Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401270043656 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1363/03 | ||
| Data: | 06/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O vínculo de interdependência das obrigações sinalagmáticas do contrato de empreitada produz-se com independência da vontade das partes. II - Os contratos vinculam porque se pensam e entendem como vinculantes, com independência do direito positivo que lhes concede ou nega a sanção jurídica debaixo de umas ou outras condições. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" intentou acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a pagar-lhe 9.636.953$00 e juros e a entregar-lhe ferramentas, ou o seu valor de 190.000$00 e juros com base num contrato de empreitada que celebrou com a mesma para lhe construir uma casa. O processo correu seus termos com contestação da Ré que, além do mais, deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 11.697.000$00 e o mais que se apurar em liquidação de execução de sentença. Após audiência de julgamento foi proferida sentença condenando a Ré a pagar ao Autor 7.132.660$00 e juros, bem como a entregar a este as ferramentas reclamadas, e condenando o A. a pagar à Ré o valor dos trabalhos que deixou por executar na obra em causa, em quantia a liquidar em execução de sentença. A Ré interpôs recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. A douta decisão recorrida faz uma errada interpretação do art.° 428 n° 1 do CC. 2. Em 20.06.96 o Autor concluiu a 2ª placa e recebeu o montante devido e correspondente a esta fase de trabalhos: 1.300.000$00. 3. Quando o A. concluiu a segunda placa já a obra deveria estar concluída desde 30 de Abril de 1996; 4. A deixou de realizar, entre outros, os acabamentos de paredes e tectos, nunca tendo concluído as pinturas, pelo que a este propósito não se tinha vencido a obrigação da ré pagar a 4ª e 5ª prestação previstas contratualmente; 5. Os trabalhos não se processaram segundo o ritmo acordado. E neste caso a excepção de incumprimento pode ser deduzida pelo dono da obra pelo que a ré pagou no tempo devido; 6. Quem, de facto, não cumpriu com o prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra foi o autor, não se verificando pois os alegados pressupostos para a excepção de não cumprimento por parte do autor (art.º 428 do CCIV). 7. Relativamente aos trabalhos alegadamente a mais o A. remeteu à Ré as respectivas facturas em 19.02.99 e solicitando o seu pagamento até 26 de Fevereiro de 1999; pelo que só a partir deste momento é que eventualmente o crédito do Autor seria exigível. 8. Atento o referido na conclusão anterior o empreiteiro não podia recusar antes de 26.02,99 a realização dos trabalhos a que estava obrigado contratualmente tanto mais que a excepção de não cumprimento só pode ser oposta pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro (artigo 428, n.° 1 CC). 9. O A. por não ter feito entrega da obra na data convencionada,15.03.97, é que se constituiu em mora e na obrigação de suportar penalização diária que já se vencia no valor de 50.000$00 e previstas no contrato a favor da ré. 10. Ao empreiteiro cabia um prolongamento do prazo para a execução da obra (art.º 1216°, n° 2 do CC) e de facto o empreiteiro beneficiou desse prolongamento com o aditamento contratual e se assim não fosse cabia-lhe alegar (pelo menos) que tal prazo seria insuficiente, o que não se vê dos presentes autos. 11. Desta forma deve ser alterada a decisão recorrida substituindo-a por outra que declare que não se verificam os pressupostos alegados da exceptio a favor do autor mas sim a favor da ré e que esta a ser devedora seria apenas depois de 26.02.99 e a descontar a penalização diária contratualmente prevista.» Corridos os vistos cumpre decidir. A matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido é a seguinte: « ... 1- O autor é um empresário em nome individual que desenvolve a actividade de construtor civil - (Al. A). 2- No exercício dessa actividade, em 30 de Junho de 1995, o autor celebrou com C, pai e na qualidade de procurador da Ré, o acordo de fls. 6 e 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para construção de um prédio urbano pertencente à Ré, em Sobral Pichorro, concelho de Fomos de Algodres - (Al. B). 3- O preço acordado para a construção do prédio referido no número anterior foi de 8.300.000$00, com IVA já incluído - (Al. C). 4- A obra teria o seu início no mês de Agosto de 1995 e deveria ser entregue até 30 de Abril de 1996, obrigando-se o autor a observar o projecto e memória descritiva - (Al. D). 5- Nesse contrato, a ré obrigou-se ainda a não fazer qualquer alteração ao projecto e comprometeu-se a efectuar os pagamentos da seguinte forma: 1ª prestação de 1.500.000$00, após a colocação da primeira placa; 2ª prestação de 1.300.000$00, após a colocação da segunda placa; 3ª prestação de 1.500.000$00, após colocação do telhado; 4ª prestação de 2.000.000$00, após a feitura das divisórias e reboco; 5ª prestação 1.000.000$00, após serem efectuadas as pinturas; 6ª prestação de 1.000.000$00, após a conclusão da obra por parte do autor e entrega das chaves - (Al. E). 6- Em 10/12/95, a Ré fez o primeiro pagamento de 500.000$00 (Al. F.). 7- Em 1/03//96, data em que o autor concluiu a primeira placa, a ré entregou- -lhe 1.000.000$00 (Al. G). 8- Em 20/06/96, o autor concluiu a segunda placa e a ré entregou-lhe, por cheque, 1.300.000$00 (Al. H). 9- Em 30 de Setembro de 1996, o Autor celebrou com C, pai e na qualidade de procurador da Ré, o acordo constante de fls. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido -(Al. I). 10- A ré, em 10/12/96, entregou ao autor 500.000$00 - (Al. J). 11- Em 6/1/97, entregou-lhe 1.000.000$00 -(Al. L). 12- Em 25/02/97, entregou-lhe 1.000.000$00 -(Al. M). 13- Em 8/9/97, entregou-lhe 500.000$00 - (Al. N). 14- Em 06/11/97, entregou-lhe 1.000.000$00 - (Al. O). 15- Em 11/2/97, entregou-lhe 500.000$00 - (Al. P). 16- O Autor prestou contas à Ré relativamente ao trabalho a mais relativo à diferença na porta da garagem, que importou em 10.000$00 - (Al. Q). 17- O Autor não entregou a obra pronta e concluída em 15 de Março de 1997 - (Al. R). 18- O autor deixou de realizar os seguintes trabalhos: - na garagem, o tapamento do vão criado; - na loja do meio, pintar as juntas das paredes; - na cozinha, o revestimento do tecto a estuque e aplicação de banca dupla e armário; - nas casa de banho, assentamento de loiças; - no patim da escada, colocação do comando eléctrico para as luzes e correcção da lâmpada para sitio funcional; - colocação de caleiros e tubos de queda; - ligação de esgotos; - ligação à rede de água e electricidade - (Al. S). 19-O Autor, por intermédio do seu mandatário, enviou ao mandatário da Ré a carta de fls. 35, aqui dada por reproduzida - (Al. T). 20-O Autor disse à Ré que não entregaria a obra no prazo acordado enquanto ela não regularizasse os pagamentos em falta - (Quesito 1º). 21-O Autor efectuou solicitações à Ré para que procedesse ao pagamento dos valores em débito - (Quesito 2º). 22-Em 10/12/96 entregou ao A. 500.000$00, em 06/01/97, 1.000.000$00, em 25/02/97 1.000.000$00, em 08/09/97 500.000$00, em 06/11/97 1.000.000$00 e em 11/02/97 entregou-lhe mais 500.000$00, conforme consta das als. J) e L) (Quesito 4º). 23-A Ré, por intermédio do seu procurador, solicitou verbalmente ao Autor que lhe efectuasse as seguintes obras não incluídas no projecto inicial: - alteração da estrutura do, sótão, mediante a construção de três quartos, duas casas de banho, um corredor, uma divisão destinada a arrumos, uma varanda, uma escadaria de acesso em betão e placa em betão; - acabamentos referentes ao sótão, consistentes no revestimento a argamassa de betão e massas finas, instalação eléctrica, canalizações de água e esgotos, isolamento em leca, forro em madeira, com isolamento em esferovite, portas, torneiras, puxadores e fechaduras, quatro janelas, duas, das quais com persianas, uma porta de sacada com persiana e gradeamento a todo o comprimento da varanda; - aumentos diversos no rés-do-chão e primeiro andar, descriminados na factura de fls. 9, que aqui se dá por reproduzida - (Quesito 5º). 24-O autor realizou os trabalhos referidos no quesito anterior ao mesmo tempo que decorriam os trabalhos acordados no âmbito dos acordos referidos nas alíneas B e I dos factos assentes - (Quesito 6°). 25-Tais trabalhos importaram na quantia de 8.187.660$00 - (Quesito 7º). 26-Em 19 de Fevereiro de 1999, o autor enviou à ré, por intermédio do seu mandatário e por carta registada com a/r, as facturas n.ºs 69 e 80 - (Quesito 8º). 27-Solicitando o seu pagamento impreterivelmente até 26 de Fevereiro de 1999 - (Quesito 9º). 28-Em Setembro de 1998, a ré, sem autorização do autor, fez arrombar a entrada para o acesso à casa e mudou todas as fechaduras existentes no prédio -(Quesito 10º). 29-Impedindo a entrada do autor- (Quesito 11º). 30-A Ré tem sem seu poder, deixadas na sua moradia as seguintes ferramentas do autor de valor não apurado: uma escada em alumínio de 5 metros de cumprimento; cinco pranchas metálicas de andaimes; quatro mesas de andaime completas; uma máquina de mesa para cortar madeira; duas réguas de alumínio; dois esquadros de madeira; dois rolos de tinta plástica; duas pás; unta enxada; um carro de mão; três picos de pedreiro e duas latas de 20 litros de tinta plástica -(Quesito 12º). 31-Apesar de instada a efectuar o pagamento da quantia de 9.187.660$00, a Ré recusa-se a fazê-lo - (Quesito 13º). 32-O canalizador D, foi pago parcialmente do seu trabalho na obra pela Ré no montante de 300.000$00, tendo recebido a restante quantia, equivalente a 150.000$00 do Autor - (Quesito 16º). 33-A Ré pagou directamente a uma empresa de Viseu fornecedora de materiais para a obra (....E) e a quantia de 1.010.000$00 (Quesito 17º). 34-Pagou directamente ao fornecedor de alumínios a quantia de 395.000$00 - (Quesito 18º). 35-À empresa "E", pagou 500.000$00 - (Quesito 19º). 36-À empresa F, a ré pagou 10.000$00, correspondente a 20 litros de Isoplack - (Quesito 20º). 37-O pai da Ré, emitiu, datado de 27/01/98, a favor do A. o cheque cuja cópia se encontra junta a fls. 68, cujo teor aqui reproduzimos, no montante de 150.000$00 (Quesito 22º). 38-O pai da Ré, emitiu, datado 01/02/98, a favor do Autor, o cheque cuja cópia se encontra junta a fls. 69, cujo teor aqui reproduzimos, no montante de 500.000$00 - (Quesito 23º). 39-O pai da Ré, emitiu, datado 31/12/97, a favor do Autor, o cheque cuja cópia se encontra junta a fls. 67, cujo teor aqui reproduzimos, no montante de 200.000$00 - (Quesito 24º). 40-O A. deixou de realizar os seguintes trabalhos: nivelamento e pavimentação do chão; acabamento de paredes e tectos; abertura da porta indicada no projecto e acabamento da escada -(Quesito 30º). 41-O A. deixou de realizar na cozinha o acabamento de uma parede e a canalização de água e esgotos - (Quesito 30º). 42-O A. deixou de realizar no corredor o acabamento de duas soleiras - (Quesito 31°). 43-Deixou igualmente de realizar numa casa de banho acabamentos de uma janela - (Quesito 32º). 44-O A. deixou de realizar acabamento do forro de um quarto - (Quesito 33º). 45-O A. deixou também de realizar os seguintes trabalhos: construção da escadaria para o terraço; e a segunda demão de pinturas interiores - (Quesito 37º) 46-Autor e Ré acordaram que o telhado levasse ripas - (Quesito 43º). 47-A Ré solicitou ao autor colocação de uma placa - (Quesito 44º). 48-Tal implicou um custo para o telhado superior ao valor acordado - (Quesito 45º). 49-O A. não concluiu a obra porque a Ré não efectuou os pagamentos dos valores em atraso e impediu a entrada do A. - (Quesito 51º). 50-As juntas das paredes não eram para pintar - (Quesito 53º). 51-Cabia ao A. a aquisição dos materiais a aplicar na obra segundo o contrato inicialmente celebrado entre A. e R. - (Quesito 61º).» Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão: Com efeito, contrariamente ao afirmado por aquele não houve no acórdão recorrido "errada interpretação" do art.º 428º n.º 1 C. Civil. Cremos, aliás, que o recorrente pretendeu antes dizer errada aplicação de tal preceito legal, que também não teve lugar. Sabe-se que a interpretação jurídica suscita um problema normativo, e não simplesmente hermenêutico. O que se procura alcançar é um sentido normativo-jurídico da norma (ainda que textualmente objectivada). Ou seja o objectivo da interpretação jurídica não é uma significação textual, mas um concreto juízo jurídico decisório, afastando-se uma literalidade sem espírito, na tarefa que cabe ao jurista de realizar o direito resolvendo os problemas jurídicos concretos (v. Prof. Castanheira Neves, Ciclo de Conferência em Homenagem Póstuma ao Professor Manuel de Andrade, Almedina, Julho, 2002, pág. 13 e seguintes). Nada em contrário disto se encontra no acórdão recorrido, que aliás, como se disse, fez correcta aplicação dos preceitos legais aplicáveis, "maxime" do referido art.º 428º C. Civil, que estatui sobre a excepção do não cumprimento do contrato. Como salienta João José Abrantes, Excepção do não cumprimento do contrato no Direito Civil Português, pág. 39, "a moderna configuração dos contratos sinalagmáticos assenta na ideia de interdependência entre obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes. O respeito pela intenção destas no momento da sua celebração, pretendendo efectuar uma troca de prestações, e a justiça comutativa supõem que o devedor de cada uma dessas obrigações só possa ser compelido a executá-la se o devedor da outra também cumprir. Por isso, a lei cria um vínculo de interdependência entre tais obrigações, tendo em vista precisamente a realização daquela ideia de justiça comutativa. Cada uma delas é contrapartida da outra, uma não nasce sem a outra e nenhum dos devedores tem de cumprir sem que o outro cumpra igualmente". E este vínculo de interdependência das obrigações sinalagmáticas em contratos como o de empreitada, que está em causa no caso "sub judice" produz-se independentemente da vontade das partes, sendo nesse sentido que deve ser entendida a afirmação de que cada uma das obrigações é "causa", é "fim e objecto" (Zweck und Ziel") da outra. E tudo sem se olvidar que os contratos vinculam porque se pensem e entendem como vinculantes, com independência do direito positivo que lhes concede ou nega a sanção jurídica debaixo de umas ou outras condições. O direito dos negócios é um jogo conjunto de diversos pontos de vista: a autonomia privada (auto determinação), a fidelidade ao contrato (auto vinculação), a justiça contratual, especialmente a equivalência objectiva e o princípio da confiança - este importante na interpretação dos contratos (Karl Larenz, Derecho Justo, Fundamentos da Ética Jurídica, Civitas Ediciones, Madrid, pág. 70). E a vinculação do contrato "sub judice" celebrado entre Autora e Réu, bem como o provado comportamento de cada um destes, apontam no sentido encontrado no acórdão recorrido, confirmativo da sentença da 1ª instância. Na verdade, há que não esquecer, que em 30/9/96 os mesmos "por falta de cumprimento do contrato de 30 de Junho de 1995, celebraram um novo contrato". Novo contrato que desde logo tira sentido à afirmação da recorrente (feita com base em factos anteriores a eles) de que os trabalhos se não processaram segundo o ritmo acordado. Como diz o recorrido face a este novo acordo torna-se irrelevante a responsabilidade pelo não cumprimento do anterior contrato de empreitada entre ambos celebrado. Importa apenas o novo contrato e é fora de dúvida que em relação a este a recorrente não pagou no momento próprio os valores monetários a que estava adstrita. para com o recorrido, invocando este a "exceptio". Por outro lado, também, não colhe, face ao novo acordo, a afirmação da recorrente no sentido de que o A. não cumpriu o prazo de entrega da obra, já que foi ela própria quem contribuiu para o prolongamento temporal desta com as sucessivas alterações de monta na mesma, que solicitou ao A. . Tudo a significar que se tem de reconhecer ao recorrido, na sua situação de empreiteiro, o direito de prolongamento do prazo para a execução da obra, não havendo mora da sua parte, e não se justificando, assim, a penalização diária referida pela Ré. Como se tem de concluir pela obrigação desta de pagar o saldo em débito ao Autor no montante de 7.132.660$00, em que foi condenado nas instâncias. Ou seja: não tem qualquer fundamento a pretensão da Ré no sentido de que se não verificam os pressupostos alegados da dita "exceptio" a favor do Autor, mas sim dela Ré, e que ela seria devedora apenas depois de 26/2/99, e a descontar a penalização diária contratualmente prevista - ela, aliás, sem autorização do A. arrombou a porta do prédio e mudou as fechaduras. Por tudo o exposto, improcedem as conclusões das alegações da Ré, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou preceitos legais, "maxime" os referidos por aquela. Decisão 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 27 de Janeiro de 2004 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |