Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B18
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200302180000182
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 997/02
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A" instaurou acção ordinária contra B e C, respectivamente suas mãe e irmã, pedindo a sua condenação a "celebrar a escritura prometida, nos termos do art. 830º do CC, respeitando-se o preceituado no contrato promessa, nomeadamente nas sua cláusulas 3ª e 5ª, alegando, em síntese que em 23/03/95 celebrou com ambas um contrato promessa de partilha por morte de D, de partilha em vida da 1ª R e de cessão de quinhão hereditário de E. Foi, até ao momento, apenas celebrada a escritura de cessão do quinhão hereditário daquela E e, por iniciativa do A, foram as RR notificadas judicialmente para a escritura prometida para o dia 4/04/01, no Cartório de Castelo Branco. As RR faltaram não tendo a 1ª R, sequer, entregue os documentos necessários.
Contestou apenas a R B excepcionando a ilegitimidade das RR por não ter sido demandada para a acção a interessada E, cuja intervenção na escritura prometida é imprescindível à validade do negócio.
Excepciona ainda a nulidade do contrato promessa por nele não ter intervindo "a filha da R E nos termos dos arts. 2029º, 294º e 286º do CC" mais alegando que nos termos em que a acção foi posta em juízo, é manifesta a sua improcedência.
Respondeu o A às excepções de ilegitimidade e de nulidade do contrato concluindo pela sua improcedência.

No final dos articulados, o Mmo. Juiz, dispensando a audiência preliminar, conheceu do mérito julgando nula a cláusula 5ª do contrato promessa e absolveu as RR do pedido.

Conhecendo da apelação interposta pelo Autor, a Relação de julgou-a improcedente.

De novo recorre o A, agora para o Supremo e, alegando, conclui, simplesmente, que a decisão recorrida viola o disposto no art. 668º nº1 al. d) do CPC por não tomar conhecimento do ponto final da apelação, isto é, o vício que afecta o contrato dos autos e a possibilidade do seu conhecimento oficioso.

Não houve resposta.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

Tem inteira razão o A quando na parte inicial das alegações afirma que a espécie adequada para este recurso é o agravo.
Na verdade, nele apenas se suscita a eventual violação, pelo acórdão recorrido, das regras do art. 668.º do CPC.

Não se invoca violação de lei substantiva pelo que, nos termos dos arts. 722º nº 3 e 729º do CC. a espécie adequada é o agravo.
Por isso se determina que, no final, se corrija a distribuição nos termos expostos.
Isso não impedirá que de imediato se conheça do objecto do agravo.

Ao invocar a nulidade prevista na al. d) do nº1 do art. 668ºdo CPC, radica-a o recorrente na omissão de pronúncia "sobre a nulidade da promessa de doação e sobre a consequente possibilidade de a Mma. Juiz da 1ª instância conhecer oficiosamente do alegado vício que sofrerá o contrato e que leva a julgar improcedente uma acção que fora contestada apenas por excepção tendo improcedido todas as excepções alegadas.

Analisado o acórdão recorrido, facilmente se constata que todas as questões suscitadas na apelação foram devidamente apreciadas.
Se bem compreendemos a posição do recorrente, a apontada omissão de pronúncia incide apenas na questão da possibilidade de na 1ª instância se conhecer oficiosamente da nulidade da promessa de doação que o contrato comporta
Ou, seja, no entender do recorrente, na Relação foi omitida pronúncia sobre uma questão de excesso de pronúncia da sentença apelada
Mas a verdade é que, no acórdão recorrido, conclui-se, quanto à promessa de doação, referindo-a como sendo o equívoco fundamental que percorre todo o processo, que não existe absolutamente nada que possa ser entendido como promessa de patilha de bens.
Daí que, prossegue o acórdão, não existindo base suficiente para se dizer que o contrato dos autos engloba uma promessa de partilha em vida, é manifestamente inviável o pedido do Autor.

Daqui decorre que não pode dizer-se que a questão do excesso de pronúncia da primeira instância não tivesse sido apreciada na Relação.
Na verdade este tribunal pronunciou-se de modo claro sobre a decisão da primeira instância no que a esse ponto respeita.
Dizendo que o contrato ajuizado não comporta qualquer promessa de partilha, estava, naturalmente prejudicada o seu conhecimento sobre as circunstâncias em que a 1ª instância ajuizou da validade de uma promessa inexistente.

De tudo decorre a inexistência de vícios que invalidem o muito douto acórdão recorrido.
Nestes termos negam provimento ao agravo com custas pelo agravante

Lisboa 18 de Janeiro de 2003.
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão