Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068857
Nº Convencional: JSTJ00022494
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
NEXO DE CAUSALIDADE
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ198101080688572
Data do Acordão: 01/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O S.T.J. não exerce censura sobre matéria de facto, nem lhe compete ordenar a anulação do julgamento da
1. instância.
II - A resposta negativa a um quesito apenas significa que nada se provou sobre o que nele era perguntado.
III - Dizer-se em resposta a quesitos que um motorista conduzia com atenção ao trânsito e que se certificou de que podia fazer uma ultrapassagem sem perigo de colisão não importa a afirmação do conceito de direito, situando-se na área da matéria de facto.
IV - Para que se verifique a excepção prevista no artigo
505 do Código Civil, não é necessário que haja culpa do lesado ou de terceiro, mas apenas que o seu facto constitua a causa do acidente.
V - Por envolver a apreciação da matéria de facto, não pode o S.T.J. modificar o que nas instâncias se decidiu acerca da existência de nexo de causalidade entre o facto e o evento.