Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067486
Nº Convencional: JSTJ00023606
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ197903010674861
Data do Acordão: 03/01/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os artigos 3 e 5 do Decreto-Lei 4/76 de 6 de Janeiro não contrariam nenhuma das regras da Constituição Política de 1976. Logo, não foram por esta revogados.
II - A "insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo" há-de ser contemporânea da declaração de falência e tem de revelar-se de modo inequívoco.
III - Tal insuficiência não resulta de um mero desiquilíbrio aritmético de activo e passivo. Lembremo-nos que é do crédito que vive o negócio.
IV - A "cessação de pagamentos" é um conceito de direito.
A falta de pagamentos, para ser "cessação", há-de revelar, pela sua importância e condicionalismos, incapacidade económica do comerciante, para solver os compromissos.