Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3563
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: SJ200611140035631
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : À luz do art. 12º da LSA, os créditos dos trabalhadores, reclamados em processo de insolvência, devem ser graduados logo aos os créditos garantidos por hipotecas. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I -

No Tribunal Judicial de Penacova foi decretada a falência de Empresa-A, por sentença de 21/10/2004, transitada em julgado.

Procedeu-se, de seguida, à reclamação, verificação e graduação de créditos, tendo desta resultado o seguinte:

A) Pelo produto da venda do imóvel:
1º - Crédito hipotecário da Empresa-B., identificado sob o nº 2;
2º - Crédito hipotecário do Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra, identificado sob o nº 1;
3º - Créditos dos trabalhadores derivados de salários em atraso, identificados sob o nº 3;

B) Pelo produto da venda dos bens móveis:

1º - Créditos laborais identificados sob o nº 3, não satisfeitos pela venda do imóvel;
2º - Restantes créditos.

Os trabalhadores da firma falida não se conformaram com o teor desta decisão e apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela graduação dos seus créditos em 1º lugar, ou seja, antes dos créditos garantidos por hipotecas, mas sem êxito.

Irresignados, pedem, ora, revista do acórdão da Relação de Coimbra, precisamente com os mesmos argumentos que foram então apresentados.
Remataram as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Os créditos dos trabalhadores emergem todos eles de contrato de trabalho ou da sua violação, encontrando-se abrangidos pelo regime legal da Lei 17/86, de 14 de Junho.
- Gozam de privilégio imobiliário geral, o qual deve ser graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social, nos termos do disposto no art. 12º de tal diploma legal.
- Deveriam ser graduados, de acordo com a sua preferência, no que diz respeito ao produto da venda do imóvel da falida, em 1º lugar, antes do crédito da Empresa-B garantido por hipoteca voluntária, e do crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, garantido por hipoteca legal.
- Ao não ter sido assim graduado, foi violado o art. 12º citado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II -

As instâncias deram como provado o seguinte quadro factual:
- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação Distrital de Coimbra reclamou a quantia de 1.303.068,73 euros, relativa a contribuições não pagas;
- A Caixa Geral de Depósitos reclamou a quantia de 390.256,82 euros, proveniente de empréstimos bancários;
- Os trabalhadores, melhor identificados de fls. 53 a 56 vº, enumerados de 1 a 79, reclamaram a quantia de 471.895,77 €, correspondente a créditos laborais;
- A Direcção-Geral dos Impostos reclamou a quantia de 295.256,58 € relativa a impostos não pagos.
- Sobre o imóvel da falida tem a credora Empresa-B constituída, em 27/7/90, uma hipoteca voluntária, e o credor CDSS de Coimbra tem a seu favor hipoteca legal, constituída em 4/5/98, ambas devidamente registadas.
- Os trabalhadores reclamaram o pagamento de 471.895,77 € correspondentes a créditos laborais.

III -

Quid iuris?

Em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, eis-nos perante a questão de saber se os seus créditos devem ou não ser graduados antes dos créditos garantidos pelas hipotecas.
A resposta a esta pergunta arrasta consigo a solução a uma outra questão, qual seja a de saber se o acórdão impugnado violou o art. 12º da LSA.

O acórdão recorrido, depois de se debruçar sobre as consequências da declaração de falência em relação aos créditos privilegiados, à luz do art. 152º do CPREF, questão esta que, como o próprio reconhece, não foi suscitada pelos recorrentes, acabou por determinar que os créditos hipotecários têm de ser graduados antes dos crédito dos trabalhadores, confirmando, assim, a sentença do Mº juiz de Penacova.

Ora bem.

O nº 1 do art. 686º do CC determina que "a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas móveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo".
Por sua vez, a LSA, no seu art.12º confere aos créditos dos trabalhadores privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, tendo a Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, acabado com a querela de saber se na garantia estavam incluídos também os créditos emergentes da violação do contrato de trabalho e no sentido afirmativo (cfr. nº 1 do art. em causa).
Em relação à graduação dos créditos munidos de privilégio imobiliário geral, a al. b) do nº 3 do citado art. 12º limita-se a dizer que estes créditos têm lugar antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e ainda antes dos créditos devidos à segurança social.
A questão que se coloca é precisamente a de saber se tendo havido reclamação de créditos por parte de trabalhadores e relativamente aos créditos emergentes dos seus contratos de trabalho ou da sua violação, haverá que lhes dar primazia no pagamento quando em confronto com créditos hipotecários, naturalmente constituídos antes daqueles.
Precisando melhor, diremos que a questão aqui em análise obriga a responder se, perante o privilégio geral imobiliário dos trabalhadores, os créditos hipotecários constituídos anteriormente devem ceder de modo a permitir o pagamento daqueles em primeiro lugar.

O C. Civil não nos resolve directamente o problema.
Mas a chamada LSA também não.
Razão tem Salvador da Costa, quando faz notar que "as Leis nºs 17/86 e 96/2001 não resolvem o conflito entre o privilégio imobiliário geral envolvente dos direitos dos trabalhadores e outros direitos reais de garantia incidentes sobre os mesmos bens imóveis envolventes de direitos de crédito da titularidade de terceiros" (in O Concurso de Credores - 3ª edição -, pág. 319), defendendo, por isso, que se está perante um lacuna legal que urge colmatar. E a solutio passa, segundo a sua opinião autorizada, pelo recurso à aplicação analógica do disposto no art. 749º, nº 1 do CC (na redacção actual) (obra e local citados e in O Concurso de Credores no Processo de Insolvência, Separata da Revista do CEJ 1º Semestre, 2006, nº 4, pág. 98 e 99): tais privilégios dos trabalhadores não têm a virtualidade de se posicionarem em situação de prevalência sobre os direitos de hipoteca garantes de direitos de créditos da titularidade de terceiros.
Pela nossa parte, estamos de acordo com o caminho encontrado.
Vejamos.
De acordo com o art. 10º do CC há analogia sempre que no caso omisso procedem razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei (nº 2).
Para Castanheira Neves "os casos relevantes ...serão juridicamente análogos quando os seus respectivos e concretos sentidos problemático-jurídicos ... se puderem pensar numa conexão justificada pela intenção fundamental de especificidade jurídica. Quando as suas constitutivas intenções de juridicidade forem no fundo as mesmas ou afins" (in Metodologia Jurídica - Problemas Fundamentais, pág. 261).
De acordo com a lição de Baptista Machado, "a aplicação analógica das normas jurídicas é de regra, não porque o art. 10º do CC o diga, mas porque tal corresponde a uma exigência de princípio da igualdade, que manda dar um tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é desigual. Sem este princípio o Direito não pode ser pensado. Por isso é que o «argumento da analogia» representa por assim dizer a espinha dorsal do discorrer jurídico" (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 326).

A questão que se coloca é, portanto, a de saber se a posição dos créditos dos trabalhadores, munidos de privilégio imobiliário geral, é em tudo idêntica à dos créditos com privilégio mobiliário geral, quando em confronto com a de credores portadores de garantias reais.
A este respeito Salvador da Costa teve ensejo de explicitar o seu pensamento no recente Ac. deste STJ, datado de 21 de Setembro de 2006, de que foi relator (processo nº 2871/06 - 7ª secção): "atendendo ao elemento negativo de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais".
Esta mesma ideia está expressa na lição de Almeida Costa: "os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam" e daí que "se devam excluir da categoria de verdadeiras garantias reais das obrigações" (in Direito das Obrigações - 9ª edição -, pág. 908).
Miguel Lucas Pires a este propósito, seguindo um caminho não totalmente coincidente com o apontado por Salvador da Costa, acaba por chegar à mesma solução: "...a própria epígrafe do art. 749º refere-se sem mais, a «privilégio geral e direitos de terceiro», pelo que o conteúdo do preceito poderá perfeitamente ser extensível - desde que a isso não se oponha, como não se opõe, a respectiva ratio legis - aos demais privilégios (imobiliários gerais entretanto criados)".
E tudo isto "na medida em que o CC não previu a existência da figura dos privilégios imobiliários gerais, não podia, por arrastamento, ter dado resposta à questão de saber se os mesmos valerão perante terceiros".
Por fim, não deixou de realçar que, hoje em dia, concretamente após as alterações introduzidas pelo D.-L. 38/03, de 8 de Março, não mais é possível defender a aplicação a casos como este do preceituado no art. 751º do CC, "uma vez que o mesmo passa a dispor que «os direitos imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquirem o prédio ou um direito real sobre ele, e não preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores" (in Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, pág. 116 e 117).

Ao passo que os privilégios especiais são garantias reais de cumprimento das obrigações e, portanto, trazem consigo o chamado direito de sequela, os privilégios imobiliários gerais não passam de meras preferências de pagamentos e, como tais, despidas daquela característica dos direitos reais.

Comentando o preceito legal em causa (art. 749º, cujo actual nº 1 corresponde ao seu antigo corpo), Pires de Lima e Antunes Varela sublinham que "os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora. Neles estão compreendidos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os próprios direitos de garantia que o devedor haja entretanto constituído" (in Código Civil Anotado, Volume I - 4ª edição -, pág. 769 e 770).

Sopesadas as razões expostas, parece-nos claro e legítimo o recurso à analogia para resolver a quaestio de saber do posicionamento dos créditos dos trabalhadores, à luz do art. 12º da LSA, quando confrontados com créditos com garantias reais.
A sua solução encontra-se na aplicação do disposto no nº 1 do art. 749º do CC. Com efeito, o caso-norma (a hipótese legal que determina que "o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente") e o caso-foro (o caso em análise dos créditos dos trabalhadores) partilham aedem ratio, impondo-se tratar de forma análoga as situações, não conferindo a estes o direito de fazerem prevalência sobre os créditos garantidos por hipotecas.

Isto posto, estamos em condições de responder à questão colocada pelos recorrentes: os créditos dos trabalhadores reclamados devem ser graduados logo a seguir aos créditos garantidos por hipotecas, concretamente aos créditos da Empresa-B e do CDSS.
Ao decidirem deste modo, as instâncias nada mais fizeram que cumprir os ditames legais aplicáveis, nomeadamente o art. 12º da LSA.
Não merece, pois, qualquer censura o acórdão impugnado.

IV -

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, nega-se a revista e condenam-se os recorrentes nas respectivas custas.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro