Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3373
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200810290033733
Data do Acordão: 10/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Não se tendo provado as circunstâncias em que o veículo conduzido pelo demandante FC e a viatura tripulada pelo (ex) arguido AM colidiram, não é possível formular um juízo sobre a eventual culpa dos condutores intervenientes.
II - Os poderes de cognição deste Supremo Tribunal encontram-se limitados ao reexame da matéria de direito, como tribunal de revista que é – art. 434.º do CPP –, razão pela qual não se pode intrometer na decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo de aceitar o factualismo dado como provado pelas instâncias.
III - Deste modo, tendo estas considerado provado que o demandante, à data do acidente, era dono de uma oficina de bate-chapas e pintura e que dessa actividade auferia mensalmente a importância de € 334,19, terá de ser essa e não qualquer outra, designadamente a correspondente ao salário mínimo nacional, a atendível para efeitos de cálculo da indemnização devida pelos danos resultantes da incapacidade para o trabalho padecida por aquele e da incapacidade permanente parcial.
IV - O montante estabelecido no art. 36.º, n.º 1, do CCJ, que corresponde a 1/400 de 1 UC, sendo o aplicável para indemnização devida a todos os intervenientes acidentais por virtude de despesas com transportes que hajam realizado nas diligências judiciais para que sejam convocados, mostra-se adequado para ser utilizado como referencial para fixar a parcela indemnizatória para ressarcimento das despesas de deslocação que o demandante teve de suportar.
V - Vindo provado que:
- o demandante, tendo sido transportado ao hospital depois do acidente, após imobilização do braço esquerdo por suspensão ao pescoço, teve alta hospitalar nesse mesmo dia, passando a ser acompanhado no Centro de Saúde de M… e na clínica de S…;
- em Abril de 2002, por revelar ainda entorse a nível acrómio-clavicular, foi submetido a uma infiltração com corticóides, tendo feito fisioterapia até Dezembro de 2002;
- em consequência das lesões sofridas, o demandante esteve parcialmente incapacitado para o trabalho 384 dias;
- durante o período em que fez fisioterapia não trabalhava a metade do dia em que tinha a respectiva sessão;
uma vez que as instâncias apenas consideraram relevante para ressarcimento dos danos resultantes da incapacidade para o trabalho um período de 60 dias de incapacidade absoluta, é de alterar a importância de € 668,40 atribuída ao demandante, elevando-a para € 1500.
VI - Vem este Supremo Tribunal entendendo que a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e tempo provável de vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em 1/4.
VII - Uma vez que, na fixação da importância para ressarcimento dos danos decorrentes da incapacidade permanente parcial de que o demandante ficou portador, qual seja a de 8%, com previsível agravamento para 13%, as instâncias utilizaram o referido critério, tendo considerado como fim da vida laboral activa os 65 anos, e tido em conta o rendimento mensal do demandante e a sua idade, bem como a previsível evolução da vida económica, nomeadamente a subida dos salários motivada pela inflação e promoção profissional, importa apenas proceder a um ajustamento no que concerne à idade considerada como termo da actividade profissional, que o STJ tem entendido como sendo a de 70 anos, elevando, por isso, o montante da indemnização fixada pelas instâncias (de € 12 320) para € 15 000.
VIII - A lei substantiva civil manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – arts. 496.º, n.º 3, e 494.º, ambos do CC.
IX - A indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem susceptíveis de lhe proporcionar um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso, deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica.
X - Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
XI - Atenta a dimensão dos danos físicos e psíquicos causados, com destaque para o longo período de incapacidade parcial para o trabalho que o demandante teve de suportar, 384 dias, bem como para a incapacidade permanente parcial de que ficou portador, entende-se elevar a compensação devida pelos danos não patrimoniais para a quantia, pedida, de € 5000.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum singular n.º 76/02, do Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, após contraditório, o arguido AA foi absolvido do crime de ofensa à integridade física do artigo 148º, do Código Penal, bem como da contra-ordenação do artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada.
Na parcial procedência de pedido de indemnização civil deduzido por BB devidamente identificado, foi a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., condenada a pagar a quantia de € 14.708,97, com juros de mora vencidos e vincendos sobre a importância de € 10.708,97.
Interpôs recurso a seguradora, tendo o demandante interposto recurso subordinado.
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso subordinado do demandante e julgou procedente o da seguradora, em consequência do que reduziu em 50% o montante indemnizatório fixado em 1ª instância.
O demandante BB interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal, tendo extraído da motivação apresentada as seguintes conclusões:
1. Deve judicialmente imputar-se a culpa (civil) no deflagrar do acidente ao condutor do veículo segurado na demandada, por ter feito transitar o veículo que conduzia, imediatamente antes do embate, pela hemifaixa de rodagem do seu lado esquerdo, num local onde é proibido circular pela esquerda, em razão da linha longitudinal contínua pintada a branco no piso de alcatrão da via e da aproximação de um entroncamento, numa altura em que o lesado, que seguia à sua frente, já havia iniciado uma manobra de mudança de direcção, posicionando o meio da sua viatura a 0,60m do eixo da via, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar integralmente todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, que advieram ao lesado em razão do acidente dos autos.
2. Deve fixar-se o valor indemnizatório devido pelas despesas de deslocação em 1.718,64 €, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença nesta sede, mais 572,88 €.
3. Corrigindo-se o erro de cálculo ínsito na sentença no cálculo das despesas advindas em honorários médicos, medicamentos, transportes em ambulância e alimentação de restaurantes, aquando das suas deslocações para tratamento das lesões sofridas no acidente dos autos, deve condenar-se a lesada a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença nesta sede, mais 13,80 €.
4. Em razão dos documentos médicos juntos aos autos, designadamente os emitidos pelos serviços clínicos da própria demandada, deve considera-se confessado o facto que lhe é desfavorável, de que o lesado, em razão das lesões que padeceu com o acidente dos autos, sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 316 dias e de incapacidade temporária parcial a 40% de 150 dias, alterando-se, em conformidade, o facto em questão dado como provado nestes autos de que o lesado apenas sofreu uma ITA de 60 dias, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar-lhe, a título ressarcitório pelos danos daí advindos, recorrendo-se às regras da equidade e tendo-se em atenção o valor do salário mínimo nacional legalmente estabelecido para os períodos temporais em questão, para além do já previsto em sentença nesta sede, mais 4.220,33 €.
5. Tendo em atenção a idade do lesado à data do acidente (38 anos), a esperança de vida prevista no Plano Nacional de Saúde para os homens portugueses em 2010, de 81 anos, a IPP de 13% que o ficou a afectar, o valor do SMN previsto na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (426,00 € em 2008), aplicando-se a folha de cálculo disponibilizada na internet em www.verbojuridico.net, deve condenar-se a demandante a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença, mais 10.068,25 €.
6. Tendo em consideração que o lesado, para além do susto que sofreu com o acidente, foi obrigado a ver alterado o seu modo de vida profissional, com naturais consequências financeiras e repercussões na vida familiar; sofreu dores, foi obrigado a um prolongado tempo de incapacidade, foram-lhe infligidos incómodos derivados do facto de ter que andar em tratamentos durante tanto tempo, com as evidentes angustias que essa situação causa, deve condenar-se a demandada a pagar-lhe, para além do já previsto na sentença, a título de danos não patrimoniais, mais 1.000,00 €.
Com tais fundamentos, pugna pela condenação da demandada seguradora na quantia de € 30.583,51, acrescida de juros moratórios vencidos sobre € 25.583,51 desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil e vincendos sobre € 5.000,00 desde a prolação do acórdão, até integral pagamento -(1).
Na contra-motivação apresentada a recorrida seguradora pugna pela improcedência do recurso, alegando que o quadro factual assente sobre o acidente objecto do processo não permite concluir, como pretende o recorrente, que aquele se ficou a dever a culpa do arguido, sendo que as verbas fixadas pelo tribunal recorrido para ressarcimento do demandante se mostram arbitradas de forma justa e adequada.
Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando o objecto do recurso verificamos que o demandante BB submete à apreciação deste Supremo Tribunal duas questões, a primeira relativa à culpa na produção do acidente, que aquele entende dever ser atribuída ao (ex)arguido AA, a segunda atinente ao quantum indemnizatório que o tribunal recorrido fixou, pretendendo o recorrente seja o mesmo elevado para a importância de € 30.583,51.
É do seguinte teor a decisão de facto proferida (factos provados e não provados) - (2):

« a.) No dia 19 de Janeiro de 2002, pelas 11 horas, o arguido conduzia o seu veículo, ligeiro misto, com matrícula 02-88-BU, na Estrada Nacional n.º 226, km 51,5, Prados de Cima, no sentido Vila da Ponte/Moimenta da Beira.

b.) No local a via tem a configuração de uma recta, a faixa de rodagem tem a largura de 7,20 metros e o piso é alcatroado.

c.) Na data supra referida o tempo estava chuvoso.

d.) No mesmo local e sentido de marcha o ofendido Fernandino Lopes Antunes Caixas circulava no seu veículo, ligeiro de passageiros, com a matrícula 41-67-OB.

e.) Em circunstâncias não apuradas a viatura conduzida pelo arguido veio a embater com a parte dianteira direita no centro do lado esquerdo do veículo OB.

f.) A referida colisão deu-se no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, a uma distância de 4,20 m da berma direita da faixa de rodagem e a cerca de 60 cm do eixo da via e, nesse local, existe um entroncamento à esquerda com a via de acesso ao Lugar de Mileu, Freguesia de Caria.

g.) No momento imediatamente anterior ao embate, o condutor da viatura OB iniciou uma mudança de direcção à esquerda para aceder à dita via esquerda, no sentido Lugar de Mileu.

h.) Em consequência directa e necessária da colisão supra descrita, além dos danos nos referidos veículos automóveis, o ofendido Fernandino Caixas sofreu traumatismos no ombro esquerdo o que lhe demandou quatrocentos e quarenta e quatro dias de doença, sessenta dos quais com incapacidade total para o trabalho.

Do pedido de indemnização civil

Com pertinência para a sua apreciação e com exclusão da matéria conclusiva ou de direito:

i.) O arguido havia transferido para a Império Bonança, Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil automóvel inerente da viatura 00-00-00, através da apólice n.º 0000000000.

j). Na via referida na alínea b), antes do entroncamento referido na alínea f), as duas hemi-faixas de rodagem estão separadas por uma linha branca contínua pintada no alcatrão.

k). O veículo BU deixou marcados no alcatrão dois rastos de travagem, na hemi-faixa esquerda da referida via – atento o sentido de marcha dos veículos a obliquados no sentido eixo da via/berma esquerda -, sendo que o referente à roda direita tinha 4,90 m e o referente à roda esquerda tinha 10,80 m.

I). Após o embate as duas viaturas ainda percorreram 14,30 m.

m). Tendo o veículo do lesado ficado virado para Mileu.

n). E o arguido virado para Moimenta da Beira.

o). Após a colisão acima descrita o demandante foi transportado pela ambulância dos Bombeiros Voluntários de Moimenta da Beira para o Centro de Saúde de Moimenta da Beira e daí foi transferido para o Hospital de São Teotónio, em Viseu.

p). Teve alta nesse mesmo dia com imobilização do braço esquerdo por suspensão ao pescoço.

q). Em virtude das referidas lesões o demandante foi acompanhado no Centro de Saúde de Moimenta da Beira e na clínica de São Bento em Moimenta da Beira.

r). Em Abril de 2002, revelando ainda entorse a nível acrómio-clavicular esquerda foi submetido a uma infiltração com corticóides.

s). E fez fisioterapia até Dezembro de 2002 na Clínica Visiense.

t). Em consequência das referidas lesões o demandante esteve parcialmente incapacitado para o seu trabalho trezentos e oitenta e quatro dias.

u). Presentemente o demandante padece de um ombro doloroso crónico pós traumático à esquerda, com rigidez dolorosa do ombro esquerdo na abdução e elevação anterior acima dos 120º, com dor e incomodidade que se agravam em determinadas posições e diminuição da estabilidade e da força muscular dos músculos da coifa dos rodadores.

v). Estas sequelas determinam, na presente data, uma incapacidade parcial permanente de 8%, com previsível agravamento para os 13%.

w). O demandante nasceu no dia 21 de Agosto de 1963.

x). À data do acidente o demandante era dono de uma oficina de bate-chapas e pintura denominada “auto Mileu”.

y). Dessa actividade auferia mensalmente € 334,19 (trezentos e trinta e quatro euros e dezanove cêntimos).

z). Durante o período em que se efectuou fisioterapia não trabalhava durante a metade do dia em que tinha a respectiva sessão.

aa). Actualmente e atenta a força de braços que é necessária no desempenho da sua profissão o demandante tem dores no braço esquerdo que dificultam o exercício dessa actividade.

bb). Para ser observado nos serviços clínicos da demandada e para comparecer nas sessões de fisioterapia o lesado deslocou-se no seu carro de Moimenta da Beira para Viseu, Gaia e Coimbra, percorrendo, no mínimo, 5208 km.

cc). E teve de efectuar, pelo menos, três ecografias e duas ressonâncias magnéticas.

dd). Em medicamentos o demandante despendeu a quantia de € 70,80 (setenta euros e oitenta cêntimos).

ee). E pagou aos Bombeiros Voluntários de Moimenta da Beira o transporte do local do acidente para o Centro de Saúde e para o Hospital de Viseu no montante de € 42,15 (quarenta e dois euros e quinze cêntimos).

ff). Pagou ainda a quantia de € 295 (duzentos e noventa e cinco euros) a título de honorários dos clínicos que o acompanharam na sua convalescença.

gg). Bem como as taxas moderadoras pelo acompanhamento médico no Centro de Saúde de Moimenta da Beira no valor de € 17 (dezassete euros).

hh). E suportou as despesas da sua alimentação em restaurantes aquando as deslocações aos serviços clínicos da demandada, no montante global de € 122 (cento e vinte e dois euros).

ii). Por conta das despesas supra referidas a demandante entregou ao demandado a quantia de € 1’472,14 (mil quatrocentos e setenta e dois euros e catorze cêntimos).

jj). Durante o período de incapacidade temporária o demandante sofreu dores fixáveis no grau dois numa escala de sete graus.

kk). Pela incapacidade para o trabalho padecia pelo demandante a demandada entregou-lhe a quantia de € 2’500 (dois mil e quinhentos euros).

Mais se provou, com interesse para a determinação da sanção aplicável:

ll). À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais.

mm). O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, é agente da Polícia de Segurança Pública reformado, auferindo uma pensão de cerca de € 700 (setecentos euros) e cultiva alguns alimentos para a sua subsistência.

nn). O arguido vive em casa própria.

5º - O s factos não provados:

Da acusação pública

1º No local supra referido o piso estava escorregadio.

2º Ao aproximar-se do entroncamento referido na alínea f), o condutor da viatura OB accionou o sinal de mudança de direcção à esquerda – “pisca” -, aproximou-se do eixo da via e virou o veículo naquele sentido.

3º No momento imediatamente anterior ao embate, o arguido iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo do ofendido.

4º O arguido ao efectuar a manobra de ultrapassagem junto ao entroncamento actuou de forma livre voluntária e consciente, com a falta de cuidado que as circunstâncias exigiam, cuidado esse que podia e devia ter tido por forma a evitar o resultado que podia e devia ter previsto, mas que não previu, dando assim causa ao acidente de que resultaram as descritas lesões físicas para o ofendido Fernandino.

5º O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Do pedido de indemnização civil

6º No circunstancialismo descrito na alínea d) o demandante circulava a uma velocidade de cerca de 50km/hora.

7º A recta referida na alínea b) tem uma extensão de cerca de 700 m.

8º Imediatamente antes daquela recta existe uma curva para a direita e na berma está colocado um sinal de trânsito de proibição de ultrapassagem.

9º A cerca de 100 metros de entroncamento referido na alínea f), e porque pretendia virar para a esquerda na direcção de Mileu, o demandante aproximou a sua viatura do eixo da via, ligou o pisca-pisca esquerdo e certificou-se que não circulava qualquer trânsito em sentido contrário e que não estava a ser ultrapassado.

10º Pelo que, ao chegar a um ponto na referida Estrada nacional perpendicular da hemi-faixa direita da via que segue para Mileu, deslocando-se a uma velocidade entre os 10 e os 20 km/hora, virou para a esquerda.

11º Quando o veículo do arguido colidiu com o do demandante o primeiro seguia a uma velocidade de cerca de 70/80 km/hora e havia iniciado a sua ultrapassagem.

12º O arguido seguia desatento,

13º O piso estava molhado.

14º Da actividade profissional referida na alínea x) o demandante auferia mensalmente a título de vencimentos e lucros um valor nunca inferior a € 750.

15º Em virtude da incapacidade de que veio de que veio a padecer o demandante teve de suspender a laboração da sua actividade durante cerca de uma ano.

16º Já que, nesse período, não tinha capacidades físicas para suportar a dureza da sua profissão.

17º Durante o período em que esteve sem poder laborar e como tinha assumido compromissos financeiros com fornecedores e clientes e porque o seu rendimento era o único do agregado constituído por si e pelos seus três filhos menores, p demandante viu-se obrigado a recorrer a empréstimos bancários e de familiares superiores a € 10’000, tendo que pagar os custos (despesas e juros) de tais empréstimos.

18º Serão precisos cinco anos para o demandante conseguir recuperar a clientela e o nível de facturação que tinha na sua oficina antes do acidente e que em virtude do seu encerramento e da sua actual condição física perdeu.

19º Antes do acidente o demandante era um homem alegra e empreendedor.

20º Tudo isto deixou-o deprimido, triste e amargurado.

Da contestação da demandada civil

21º Imediatamente antes da colisão referida na alínea e) e a cerca de 100 metros desse local. O demandante ultrapassou o veículo BU.

22º E após a ultrapassagem o demandante de imediato e repentinamente retoma a sua meia faixa de rodagem direita.

23º E subitamente, numa manobra brusca e inesperada quina para a sua esquerda, mudando de direcção à esquerda, sem qualquer sinalização.»

Culpa na Produção do Acidente
Alega o recorrente BB que, circulando à frente do veículo conduzido pelo (ex)arguido AA, num altura em que já havia iniciado uma manobra de mudança de direcção para o seu lado esquerdo, posicionando a viatura que conduzia a 0,60 metros do eixo da via, aquele transpôs a linha longitudinal contínua pintada a branco no pavimento da estrada, dividindo as hemifaixas de rodagem, o que deu causa ao acidente.
Do exame da decisão proferida sobre a matéria de facto decorre não se haverem provado as circunstâncias em que o veículo conduzido pelo demandante BB e a viatura tripulada pelo (ex)arguido AA colidiram.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo demandante, conquanto se haja provado que o mesmo no momento imediatamente anterior ao embate iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, ignora-se se, quando o (ex)arguido passou a circular pela faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, já o veículo do demandante se posicionava a 0,60 metros do eixo da via, ou seja, desconhece-se se o primeiro dos dois condutores a posicionar o seu veículo na faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido em que seguiam, foi ou não o demandante.
Tal qual se ignora se o demandante antes de iniciar aquela manobra de mudança de direcção a sinalizou e aproximou a viatura por si conduzida do eixo da via.
Por outro lado, ainda ao contrário do alegado pelo demandante, também desconhecemos se a via no local onde ocorreu o evento se encontrava ou não sinalizada no respectivo pavimento com uma linha longitudinal contínua de cor branca - (3).
Na ausência de prova sobre tais factos não é possível, tal qual decidiram as instâncias, formular um juízo sobre a eventual culpa dos condutores intervenientes.
Destarte, improcede nesta parte o recurso interposto.

Quantum Indemnizatório
Não se conforma o recorrente BB com a importância fixada pelo tribunal para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente.
Relativamente à verba fixada para ressarcimento das despesas de deslocação que suportou, qual seja a de € 1.145,76, alega que o Estado, à data do acidente, pagava, a título de ajudas de custo aos seus funcionários, a importância de € 0,33 por quilómetro percorrido, razão pela qual lhe deve ser atribuída a quantia adicional de € 572,88, visto que se provou ter percorrido, pelo menos, 5208 quilómetros.
Quanto às despesas resultantes de honorários médicos, medicamentos, transportes em ambulância e alimentação em restaurantes aquando das suas deslocações para tratamento das lesões produzidas pelo acidente, invoca que o tribunal recorrido incorreu em erro de adição, sendo que dos documentos comprovativos dessas despesas resulta um gasto total de € 560,75, pelo que, na correcção do lapso, deve a demandada ser condenada a pagar aquela importância e não a arbitrada de € 546,95.
No que tange aos danos resultantes da incapacidade para o trabalho de que padeceu, alega ter estado totalmente incapacitado desde o dia do acidente, 19 de Janeiro de 2002, até ao dia 1 de Dezembro de 2002, ou seja, por 316 dias, passando depois a um período de incapacidade parcial de 40% até ao dia 30 de Abril de 2003, isto é, durante 150 dias, sendo que o tribunal recorrido apenas considerou ressarcível um período de 60 dias de incapacidade total. Mais invoca que o tribunal recorrido para ressarcimento destes danos considerou ser o seu rendimento mensal, enquanto proprietário de uma oficina de bate-chapas e pintura, de € 334,19, o que se ficou a dever à circunstância de apenas haver valorado a sua declaração de IRS, quando é certo o salário mínimo nacional no ano de 2002 ascender a € 348,01 e em 2003 a € 356,60.
Com tais fundamentos, pretende que a quantia de € 668,40 que foi arbitrada para ressarcimento daqueles danos seja adicionada da verba de € 4.220,33.
No que diz respeito aos danos decorrentes da incapacidade permanente parcial de que ficou portador, percentagem de 8% com previsível agravamento para 13%, tendo em atenção o valor do salário mínimo nacional actual que é de € 426, bem como a esperança de vida média, a qual sendo de 75,4 anos em 2006 para os homens, se prevê suba em 2010 para os 81 anos, entende dever ser-lhe atribuída para ressarcimento daqueles danos, para além da quantia já arbitrada de € 12.320,00, a de € 10.068,25.
Finalmente, no que concerne aos danos patrimoniais para cuja compensação o tribunal recorrido atribuiu ao recorrente a importância de € 4.000,00, atentas as dores, padecimentos e incómodos causados, pretende o recorrente BB seja aquela compensação elevada para € 5.000,00.
Observação prévia a fazer é a de que os poderes de cognição deste Supremo Tribunal se encontram limitados ao reexame da matéria de direito, como tribunal de revista que é – artigo 434º, do Código de Processo Penal –, razão pela qual não se pode intrometer, conforme pretende o demandante BB, na decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo de aceitar o factualismo dado como provado pelas instâncias.
Deste modo, tendo as instâncias considerado provado que o demandante, à data do acidente, era dono de uma oficina de bate-chapas e pintura e que dessa actividade auferia mensalmente a importância de € 334,19, terá de ser essa e não qualquer outra, designadamente a correspondente ao salário mínimo nacional, a atendível para efeitos de cálculo da indemnização devida pelos danos resultantes da incapacidade para o trabalho padecida por aquele e da incapacidade permanente parcial.
Não estamos impedidos, porém, de proceder à correcção de erros ou lapsos cuja eliminação não importe modificação essencial – artigo 380º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do Código de Processo Penal –, pelo que se corrige a importância encontrada para ressarcimento dos danos resultantes de honorários médicos, medicamentos, transportes em ambulância e alimentação em restaurantes, fixando-a em € 560,75 - (4)

Começando por apreciar a parcela indemnizatória fixada para ressarcimento das despesas de deslocação que o demandante BB teve de suportar e que o mesmo pretende seja alterada em função da quantia fixada pelo Estado para os seus funcionários, a título de ajudas de custo, verifica-se que as instâncias utilizaram como referencial o montante estabelecido no artigo 36º, n.º 1, Código das Custas Judiciais, que corresponde a 1/400 de 1 unidade de conta.
Tal valor, sendo o aplicável para indemnização devida a todos os intervenientes acidentais por virtude de despesas com transportes que hajam realizado nas diligências judiciais para que sejam convocados, mostra-se adequado, não nos merecendo qualquer reparo.
Improcede pois o recurso nesta parte.
Passando ao conhecimento do montante estabelecido para ressarcimento dos danos decorrentes da incapacidade para o trabalho de que padeceu o demandante BB, constatamos face à matéria de facto provada, que aquele, tendo sido transportado ao hospital depois do acidente, após imobilização do braço esquerdo por suspensão ao pescoço, teve alta hospitalar nesse mesmo dia, passando a ser acompanhado no Centro de Saúde de Moimenta da Beira e na clínica de São Bento.
Em Abril de 2002, por revelar ainda entorse a nível acrómio-clavicular, foi submetido a uma infiltração com corticóides, tendo feito fisioterapia até Dezembro de 2002.
Em consequência das lesões sofridas o demandante esteve parcialmente incapacitado para o trabalho 384 dias.
Por outro lado, durante o período em que fez fisioterapia não trabalhava a metade do dia em que tinha a respectiva sessão.
Uma vez que as instâncias apenas consideraram relevante para ressarcimento dos danos resultantes da incapacidade para o trabalho um período de 60 dias de incapacidade absoluta, altera-se a importância de € 668,40 atribuída ao demandante, elevando-a para € 1.500,00.

Quanto à importância estabelecida para ressarcimento dos danos decorrentes da incapacidade permanente parcial de que demandante BB ficou portador, qual seja de 8 %, com previsível agravamento para13%, verifica-se que as instâncias partindo do princípio segundo o qual a indemnização por danos desta natureza deve representar uma capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho, considerando-se como fim da vida laboral activa os 65 anos de idade, atribuiu uma indemnização de € 12.320,00, para fixação da qual levou em consideração o rendimento mensal do demandante e a sua idade, bem como a previsível evolução da vida económica, nomeadamente a subida dos salários motivada pela inflação e promoção profissional.
O princípio ou critério utilizado pelas instâncias para determinação da indemnização relativamente aos danos futuros, sendo o usualmente seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça não nos merece qualquer censura.
Com efeito, vem este Supremo Tribunal entendendo que a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e tempo provável de vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em 1/4 - (5).
Certo é, porém, mostrar-se necessário proceder a um ajustamento no que concerne à idade que as instâncias consideraram como termo da actividade profissional do demandante. Atento o positivo evoluir da esperança média de vida, vem o Supremo Tribunal considerando como termo da vida activa os 70 anos.
Tudo ponderado, entende-se elevar o montante fixado pelas instâncias para a importância de € 15.000,00.
Resta apreciar a parcela compensatória fixada para ressarcimento dos danos não patrimoniais.
A lei substantiva civil manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – artigos 496º, n.º 3 e 494º.
Certo é que indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem susceptíveis de proporcionar-lhe um lenitivo mitigador do sofrimento causado.
Por isso, deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica.
Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida - (6).
Atenta a dimensão dos danos físicos e psíquicos causados, com destaque para o longo período de incapacidade parcial para o trabalho que o demandante teve de suportar, 384 dias, bem como para a incapacidade permanente parcial de ficou portador, entende-se elevar a compensação devida pelos danos não patrimoniais para a quantia pedida de € 5.000,00.

Adicionando as verbas atribuídas a título de danos patrimoniais temos um total de € 18.206,51, o qual somado ao montante arbitrado para compensação dos danos não patrimoniais atinge a importância global de € 23.206,51.
Uma vez que o demandante BB apenas tem direito a 50% daquela importância, certo é que a indemnização devida é de € 11.603,25.

Consabido que de acordo com os factos provados a demandada já entregou ao demandante a quantia global de € 3.972,14, sendo € 1.472,14 por conta das despesas suportadas pelo demandante e € 2.500,00 por conta da incapacidade para o trabalho padecida por aquele, há que deduzir aquela quantia à importância devida a título de danos patrimoniais, pelo que esta fica reduzida a € 5.131,11.
Adicionando a esta verba a correspondente à compensação pelos danos não patrimoniais encontramos o montante global de € 7.631,11.

Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, condenando a demandada Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao demandante BB a importância de € 7.631,11 (sete mil seiscentos e trinta e um euros e onze cêntimos); sobre a quantia de € 5.131,11 (cinco mil cento e trinta e um euros e onze cêntimos) são devidos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização; sobre a quantia de € 2.500,00 são devidos juros vincendos à taxa legal.
Custas na proporção do vencido.

Lisboa, 29 de Outubro de 2008

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa

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(1) - A quantia total ora pedida pelo recorrente, qual seja a de € 30.583,51, não se mostra consonante com as alterações pretendidas no recurso. Tal decorre do facto de o recorrente haver adicionado às verbas ora pedidas a quantia já fixada pelas instâncias (€ 14.708,97), quando é certo que, de acordo com o objecto do recurso, o recorrente pugna para que esta quantia seja elevada para o dobro, isto é, para € 29.417,94.
(2) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao da sentença de 1ª instância.
(3) - É que da matéria de facto dada como provada nada consta sobre tal matéria, conquanto do exame feito ao local no decurso do inquérito decorra que a linha de cor branca ali existente no pavimento era descontínua.
(4) - Lapso que irá também ser objecto de correcção, oportunamente, é o que decorre da dedução feita ao montante indemnizatório atribuído a título de danos futuros por incapacidade permanente parcial para o trabalho, dedução que incidiu sobre as verbas já entregues ao demandante pela demandada para ressarcimento de despesas efectuadas e indemnização por danos decorrente da incapacidade temporária para o trabalho, visto que a subtracção efectuada se mostra incorrectamente feita.
(5)- Cf. entre outros, os acórdãos de 07.09.13, 08.02.07 e 08.02.14, proferidos nos Recursos n.ºs 2382/07, 4598/07 e 4508/07.
(6)- Cf. entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.01.17, 08.04.23 e 08.05.21, proferidos nos Recursos n.ºs 4538/07, 303/08 e 1616/08.