Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3265
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200212120032651
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9212/01
Data: 11/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e mulher B e C e marido D intentaram, em Junho de 1990, a presente acção declarativa em processo comum ordinário contra E e F, onde pedem:
1º: se declare em Juízo que, como únicos herdeiros habilitados de G, lhes ficou a pertencer toda a zona rústica do prédio descrito na 1ª CRP de Almada sob o nº 4.653 a fls 163 v. do Livro B-12, antes constitutiva do art. 6º, Secção A, da inscrição matricial cadastral da freguesia de Almada (hoje Cacilhas), concelho de Almada";
2º: se declare que "o legado instituído por aquela anterior proprietária a favor de E se restringe tão só à parte urbana daquela descrição predial do anterior art. 179º urbano da freguesia de Almada (hoje art. 91º da freguesia de Cacilhas)";
3º: se declare, em consequência, revogada a eliminação da inscrição cadastral rústica do artº 6º Secção-A da dita freguesia, que deve antes manter-se como autónoma face ao citado artº 91 urbano;
4º: se declare, em contrapartida, eliminado deste último a inclusão que nele foi indevidamente feita daquela parte rústica;
5º: se revogue a inscrição G-1, datada de 1-9-1988, do registo predial da mencionada descrição 277 da 1ª CRP de Almada, em nome da legatária como abrangente de todo o prédio, eliminando-se, pois, a inserção averbada nessa data, que qualificou todo o prédio como urbano e fez desaparecer a referência à área rústica e ao eliminado artigo cadastral rústico que deve repor-se nesse registo predial como válido e eficaz.
Alegam, em suma, que a referida G, de nacionalidade britânica, faleceu em 15-05-1987, no estado civil de solteira e na sua casa de residência sita na Rua Elias Garcia, ... , Cacilhas, da comarca de Almada, e tendo a lei escocesa por lei nacional aplicável em matéria de direitos sucessórios. A falecida detinha a livre disponibilidade dos seus bens, e, em testamento cerrado de 06-11-85, instituíra um legado a favor da Ré E e como herdeiros de todo o remanescente os Autores A e sua irmã C, tendo designado como testamenteiro F, ou, na sua falta, H, a quem incumbiu de pagar quaisquer impostos, dívidas ou outras despesas com a herança (sendo expressamente livre de encargos fiscais o legado instituído a favor da R.), ficando aos herdeiros instituídos, em partes iguais, o daí remanescente, "incluindo o recheio do (...) referido prédio". Mais disse que se qualquer dos dois instituídos A e B, lhe não sobrevivessem, caberia todo o remanescente ao outro, tudo conforme testamento junto como doc. nº 1. Do acervo hereditário faz parte um prédio misto situado na Rua Elias Garcia, ..., freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, que se disse inscrito na matriz sob os artigos 91 urbano e 6 secção-A rústico. Foi assim identificado, de facto, como constituindo a verba 12 do activo da relação de bens que oportunamente foi apresentada nos autos de liquidação de imposto sucessório, relação de bens essa subscrita pela própria Ré/legatária. A partir de Setembro de 1988, o prédio passou a ter o nº 277/010988 e ficou identificado apenas como urbano, o que aconteceu exactamente na data em que pela apresentação 34, a Ré E inscrevia aí toda a propriedade em seu nome. Do que resulta que a Ré, tendo-lhe sido legado pela falecida G apenas o prédio urbano, conseguiu habilmente, e por forma pouco regular, inscrever como sua toda a propriedade, extravasando da vontade declarada e real da testadora, com prejuízo para os herdeiros, esbulhados do que, em verdade, era seu.
Citados os RR., veio a Ré E contestar, dizendo, em síntese, que o prédio descrito na CRP sob o nº 277/010988 é delimitado por muros há mais de 40 anos, sem que haja vestígio algum de divisórias ou portas com excepção de uma parte extrema do lado norte, com grande inclinação e de difícil acesso onde a demarcação é feita com marcos, além de que, no processo de liquidação de imposto sucessório por morte de I, de quem a falecida G era irmã e foi herdeira, o prédio aparece como prédio urbano. Não é exacto que a testadora tenha querido deixar qualquer parte do prédio em apreço aos AA., como se infere do escrito de 22-07-86, pelo qual a falecida G enviou ao seu testamenteiro uma outra carta de 04-07-86, onde fazia referência a vários anexos, sendo particularmente relevante o designado por "List 2", no "item" respeitante ao "garden" (jardim).
Contestando, por sua vez, F (fls. 100 a 104) excepcionou a sua ilegitimidade e, impugnando, no concernente à interpretação do testamento, sustenta que a vontade da falecida testadora foi a de deixar à Ré todo o prédio e não apenas a parte urbana..
Houve resposta à excepção (fls. 127 a 136), onde os AA. sustentam a legitimidade do Réu.
Notificados do despacho que ordenara o registo da acção, vieram os AA. reduzir e, ao mesmo tempo, ampliar o pedido - fls. 134 e 135.
Assim, relativamente á redução do pedido, pedem o seguinte:
a) que deixe de constar o pedido de eliminação registral dum averbamento da descrição, que, na realidade, nunca foi feito;
b) que se elimine a referência à revogação da inscrição G1 da indicada descrição predial 277/010988.
Por sua vez, quanto à pretendida ampliação do pedido, requerem:
a) quanto à inscrição G-1, apresentação 33 de 01-09-88, se considere que esta deve abranger todo o prédio misto, rústico e urbano, de que era dona a falecida G e não apenas a sua formulação urbana;
b) que se revogue a inscrição G-2, apresentação 34, feita em 01-09-88, em nome da legatária E , como abrangendo todo o prédio;
c) que se mantenha a composição da descrição predial com parte urbana e parte rústica, anulando-se a que consta da actual descrição 277.
Notificados os RR, nada opuseram à redução, tendo-se, todavia, oposto à ampliação - fls. 137.
Houve despacho saneador - fls. 283 a 293. O Tribunal de Almada declarou-se materialmente incompetente em relação aos pedidos indicados sob os nºs 3 e 4 (a fls. 283), tendo absolvido os RR. da instância quanto a eles; e, quanto ao pedido nº 5, considerou existir erro na forma do processo, pelo que, sendo inaproveitável a petição para a forma adequada, foi considerado existir nulidade de todo o processo quanto àquele pedido, pelo que se absolveram os RR. da instância quanto ao mesmo - cfr. fls. 283 e 284.
Mais se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelo R. F (fls. 284 a 287), tendo também sido julgado improcedente o pedido identificado como nº 7, visando a anulação da descrição predial nº 277 - cfr. de novo fls.283 e 288.
Condensados os factos na especificação e no questionário, foi indeferida a reclamação dos AA., tendo, da reclamação da Ré E havido parcial provimento.
Houve agravo dos AA. quanto ao decidido no saneador relativamente aos pedidos 3, 4 e 5, tendo o recurso sido admitido com subida diferida com o primeiro que subisse de imediato - fls. 316 e 324. Houve alegações a fls. 526 a 530.
Instruídos os autos, inclusive com vistoria, seguiu-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença datada de 11-06-99, que absolveu os RR dos pedidos - fls. 490 a 510.
Inconformados, apelaram os AA. (fls. 515 e 520 e alegações a fls. 531 a 551), tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29-11-2001 (fls. 591 a 603), negado provimento ao agravo e julgado improcedente a apelação.
Continuando inconformados, os AA. recorreram de revista (fls. 605 e 621, vs.).
Entretanto, por despacho da Exmª Desembargadora-Relatora, os requerentes J, e marido L, respectivamente filha e genro da Ré E, foram julgados habilitados como herdeiros de E, falecida em 3 de Março de 2001, a fim de prosseguirem no seu lugar todos os termos da presente acção - cfr. fls 22 do apenso 9212-A e
Por sua vez, os Recorrentes reeditam, ao alegar, com muito ligeiras adaptações, as alegações que haviam apresentado na antecedente apelação (fls. 647 e seguintes), oferecendo, no essencial, as seguintes conclusões (fls. 667 a 671):

1. No testamento, cuja função é estabelecer deixas ou disposições de última vontade, o fim e o critério essencial da sua interpretação deve orientar-se na descoberta e determinação da vontade real do testador;
2. Para tal, acautelando o respeito pela vontade real do testador e, simultaneamente, observando o respeito pelo texto incluído no próprio testamento, é admitido o recurso a elementos exteriores de prova que permitam esclarecer o sentido e alcance das disposições testamentárias e determinar, assim, a intenção e vontade do autor da sucessão.
3. O sentido decisivo do testamento será, portanto, o que corresponde à verdadeira vontade e intenção do testador enquanto correspondente e conciliável com o contexto respectivo;
4. Do recurso à prova produzida nos autos (...), não é admissível concluir-se que a vontade da testadora era no sentido de fazer disposição testamentária do prédio, sua propriedade, como um todo, a favor da Ré E;
5. O que se apurou em ordem à interpretação do testamento, o que é dizer com o objectivo de descobrir a vontade real da testadora, é que esta pretendeu apenas deixar à Ré E casa para ela residir com a sua família, não desejando que a mesma E tivesse de deixar a casa onde habitava;
6. Por isso, de acordo com o seu desejo, e como gesto de gratidão por ter sido ela, como criada, a única companhia da falecida nos últimos anos de vida, deixou-lhe apenas o prédio urbano - a casa de habitação - livre do pagamento de qualquer imposto sucessório, que se integra na sua propriedade identificada nos autos;
7. Não lhe deixou, contudo, o recheio do referido prédio, ressalvando, assim, do legado instituído, o recheio da sua habitação e casa de residência, deixando este acervo, como o remanescente de todos os seus bens, aos Recorrentes A e C, instituídos como seus herdeiros;
8. De resto, a instituição dos Recorrentes como seus herdeiros correspondeu à sua vontade e intenção sempre manifestada e declarada, com a ressalva do seu desejo, conciliável e compatível com aquela vontade, de garantir e acautelar a residência e casa de habitação da E e sua família;
9. A vontade real da testadora corresponde à vontade declarada no testamento sub judice pela autora da sucessão outorgado;
10. Não há qualquer erro na vontade declarada da testadora, como era tese do Recorrido testamenteiro, não se tendo apurado (...) que a autora da sucessão queria deixar à sua antiga empregada todo o prédio e não apenas a parte urbana ou habitacional;
11. A testadora soube exprimir com precisão a sua vontade real e pensamento em termos adequados e totalmente correspondentes com a sua intenção e preocupação que nortearam as disposições testamentárias a favor da legatária E e a favor dos Recorrentes;
12. A vontade e intenção real da autora da sucessão está expressa no testamento por si outorgado;
13. As disposições e deixas testamentárias contidas a favor da Ré E e dos Recorrentes não se anulam entre si, antes se completam, e correspondem à sua intenção e vontade real apurada, a favor e em benefício de Recorrentes e da Ré E;
14. Pretender interpretar o testamento abarcando no legado feito todo o prédio significa desrespeitar a expressão da intenção e vontade apurada e provada da testadora, perdendo a própria instituição de herdeiros todo e qualquer significado prático (...);
15. A legatária E só conseguiu inscrever todo o prédio em seu nome no registo predial, que não apenas o prédio urbano legado, após ter obtido vencimento sua reclamação para transformação de prédio urbano em rústico (sic), com desaparecimento e eliminação do prédio rústico, de área de cerca de 5.200 m2 adaptando e violentando abusivamente a vontade da testadora à sua intenção e aspiração desmedida;
16. O douto Acórdão recorrido não extraiu de toda a prova produzida nos autos, em sede de determinação da vontade da testadora, todas as consequências e efeitos que se impõem na interpretação do testamento (...)";
17. Existem elementos e matéria factual provada manifestamente suficientes para sufragar a tese dos Recorrentes, interpretando o testamento em análise na forma por eles peticionada (...);
18. Donde, o douto Acórdão recorrido violou os artigos 2179º, nº s 1, 2187º, nºs 1 e 2, do Código Civil (...).

Contra-alegando, os Recorridos sustentam a bondade do acórdão recorrido - fls. 675 a 678.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada:

- Em 15/5/87 faleceu G, de nacionalidade escocesa, no estado civil de solteira, na sua casa, sita na R. Elias Garcia, ..., Cacilhas - al. A) da especificação.
- Em testamento cerrado, datado de 6/11/85, a falecida declarou deixar o seu prédio urbano situado na R. Elias Garcia, ..., Almada, à Ré E, e o remanescente dos bens, incluindo o recheio do referido prédio, aos autores A e C, conforme consta do doc. de fls. 15/17 o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido - al. B).
- E nomeou testamenteiro o réu F ou, na sua falta, H - al. C).
- O autor A casou com a autora B em 1958, sem ter celebrado qualquer convenção antenupcial - al. D).
- A autora C casou com o Autor D em 1932, sem ter celebrado qualquer convenção antenupcial - al. E).
- Entre os bens deixados pela testadora conta-se um prédio, situado na Rua Elias Garcia, ..., freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, que foi descrito na relação de bens apresentada na Repartição de Finanças pela Ré E como sendo um "prédio misto situado na R. Elias Garcia, ..., freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, inscrito na matriz sob os arts. 91º - urbano e 6ª Secção A - rústico" - al. F).
- O prédio encontrava-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 4653, a fls. 163 v'. do Livro B-12 - al. G).
- Na primeira descrição foi o prédio identificado como prédio urbano e rústico - al. H).
- A partir de 1/9/88, o prédio passou a ter o nº 277/010988, sendo identificado na descrição como prédio urbano - al. I).
- Pela apresentação nº 33/010988 ficou registada a aquisição do referido prédio, por via de sucessão testamentária, a favor da falecida G - al. J).
- A Ré E tem o referido prédio registado a seu favor pela apresentação nº 34/010988, conforme consta do doc. de fls. 34/43 - al. L).
- A Ré E apresentou ao Instituto Geográfico e Cadastral reclamação que visava transformar o prédio em causa, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 6º, Secção A, de prédio rústico em urbano - al. M).
- E efectivamente veio a proceder-se à eliminação da matriz do prédio rústico em causa, por o mesmo ter passado a urbano ao abrigo do art. 194º do C. da Contribuição Predial - al. N).
- O Réu F, testamenteiro, procurou os AA., manifestando o propósito de lhes fazer entrega apenas de alguns bens móveis que existiam na residência da falecida, o que os AA. recusaram - al. O).
- Além do referido prédio e do seu recheio, os bens da testadora resumiam-se a dois depósitos, de 20.671$00 e de 31.304$00, que existiam no ... Bank, em seu nome, na Delegação de Lisboa - al. P).
- Antes do levantamento geográfico cadastral, do concelho de Almada, o referido prédio tinha uma única inscrição matricial urbana (art.179º da freguesia de Almada), que era composta de dois jardins, e para lá do mais, tendo um deles 5.200m2 - resposta ao quesito 1º.
- Após 30/4/79, passou a haver, relativamente àquele prédio, uma inscrição matricial urbana e outra rústica - q. 2º.
- A parte matricial urbana do prédio referido na al. F) da especificação corresponde ao edifício de 3 pisos, com rés-do-chão, primeiro e segundo andares, todo ele destinado a habitação, com uma área coberta de 207 m2 - q. 3º.
- A parte cadastral rústica tinha 5.200m2 - q. 4º.
- A parte matricial rústica do prédio em causa (art. 6º, Secção A) é a que está marcada a verde no doc. de fls. 30 - q. 5º.
- A casa de habitação situa-se sensivelmente no lado poente, ou sudoeste, da propriedade, sensivelmente do lado esquerdo de quem entra, em frente ao largo portão de ferro de acesso à via pública, com o nº de polícia 64 - q. 6º.
- A Ré E foi criada de G, tendo sido a única companhia desta nos últimos anos da sua vida - q. 7º.
- A testadora quis deixar à Ré E casa para ela residir com a família - q. 8º.
- Enquanto a testadora e E moravam no primeiro andar da casa, a filha desta, J, o genro L e a filha de ambos, G, moravam no segundo andar - q. 9º.
- No rés-do-chão do prédio vivem uma irmã de E com o marido, M, e uma filha, antigos caseiros da Quinta - q. 10º.
- A mãe dos autores A e C, N, estes e G mantiveram entre si laços afectivos e de grande amizade - q. 11º.
- G dizia que os autores A e C haveriam de ser os seus herdeiros - q. 12º.
- A testadora disse à mãe destes AA., N, que desejava que E não tivesse que deixar a casa onde habitavam - q. 14º.
- O prédio descrito na al. F) da especificação é, há mais de 40 anos delimitado por muros em relação aos prédios dos proprietários vizinhos, com a única excepção de uma parte da extrema da parte norte, a qual tinha grande inclinação e é de difícil acesso, e onde a demarcação é feita por marcos - q. 15º.
- No interior deste prédio não existem quaisquer divisórias ou portas que façam supor que se tenha pretendido dividir o mesmo em dois prédios distintos - q. 17º.
- Esse prédio é conhecido no seu todo, há mais de 60 anos, pela designação de ... - q. 18º.
- E tem há mais de 60 anos uma única entrada - q. 19º.
- No processo de liquidação de imposto sucessório instaurado por óbito de I, irmão da testadora, o prédio foi descrito em relação de bens, assinado por esta, como "prédio urbano de rés-de-chão, 1º andar e sótão, com quintal" - q. 20º.
- Em 22/7/86, G escreveu ao seu testamenteiro, Dr. H , em inglês, uma carta, enviando-lhe também uma outra carta escrita em 4/7/86, acompanhada de vários anexos que, no seu conjunto, com as respectivas traduções, constituem os docs. de fls. 106/123 - q. 21º.
- A testadora tinha como forma habitual de comunicação com o seu advogado, Dr. H, cartas escritas à máquina e assinadas por ela - q. 22º.
- A testadora enquanto viva, sempre se referiu ao prédio em causa como um todo, designando a parte correspondente ao jardim com 5.000m2 como "o jardim" ou "o quintal" - q. 23º.
- A zona de terreno mencionada no doc. de fls. 95 como sendo utilizada por M faz parte da parcela de terreno que, na caderneta cadastral, junta com a petição como doc. nº 5, era denominada como parcela nº 3 - q. 25º.
- A zona de terreno mencionada no doc. de fls. 95 como sendo utilizada por um amigo da irmã da E faz parte das parcelas de terreno que, na caderneta cadastral, junta com a petição como doc. nº 5 eram denominadas como parcelas nº 1 e 2 - quesito 26.
III
Questão prévia

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Em face do exposto, a questão fundamental que cumpre decidir consiste na adequada interpretação do seguinte trecho do testamento de G: "Deixo livre do pagamento de Imposto Sucessório o meu prédio urbano situado na Rua Elias Garcia, ..., Almada..., a E (...)" (1) .
Em causa está a questão de saber se a vontade real e declarada pela testadora G terá sido a de deixar à falecida E tão somente a casa para ela residir com a sua família - razão por que lhe deixou apenas o "prédio urbano", ressalvando o seu recheio -, não sendo, assim, intenção da autora da sucessão deixar-lhe todo o prédio.
Vejamos.

1 - Como bem se sabe, a problemática em torno da matéria de facto está fora da competência do STJ. Na verdade, cabe em exclusivo às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este propósito, a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º,n º 3, do mesmo diploma (2) .
Durante muito tempo representou corrente jurisprudencial dominante aquela segundo a qual a interpretação das cláusulas negociais constituía matéria de facto (3) .
Por sua vez, o Assento de 19 de Outubro de 1954 (4) , consagrou, à luz da legislação então vigente, isto é, do Código Civil de Seabra, a doutrina segundo a qual "constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias determinar a intenção do testador". Já na vigência do actual Código Civil se tem entendido que esta doutrina se mantém em vigor até porque a norma do actual nº 1 do artigo 2187º não difere do preceito correspondente do Código Civil de 1867 - o artigo 1761º (5) .
Todavia, já em 1976 e 1978 se entendeu ser a interpretação dos negócios jurídicos questão de direito, por estar em jogo a determinação do sentido juridicamente relevante do negócio mediante a aplicação de critérios jurídicos (6).
Enfim, pode dizer-se ser neste sentido a corrente actualmente maioritária da jurisprudência deste Supremo Tribunal, mesmo em sede de interpretação de testamentos.
Assim, no Acórdão de 14 de Janeiro de 1997 (Revista nº 316/96), depois de se escrever que constitui jurisprudência pacífica do STJ desde o Assento de 19-10-54, "ser matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador", acrescenta-se o seguinte: "Mas porque as normas legais reguladoras da interpretação dos testamentos são de direito substantivo, a sua violação constitui objecto de recurso de revista, nos termos do artigo 721º e 722º do CPC, pelo que o STJ pode sempre exercer censura sobre o modo como foram aplicadas".
Também no Acórdão de 17-07-1999, proferido na Revista nº 421/99, pode ler-se o seguinte:
"Nos termos do Assento deste Supremo de 19 de Outubro de 1954, "constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias determinar a intenção do testador".
"Mas constitui matéria de direito saber se essa intenção ou vontade real do testador se conforma ou não com o texto do testamento e tem nele um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa" (7) .
Adoptando esta orientação, que se tem como correcta, entende-se, pois, constituir matéria de direito e, por isso, da competência deste STJ, apurar se, na interpretação do testamento elaborado pela mencionada G, foram observadas as disposições reguladoras da interpretação dos testamentos, maxime, os artigos 2179º e 2187º do C. C., diploma a que pertencerão os normativos que se passem a indicar sem menção da origem (8) .
Importa, pois, que se prossiga no caminho apenas encetado, justificando-se um excurso, tão breve quanto possível, que, sem perder de vista os contornos do caso concreto, possa fornecer as regras básicas da teoria da interpretação do testamento.

2 - À interpretação do testamento respeita o artigo 2187º, cujo nº 1 estabelece o seguinte: "Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento".
Ao passo que, em matéria de interpretação dos negócios jurídicos entre vivos, prevaleceu a teoria da impressão do destinatário (cfr., v. g., artigo 236º, nº 1), no testamento, cuja função é incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador.
Todavia, essa determinação não se faz no vazio: recai, como em todos os casos, sobre a declaração vertida no texto. Segundo Castro Mendes, "a pura existência da figura testamento rejeita uma solução subjectivista extrema (9) .
Daqui decorre que, na reconstituição da vontade do testador, intervém o "contexto do testamento", além de "prova complementar ou auxiliar".
Permite-se assim o recurso a todos os meios de prova para determinação da vontade, não havendo razão nenhuma para excluir que a própria intenção do testador resulte da prova complementar na generalidade dos casos, e não apenas em caso de dúvida sobre o sentido resultante do contexto (10) .
A posição do legislador só se alcança devidamente se tivermos presente o nº 2 do artigo 2187º, do seguinte teor: " É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo do correspondência, ainda que imperfeitamente expressa".
Esta fórmula corresponde ipsis verbis à utilizada no artigo 9º, nº 2, a propósito da interpretação da lei. Paralelismo que é correcto, uma vez que a situação-base é em ambos os casos idêntica: há um texto ou fórmula e há que extrair um sentido desse texto.
Daí que, como defende Oliveira Ascensão, o formalismo testamentário não é incompatível com o recurso a elementos externos ao testamento. Simplesmente, esse recurso não se faz para buscar novas disposições testamentárias, mas para apurar o sentido das disposições testamentárias.

2.1. - Em face do contexto do testamento, pode acontecer que uma determinada cláusula apresente vários sentidos possíveis (11). Neste caso, pode ainda acontecer, uma de duas sub-hipóteses:
a) apesar de a cláusula comportar vários sentidos, os próprios termos do testamento permitem dar foros de maior probabilidade e um dos sentidos possíveis;
b) perante uma disposição passível de várias interpretações, é possível invocar razões ponderáveis a favor e contra cada um dos sentidos possíveis que a cláusula comporta, sem haver argumentos decisivos para optar por um deles em vez dos outros.
Em qualquer das referidas situações, a cláusula testamentária, porque tem vários sentidos possíveis, apresenta-se como ambígua. Para esclarecimento de tal ambiguidade, a nossa lei manda utilizar a prova complementar (12) .
É essa, na verdade, a lição do nº 2 do artigo 2187º, ao afirmar que é admitida prova complementar. E é em seguida à relevância da prova complementar, que o referido preceito apõe a seguinte restrição: a prova complementar apenas pode decidir entre sentidos possíveis em face do contexto. Ou seja, não pode ser usada para além do contexto, para, por exemplo, dar eficácia a um sentido que, perante o mesmo, não é possível.
Como ensina Castro Mendes, a interpretação do artigo 2187º acima preconizada é corroborada pelo confronto entre este preceito e o artigo 2203º.
Prevê-se nesta norma uma situação em que, embora no contexto do testamento, se indiquem certos beneficiários ou certos bens, todavia, através da sua interpretação, é possível concluir que outra fora a vontade do testador - e isto para se estatuir que o sentido com que a disposição vale é precisamente a que corresponde a essa vontade. Ora, como escreve o Autor que ora se acompanha, «a mencionada "interpretação do testamento" que leve a detectar o erro do testador há-de assentar, na grande maioria dos casos, na apreciação de prova complementar» (13) .
Concluindo este ponto, pode dizer-se que é admitida prova complementar ou auxiliar em todos os casos de cláusula duvidosa, seja ou não dúvida resolúvel em face, apenas, do contexto do testamento.
Na medida em que permite a adopção dum sentido apenas com um mínimo de correspondência no contexto do testamento, o artigo 2187º perfilha uma orientação marcadamente subjectiva, da qual decorre, como consequência, conforme já se disse, a necessidade de pesquisar a vontade ou intenção real do testador.
Ou seja, em todos os casos em que certa cláusula testamentária comporte mais do que um sentido possível, importa apurar até ao limite a vontade do testador, socorrendo-se o julgador não só do contexto do testamento, mas também da prova complementar.

3 - A disposição testamentária ora em discussão (Deixo ... o meu prédio urbano), na sua letra, e no contexto do testamento, comporta mais do que um sentido possível.
Em face das características físicas (e geográficas) do prédio identificado nos autos, das vicissitudes registrais e matriciais que sofreu, de alguns factos subsumíveis ao elemento histórico da interpretação, e considerando o tratamento habitual dado ao prédio pela própria testadora, quando ao mesmo se referia, não é líquida a significação que, na sua pura literalidade, possa ser dada à referida cláusula testamentária.
Necessário se torna, por isso, recorrer à prova complementar.

3.1. - Na verdade, provaram-se, entre outros, os seguintes factos:
- O testamento data de 06-11-85;
- o referido prédio foi descrito na relação de bens apresentada na Repartição de Finanças pela Ré E como sendo um "prédio misto";
- A partir de 01-09-88, o prédio passou a ter o nº 277/01120988, sendo identificado na descrição como prédio urbano;
- Antes do levantamento geográfico e cadastral do concelho de Almada, o referido prédio tinha uma única inscrição matricial urbana (artº 179 da freguesia de Almada), que era composta de dois jardins, tendo um deles 5.200 m2.
- Após 30-04-79, passou a haver relativamente àquele prédio uma inscrição matricial urbana e outra rústica.
Ponderando estes factos, importa concluir que deles também se podem retirar argumentos a favor e contra qualquer dos possíveis sentidos de interpretação da referida cláusula testamentária.

3.2. - O conceito de "prédio urbano" é um conceito jurídico.
Será que a utilização desse conceito traiu o pensamento - e a intenção - da testadora? Terá ela, no momento, representado uma realidade composta por duas partes distintas - uma rústica e a outra urbana -, atribuindo-as a distintos beneficiários?
O acórdão recorrido analisou o contexto do testamento e a prova complementar.
E concluiu que a testadora considerava todo o prédio (o edifício e os jardins) como urbano. Assim, ao deixar à Ré E o prédio urbano identificado nos autos, a testadora não incorreu em divergência entre a vontade real e a vontade declarada, podendo, todavia, ter utilizado o conceito de "prédio urbano" com menor correcção do ponto de vista técnico-jurídico.

3.3. - Temos como correcta a decisão da Relação, na esteira, de resto, da decisão proferida em 1ª instância.
Na verdade, o prato da balança pende claramente no sentido de que a intenção da testadora consistiu em deixar à Ré E a totalidade do prédio em referência, se tivermos presentes a seguinte factualidade, também dada como provada:
- O prédio descrito é, há mais de 40 anos delimitado por muros em relação aos prédios dos proprietários vizinhos, com a única excepção de uma parte da extrema da parte norte, a qual tinha grande inclinação e é de difícil acesso, e onde a demarcação é feita por marcos.
- No interior deste prédio não existem quaisquer divisórias ou portas que façam supor que se tenha pretendido dividir o mesmo em dois prédios distintos.
- Esse prédio é conhecido no seu todo, há mais de 60 anos, pela designação de "...".
- E tem há mais de 60 anos uma única entrada.
- No processo de liquidação de imposto sucessório instaurado por óbito de I, irmão da testadora, o prédio foi descrito em relação de bens, assinado por esta, como "prédio urbano de rés-de-chão, 1º andar e sótão, com quintal".
- Em 22/7/86, G escreveu ao seu testamenteiro, Dr. H, em inglês, uma carta, enviando-lhe também uma outra carta escrita em 4/7/86, acompanhada de vários anexos que, no seu conjunto, com as respectivas traduções, constituem os docs. de fls. 106/123.
- A testadora enquanto viva, sempre se referiu ao prédio em causa como um todo, designando a parte correspondente ao jardim com 5.000m2 como "o jardim" ou "o quintal".
- A zona de terreno mencionada no doc. de fls. 95 como sendo utilizada por M faz parte da parcela de terreno que, na caderneta cadastral, junta com a petição como doc. nº 5, era denominada como parcela nº 3.
- A zona de terreno mencionada no doc. de fls. 95 como sendo utilizada por um amigo da irmã da E faz parte das parcelas de terreno que, na caderneta cadastral, junta com a petição como doc. nº 5 eram denominadas como parcelas nº 1 e 2.

Da circunstância de o prédio, à data do testamento, possuir uma parte rústica e outra urbana, ao nível da matriz e da descrição predial, situação que apenas se veio a alterar após a morte da testadora, altura em que o prédio passou a ser "urbano", não se segue forçosamente que, com aquela disposição, a testadora só tivesse querido deixar à E a casa - aquilo que na linguagem jurídica se poderia entender pela designação de "prédio urbano" - para ela residir com a sua família, com exclusão da parte que ela própria, testadora, considerava como jardim e quintal da habitação.
Pelo contrário, a análise da prova complementar - incluindo a liquidação do imposto sucessório instaurado por óbito do seu irmão I, o conteúdo das cartas e listas que constituem documentos de fls. 106 a 123, mormente a lista nº 2 (jardim), tendo ainda presente a cláusula 6ª do testamento (a fls. 15 e 16) -, tudo leva a concluir acerca da convicção da testadora de que o prédio era um todo e que foi sua intenção deixá-lo na totalidade à sua empregada, única companhia dos últimos anos da sua vida - a Ré E.

Improcedem, pois, as conclusões, não tendo ocorrido qualquer violação do artigo 2187º
Quanto ao artigo 2179º, nº 1, alegadamente violado, limita-se o mesmo a definir o testamento, qualificando-o como acto unilateral e revogável, não tendo sido objecto de qualquer infracção.

Termos em que se nega a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
___________

(1) - Sublinhados agora os segmentos escritos tidos como particularmente relevantes.

(2) - Cfr., verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, no Processo nº 605/96, 1ª Secção, e de 30.01.97, no Processo nº 751/96, 2ª Secção e, do mesmo Relator, o Agravo nº 65/00, de 21 de Março de 2000, que ora se seguirá de perto, entre outros.

(3) - Cfr., entre outros, os seguintes Acórdãos do STJ: de 29-10-1965, publicado na RLJ, Ano 99º, págs. 85 e segs.; de 06-04.76, na RLJ, Ano 110º, págs. 115 e segs.; de 06-12-78, na RLJ, Ano 112º, págs. 151 e segs.

(4) - Publicado no BMJ nº 45, páginas 152 e seguintes.

(5) - Cfr., neste sentido, os seguintes Acórdãos deste STJ: de 15-06-1989, na Revista nº 77101, 2ª Secção; e de 25-10-1990, na Revista nº 77958, 2ª Secção.

(6) - Cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 13-01-76, na RLJ, Ano 110º, págs. 35 e segs., e de 26-01-78, na RLJ, Ano 110º, págs. 216 e segs.

(7) - Cfr. ainda, v. g., o Acórdão de 28-01-99, na Revista nº 1139/98.

(8) - Apreciando a aludida evolução jurisprudencial, veja-se João Sérgio Teles de Menezes Correia Leitão, "A Interpretação do Testamento", AAFDL, 1991, págs. 88 e segs. Segundo este Autor, "saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento (artº 2187º, nº 2, e artº 238º, nº 1) é questão de direito até porque se pretende com essa exigência assegurar o respeito pelo requisito legal da forma".

(9) - Cfr. João de Castro Mendes, "Interpretação de testamento: prova complementar; competência do Supremo Tribunal de Justiça", in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIV, nºs 1-2-3, Janeiro-Setembro de 1077, págs. 101 e seguintes.

(10) - Neste sentido, cfr. José de Oliveira Ascensão, "Direito Civil - Sucessões", 4ª edição, Coimbra Editora, 1989, págs.299 e segs.

(11) - Por razões de compreensível economia, não se cuida agora da apreciação das situações "extremas", em que a cláusula tenha um único sentido razoavelmente possível ou, no polo oposto, aquela em que não é possível dar à cláusula , tendo em atenção o contexto do testamento, qualquer sentido possível.

(12) - Escreve, a este propósito, Castro Mendes: "Ou seja, a nossa lei (actual) manda utilizar a prova complementar em todos os casos em que a disposição testamentária comporta várias interpretações possíveis, e independentemente do número e força de argumentos que o contexto ofereça para decidir por um" - loc. cit., pág. 111.

(13) - Loc. cit., pág. 115.