Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007202 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198006040686661 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N298 ANO1980 PAG310 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1551 do actual Codigo Civil, que teve por fonte o artigo 2309 do Codigo Civil de Seabra, visa no seu espirito obstar a dois inconvenientes: 1) que os donos de quintas muradas, quintais jardins ou terreiros adjacentes a predios urbanos sofram graves prejuizos com a constituição da servidão de passagem; 2) que o sossego, a intimidade e a vida privada das pessoas que neles habitam sejam devassados pelas pessoas que utilizam a servidão. II - O citado preceito so preve a hipotese da constituição duma nova servidão de passagem e não o alargamento de outra, ja existente, a ser exercida pelas mesmas pessoas e a favor do mesmo predio. | ||