Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034709 | ||
| Relator: | FERNANDES DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FACTORING MÚTUO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810060008081 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG435 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6907/97 | ||
| Data: | 02/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nossa lei concebe o "factoring" como um contrato - quadro organizatório, estruturalmente centrado em ulteriores vendas de crédito, com elementos do seguro e da prestação de serviços e com uma função predominantemente financeira. II - Tecnicamente atípico, apresenta os seguinte elementos estruturantes essenciais. - uma promessa de venda de créditos futuros; - uma assunção de riscos; - a prestação de diversos serviços. III - A cessão financeira, ou factoring permite pagamentos antecipados, mas por conta de créditos cedidos, ainda não vencidos, não por créditos inexistentes - isso seria um mútuo puro e simples, fora da cessão financeira. IV - É irrelevante e sem qualquer validade a declaração unilateral do cedente de que revogou a cessão de créditos já cedidos. | ||