Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3256
Nº Convencional: JSTJ00002101
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200211070032562
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 386/02
Data: 04/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N2.
Sumário : I . O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por danos patrimoniais futuros, constituindo embora um elemento útil, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, com aplicação do disposto no artigo 566, n. 3, do C.Civil.
II . Tais fórmulas não levam, com efeito, em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro e da economia e as circunstâncias próprias do caso concreto, como o facto de a incapacidade permanente se não repercutir na renumeração do lesado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.836.892$00.
Alegou para o efeito e em resumo que no dia 9 de Abril, cerca das 13,15 horas, quando circulava conduzindo o seu velocípede com motor n°1 - PTL, na zona onde a EM 550 é interceptada por um caminho vicinal, foi aquele velocípede embatido do lado direito pelo velocípede com motor n°1 - PTL, conduzido por B.
Deste acidente, devido a culpa exclusiva do condutor deste último velocípede, resultou uma IPP de 15%, calculando o dano patrimonial futuro consequência desta incapacidade em 1.590.073$00. A título de danos não patrimoniais pede a indemnização de 1.500.000$00, 66.105$00 por gastos em transportes, 66.634$00, gastos em despesas médicas e auxiliares de diagnóstico e 614.080$00 correspondente a salários perdidos.
A Ré segurou a responsabilidade civil resultante da utilização do velocípede com motor 1-PTL.
Na audiência de julgamento a Autora ampliou o pedido no que respeita aos danos patrimoniais resultantes da sua incapacidade permanente para o trabalho, entendendo ser-lhe devida a indemnização de 6.710.319$00, tendo pela Ré sido interposto recurso de agravo do despacho que a admitiu.
A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização de 6.224.381$00 (724.381$00, correspondente a salários perdidos e despesas com transportes, 3.500.000$00, a título de danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente e 2.000.000$00, por danos não patrimoniais), bem como juros de mora a contar da citação, no que respeita à quantia de 4.224.381$00 e da data da prolação da sentença, no que respeita à quantia de 2.000.000$00).

Por acórdão de 8 de Abril de 2002, foi negado provimento ao agravo e concedido parcial provimento ao recurso da Ré sendo esta condenada a pagar à Autora a quantia de 5.924.381$00 (724.381.$00+3.200.000$00+2.000.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de 2.314.454$00 e desde a sentença sobre a parte restante.

Inconformada interpôs a Autora o presente recurso, concluindo a sua revista nos seguintes termos:
1. Na petição inicial, o valor da indemnização parcelar respeitante à I.P.P. foi determinado a partir de uma tabela construída a partir da taxa de juro de 9% ano, que é desajustada da realidade económico-financeira actual.
2. As actualizações impostas nos valores salariais pela compensação da inflação, pelos ganhos emergentes da progressão do trabalhador na carreira e pelos ganhos de produtividade, mesmo a partir de uma taxa de juro nominal de 4% (irreal), conduzem a uma taxa de juro real, líquida de impostos negativa de (menos) 0,0095239.
3. O valor negativo da taxa de juro real líquida tem o significado de que a vantagem do recebimento antecipado de prestações, que haveriam de escalonar-se no tempo, á anulada e até suplantada pela perda, pelo lesado, das actualizações anuais emergentes das correcções salariais em função do valor da inflação, dos ganhos de produtividade e dos ganhos da progressão na carreira.
4. Por isso, a utilização da fórmula actuarial de cálculo apontada na sentença recorrida conduz a um valor indemnizatório superior àquele que resulta da simples acumulação do valor das prestações parcelares correspondentes ao período de vida activa previsível para o lesado.
5. A indemnização correspondente à simples acumulação das prestações que a A. pede, ascende a 6.710.319$00.
6. E seria de 8.470.540$00, se fosse calculada através da fórmula actuarial indicada na douta sentença.
7. A ampliação do pedido deduzida pela A. foi moderada e justificada.
8. São várias as razões que apontam no sentido de os rendimentos que a A. obtinha em actividades agrícolas, nas férias, deverem entrar no cômputo da indemnização por I.P.P..
9. Se assim não devesse entender-se, os valores acima indicados nas conclusões 5ª e 6ª poderão se adaptados a tal perspectiva através de proporções directas, com o resultado, respectivamente, de 6.261.819$00 e 7.904.391$00.
10. Foram muitas, graves e prolongadas as consequências do acidente para a A.., em os incómodos, sofrimentos, frustração e desgosto delas emergentes.
11. A A. só pode esperar agravamento da sua situação, que não melhoras, e tudo isso até uma idade avançada.
12. O quadro emergente da descrição dos factos é manifestamente sombrio, não só quanto ao passado mas também quanto ao futuro.
13. O sofrimento da A.. iniciou-se em plena juventude e prolongar-se-á, de forma dolorosa, até ao fim da vida, previsto para uma dilação não inferior a 56 anos.
14. Os danos não patrimoniais passados, actuais e futuros da A. devem ser indemnizados com quantia não inferior a 3.000.000$00.
15. O regime legalmente estabelecido, no tocante a juros de dívidas de indemnização emergentes de facto ilícito ou do risco é um regime especial de mora presumida "ope legis", que deriva directamente do próprio comando legal, sem outros requisitos adicionais.
16. O dano suportado pelo lesado é único, emergente do facto único que lhe deu origem, sob forma de um "situação".
17. A ampliação foi encabeçada no mesmo e único facto lesivo e diz respeito ao mesmo e único dano resultante do primeiro, visando a mesma finalidade da parte restante da indemnização, deduzida inicialmente.
18. Tanto pela sua natureza como pela sua função, na relação jurídica indemnizatória, deve estar sujeita ao mesmo regime do pedido inicial, no qual se incorpora essencialmente.
19. O sentido da ampliação do pedido inicial harmoniza-se com os valores legais contidos nos artigos 565° e 566-2 do Código Civil, de levar a consideração dos factos até aos últimos limites atingíveis.
20. Deverá determinar-se que os juros legais moratórios, a cargo da R., serão contados desde a citação e sobre a totalidade da indemnização fixada.
21. A actualização visa repor, na data do pagamento, o mesmo poder de compra que uma quantia tinha na data do seu desembolso.
22. Diferentemente, o juro visa compensar o credor pela renúncia ao consumo ou ao investimento de uma certa quantia, durante o período em que ela se manteve indisponível.
23. Quando não fossem cumuláveis a actualização do valor do dano e o vencimento de juros moratórios, deveria optar-se por estes, quando sobrelevarem as taxas anuais de inflação, no período a considerar.
24. Não pode falar-se em "actualização", em sentido verdadeiro e próprio quando, sem aplicação de quaisquer coeficientes, o julgador fixa um valor indemnizatório, com o simples esclarecimento de que já corresponde a parâmetros actuais de valorização.
25. O disposto nos art°.s 566°-2 e 805°-3 do Código Civil tem domínios de aplicação diversos e visa evitar prejuízos diferentes, pelo que a respectiva aplicação é cumulável no mesmo caso.
26. A referência de que a quantia atribuída como indemnização parcelar dos danos não patrimoniais foi actualizada tem o único alcance útil de dar a conhecer que o Tribunal pretendeu tomar em consideração o disposto no art°566°-2 do Código Civil.
27. Também a verba atribuída para indemnização dos danos não patrimoniais da A.. deve vencer juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
28. A indemnização global a atribuir aos apelantes deve ser fixada em 10.440.862$00, equivalentes a 52.078,80 Euros acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente em vigor, a contar da data da citação da Ré.
29. Ao decidir em sentido diverso daquele que acaba de apontar-se, o acórdão recorrido violou o disposto nos art°.s 496°, 566°-2, 805°-3 e 806°-1 e 2 do Código Civil, pelo que deve ser parcialmente revogado e condenar-se a R. nos termos indicados na conclusão 28ª.

2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°, n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).
3. No seu recurso põe a Recorrente em causa o valor da indemnização por danos patrimoniais resultantes da sua incapacidade permanente (1), por danos não patrimoniais (2) e o momento a partir do qual são devidos juros (3).

4. Indemnização por danos patrimoniais resultantes de incapacidade permanente.
Tendo em conta a perda de rendimento anual da Recorrente (136.126$00), o facto de desde a data do acidente restarem 44 anos de vida activa e a taxa de juro de 5%, bem como "a renovação periódica da contratação colectiva e o aumento progressivo do custo da vida, acompanhado da desvalorização da moeda", o acórdão recorrido fixou em 3.200.000$00 a indemnização por danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente da Autora.
Põe esta em causa tal indemnização entendendo que a perda de rendimentos anual é de 175.000$00 (que inclui os ganhos durante o período de férias), que a taxa de juro é incorrecta e que não foram tidos em devida conta as correcções determinadas pelas compensações da inflação (3%), da progressão na carreira (1%) e dos ganhos de produtividade (1%).
Utilizando uma fórmula matemática em que incluiu ainda como elemento o facto de lhe restarem 46 anos de vida activa,conclui pedindo a indemnização de 6.710.319$00.
Constitui jurisprudência deste Tribunal que o recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por este tipo de danos se constitui um elemento útil para o efeito, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, em aplicação do disposto no artigo 566°, n°3 do Código Civil.
Com efeito, tais fórmulas não têm em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro, a progressão da economia, e circunstâncias próprias do caso concreto, como o facto de a incapacidade permanente se não repercutir sobre a remuneração do lesado (ver, entre outros, os acórdãos de 13 de Dezembro de 2001, p. n°3588/01-2 e de 19 de Setembro de 2002, p. 2298/02-2)
Ora, esta última circunstância que se reveste de particular importância como se salientou em recente acórdão deste Tribunal (de 9 de Maio de 2002, p.1162/02-2) verifica-se no caso dos autos e é ignorada pela Recorrente que utiliza valores arbitrários no que respeita às "compensações da inflação", "progressão na carreira" e "ganhos de produtividade".
E, sem qualquer justificação, persiste em que lhe restam 46 anos de vida activa,quando o acórdão recorrido demonstrou serem apenas 44.
Nestas condições e mesmo atendendo aos ganhos durante o período de férias, afigura-se-nos correcta a indemnização fixada no acórdão recorrido.
3.2. Danos não patrimoniais
Constituem factos relevantes para este efeito:
Em consequência do acidente sofreu a Autora uma fractura-luxação do ombro direito, atrofia do ombro direito, uma dor permanente neste ombro bem como uma limitação da sua mobilidade articular. Teve ainda uma esfoladura da perna esquerda e foi sujeita a intervenção cirúrgica para redução daquela fractura-luxação.
Apresenta uma cicatriz operatória no ombro direito de cerca de 7 cm.
Sujeitou-se a inúmeras deslocações para tratamentos, sofreu dores intensas desde a data do acidente até 7 de Maio de 1993, não pode trabalhar com o braço direito levantado, tornando as dores e rigidez do ombro direito o seu trabalho mais penoso e menos produtivo.
Sente desgosto pela deficiência física de que ficou portadora, sendo ainda uma jovem.
Nas instâncias foi a este título fixada a indemnização de 2.000.000$00 que julgamos adequada.
3. Contagem de juros
Entende, em primeiro lugar a Recorrente que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais vence juros desde a citação.
A este respeito importa observar que em recente acórdão uniformizador de jurisprudência se decidiu que sempre que a indemnização atribuída por danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do disposto no artigo 566°,n°2 do Código Civil, vence juros a partir da prolação da sentença em 1ªinstância e não da citação.
Foi esta a orientação seguida pelo acórdão recorrido que, assim, bem decidiu.
Entende, em segundo lugar, a Recorrente que no que respeita à indemnização correspondente aos danos patrimoniais que excede o inicialmente pedido e consequência da ampliação deste, devem também os juros ser contados desde a citação.
A este respeito basta observar, que os juros em causa são juros moratórios e, como se escreve no acórdão recorrido, não se pode imputar à Ré mora a partir da citação no que respeita a uma indemnização pedida na audiência de julgamento.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida.