Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082671
Nº Convencional: JSTJ00018185
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
LEI IMPERATIVA
DANO
Nº do Documento: SJ199302090826712
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG582
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 138/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 4 N1 C N4 ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 8.
CONST89 ARTIGO 22.
Sumário : I - O Decreto-Lei 138/85, que mandou extinguir a Companhia Nacional de Navegação, E.P., não contém disposições que pudessem impedir o recorrente de reclamar e discutir, até por via judicial, o pagamento de compensação a que se julgava com direito.
II - Aliás, o recorrente começou por pedir, ao abrigo daquele diploma, tal pagamento.
III - O diploma em causa não impós ao recorrente a aceitação a título definitivo a compensação que recebeu do Estado.
IV - Tendo a Relação decidido não haver nexo de causalidade entre as normas contidas no Decreto-Lei 138/85 e o pretenso prejuízo invocado pelo recorrente, o que constitui matéria de facto, não pode, pois, o Supremo Tribunal de Justiça, alterar essa decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A propôs a presente acção contra o Estado pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3067300 escudos, montante dos prejuízos que lhe advieram da cessação do complemento de reforma que recebia, mercê de extinção da Companhia
Nacional de Navegação, E.P. (CNN) por via da publicação do Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio.
Esta acção começou por ser intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, daí que o Ministério Público, em representação do Estado ao contestar por excepção tenha arguido a incompetência daquele Tribunal em razão da matéria. Paralelamente também deduziu a ilegitimidade do Estado e impugnou.
O Supremo Tribunal Administrativo acabou por julgar o
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão da matéria, para conhecer o objecto da presente acção.
O processo acabou por ser remetido para o 8 Juízo Cível da comarca de Lisboa onde, no despacho saneador, se absolveu o Réu da instância por se julgar parte ilegítima.
Com essa decisão não se conformou o Autor que recorreu para a Relação, mas nesta instância, embora se considerasse o Estado parte legítima, apreciando o mérito da causa ao abrigo do disposto no artigo 753, n.
1 do Código de Processo Civil, julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.
Entendeu a Relação que não existe qualquer nexo de causalidade entre os prejuízos invocados pelo Autor e o estatuído no citado Decreto-Lei n. 138/85.
Do respectivo acórdão recorreu o Autor para este
Supremo Tribunal e na sua minuta de recurso concluiu: a)- O Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, impõe ao recorrente sacrifícios e encargos especiais, claramente ofensivos do princípio da igualdade. b)- Constituiu-se, assim o Estado na obrigação de indemnizar o recorrente pelos prejuízos causados, nos termos do disposto nos artigos, 22 da Constituição da República e 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de
Novembro de 1967. c)- Os presentes autos não são omissos quanto ao nexo de causalidade na responsabilidade "sub iudice": esse nexo é, precisamente, o diploma invocado na precedente alínea a). d)- O acórdão recorrido violou o disposto nos preceitos legais invocados na precedente alínea b), pelo que deve ser revogado, ordenando-se que os autos baixem à 1 instância para elaboração da especificação e questionário.
O Estado Português, representado pelo Ministério
Público, na sua contra-alegação de recurso, concluiu pela confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Conforme se refere no acórdão recorrido, o direito do
Autor nascerá dos seguintes factos, por ele alegados na petição inicial:
- O Autor foi admitido como trabalhador na Companhia
Nacional de Navegação (CNN) nos termos de um contrato de trabalho subordinado celebrado em 2 de Março de
1951.
- Em 1 de Junho de 1981, o Autor e a CNN celebraram um acordo por virtude do qual o primeiro aceitou dar por findo o seu contrato de trabalho, a troco de uma pensão complementar de reforma, a pagar pela segunda.
- Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que determinou a extinção da CNN e a cessação imediata, por caducidade dos acordos por esta firmados com os seus trabalhadores, por força dos quais lhes pagava uma pensão pecuniária mensal a título de pré-reforma, em virtude da interrupção voluntária por parte destes do seu contrato de trabalho.
- Em 9 de Maio de 1985 foi proferido um despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da
Marinha Mercante onde se fixaram as compensações e as condições em que as mesmas seriam pagas pela CNN, por conta e ordem do Estado, na sequência da extinção da empresa, a todos os que se encontrassem na situação de reformados/pensionistas.
- Em execução do referido despacho, em 21 de Outubro de
1985, foi pago ao Autor a quantia de 288730 escudos, a título de compensação.
- Mas ele Autor tinha a receber, por créditos vencidos, respeitantes às diferenças entre a pensão inicial que se vinha mantendo e as devidas, as quais teriam de ser pagas perante a actualização automática clausulada no plano de reformas bonificadas (em face de dois instrumentos de regulamentação colectiva entretanto publicados) - 511900 escudos, por indemnização reclamada pelo não cumprimento do contrato por parte da
CNN, celebrado na base de capitalização segundo a taxa líquida praticada no momento (28 de Maio de 1985) pela banca nacional para os depósitos a prazo superiores a
181 dias (22%) respeitante à quantia que devia receber da empresa de acordo com as correcções anteriores -
2555400 escudos, o que perfaz o total de 3067300 escudos.
Face ao exposto alega o recorrente que foi por causa da publicação desse Decreto-Lei n. 138/85 que o Estado fixou unilateralmente a compensação que lhe foi entregue, deixando assim, de receber aquela quantia de
3067300 escudos a que se julga com direito.
Todavia o acórdão recorrido não entendeu do mesmo modo, decidindo que os prejuízos invocados pelo Autor já existiam na data em que entrou em vigor aquele diploma legal, daí que não pudessem resultar do nele estabelecido. E assentando o pedido na responsabilidade civil do Estado, por actividade legislativa, concluiu que não havia nexo de causalidade entre os alegados prejuízos e a publicação do Decreto-Lei n. 138/85.
Contra este entendimento diz o recorrente que os prejuízos não existiam na data em que começou a vigorar o diploma em causa, embora pudessem ser calculados e só passaram a existir depois da conduta do Estado.
Julga-se, porém que, fundamentalmente, o problema não está em saber se o prejuízo alegado pelo Autor já existia ou era apenas determinável, na data em que passou a vigorar o Decreto-Lei n. 138/85. O essencial é apurar se, a partir daquela data e por causa do estabelecido nesse diploma, o recorrente foi impedido de receber a importância a que se julga com direito, impondo-se-lhe a aceitação de outra muito menor, não podendo até, dentro do sistema criado, discutir a validade e justeza do que aqui reclama. Desse modo e atento o disposto no artigo 22 da Constituição, viu-se na necessidade de responsabilizar civilmente o Estado pelos prejuízos que lhe causou com o exercício da sua função legislativa.
É evidente que, para se decidir a questão "sub iudice" e tal como se entendeu na Relação, tem de se determinar se há nexo de causalidade entre o pretenso prejuízo do recorrente e o que lhe foi imposto pelo normativo do Decreto-Lei n. 138/85.
E tal determinação tem de ser feita a partir dos elementos constantes do processo, sobretudo dos factos alegados pelo Autor (já aqui descritos) e dos preceitos contidos naquele diploma legal.
Sendo o Decreto-Lei n. 138/85, vê-se que o artigo 3, n.
1, fixou em um mês, a contar da sua entrada em vigor, o prazo durante o qual os credores da CNN residentes no
País, podiam reclamar os seus créditos, sendo tal prazo, para os credores não residentes no País, de três meses.
Por outro lado, preceituou o n. 4, do artigo 4, do mesmo diploma, que os trabalhadores que, por mútuo acordo, tivessem cessado a sua actividade na empresa e estivessem a receber à data da extinção da CNN uma pensão pecuniária mensal a título de pré-reforma, seriam equiparados aos trabalhadores referidos na alínea c) do n. 1, desse artigo 4, beneficiando, designadamente, dos direitos reconhecidos aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, considerando-se uns outros nessa situação.
Vê-se ainda que os artigos 6 e 7 do mesmo Decreto-Lei n. 138/85 regularam o processamento das referidas reclamações de crédito, determinando o artigo 8 que os credores cujos créditos não houvessem sido reconhecidos pela comissão liquidatária ou que não tivessem sido graduados em conformidade com a lei, podiam recorrer ao tribunal comum, para fazer valer os seus direitos.
Perante estas normas, não se descortina como foi vedado ao recorrente discutir o direito ao pagamento do que reclama do Estado. Também não se vê como é que o pagamento feito ao recorrente, lhe foi imposto, por via legislativa, como uma quitação definitiva.
Mas há mais, contra a pretensão do recorrente.
Deduz-se do documento de folhas 29 dos autos, junto pelo Autor com a petição inicial e que ninguém pôs em causa, que em 28 de Maio de 1985, o recorrente apresentou à comissão liquidatária da CNN, uma reclamação a pedir o pagamento de 3067300 escudos, com os mesmos fundamentos que invocou neste processo.
Portanto, dentro do prazo assinalado no n. 1, do artigo
3 do Decreto-Lei n. 138/85, o recorrente reclamou o pagamento das importâncias a que se julga com direito.
Ignora-se se foi atendido e, no caso de não ter sido, não se vislumbra que o presente processo tenha sido instaurado ao abrigo do disposto no artigo 8 do citado Decreto-Lei. Pelo menos os seus pressupostos nem sequer foram alegados.
Assim e deixando de lado eventuais problemas de caducidade ou litispendência, atento o objecto da presente revista, conclui-se seguramente que:
- O Decreto-Lei n. 138/85 não contem disposições que pudessem impedir o recorrente de reclamar e discutir, até por via judicial, o pagamento da compensação a que se julgava com direito. Tanto assim que, nos termos constantes daquele Decreto-Lei n. 138/85, começou por pedir tal pagamento, ignorando-se, porém, o resultado da respectiva reclamação.
- O questionado diploma legal não impôs ao recorrente a aceitação a título definitivo da compensação que recebeu do Estado.
Por outro lado, verifica-se que a Relação concluiu não haver nexo de causalidade entre as normas contidas no Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio e o pretenso prejuízo invocado pelo recorrente. Assim, trata-se de matéria de facto que, face ao exposto, este Supremo
Tribunal não tem fundamento para alterar o que foi definitivamente fixada pela Relação.
Nestes termos, acorda-se em negar a revista, com custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993.
Pais de Sousa;
Baltazar Coelho;
Figueiredo de Sousa.
Decisões impugnadas:
Sentença de 12 de Março de 1991 do 8 Juízo, 1 Secção de
Lisboa.