entre as partes, de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado).        

3ª O acórdão do TRL está, por isso, ferido da nulidade decorrente da omissão de pronúncia (de conhecimento e decisão) sobre questão que lhe fora posta pela Recorrente (artigo 668º nº 1 alíneas d) do CPC e artigo 615º nº 1 d) do NCPC.) o que deve ser reconhecido e declarado com as legais consequências.

4ª. O TRL não estava dispensado de examinar a pretensão da A. de reexame da prova e de decidir se havia ou não fundamentos para a pretendida alteração da matéria de facto, não obstante se verificar (que não se verifica) alguma deficiência formal impeditiva do atendimento da pretensão da A. de reexame da prova gravada e de alteração da prova.

5ª. A Recorrente indicou, ao contrário do que diz o TRL, com toda a precisão quer no corpo das alegações, quer nas conclusões que formulou, quais os pontos de facto que entendia que tinham sido incorrectamente julgados pela 1ª instância e que deveriam ser alterados ou modificados (conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do recurso).

6ª. E não é verdade que o artigo 685º-B do CPC, exigisse que o recorrente, além de indicar no corpo das alegações quais as passagens dos depoimentos, sua localização por referência à gravação, e a identificação das testemunhas que os produziram, também estivesse, além disso e como condição sine qua non do reexame da prova gravada pela Relação, obrigado a indicar nas conclusões, e de novo, quais as testemunhas que haviam produzido os depoimentos em causa.     

7ª O TRL fez, deste modo, uma incorrecta interpretação do artigo 685º-B do CPC:

8ª E uma interpretação oposta ao que se decidiu, na vigência das mesmas regras de direito, no acórdão deste Venerando STJ de 23/2/10 tirado no processo 1.718/07.2TVLSB-S1 e transitado em julgado com o sumário:

“I - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no artigo 690º-A nºs 1 als. a) e b) e nº 2 do Código de Processo Civil  o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não uma síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara”  

II - Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria e facto”   

9ª Deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se como provado o artigo 4º da PI no sentido de que a A. trabalhava sob as ordens e direcção da R., pelas pessoas da enfermeira-chefe e do director clínico, ambos empregados do quadro da empresa;

10ª Deve dar-se como provado que era a R. quem determinava os tempos de trabalho e repouso da A, pela elaboração de mapas horários de trabalho por turnos;

11ª Os horários de trabalho e os mapas de composição dos turnos existentes nos autos são documentos com força probatória plena contra a R. (artigos 352º e 358º do CC) e  a A.  devia-lhes obediência e, por conseguinte, e também por via disso, deve entender-se que ela  tinha uma relação de trabalho subordinado com a R.   

12ª Devem ser dados como provados os factos dos artigos 5º da PI, (na totalidade e não parcialmente, como foi), o facto 7º da PI (na totalidade) e, bem assim, os factos dos artigos 66º e 79º a 82ª da PI.;  

13ª Deve ser aditado ao facto nº 5 do despacho de fixação da matéria de facto que a A., no exercício da função de enfermeira responsável de turno exercia também, e também por ordem da R., dada pela enfermeira-chefe,  as funções de

a) Escriturar os registos de todas as ocorrências em livro próprio, existente no bloco e chamado precisamente Livro de Ocorrências do Bloco Operatório;

b) A gestão do pessoal de enfermagem e, do bloco nomeadamente, perante um falta ou uma ausência de um ou mais enfermeiros, promover a substituição dos enfermeiros em falta por outros através da deslocação de profissionais de outras salas; ou

c) Sendo caso disso, providenciar pelo prolongamento – prestação de trabalho suplementar – quando necessário para o que a A. tinha a incumbência de contactar telefonicamente a enfermeira-chefe em sua casa para obter a sua autorização ou concordância e, não sendo a enfermeira-chefe  encontrada, decidir,  ela própria, A.  a questão.

14ª O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (arts. 1º, 20º nº 1 al. c) e 22º nº 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao DL 49.408 ou LCT, o regime aplicável ao caso dos autos; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Vol. I, 3ª Ed., pags. 189 a 197; Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, Vol. I, 7ª Ed., pags. 110 a 120).

15ª A profissão de enfermeiro não é, manifestamente, uma daquelas que, tradicionalmente, na sociedade portuguesa e não só, é exercida em regime de profissão livre;

16ª E pela produção da prova, quer prova documental - que foi bastante abundante e significativa - quer prova testemunhal, foram provados e apurados quase todos aqueles factos indiciários que impõem a classificação dum contrato como de trabalho subordinado.

E,

17ª De acordo com as noções resultantes dos arts. 1152º e 1154º do CC, as notas distintivas entre estes tipos contratuais situam-se, por um lado, no respectivo objecto – a prestação devida, no contrato de trabalho, é uma actividade, intelectual ou manual, enquanto no contrato de prestação de serviços é o resultado dessa actividade – por outro lado, no carácter subordinado ou autónomo da prestação. Sendo ainda que, enquanto o contrato de trabalho é, por definição, oneroso, o de prestação de serviços pode ser oneroso ou gratuito: no contrato de trabalho há sempre remuneração; mas na prestação de serviços também pode havê-la e, na maior parte dos casos, em regra esse elemento está também presente, pelo que não poderá ser esse o elemento determinante para estabelecer a distinção entre as duas figuras.

18ª Sendo – como é - a prestação devida pelo trabalhador, por força do contrato e em contrapartida da remuneração, um facere, ela carece, para se concretizar, da definição, por parte da entidade patronal, do modo, tempo e lugar de execução. Pressupõe, pois, a direcção da entidade patronal e, no verso da medalha, a subordinação jurídica do trabalhador. Embora o empregador vise obter da actividade do trabalhador um determinado resultado, esse resultado não faz parte do contrato. Já no contrato de prestação de serviços o objecto do contrato é um determinado resultado, que pressupõe naturalmente uma actividade. Mas, agora, o processo conducente à obtenção do resultado, a organização dos meios necessários e a própria ordenação da actividade estão fora do contrato, são determinados apenas pelo prestador, autonomamente, sendo indiferente para o credor do serviço.

19ª O critério decisivo para a distinção entre os tipos contratuais em questão acaba, pois, por ser o critério da subordinação jurídica versus autonomia.

20ª O contrato em questão foi celebrado em 2003/10/1, época em que já se tinha verificado o fenómeno da proletarização de muitas das profissões ou actividades ainda há pouco exercidas quase exclusivamente em regime liberal;

21ª A subordinação jurídica, reverso da supremacia que corresponde às expressões “direcção” e “autoridade” utilizadas no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ou LCT (que era a lei vigente ao tempo da celebração do contrato dos autos) e art. 1152º do CC, consiste, em termos técnicos, numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar que sobre ele recai. Mas que se pode bastar com a mera possibilidade de o empregador dirigir ou fiscalizar o serviço, ainda que raramente o faça. Com efeito, de acordo com o ensinamento do Prof. Galvão Teles, “a subordinação ... consiste em a entidade patronal poder dalgum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação” (“Contratos Civis”, pág. 62-63).

22ª Sendo escassos os elementos que permitam identificar a vontade comum das partes no momento da celebração do contrato (frequentemente reduzida a uma expressão mínima) e dando ele início a uma relação duradoura, esses elementos terão de ser colhidos através do modo como as partes desenvolveram, na prática, essa relação.

23ª A subordinação jurídica traduz-se numa relação de dependência necessária do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.

24ª Realidade que é captada através de indícios globalmente considerados, apontando-se como indícios internos:

- a vinculação a horário de trabalho;

- prestação da actividade em local definido pelo empregador;

- a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo;

 - retribuição fixa e periódica, em função do tempo;

 - inserção na organização produtiva;

- e como indícios externos ao contrato:

- a exclusividade do empregador,

- a inscrição nas Finanças como trabalhador dependente  - o registo na Segurança Social com os respectivos descontos (Acs. do STJ de 14.05.03, revista nº 414/03, 12.06.2003, revista nº 2082/02, 30.04.2002, revista 4278/01, 12.03.2003, revista nº 4605/02).

25ª É uma afirmação consensual na doutrina e na jurisprudência que o apuramento da subordinação não pode ser encontrado através do método subsuntivo, sendo usual o recurso ao método tipológico, que consiste na procura de indícios que permitam uma aproximação ao modelo típico.

26ª A qualificação de um contrato como de trabalho (heterodeterminado) depende da referenciação, na relação concreta, de um conjunto de indícios que, globalmente valorados, revelem, de algum modo, a existência do poder de autoridade típico do contrato de trabalho e da sujeição que, em contrapartida, recai sobre o outro contraente, sendo certo que “cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso” – Monteiro Fernandes, obra citada, pag. 134.

27ª O caso vertente não é sequer um daqueles que se situem numa zona cinzenta, revestindo características híbridas, próprias das duas espécies contratuais referenciadas.

28ª Desde logo se verifica que tinha, nitidamente, por objecto a prestação de uma actividade – a prestação de cuidados de enfermeiro – e não e nunca um resultado,

29ª Por outro lado é pacífico que entre a A. e a R. existia uma situação de subordinação económica;

30ª Nos dados de facto do caso sub judice colhidos abundam e preponderam os sinais inequívocos de subordinação jurídica, embora se revelem alguns, poucos, que não são tão terminantes e que apontam no sentido da autonomia.

31ª “A existência de uma remuneração fixa, estabelecida em função do tempo - como era o caso dos autos - é um indício relevante no sentido da existência de um contrato de trabalho subordinado na medida em que, “sendo contrapartida da prestação da outra parte, revela que essa prestação é de carácter duradouro, que é uma actividade e não apenas o resultado dela”.

 32ª No caso dos autos esse elemento está inarredavelmente presente.

 33ª É sinal de subordinação “o facto de o local de prestação da actividade da A. ser levada cabo nas instalações do hospital da R.

34ª Está também assente – e esse é outro e valioso indício da subordinação - que os equipamentos, mobiliário e matérias primas com que a A. executava a prestação do seu serviço ou trabalho era exclusivamente da R. não suportando, deles, a A.  qualquer espécie ou parcela de custos.

35ª “Mais significativo no sentido de afastar claramente o carácter autodeterminado da actividade da A.” é a forma como o trabalho lhe era distribuído e a respectiva execução, em equipas, controlada e supervisionada quer por uma enfermeira-chefe e uma enfermeira-‑supervisora quer por um director clínico, todos dos quadros de pessoal da R.

36ª “O trabalho em equipa no seio de uma empresa não é incompatível com a subordinação jurídica, podendo mesmo considerar-se que, na medida em que revela integração numa organização empresarial, constitui, pelo contrário, um indício dessa subordinação”.

37ª Está provado e deve ser dado por assente que foi determinado pela R. que a actividade da A. fosse prestada em certo número de horas semanais, em 5 dias semanais, num regime de turnos, com excepção dos dias de folgas, férias e faltas. 

38ª Também releva fortemente no sentido de afastar o carácter autónomo da prestação, a circunstância de a A. gozar férias que eram remuneradas pela R e com a duração normal legal – 22 dias úteis.

39ª E também o facto de tais férias terem de ser gozadas num período estabelecido pela R. em mapa próprio elaborado pele enfermeira chefe, contendo todos os enfermeiros do bloco e só o poderem ser em períodos com o acordo prévio da R.

40ª E “nem o nome dado ao contrato escrito que haja nem modelo de recibo  ou regime fiscal e de segurança social, relevam decisivamente para permitir traçar a qualificação”

41ª Outros indícios importantíssimos da existência de um contrato de trabalho são as  circunstâncias, que convergem no caso  em apreço,  de a A. receber da R. um subsídio de férias em Junho de cada ano, um subsídio  de Natal em Novembro,  ambos de   valor idêntico ao da retribuição-base mensal e, ainda, um subsídio de risco e um subsídio  de alimentação, em espécie, prestações que são típicas do contrato de trabalho e afastam e rechaçam energicamente  a possibilidade de caracterização do contrato como de prestação de serviços.

42ª E o mesmo se diga da prestação de trabalho nocturno e trabalho suplementar e o seu pagamento como tal pela R. – embora com a bizarra designação, quanto ao primeiro de horas de qualidade - a existência de um controle de assiduidade e pontualidade da A. pelos serviços da R., e um sistema de avaliação de desempenho desta, circunstâncias de todo incompatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços.

43ª Há, pois, que concluir que, dos vários indícios considerados, se devem ter, de longe, por mais relevantes e decisivos aqueles que revelam uma actividade profissional dependente da orientação e supervisão da R., e, por conseguinte, com subordinação jurídica, qualificando-se a relação como laboral subordinada.

44ª Em face da matéria de facto dada como provada, dúvidas não há de que o despedimento da A. é – e tem de se presumir - abusivo (artigo 374º do CT).

45ª E por isso, a indemnização a pagar pela R. à A. deve (artigo 375º do CT) ser calculada com base em 60 dias de retribuição por cada ano de serviço ou fracção;

46ª A sentença e o acórdão violaram ou aplicaram incorrectamente os artigos 373º e 376º do CC, 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao DL 49.408, de 24/11/69, os artigos 374º, 375º, 436º, 438º e 439º do CT de 2003; a matéria de facto pode e deve ser alterada como acima propugnado, porque provada por documentos com força probatória plena; deve condenar-se a R. nos salários vencidos e em indemnização substitutiva da reintegração e calculada, pela abusividade do despedimento, com base em 60 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, tudo com os juros pedidos,

47ª O acórdão deve ser declarado nulo e, em todo o caso, ser revogado, alterando-se a matéria de facto como impetrado e julgando-se desde já a acção procedente com o que se fará JUSTIÇA.»

A recorrida respondeu ao recurso interposto e pronunciou-se quanto à nulidade imputada à decisão recorrida.

Por acórdão de 21 de Maio de 2014, o Tribunal da Relação julgou improcedente a arguição de nulidade da recorrida suscitada pela Autora.

O recurso de revista interposto foi rejeitado relativamente ao conhecimento da matéria de facto, por despacho da Exm.ª Desembargadora Relatora de 21 de Maio de 2014, do seguinte teor: «Resulta do disposto no art. 673.º do NCPC que os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do nº 1 do art. 671.º do mesmo diploma legal.

A situação em apreço não se enquadra nas excepções consignadas nas alíneas a) e b) do referido art. 673.º do NCPC.

Decido, por isso, não admitir o recurso de revista do Acórdão desta Relação que não admitiu o recurso da decisão da matéria de facto.

Custas pela A.»

Inconformada com este despacho reclamou a Autora para este Tribunal, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

Por despacho do relator de 6 de Outubro de 2014, foi concedido provimento à reclamação, tendo-se considerado que se encontravam preenchidas as condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil para que o recurso fosse admitido.

Recebido o processo neste Tribunal, foi proferido parecer pelo Exmº Procurador-‑Geral Adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

Notificadas as partes deste parecer veio apenas o Réu tomar posição sobre o mesmo.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) – A nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;

b) – Se as conclusões do recurso de apelação interposto pela Autora respeitam as exigências decorrentes do n.º 1 do artigo 685.º-A do anterior Código de Processo Civil, em vigor na data em que esse recurso foi interposto.


II

A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto:

«1º A ré dedica-se à actividade de prestação privada de serviços e cuidados de saúde em regime ambulatório e de internamento e é associada da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada;

2º Mas com uma vocação essencialmente cirúrgica, nomeadamente nas especialidades de Urologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/Obstetrícia, Neurocirurgia, Cirurgia Plástica, Dermatologia, Gastrenterologia, Cirurgia Geral e Ortopedia, Pediatria e Cirurgia Cardio-torácica;

3º A ré adquiriu, em 2002, o CC, Lda., que funcionava na actual sede da ré, no âmbito do processo de recuperação desta empresa, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.º 344/2001;

4º Em 1 de Outubro de 2003, autora e ré celebraram o acordo escrito designado por Contrato de Prestação de Serviços, que se mostra junto a fls. 159 a 162, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

1ª Cláusula (Objecto do Contrato e Local de Prestação de Serviços)

1. Pelo presente contrato o segundo contraente obriga-se a prestar ao primeiro contraente, os seus serviços da profissão de Enfermeiro Generalista, com autonomia no âmbito da actividade assistencial do primeiro.

2. A actividade do segundo contraente será prestada na sede executiva do primeiro contraente.

2ª Cláusula (Condições de Prestação)

1. O segundo contraente prestará a sua actividade de acordo com as suas disponibilidades mediante um preenchimento mensal de uma folha de escala mensal distribuída pelo primeiro com a indicação das necessidades de enfermagem, num número previsível de 19 horas semanais.

2. O primeiro contraente concede ao segundo o apoio necessário à prestação deste, designadamente fornecendo-lhe a documentação e prestando-lhe as informações necessárias.

3. O segundo contraente compromete-se a designar um substituto, sem qualquer encargo para o primeiro contraente, no caso de não comparecer no tempo e local em que indicou estar disponível nos termos do n.º 1 desta cláusula, bem como a assumir perante o substituto o pagamento do valor hora acordado.

4. A substituição deve ser feita por indicação do primeiro contraente desde que o substituto seja enfermeiro com iguais qualificações técnicas (…).

5ª Cláusula (Preço)

1. Por cada hora de serviço efectivamente prestado o primeiro contraente pagará ao segundo contraente o valor hora de Euros 9,79 (nove euros e setenta e nove cêntimos).

2. A obrigação de pagamento da remuneração vence-se trinta dias após a entrega, pelo primeiro contraente, de nota discriminativa do tempo despendido no trabalho em conformidade com o preenchimento da folha de disponibilidades do segundo contraente.

6ª Cláusula (Prémios e remunerações extraordinárias)

1. O primeiro contraente pagará ao segundo, o título de prémio bianual, um valor correspondente a um mínimo de 76 horas de trabalho até um máximo de 152 horas, atribuído de acordo com critérios de avaliação da produtividade da prestação, nos termos da tabela de resultados a definir anualmente.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o primeiro contraente poderá prestar ao segundo um prémio excepcional, atribuído em função da qualidade da prestação.

7ª Cláusula (Seguro de Acidentes de Trabalho e Segurança Social)

A celebração do contrato de seguros de acidentes de trabalho e o pagamento de quaisquer contribuições para a segurança social, serão da inteira responsabilidade do segundo contraente, comprometendo-se a enviar regularmente do primeiro contraente, ou quando por este solicitado, comprovativo documental da cobertura da apólice, pagamento de prémios e contribuições efectuadas (…);

5º A autora exercia funções que consistiam em avaliar as necessidades, em matéria de enfermagem, dos doentes clientes da ré, programando, executando e avaliando cuidados de enfermagem directos e globais conforme as necessidades do estado de tais doentes, exercendo as suas funções nas instalações hospitalares da ré, mais concretamente, no bloco operatório do Hospital da ré e com os materiais e instrumentos de trabalho do próprio BB, sendo muitas vezes chamada pela enfermeira chefe a exercer as funções de responsável de turno com o esclarecimento que tal se destinava a substituir aquela nessas funções quando se ausentava e cujas tarefas consistiam na conferência de estupefacientes, receber representantes de firma, ir buscar materiais ao armazém e gerir utilização de salas;

6º O horário em que a autora prestava funções era fixado mensalmente, através de um mapa horário de trabalho por turnos elaborado pela enfermeira-chefe do bloco operatório e ratificado pela enfermeira supervisora e pelo director clínico ou pela Administração do Hospital, com o esclarecimento que previamente era solicitado à autora e outros enfermeiros que trabalhavam em outros hospitais, os horários nele praticados para procurar compatibilizar se possível, com o esclarecimento que caso não o fosse a autora efectuava troca de horário no réu ou no Hospital de S. José onde também prestava funções de enfermeira;

7º O mapa horário era afixado todos os meses, para consulta e cumprimento por todos os trabalhadores, incluindo a autora, num placard, no bloco operatório na chamada “sala de pausa”;

8º A autora exercia as funções nas instalações da ré, sitas na Rua …, em Lisboa;

9º O bloco operatório funcionava todos os dias úteis - excluindo sábados, domingos e feriados - entre as 8 e as 23 horas, variando, dentro desse intervalo, o horário de trabalho da autora;

10º A ré tem um serviço de urgência aberto à comunidade, que por vezes desencadeava ou implicava intervenções cirúrgicas de urgência e foi formada ainda na altura do CC, uma escala de urgência/prevenção, da qual a autora fez parte desde o início do seu contrato, com o esclarecimento que a entrada para esse grupo de urgência era voluntária e que a autora se terá disponibilizado para esse efeito;

11º A autora até data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Maio de 2007, trabalhou um total entre 70 a 77 horas mensais, com o esclarecimento que inicialmente a autora dividia 140 horas mensais com a testemunha DD que faria as outras 70 horas;

12º A partir da data referida em 11º a autora passou a trabalhar 140 horas mensais;

13º A autora recebia da ré mensalmente, tendo auferido entre 31.12.2003 e 31.12.2008, as quantias que constam dos documentos de fls. 293 a 344 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

14º Em Novembro de 2008, a quantia auferida pela autora foi lançada contabilisticamente da seguinte forma:

- € 1.801,30 (honorário);

- € 92,54 (horas qualidade);

- € 124,70 (prevenção bloco);

- € 136,56 (subsídio risco bloco), com o esclarecimento que todos os meses as quantias ou parte das quantias recebidas pela autora eram lançadas contabilisticamente sob estes itens sendo o subsídio de risco de igual valor para todos os enfermeiros;

15º As designadas horas de qualidade correspondem a trabalho compreendido dentro da duração normal do turno, mas desempenhado entre as 20 e as 23 horas;

16º As horas de qualidade eram pagas com um acréscimo de 50% relativamente ao valor da hora até às 20.00 horas;

17º O subsídio de risco era pago a todo o pessoal que exerce as suas funções no bloco operatório;

18º A ré tinha um refeitório onde servia almoço e jantar -para prestadores de serviço e trabalhadores do quadro - até ao limite de € 5,00 por refeição e a autora utilizava-o sendo o excedente, se o houvesse, debitado no recibo mensal e suportado pela autora;

19º Trabalho prestado para além do horário, quando realizado, era pago com um

acréscimo de 150% na primeira hora e de 200% na segunda hora e seguintes;

20º A quantia paga à autora mensalmente era por transferência bancária e no último dia útil de cada mês;

21º Após o referido em 20º a autora passava e entregava recibo modelo 6 do CIRS, chamado vulgarmente recibo verde;

22º A ré fazia a retenção na fonte em sede de IRS, mas não realizava descontos para a Segurança Social;

23º A quantia mensal paga pela ré à autora era catorze vezes por ano, sendo os 13º e 14º meses pagos em Junho e Novembro respectivamente, sob a rubrica contabilística de remuneração adicional;

24º Em Março era solicitado pela enfermeira-chefe à autora e outros enfermeiros que indicassem o período que queriam gozar de férias, período 22 dias úteis, para posteriormente ser feito um mapa compatibilizando todos os pedidos, que era gozado pela autora auferindo nesse período quantia paga pela ré;

25º A ré registava a entrada e saída da autora nas instalações/bloco operatório, tal como as outras pessoas que trabalhavam para si, através de um sistema de livro de ponto biométrico, isto é, com a gravação da impressão digital;

26º Antes da introdução deste sistema, a autora assinava uma folha ou livro de ponto que estava na portaria onde estava um segurança ao serviço da ré que anotava as horas de entrada e saída da autora e também dos “trabalhadores” e prestadores de serviços da ré;

27º Essa folha ou esse livro de ponto era posteriormente confirmada ou ratificada pela enfermeira-chefe, seguindo então para o serviço de contabilidade da ré;

28º No dia 14 de Novembro de 2008, a autora recebeu uma carta, que está junta a fls. 23 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, onde o Conselho de Administração da ré manifestava a intenção de alterar as regras e o regime de prestação de trabalho de todos os enfermeiros que, segundo a ré estavam vinculados por contrato de prestação de serviços, nomeadamente o seguinte:

Com esse objectivo, foi por este Hospital proposto que V. Exas. passassem a um regime de contrato de prestação de serviços que preveja o pagamento de um preço a ser calculado mediante a aplicação de um critério valor/hora.

É intenção desta Administração obter a consensualização prévia e conjunta dos termos da proposta supra referida, sendo que se objectiva poder alcançar a sua respectiva formalização até ao próximo dia 12.12.2008, remetendo-se a sua produção de efeitos para a data de 01.01.2009;

29º No dia 20 de Novembro de 2008, em reunião convocada pela ré com os trabalhadores ditos prestadores de serviços, o representante da Administração da ré ali presente anunciou que, com a alteração do valor/hora, deixariam de ser pagos os períodos de férias e as remunerações adicionais;

30º Questionada, quer nessa altura quer depois, pela autora e suas colegas, sobre a circunstância de haver pessoas que -como a autora- não concordavam com a alteração

pretendida, a Administração da ré respondeu que as pessoas que não aceitassem e que não assinassem, já não seriam incluídas nos horários a partir de 1 de Janeiro de 2009 e seriam dispensadas;

31º No seguimento da recepção desta carta, a autora recusou a alteração das condições de prestação do seu trabalho;

32º No dia 23 de Dezembro de 2008, antes da afixação do horário correspondente ao mês de Janeiro de 2009, a enfermeira supervisora comunicou à autora que tanto ela como as enfermeiras EE e FF, não constavam do horário de trabalho, e que no caso de existirem dúvidas da sua parte, estas deveriam ser esclarecidas junto da Administração;

33º Foi afixado o mapa horário de trabalho para Janeiro, onde, não constava qualquer horário de trabalho, da autora e das suas colegas;

34º No dia 2 de Janeiro de 2009, a autora acompanhada das suas colegas acima citadas apresentou-se ao serviço para trabalhar devidamente fardada e aguardou que lhe fosse distribuído trabalho;

35º A enfermeira-chefe perante a presença da autora e suas colegas contactou telefonicamente e informou a Administração do Hospital da presença das ditas enfermeiras no bloco operatório;

36º Após esse contacto, informou a autora e as suas colegas, que as “cartas” estavam prontas e que as mesmas iriam ser enviadas pelo correio;

37º Dada a presença da autora e das suas colegas nas instalações, todas preferiram receber as referidas cartas em mão;

38º Nessa sequência foi entregue pela ré à autora a carta junta a fls. 72 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicando que:

Tendo V. Exa. assinado com este Hospital um contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154º do Código Civil, em 01 de Outubro de 2003, cuja vigência está vinculada ao disposto na 10ª cláusula, entendeu, agora, a empresa prescindir dos seus serviços, denunciando-se o contrato com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, observando-se os 30 dias de pré-aviso que são devidos por força do contratualmente acordado (…);

39º À data da celebração do contrato com a ré a autora já exercia funções no Hospital de S. José;

40º O registo das horas de prestação de actividade da autora servia para a ré saber quantas horas foram praticadas e assim quantas horas lhe teria de pagar;

41º A autora subscreveu, em conjunto com outros enfermeiros, a carta que está junta a fls. 163 a 165 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;

42º A autora é, desde 6 de Janeiro de 1989, associada do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com o n.º 19467;

43º O mapa do horário incluía todos os enfermeiros que trabalhavam no bloco operatório, quer fossem alegados trabalhadores do quadro, como alegados prestadores de serviço;

44º Quando eram efectuadas trocas de horários estas eram registadas numa agenda com conhecimento da enfermeira chefe.»


III

1 - O presente processo foi instaurado em 2009, na vigência da versão do anterior Código de Processo Civil decorrente do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, pelo que, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, está sujeito à disciplina dos recursos consagrada no novo Código de Processo Civil aprovado por aquela lei.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que é objecto do presente recurso de revista foi proferido em 20 de Novembro de 2013, já na vigência do novo Código de Processo Civil.

1.1 - Nas conclusões 2.ª e 3.ª das alegações que apresentou imputa a recorrente à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, referindo que «O acórdão do TRL está, por isso, ferido da nulidade decorrente da omissão de pronúncia (de conhecimento e decisão) sobre questão que lhe fora posta pela Recorrente (artigo 668º nº 1 alíneas d) do CPC e artigo 615º nº 1 d) do NCPC.) o que deve ser reconhecido e declarado com as legais consequências».

Tendo sido cumprido o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal da Relação veio a conhecer da nulidade imputada à decisão recorrida, por Acórdão de 21 de Maio de 2014, proferido em conferência, em que julgou improcedente a referida arguição de nulidade, conforme acima se referiu.

Afirmou-se naquele acórdão, como fundamento do decidido, o seguinte:

[Resulta expressamente do Acórdão o seguinte: Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto estão previstos no art. 685º-B do Código de Processo Civil (…) a recorrente não cumpriu o indicado ónus, uma vez não precisou, em sede de conclusões, os depoimentos das testemunhas em que se baseia e não indicou os meios de prova com referência aos aspectos da matéria de facto que pretende alterar.

Ocorreu, deste modo, pronúncia, para efeitos de rejeição do recurso quanto à matéria de facto, quanto aos demais meios de prova (onde se inclui a prova documental), pelo que o Acórdão em causa não está ferido de nulidade.

O que não invalida, na nossa perspectiva, em sede de futuras decisões, o eventual cumprimento, sendo caso disso (a título oficioso), do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2, do NCPC.                    

Embora não se prenda directamente com a questão de nulidade suscitada, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2014 (www.dgsi.pt) adoptou o seguinte entendimento: «Importa imediata rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, a inobservância do vertido no n.º 2 do art.º 685.º-B do CPC (redacção vigente até 31-08-2013), mesmo que aquela também tenha sido ancorada em documentos, não se estando ante hipótese contemplada nas als. b) e c) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC (redacção até à data supracitada)»]

1.2 - O Exm.º Magistrado do Ministério Público no parecer que apresentou pronunciou-se no sentido da verificação da apontada nulidade, o que motivou tomada de posição por parte do recorrido em sentido contrário.

1.3 - Conforme resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 666.º e 679.º do mesmo código, o acórdão será nulo quando deixe de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Esta nulidade decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Na abordagem da omissão de pronúncia é preciso distinguir entre “questão” para este efeito, e fundamentos ou argumentos aduzidos pelas partes, pois relativamente aos fundamentos do direito importa referir que o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas.

Na verdade, conforme refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, p. 143, «quando as partes submetem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Deste modo, uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta é não tomar conhecimento de determinada “questão” submetida à apreciação do tribunal.

1.4 – Da análise da decisão recorrida constata-se que o Tribunal da Relação, colocado perante a questão que lhe era suscitada relativa à reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, decidiu não conhecer dessa reapreciação, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil, em vigor ao tempo em que foi interposto o recurso.

 Referiu-se naquela decisão o seguinte:

«No caso em apreço, a recorrente não cumpriu o indicado ónus, uma vez não precisou, em sede de conclusões, os depoimentos das testemunhas em que se baseia e não indicou os meios de prova com referência aos aspectos da matéria de facto que pretende alterar.

Decidimos, assim, rejeitar o recurso quanto à decisão da matéria de facto.»   

Face ao decidido, não pode dizer-se que o Tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha obrigação de decidir que é o fundamento da referida nulidade.

O Tribunal de facto ponderou a questão que lhe era colocada tendo decidido rejeitar o recurso nessa parte por questões de natureza formal.

Deste modo, o não conhecimento do recurso decorre do julgamento que se fez sobre as exigências de natureza formal subjacentes ao recurso em matéria de facto e não materializa o incumprimento do dever de pronúncia.

Neste sentido se pronunciou este Tribunal no acórdão de 1 de Julho de 2004, proferido no processo n.º 04B2307[1], citado pelo recorrido na resposta que apresentou relativamente ao parecer do Ministério Público, em que se referiu:

«3. Vejamos, ora, se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de reapreciação dos meios de prova gravados.

Prescrevem os artigos 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Os referidos normativos estão conexionados com o que estabelecem os artigos 660º, nº. 2, 1ª parte, e 713º, nº. 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais o colectivo de juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Não se confundem, porém, os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões, como pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, sendo que só a elas o normativo em análise se reporta.

No caso de a Relação ter realmente omitido o conhecimento de alguma questão de que devia conhecer, salvo se prejudicada pela solução dada a outra ou outras, não pode este Tribunal suprir a respectiva nulidade, antes se lhe impondo a remessa do processo à Relação a fim de a suprir (artigo 731º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).

No caso espécie, a Relação não negligenciou pronúncia sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, certo que decidiu rejeitá-la e manter o decidido na primeira instância, sob a motivação de o recorrente não ter respeitado o disposto no 690º-A, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a Relação decidiu em relação à impugnação da matéria de facto no sentido de a rejeitar, sob o fundamento de não poder conhecer do respectivo mérito, em razão de o recorrente haver omitido os respectivos pressupostos formais.

Independentemente da conformidade ou desconformidade da referida decisão com a dinâmica processual envolvente e a lei, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a Relação não omitiu pronúncia sobre questões de que devia conhecer.

Não ocorre, por isso, na espécie, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia a que se reportam os artigos 660º, nº. 2, 1ª parte, e 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.»

Em face do exposto, impõe-se a improcedência das referidas conclusões.

2 – Nas conclusões 4.ª a 13.ª insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida na parte em que se decidiu não conhecer do recurso interposto em matéria de facto.

Refere que «o TRL não estava dispensado de examinar a pretensão da A. de reexame da prova e de decidir se havia ou não fundamentos para a pretendida alteração da matéria de facto, não obstante se verificar (que não se verifica) alguma deficiência formal impeditiva do atendimento da pretensão da A. de reexame da prova gravada e de alteração da prova» e que, «ao contrário do que diz o TRL, com toda a precisão quer no corpo das alegações, quer nas conclusões que formulou, quais os pontos de facto que entendia que tinham sido incorrectamente julgados pela 1ª instância e que deveriam ser alterados ou modificados (conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do recurso).

Realça que «não é verdade que o artigo 685º-B do CPC, exigisse que o recorrente, além de indicar no corpo das alegações quais as passagens dos depoimentos, sua localização por referência à gravação, e a identificação das testemunhas que os produziram, também estivesse, além disso e como condição sine qua non do reexame da prova gravada pela Relação, obrigado a indicar nas conclusões, e de novo, quais as testemunhas que haviam produzido os depoimentos em causa».     

Reafirma depois, sucessivamente, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados em função da reapreciação da prova produzida.

2.1 - A decisão recorrida fundamentou-se nesta parte, para além do mais, num acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/12/2012, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI, eventualmente, o acórdão daquele Tribunal proferido no processo n.º 1 614/11.3TTPTM.E1, cujo sumário, na parte que releva, é o seguinte:

«I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de recurso, pressupõe que o recorrente observou o preceituado no artigo 685º B do CPC, designadamente que identificou, nas conclusões do recurso, os pontos da matéria de facto, em relação aos quais há discordância com o decidido pela 1ª instância, bem como que indicou os meios de prova que suportam a impugnação.

II- Não é exigível que, nas conclusões de recurso, o recorrente proceda à indicação das passagens da gravação que está a tomar em consideração quando invoca o depoimento das testemunhas, ou então que proceda à transcrição dos depoimentos das mesmas.

III- Todavia, já é exigível que, nas alegações de recurso, indique com exactidão as passagens da gravação do registo dos depoimentos das testemunhas em que se baseia, sob pena de imediata rejeição do recurso quanto à reapreciação da prova testemunhal, sem prejuízo de se conhecer da impugnação em relação à prova documental concretamente indicada, nas conclusões de recurso, para fundamentar a discordância com a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância.»

Para além desta jurisprudência invocou-se naquela decisão o acórdão deste Tribunal de 5 de Fevereiro de 2004, proferido no processo n.º 03B4145, em que se decidiu que «Se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados e for caso de aplicação da anterior redacção do artº 690º-A do C. P. Civil, tem de indicar nas conclusões do recurso os pontos concretos da matéria de facto, que pretende ver modificados e os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa».

2.2 – Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do anterior Código de Processo Civil, na redacção em vigor na data em que foi interposto o recurso de apelação que era objecto da decisão recorrida, a decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, sob a epígrafe «ónus de alegar e formular conclusões», que «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».

Por sua vez, decorre do n.º 2 do mesmo artigo, que «versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.»

Do mesmo modo, resulta do n.º 1 do artigo 685.º-B do mesmo código, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», que «Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».

Decorre, por seu turno, do n.º 2 do mesmo artigo, que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-‑C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição».

Na formulação do n.º 1 do artigo 685.º -A as conclusões hão-de integrar, de «forma sintética», as razões pelas quais o recorrente «pede a alteração ou anulação da decisão» e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, quando o recurso tenha por objecto matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que no entender do recorrente «as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas» e «quando se invoque erro na determinação da norma aplicável, a norma que no entender do recorrente deveria ter sido aplicada».

2.3 - A alegação do recurso é a peça processual em que o recorrente demonstra as razões pelas quais pretende a reapreciação das questões decididas na decisão recorrida e que são o objecto do recurso interposto.

A alegação não se confunde com o requerimento de interposição do recurso e desdobra-se basicamente em três partes: a identificação da decisão recorrida, a fundamentação e as conclusões.

Na alegação, o recorrente, depois de identificar a decisão recorrida, desenvolve os fundamentos das críticas que lhe dirige, invocando para o efeito toda a argumentação que corporiza as suas discordâncias.

As conclusões assumem-se como a síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso e que foram desenvolvidas na fundamentação, existindo autonomia formal e material entre estas duas partes de uma alegação de recurso.

No dizer de ALBERTO DOS REIS, «A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação; hão-de ser, depois, resumidos sob a forma de conclusões no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação»[2].

As conclusões não são, deste modo, uma reprodução de toda a argumentação desenvolvida na fundamentação do recurso, mas uma síntese dessa argumentação que terá de permitir a identificação clara dos motivos de discordância do recorrente e integrar a formulação do pedido de alteração da decisão recorrida, em conformidade.

A insuficiência daquela parte das alegações pode motivar a intervenção do relator, prevista no n.º 3 do referido artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, no sentido do suprimento de elementos que nelas devem ser integrados, ou para superação das deficiências, obscuridades ou complexidade que evidenciem.

As conclusões desempenham na dinâmica do recurso um papel fundamental, não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à sua interposição, mas acima de tudo, porque definem o objecto do recurso, conforme decorre do n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil. 

2.4 – Atento o teor do artigo 685.º- B do Código de Processo Civil pode concluir-se que nada no mesmo permite afirmar que as exigências nele contidas se referem às conclusões das alegações do recurso, na linha da solução que resulta do n.º 2 do artigo 684.º relativamente à matéria de direito.

O artigo concretiza os pontos matéria de facto cuja reapreciação é pretendida pelo recorrente em articulação com os meios de prova que suportam a reapreciação, uma vez que o Tribunal da Relação não vai levar a cabo um novo julgamento de toda a matéria submetida à apreciação do tribunal de 1.ª instância.

Ao exigir-se a concretização dos pontos de facto a alterar e dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma, o artigo responsabiliza o recorrente, obrigando-o a concretizar a sua discordância, e introduz uma metodologia de trabalho relativamente ao julgamento que se pretende que seja levado a cabo pelo tribunal de recurso.

Trata-se de um conjunto de exigências viradas especificamente para a fundamentação do recurso e que em algumas das suas componentes seriam descabidas nas conclusões.

É certo que, integrando o recurso matéria de facto, esta terá necessariamente de ter expressão nas conclusões das alegações que deverão, por tal motivo, conter os elementos suficientes para que a reapreciação da matéria de facto faça parte do objecto do recurso.

Não pode, contudo, ignorar-se que o âmbito das conclusões neste tipo de recurso está também ele sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 685.º -A, ou seja, há-de conter «de forma sintética (…) os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão».

2.5 - As exigências de natureza formal que devem ser integradas nas conclusões das alegações de recurso quando o mesmo tenha por objecto matéria de facto motivaram algumas tomadas de posição deste Tribunal, nomeadamente, a que foi consagrada no acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, proferido no processo n.º 03B4145, citada na decisão recorrida.

Pode, contudo, considerar-se que a orientação subjacente a esse acórdão foi já abandonada ao nível da jurisprudência deste Tribunal.

Assim, decidiram em sentido contrário àquela orientação o acórdão proferido no processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, invocado pelo reclamante, mas, para além desse, o acórdão proferido no processo n.º 263/1999.P1.S1, datado de 16 de Março de 2011, e os demais que ali são citados.

Referiu-se nesta decisão que «Resta observar que o artigo 690º-A não impõe que as especificações exigidas constem das conclusões das alegações; basta que figurem no corpo respectivo. Neste sentido ver, por exemplo, o acórdão de 21 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1 ou já os citados acórdãos de 23 de Fevereiro e de 15 de Abril de 2010»[3].

Na fundamentação do primeiro daqueles arestos, referiu-se o seguinte:

«O Acórdão recorrido considerou que nas conclusões das alegações a recorrente não deu cumprimento àquele ónus previsto no art. 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil, e, por isso, não apreciou a matéria de facto, não procedendo à audição dos indicados depoimentos.

Mas será de sufragar tal entendimento?

Nas alegações, a recorrente expressou os fundamentos da sua discordância acerca do julgamento de facto e de direito, que deveria resumir nas conclusões, de modo a que o tribunal “ad quem” soubesse, de forma precisa, os motivos da discordância – o objecto do recurso – arts. 690º, nºs, 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173:

“Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” – Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359.

Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.

Mas esta consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão àquela questão que pretende ver apreciada, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões das alegações resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.

Ora, no caso em apreço, a recorrente deu a conhecer ao Tribunal ad quem, de modo inquestionável, que pretendia recorrer da decisão da 1ª Instância no que respeita ao julgamento da matéria de facto (cujos pontos e fundamentos indicou).

As conclusões das alegações devem informar o julgador das questões sobre que versa o recurso, pelo que, só a completa omissão acerca da alusão à impugnação da matéria de facto (que no caso não existe), poderia precludir o conhecimento dessa questão, caso nem sequer tivesse sido insinuada nas conclusões.

Tendo a recorrente na conclusão 1ª afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos a que estava obrigada a alegar para que a questão fosse julgada na Relação.

Nesta perspectiva entendemos que a Relação violou a lei ao não apreciar a prova produzida, nem sequer sendo caso de enfocar a questão na perspectiva do convite para aperfeiçoamento das alegações.»

2.6 – No caso dos autos, conforme se alcança das conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente no recurso de apelação que constituía o objecto da decisão recorrida, acima transcritas, bem como das alegações apresentadas nesse recurso, a fls. 653 e ss., a recorrente deu integral cumprimento às exigências decorrentes do referido artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, tendo identificado claramente os pontos da matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância que pretendia ver alterados e referenciado igualmente os meios de prova que, em seu entender, suportavam a pretendida alteração.

Na verdade, referiu-se nas conclusões que «deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se como provado o artigo 4º da PI no sentido de que a A. trabalhava sob as ordens e direcção da R., pelas pessoas da enfermeira-chefe e do director clínico, ambos empregados do quadro da empresa» e que «deve dar-se como provado que era a R. quem determinava os tempos de trabalho e repouso da A, pela elaboração de mapas horários de trabalho por turnos»;

Referiu-se também nas conclusões que «os horários de trabalho e os mapas de composição dos turnos existentes nos autos são documentos com força probatória plena contra a R. (artigos 352º e 358º do CC) e a A. devia-lhes obediência e, por conseguinte, e também por via disso, deve entender-se que ela tinha uma relação de trabalho subordinado com a R.» e que «devem ser dados como provados os factos dos artigos 5º da PI, (na totalidade e não parcialmente, como foi), o facto 7º da PI (na totalidade) e, bem assim, os factos dos artigos 66º e 79º a 82ª da PI.».

Por outro lado, referiu-se também nas conclusões que «deve ser aditado ao facto nº 5 do despacho de fixação da matéria de facto que a A., no exercício da função de enfermeira responsável de turno exercia também, e também por ordem da R., dada pela enfermeira-chefe, as funções de a) Escriturar os registos de todas as ocorrências em livro próprio, existente no bloco e chamado precisamente Livro de Ocorrências do Bloco Operatório; b) A gestão do pessoal de enfermagem e, do bloco nomeadamente, perante um falta ou uma ausência de um ou mais enfermeiros, promover a substituição dos enfermeiros em falta por outros através da deslocação de profissionais de outras salas; ou, c) Sendo caso disso, providenciar pelo prolongamento – prestação de trabalho suplementar – quando necessário para o que a A. tinha a incumbência de contactar telefonicamente a enfermeira-chefe em sua casa para obter a sua autorização ou concordância e, não sendo a enfermeira-chefe encontrada, decidir, ela própria, A. a questão».

Na sua função de definição do objecto do recurso em matéria de facto, as conclusões apresentadas concretizavam os pontos da matéria de facto a alterar, podendo considerar-se que respeitam as exigências do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil.

Por outro lado, nas alegações a recorrente especificava suficientemente os meios de prova que relevavam no sentido da alteração dos pontos da matéria de facto em causa.

Ponderadas, de forma articulada, estas conclusões com a fundamentação do recurso, nomeadamente, fls. 653 a 836, pode concluir-se que as alegações de recurso apresentadas pela recorrente respeitavam as exigências dos artigos 685.º-A e 685.º-B do Código de Processo Civil para que o Tribunal da Relação cumprisse os poderes que lhe estavam atribuídos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil em vigor, que nesta parte não apresenta alterações de fundo relativamente ao artigo 712.º do anterior Código de Processo Civil.

Tudo para concluir que se impõe a procedência da revista no que se refere à matéria das conclusões 4.ª a 13.ª das alegações da recorrente.

3 – Nas conclusões 14.ª a 47.ª insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida referindo, em síntese, que «há, pois, que concluir que, dos vários indícios considerados, se devem ter, de longe, por mais relevantes e decisivos aqueles que revelam uma actividade profissional dependente da orientação e supervisão da R., e, por conseguinte, com subordinação jurídica, qualificando-se a relação como laboral subordinada»; que «Em face da matéria de facto dada como provada, dúvidas não há de que o despedimento da A. é – e tem de se presumir - abusivo (artigo 374º do CT)» e que «por isso, a indemnização a pagar pela R. à A. deve (artigo 375º do CT) ser calculada com base em 60 dias de retribuição por cada ano de serviço ou fracção».

Termina afirmando que «a sentença e o acórdão violaram ou aplicaram incorrectamente os artigos 373º e 376º do CC, 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao DL 49.408, de 24/11/69, os artigos 374º, 375º, 436º, 438º e 439º do CT de 2003; a matéria de facto pode e deve ser alterada como acima propugnado, porque provada por documentos com força probatória plena; deve condenar-se a R. nos salários vencidos e em indemnização substitutiva da reintegração e calculada, pela abusividade do despedimento, com base em 60 das de retribuição por cada ano de antiguidade, tudo com os juros pedidos» e que «o acórdão deve ser declarado nulo e, em todo o caso, ser revogado, alterando-se a matéria de facto como impetrado e julgando-se desde já a acção procedente».

Trata-se de matérias alheias à decisão recorrida, a qual não se debruçou sobre a natureza da relação jurídica que a Autora tinha com a Ré, nem tomou qualquer posição sobre o termo dessa relação e as consequências jurídicas que daí poderiam advir para a recorrente.

Ora, os recursos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil são um meio de reapreciação de decisões judiciais prévias e não uma forma de obtenção de decisões, em primeira instância, sobre questões controvertidas, o que impede que este Tribunal conheça da matéria constante dessas conclusões.

Não se conhece, pois, das matérias que são objecto das conclusões 14.ª a 47.ª das alegações da recorrente.


III

Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida na parte relativa à rejeição do recurso quanto à decisão da matéria de facto, pelo que se determina a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que conheça dessa parte do recurso de apelação interposto pela Autora.

Custas da revista pela Ré.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 4 de Março de 2015

António Leones Dantas (relator)

Sousa Lima

Mário Belo Morgado

_____________________
[1] Disponível nas  Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume V. Coimbra Editora, 1981, p. 359.
[3] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.