Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068666
Nº Convencional: JSTJ00007202
Relator: COSTA SOARES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ198006040686661
Data do Acordão: 06/04/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1551 do actual Codigo Civil, que teve por fonte o artigo 2309 do Codigo Civil de Seabra, visa no seu espirito obstar a dois inconvenientes:
1) que os donos de quintas muradas, quintais jardins ou terreiros adjacentes a predios urbanos sofram graves prejuizos com a constituição da servidão de passagem;
2) que o sossego, a intimidade e a vida privada das pessoas que neles habitam sejam devassados pelas pessoas que utilizam a servidão.
II - O citado preceito so preve a hipotese da constituição duma nova servidão de passagem e não o alargamento de outra, ja existente, a ser exercida pelas mesmas pessoas e a favor do mesmo predio.