Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO CULPA ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE IMAGEM GLOBAL DO FACTO FRIEZA DE ÂNIMO MOTIVO FÚTIL PARENTESCO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090121040303 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A qualificação do homicídio do art. 132.º do CP supõe a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 27-28). II - O modelo de construção do tipo qualificado – pelo especial tipo de culpa – através da enunciação do critério geral no n.º 1, moldado pela densificação através dos exemplos padrão constantes das diversas als. do n.º 2, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cf. idem, pág. 28). III - A decisão sobre a integração do crime de homicídio qualificado exige, pois, que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, pela natureza e moldura penal aplicável, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. IV - Resultando da matéria de facto provada que: - o recorrente «dirigiu-se ao café [propriedade do seu pai] e, já no seu interior, pediu ao seu pai para o acompanhar à rua, utilizando o pretexto de que necessitavam falar»; - «[A vítima] anuiu ao pedido que lhe fora feito pelo arguido, seu filho, relativamente ao qual, apesar dos conflitos, sempre nutrira sentimentos de amor e carinho»; - «O [recorrente] saiu do estabelecimento, e sem interromper a sua marcha ou olhar para trás, dirigiu-se ao seu veículo e dali retirou a espingarda acima descrita que previamente municiara»; - «Acto contínuo, o [recorrente] empunhou a espingarda, virou-se, fitando de frente o seu pai e apontou a arma na direcção do mesmo, que agora se encontrava a cerca de 1 metro de distância, facto de que o arguido teve plena consciência»; - «De imediato, sem que [a vítima] tivesse possibilidade de se defender ou fugir do local, o arguido efectuou um disparo com a arma referida, atingindo aquele na zona do coração (tórax)»; - «Com a força do impacto do tiro [a vítima] rodopiou sobre si próprio, sendo que, neste momento, o [recorrente] desfechou um segundo disparo com a espingarda, atingindo o seu pai na zona lombar, lado direito, correspondente aos últimos arcos costais»; na leitura compreensiva dos factos provados, o contexto de conflito, de espaço e tempo, revela a persistência na reflexão sobre a intenção de matar, sangue-frio na execução, insensibilidade e indiferença na consideração de motivo que não é motivo, revelando a «imagem global do facto» «frieza de ânimo» e «motivo fútil» (al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP). V - Para além da verificação da al. a) do n.º 2 do art. 132.º (o arguido era filho da vítima), o referido complexo factual exterioriza uma acerbada censurabilidade que se manifesta pelas circunstâncias específicas da prática do crime (a arma já carregada; a convocação da vítima para um encontro no exterior do estabelecimento; o modo inesperado dos disparos a «sangue-frio» e a posterior insistência na consumação com um segundo disparo), de modo que, também por esta forma de acção, a especial censurabilidade e a exasperação da culpa estão projectadas nos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n° 62/07.0GDEVR do 1° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Évora, o arguido AA, identificado no processo, foi submetido a julgamento sob a acusação da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s l e 2, alíneas a) e i) do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos, e posteriormente p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s l e 2, alíneas a) e j) do referido diploma, face às alterações introduzidas pela Lei n° 50/2007 de 4 de Setembro, e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 2°, alínea 1), 3°, n° l, alínea f), 4°, n° l e 86°, n° l, alínea d), todos da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro. Na sequência do julgamento, o arguido foi absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, de que vinha acusado; e foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, nos l e 2, alíneas a) e i) do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos e, actualmente, pelos artigos 131° e 132°, n°s l e 2, alíneas a) e j) do referido diploma, face às alterações introduzida pela Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão; O arguido foi condenado também no pagamento de indemnizações cíveis às asistentes. 2. Recorreu para o tribunal da Relação relativamente à matéria criminal, e este tribunal, concedendo parcial provimento ao recurso, condenou o arguido na pena de vinte anos de prisão. 3. Recorre para o Supremo Tribunal com os fundamentos constantes da motivação que apresenta, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: l. Não se encontram reunidos os pressupostos para a qualificação do crime de homicídio, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento. 2. O arguido não actuou abruptamente, com frieza de ânimo, a sangue-frio, de modo reflectido e calculado, mas sob um profundo estado emotivo e de exaltação. 3. Deveria o arguido ter sido condenado por um crime de homicídio p. e p. no artº 131°doC.P. 4. Em virtude de a morte de BB ter sido produzida em circunstâncias que não revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente – cfr. art. 132°, n°. l do C.P. 5. Caso não seja alterada a qualificação jurídico-penal dos factos, reconduzindo-os ao preenchimento do tipo simples, de acordo com o prescrito no art.131º do C.P., sempre se adiantará que a pena em que o arguido foi condenado é clamorosamente desnecessária, desproporcional e totalmente desajustada. 6. O que importa uma redução substancial da pena aplicada, a qual, não deveria ser superior a 15 anos de prisão, o que se requer. 7. Foi violado o correcto entendimento dos princípios e dos preceitos legais, aludidos na presente peça. 8. Justificando-se a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça. O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, concluindo que ‘o recorrente alega sobre matéria de facto que não foi dado como provada – que agiu emocionado e exaltado – e, nessa medida, tal questão não pode ser atendida pelo STJ, que só conhece de direito: aliás – acrescenta - a matéria de facto assente a precisamente para uma actuação reveladora de frieza de ânimo; o simples facto do arguido de ser filho da vitima já revela a especial censurabilidade do seu acto (homicídio), independentemente da frieza de ânimo, esta também uma qualificativa, sob pena de, não sendo assim, ser inócua a previsão, como agravante, daquela relação de parentesco; não vêm alegados factos que consubstanciem o pedido de redução da pena de 20 anos de prisão para 15, limitando-se o recorrente a fazer considerações genéricas sem suporte na matéria de facto assente, pelo que o recurso não merece provimento. As assistentes respondem também à motivação, concluindo pela improcedência do recurso. 4. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se igualmente no sentido da improcedência do recurso, terminando o parecer que emitiu com as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado como autor de um crime de homicídio qualificado, em razão das circunstâncias previstas nas alíneas a) – ser a vítima seu pai – e i) – actuação com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados – do n° 2 do artigo 132° do C. Penal (redacção em vigor à data da prática dos factos, a que correspondem as actuais alíneas a), e j) da mesma norma), tendo o acórdão recorrido fixado a pena de 20 anos de prisão, em lugar dos 21 anos aplicados pelo Tribunal Colectivo. 2. As circunstâncias em que o arguido actuou revelam especial censurabilidade, mostrando-se inteiramente adequada a qualificação acolhida pelo acórdão recorrido. 3. A pena de prisão aplicada mostra-se correctamente doseada e proporcionada, em função da culpa do agente e das especiais exigências de prevenção, que se verificam neste chocante caso, devendo negar-se provimento ao recurso. Notificado, o recorrente nada disse. 5. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1.1- O arguido nasceu a 4 de Abril de 1964, sendo filho de BB e de CC. Desde há alguns anos que o arguido mantinha com os seus pais uma relação pontuada por conflitos, relacionados, nomeadamente, com o facto de as suas duas filhas terem passado a viver na companhia daqueles, desde Agosto de 2005. Não obstante o arguido, em 08/02/2007, no âmbito do processo nº 2368/05.3TBEVR, ter acordado com os seus pais a confiança sua filha menor RI caberia àqueles, mantendo os progenitores o exercício do poder paternal residual, sempre demonstrou dificuldades em aceitar tal situação, culpando os seus progenitores, principalmente o seu pai, pela saída das filhas de sua casa. 1.2- No dia 4 de Abril de 2007, dia de aniversário do arguido, cerca das 21H00, este telefonou para a sua filha RI, a qual, porém, não atendeu o telefone. Perante tal situação, o arguido, intimamente culpou o seu pai pelo sucedido e convenceu-se de que o mesmo estava a persuadir a sua filha a afastar-se de si. O arguido, conduzindo o seu automóvel, matricula 00-00-AA, marca Ford, Modelo Fiesta, onde pelo menos desde esse dia pela manhã havia colocado a espingarda caçadeira semi-automática, calibre 12, de marca FN/Browning, modelo B-80, com o nº de série 411PY01109, municiada com três cartuchos, a qual se encontrava em boas condições de funcionamento, o que era do conhecimento do arguido, dirigiu-se ao café denominado O XX, sito na Rua ..., nº 0, em Évora, pertença de seu pai, BB e onde sabia que este se encontrava. Chegado ao local, cerca das 21H30, o arguido estacionou o seu veículo na Rua ..., junto o nº 10, a cerca de 15 metros do café O XX. Após, o arguido dirigiu-se ao café acima referido e, já no seu interior, pediu ao seu pai para o acompanhar à rua, utilizando o pretexto de que necessitavam falar. BB anuiu ao pedido que lhe fora feito pelo arguido, seu filho, relativamente ao qual, apesar dos conflitos, sempre nutrira sentimentos de amor e carinho. Encaminhou-se, então, em direcção à rua, seguindo imediatamente atrás do arguido, o qual que também se dirigia para o exterior do estabelecimento. BB, receoso das reais intenções do seu filho, ao passar pela porta de acesso à rua agarrou a tranca metálica da mesma, e levou-a consigo, transportando-a na mão, em posição vertical ao longo do seu corpo, continuando, depois, a caminhar, seguindo o arguido. O arguido, saiu do estabelecimento, e sem interromper a sua marcha ou olhar para trás, dirigiu-se ao seu veículo e dali retirou a espingarda acima descrita que previamente municiara. Acto contínuo, o arguido empunhou a espingarda, virou-se, fitando de frente o seu pai e apontou a arma na direcção do mesmo, que agora se encontrava a cerca de 1 metro de distância, facto de que o arguido teve plena consciência. De imediato, sem que o BB tivesse possibilidade de se defender ou fugir do local, o arguido efectuou um disparo com a arma referida, atingindo aquele na zona do coração (tórax). Com a força do impacto do tiro BB rodopiou sobre si próprio, sendo que, neste momento, o arguido desfechou um segundo disparo com a espingarda, atingindo o seu pai na zona lombar, lado direito, correspondente aos últimos arcos costais. Em consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido e que atingiram BB este sofreu lesões traumáticas designadamente: - Orifício de forma arredondada com orla de escoriação no toráx, mais propriamente na zona cardíaca; - Orifício de forma arredondada, com bordos invertidos, com aspecto de cratera de mina, localizado na região lombar, lado direito, correspondendo aos últimos arcos costais; - Os referidos orifícios estavam rodeados por tatuagem, constituída por queimadura, apresentando depósitos de resíduos finos de pólvora combusta; - Fragmentação do externo e de todas as costelas da grelha costal direita, na sua parte posterior; - Perfuração do coração ao nível da região ventricular (rotura dos ventrículos), destruição da pleura; - Destruição do pulmão direito; - Destruição do fígado, vesícula, baço e pâncreas; - Laceração dos rins direito e esquerdo e rotura da bexiga; - Os ferimentos descritos estão também associados à presença de grande quantidade de chumbos dispersos pela cavidade abdominal e também nas suas paredes. As lesões acima descritas foram causa directa e necessária da morte imediata de BB. Enquanto o BB jazia caído no chão, o arguido, com propósitos não concretamente determinados, efectuou um terceiro disparo com a espingarda, acabando por, também ele, cair ao solo, fazendo crer a quem ali se dirigiu, alertado pelo som dos disparos, que o mesmo estaria inanimado ou, mesmo, morto. Minutos depois, o arguido levantou-se do chão fazendo menção para empunhar novamente e espingarda para se colocar em fuga do local, o que só não conseguiu porque é impedido por populares que, entretanto, ali chegaram. O arguido era caçador há vários anos, possuía licença de uso e porte e tinha pleno conhecimento da forma de manejamento de armas de fogo. 1.3- Na ocasião acima descrita o arguido transportara consigo, no interior do seu veículo, guardada na embaladeira da porta do condutor, uma faca de cozinha com as dimensões de cerca de 41 cm de comprimento total, 29 cm de lâmina e 5,5cm na zona mais larga da lâmina. 1.4- O arguido agiu com o propósito, que logrou alcançar, de retirar a vida a BB, bem sabendo que este era seu pai, circunstância que, em momento algum, o levou a coibir-se de actuar da forma descrita. O arguido, actuou abruptamente, com frieza de ânimo, a sangue-frio, de modo reflectido e calculado, com o intuito, que concretizou, de impedir a defesa da vítima e melhor alcançar o seu propósito. Muniu-se de arma adequada ao efeito pretendido, a qual levou consigo já devidamente municiada, efectuando dois disparos sobre zonas do corpo de BB onde se alojam órgãos vitais, designadamente sobre o coração. Bem sabia o arguido, face à sua vasta experiência na utilização de armas de fogo, que com a utilização daquela, o local do corpo da vitima atingido e perante distância a que efectuou os disparos, resultaria, como, inelutávelmente, resultou a morte do seu pai. 1.5- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.6- AA reside em Évora, desde os 8 anos de idade, altura em que os progenitores decidiram alterar a sua residência do Alandroal para aquela cidade, perspectivando maiores oportunidades de emprego e sucesso económico. Os seus progenitores dedicaram-se ao comércio de bens alimentícios. Frequentou o ensino até aos catorze anos, altura em que completou o 6° ano de escolaridade. A entrada na vida laboral constituiu-se como o objectivo que perseguiu, inicialmente como aprendiz numa oficina de electricidade-auto, onde se manteve por cerca de três anos. Após conclusão do Serviço Militar Obrigatório, dedicou-se ao ramo da construção civil, como carpinteiro de cofragem, actividade que também manteve, como emigrante, na Suíça. Do seu casamento nasceram duas filhas de, actualmente, 15 e 18 anos de Idade, respectivamente. Em Maio de 2005, H... (cônjuge) decidiu, por mútuo acordo com o arguido, sair de casa, temporariamente, na decorrência de conflitos familiares entre a própria e a sua filha mais velha, alegadamente por razões inerentes a uma relação de namoro desta, mal aceite pela mãe. Com esta conduta, o cônjuge de AA perspectivava acalmar o ambiente familiar, já de si perturbado pelos abusos de álcool, mantidos pelo arguido, desde há vários anos, frequentemente desencadeadores de conflitos intra-familiares, bem como a sua atitude pouco disponível para a convivência familiar. AApermaneceu, então, na casa de família com as filhas. Em Agosto de 2005, na perspectiva de eventual reaproximação entre o arguido e o cônjuge, decisão rejeitada pelas filhas, estas optaram por se acolherem em casa dos avós paternos, recusando o convívio com ambos. A partir de então, intensificou-se o clima de conflituosidade entre o arguido a os seus progenitores, na decorrência da interposição de uma acção de inibição do poder paternal destes sobre o arguido e seu cônjuge. À data da Instauração do presente Processo Judicial, AA vivia só. O contacto com o cônjuge era regular, embora não coabitassem. No acordo sobre o exercício do poder paternal, acima referido, estipularam-se, ainda, visitas em regime livre, bem como, sujeição a sessões de terapia familiar por parte da menor e dos seus progenitores. A recusa da filha do arguido em contactar com ambos os pais, bem como a não prossecução das sessões da terapia, que apenas aconteceram por duas vezes, somente com o arguido e o cônjuge, perturbaram o AAintensamente. Neste contexto, sem conseguir reconstruir o seu agregado familiar, adensou-se o clima de conflituosidade do arguido com os seus pais. O arguido é referenciado como detendo poucas capacidades de resolução de conflitos e adversidades. A nível profissional, mantinha a mesma actividade laboral, como carpinteiro de cofragem, por conta própria. AAmantém-se recluso desde Abril de 2007. Em meio prisional mantém conduta ajustada e tem apostado num reforço das suas competências pessoais, frequentando um curso de Revalidação de Competências, a fim de obter equivalência ao 9º ano de escolaridade. De entre os familiares, apenas o cônjuge o visita. Este suporta a sua disponibilidade para continuar a apoiar o recluso, prestando-lhe visitas regulares, incutindo-lhe algum amparo emocional que escora a atitude resignada que o caracteriza presentemente. 1.7- Tem antecedentes criminais pela prática entre Abril e Novembro de 2002 de 2 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. 1.8- No ano de 2005, o Arguido dirigindo-se ao pai BB, com uma letra em branco, pediu para este ser seu fiador num empréstimo ao BCP – Millenium. Este não aceitou. 1.9- A assistente Brígida, estando internada no mês de Fevereiro de 2007, no hospital de Évora, deixou ordem expressa por escrito, que não permitiria que o filho, aqui Arguido, fosse visitá-la ao Hospital. 1.10- BB no dia 12 de Março de 2007 fez um testamento, deixando o legado de um prédio urbano a favor das duas netas, filhas do arguido. 6. As instâncias consideraram integrado o crime qualificado de homicídio pelas circunstâncias das alíneas a) e j) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. O crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132º do Código Penal, constitui uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no nº 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do nº 2 do artigo 132º. O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. FIGUEIREDO DIAS, "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, págs. 27-28). O modelo de construção do tipo qualificado - qualificado pelo especial tipo de culpa - através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cfr. idem, pág. 28). A decisão sobre a integração do crime de homicídio qualificado exige, pois, que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, pela natureza e moldura penal aplicável, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. Não vem discutido pelo recorrente, que nunca refere este ponto nos recursos interpostos, a concorrência da circunstância qualificativa do homicídio prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 132º do Código penal – ser o recorrente filho da vítima. Relativamente à matéria que o recorrente discute, a “imagem global do facto”, tal como resulta do complexo dos factos provados contextualmente interpretados, revela “frieza de ânimo” e motivo fútil” que vêm considerados pelas instâncias. Na leitura compreensiva dos factos provados, o contexto de conflito, de espaço e tempo, revela a persistência na reflexão sobre a intenção de matar, sangue frio na execução, insensibilidade e indiferença na consideração de motivo que não é motivo. As circunstâncias exteriorizam, assim, com o sentido de exigência sobre a revelação de especial censurabilidade por frieza de ânimo ou motivo fútil. Na verdade, segundo a matéria de facto provada, o recorrente, «dirigiu-se ao café [propriedade do seu pai] e, já no seu interior, pediu ao seu pai para o acompanhar à rua, utilizando o pretexto de que necessitavam falar». «[A vítima] anuiu ao pedido que lhe fora feito pelo arguido, seu filho, relativamente ao qual, apesar dos conflitos, sempre nutrira sentimentos de amor e carinho». «O [recorrente] saiu do estabelecimento, e sem interromper a sua marcha ou olhar para trás, dirigiu-se ao seu veículo e dali retirou a espingarda acima descrita que previamente municiara». «Acto contínuo, o [recorrente] empunhou a espingarda, virou-se, fitando de frente o seu pai e apontou a arma na direcção do mesmo, que agora se encontrava a cerca de 1 metro de distância, facto de que o arguido teve plena consciência». «De imediato, sem que [a vítima] tivesse possibilidade de se defender ou fugir do local, o arguido efectuou um disparo com a arma referida, atingindo aquele na zona do coração (tórax)». «Com a força do impacto do tiro [a vítima] rodopiou sobre si próprio, sendo que, neste momento, o [recorrente] desfechou um segundo disparo com a espingarda, atingindo o seu pai na zona lombar, lado direito, correspondente aos últimos arcos costais». Para além da circunstância da alínea a) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, este complexo factual exterioriza uma acerbada censurabilidade que se manifesta pelas circunstâncias específicas da prática do crime (a arma já carregada; a convocação da vítima para um encontro do exterior do estabelecimento; o modo inesperado dos disparos a “sangue-frio” e a posterior insistência na consumação com um segundo disparo), de modo que, também por esta forma de acção, a especial censurabilidade e a exasperação da culpa estão projectadas nos factos. Assim, tanto pela circunstância da alínea a), como pela circunstância referida na alínea j) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, o crime tem de ser considerado, como foi, como homicídio qualificado. 7. O recorrente discute, também, a medida da pena, embora nas conclusões da motivação não refira quais os critérios legais de determinação que não tenham sido considerados, ou tenham sido inadequadamente considerados, no acórdão recorrido. Na motivação, no entanto, invoca como circunstâncias que justificariam a fixação de pena em medida inferior, o bom comportamento posterior, as condições pessoais e o facto de ter uma profissão, a colaboração prestada em audiência e o «arrependimento sincero». Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. O juiz deve atender, nesta determinação, a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente referidas nas alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. Elementos de referência na determinação da medida da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências. Na realização dos fins das penas (protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, nº 1 do Código Penal) as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância. A vida humana é valor fundamental, como valor sobre os valores, inviolável na expressão constitucional (artigo 24º, nº 1, da Constituição); na acentuação de sentimentos e emoções a comunidade sofre sempre uma violência comum quando por acto voluntário se ofende a vida de um dos seus. No caso, perante as circunstâncias reveladas na prática dos factos, a função de prevenção geral, que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial, tem de ser eminentemente assegurada, e sobreleva, decisivamente, as restantes finalidades da punição, considerado o valor afectado - a vida, como valor dos valores do género humano. A dimensão global da ilícito na manifestação intensa em que se apresenta, pelo modo de actuação e pela ausência de contramotivação ética no respeito, socialmente muito valioso no plano dos valores essenciais, pelas razões da biologia na relação de descendência directa com a vítima, é factor também preponderante para a determinação da pena. As exigências de prevenção, para não serem unicamente funcionalistas, têm de ser conjugadas com imposições de prevenção geral, medidas estas pelas características da personalidade, modo de vida e de conduta do recorrente e da razão que aconselhem na intervenção dedicada ao reencaminhamento do agente para a interiorização e o respeito dos valores sociais e comunitários afectados. Neste aspecto, o recorrente, como vem provado, detém «poucas capacidades de resolução e resolução de conflitos e adversidades», revelando, assim, uma personalidade com dificuldades de ajustamento e de superação de acontecimentos desfavoráveis, com o consequente risco de comportamentos reactivos, a aconselhar intervenção de ressocialização que se coordene, porém, com a possibilidade de regresso em tempo ainda útil ao convívio social e ao apoio afectivo que suporta uma «atitude resignada». A culpa do recorrente, como decorre do que se salientou, apresenta-se em elevado grau pela especial censurabilidade, especialmente na fragilidade ética revelada na afectação no mais elevado grau do valor fundamental da vida do seu ascendente directo e da desconsideração comunitariamente insuportável dos laços básicos do parentesco. De outro lado, os fundamentos invocados pelo recorrente não têm consistência, nem tradução nos factos provados. O bom comportamento posterior, em meio de privação da liberdade, não difere da normalidade esperada, as condições pessoais foram devidamente ponderadas no acórdão recorrido, e a colaboração prestada e o «arrependimento sincero» não têm suporte nos factos provados. A circunstância que pode ser considerada com alguma dimensão positiva, retirada dos factos provados, estará na «atitude resignada que caracteriza presentemente [o recorrente]». Resignação que pode ser valorativamente próxima do arrependimento, interpretada como atitude interior de conformação com a inevitabilidade actual do mal passado e com a impossibilidade de remédio, e de aceitação paciente das consequências da aplicação e do cumprimento da pena. Tal atitude deve ser valorada positivamente na perspectiva da determinação da pena e da prognose sobre os efeitos e os fins das penas. Ponderadas todas estas circunstâncias, e em juízo de proporcionalidade decorrente do sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal (v. g. acórdãos de 16/5/2002, proc. 1071/02 de 21/2/2007, proc. 4594/07 e de 16/1/2008, rpoc. 4637/07), considera-se adequada a satisfazer as fortes exigências de prevenção geral, sem afectar as finalidades de prevenção especial e permitida pela medida da culpa, a pena de dezoito anos de prisão. 8. Nestes termos, concede-se provimento parcial ao recurso, e em consequência, condena-se o recorrente pelo crime de homicídio qualificado previsto no artigo 132º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e j) do Código Penal, na pena de dezoito anos de prisão. Lisboa, 21 de Janeiro de 2009 Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro |