Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023606 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197903010674861 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 3 e 5 do Decreto-Lei 4/76 de 6 de Janeiro não contrariam nenhuma das regras da Constituição Política de 1976. Logo, não foram por esta revogados. II - A "insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo" há-de ser contemporânea da declaração de falência e tem de revelar-se de modo inequívoco. III - Tal insuficiência não resulta de um mero desiquilíbrio aritmético de activo e passivo. Lembremo-nos que é do crédito que vive o negócio. IV - A "cessação de pagamentos" é um conceito de direito. A falta de pagamentos, para ser "cessação", há-de revelar, pela sua importância e condicionalismos, incapacidade económica do comerciante, para solver os compromissos. | ||