Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069297
Nº Convencional: JSTJ00009050
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
PRAZO
Nº do Documento: SJ198105210692971
Data do Acordão: 05/21/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG250
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOT V2 PAG157. CUNHA GONÇALVES TRATADO V8 PAG586. B MACHADO BMJ N212 PAG87. V SERRA BMJ N146 PAG107.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O comprador não pode exercer o direito concedido no artigo 914 do Código Civil, se, antes do contrato de compra e venda tiver tido conhecimento do defeito da coisa comprada, ainda que, só depois da escritura que o formalizou, venham a surgir danos resultantes daquele defeito.
II - Puderá, no entanto exercer esse direito, se, na altura do contrato, houver solicitado a reparação do defeito, no caso de se tratar de pr«dio vendido pelo próprio construtor e de a conclusão do edifício ser posterior ao contrato-promessa, mas anterior à escritura definitiva.