Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESPESAS DE DESLOCAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200810290033733 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Não se tendo provado as circunstâncias em que o veículo conduzido pelo demandante FC e a viatura tripulada pelo (ex) arguido AM colidiram, não é possível formular um juízo sobre a eventual culpa dos condutores intervenientes. II - Os poderes de cognição deste Supremo Tribunal encontram-se limitados ao reexame da matéria de direito, como tribunal de revista que é – art. 434.º do CPP –, razão pela qual não se pode intrometer na decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo de aceitar o factualismo dado como provado pelas instâncias. III - Deste modo, tendo estas considerado provado que o demandante, à data do acidente, era dono de uma oficina de bate-chapas e pintura e que dessa actividade auferia mensalmente a importância de € 334,19, terá de ser essa e não qualquer outra, designadamente a correspondente ao salário mínimo nacional, a atendível para efeitos de cálculo da indemnização devida pelos danos resultantes da incapacidade para o trabalho padecida por aquele e da incapacidade permanente parcial. IV - O montante estabelecido no art. 36.º, n.º 1, do CCJ, que corresponde a 1/400 de 1 UC, sendo o aplicável para indemnização devida a todos os intervenientes acidentais por virtude de despesas com transportes que hajam realizado nas diligências judiciais para que sejam convocados, mostra-se adequado para ser utilizado como referencial para fixar a parcela indemnizatória para ressarcimento das despesas de deslocação que o demandante teve de suportar. V - Vindo provado que: - o demandante, tendo sido transportado ao hospital depois do acidente, após imobilização do braço esquerdo por suspensão ao pescoço, teve alta hospitalar nesse mesmo dia, passando a ser acompanhado no Centro de Saúde de M… e na clínica de S…; - em Abril de 2002, por revelar ainda entorse a nível acrómio-clavicular, foi submetido a uma infiltração com corticóides, tendo feito fisioterapia até Dezembro de 2002; - em consequência das lesões sofridas, o demandante esteve parcialmente incapacitado para o trabalho 384 dias; - durante o período em que fez fisioterapia não trabalhava a metade do dia em que tinha a respectiva sessão; uma vez que as instâncias apenas consideraram relevante para ressarcimento dos danos resultantes da incapacidade para o trabalho um período de 60 dias de incapacidade absoluta, é de alterar a importância de € 668,40 atribuída ao demandante, elevando-a para € 1500. VI - Vem este Supremo Tribunal entendendo que a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e tempo provável de vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em 1/4. VII - Uma vez que, na fixação da importância para ressarcimento dos danos decorrentes da incapacidade permanente parcial de que o demandante ficou portador, qual seja a de 8%, com previsível agravamento para 13%, as instâncias utilizaram o referido critério, tendo considerado como fim da vida laboral activa os 65 anos, e tido em conta o rendimento mensal do demandante e a sua idade, bem como a previsível evolução da vida económica, nomeadamente a subida dos salários motivada pela inflação e promoção profissional, importa apenas proceder a um ajustamento no que concerne à idade considerada como termo da actividade profissional, que o STJ tem entendido como sendo a de 70 anos, elevando, por isso, o montante da indemnização fixada pelas instâncias (de € 12 320) para € 15 000. VIII - A lei substantiva civil manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – arts. 496.º, n.º 3, e 494.º, ambos do CC. IX - A indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem susceptíveis de lhe proporcionar um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso, deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica. X - Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. XI - Atenta a dimensão dos danos físicos e psíquicos causados, com destaque para o longo período de incapacidade parcial para o trabalho que o demandante teve de suportar, 384 dias, bem como para a incapacidade permanente parcial de que ficou portador, entende-se elevar a compensação devida pelos danos não patrimoniais para a quantia, pedida, de € 5000. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum singular n.º 76/02, do Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, após contraditório, o arguido AA foi absolvido do crime de ofensa à integridade física do artigo 148º, do Código Penal, bem como da contra-ordenação do artigo 41º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada. Na parcial procedência de pedido de indemnização civil deduzido por BB devidamente identificado, foi a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., condenada a pagar a quantia de € 14.708,97, com juros de mora vencidos e vincendos sobre a importância de € 10.708,97. Interpôs recurso a seguradora, tendo o demandante interposto recurso subordinado. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso subordinado do demandante e julgou procedente o da seguradora, em consequência do que reduziu em 50% o montante indemnizatório fixado em 1ª instância. O demandante BB interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal, tendo extraído da motivação apresentada as seguintes conclusões: 1. Deve judicialmente imputar-se a culpa (civil) no deflagrar do acidente ao condutor do veículo segurado na demandada, por ter feito transitar o veículo que conduzia, imediatamente antes do embate, pela hemifaixa de rodagem do seu lado esquerdo, num local onde é proibido circular pela esquerda, em razão da linha longitudinal contínua pintada a branco no piso de alcatrão da via e da aproximação de um entroncamento, numa altura em que o lesado, que seguia à sua frente, já havia iniciado uma manobra de mudança de direcção, posicionando o meio da sua viatura a 0,60m do eixo da via, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar integralmente todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, que advieram ao lesado em razão do acidente dos autos. 2. Deve fixar-se o valor indemnizatório devido pelas despesas de deslocação em 1.718,64 €, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença nesta sede, mais 572,88 €. 3. Corrigindo-se o erro de cálculo ínsito na sentença no cálculo das despesas advindas em honorários médicos, medicamentos, transportes em ambulância e alimentação de restaurantes, aquando das suas deslocações para tratamento das lesões sofridas no acidente dos autos, deve condenar-se a lesada a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença nesta sede, mais 13,80 €. 4. Em razão dos documentos médicos juntos aos autos, designadamente os emitidos pelos serviços clínicos da própria demandada, deve considera-se confessado o facto que lhe é desfavorável, de que o lesado, em razão das lesões que padeceu com o acidente dos autos, sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 316 dias e de incapacidade temporária parcial a 40% de 150 dias, alterando-se, em conformidade, o facto em questão dado como provado nestes autos de que o lesado apenas sofreu uma ITA de 60 dias, condenando-se, consequentemente, a demandada a pagar-lhe, a título ressarcitório pelos danos daí advindos, recorrendo-se às regras da equidade e tendo-se em atenção o valor do salário mínimo nacional legalmente estabelecido para os períodos temporais em questão, para além do já previsto em sentença nesta sede, mais 4.220,33 €. 5. Tendo em atenção a idade do lesado à data do acidente (38 anos), a esperança de vida prevista no Plano Nacional de Saúde para os homens portugueses em 2010, de 81 anos, a IPP de 13% que o ficou a afectar, o valor do SMN previsto na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (426,00 € em 2008), aplicando-se a folha de cálculo disponibilizada na internet em www.verbojuridico.net, deve condenar-se a demandante a pagar ao lesado, para além do já previsto na sentença, mais 10.068,25 €. 6. Tendo em consideração que o lesado, para além do susto que sofreu com o acidente, foi obrigado a ver alterado o seu modo de vida profissional, com naturais consequências financeiras e repercussões na vida familiar; sofreu dores, foi obrigado a um prolongado tempo de incapacidade, foram-lhe infligidos incómodos derivados do facto de ter que andar em tratamentos durante tanto tempo, com as evidentes angustias que essa situação causa, deve condenar-se a demandada a pagar-lhe, para além do já previsto na sentença, a título de danos não patrimoniais, mais 1.000,00 €. Com tais fundamentos, pugna pela condenação da demandada seguradora na quantia de € 30.583,51, acrescida de juros moratórios vencidos sobre € 25.583,51 desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil e vincendos sobre € 5.000,00 desde a prolação do acórdão, até integral pagamento -(1). Na contra-motivação apresentada a recorrida seguradora pugna pela improcedência do recurso, alegando que o quadro factual assente sobre o acidente objecto do processo não permite concluir, como pretende o recorrente, que aquele se ficou a dever a culpa do arguido, sendo que as verbas fixadas pelo tribunal recorrido para ressarcimento do demandante se mostram arbitradas de forma justa e adequada. Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando o objecto do recurso verificamos que o demandante BB submete à apreciação deste Supremo Tribunal duas questões, a primeira relativa à culpa na produção do acidente, que aquele entende dever ser atribuída ao (ex)arguido AA, a segunda atinente ao quantum indemnizatório que o tribunal recorrido fixou, pretendendo o recorrente seja o mesmo elevado para a importância de € 30.583,51. É do seguinte teor a decisão de facto proferida (factos provados e não provados) - (2): « a.) No dia 19 de Janeiro de 2002, pelas 11 horas, o arguido conduzia o seu veículo, ligeiro misto, com matrícula 02-88-BU, na Estrada Nacional n.º 226, km 51,5, Prados de Cima, no sentido Vila da Ponte/Moimenta da Beira. b.) No local a via tem a configuração de uma recta, a faixa de rodagem tem a largura de 7,20 metros e o piso é alcatroado. c.) Na data supra referida o tempo estava chuvoso. d.) No mesmo local e sentido de marcha o ofendido Fernandino Lopes Antunes Caixas circulava no seu veículo, ligeiro de passageiros, com a matrícula 41-67-OB. e.) Em circunstâncias não apuradas a viatura conduzida pelo arguido veio a embater com a parte dianteira direita no centro do lado esquerdo do veículo OB. f.) A referida colisão deu-se no lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, a uma distância de 4,20 m da berma direita da faixa de rodagem e a cerca de 60 cm do eixo da via e, nesse local, existe um entroncamento à esquerda com a via de acesso ao Lugar de Mileu, Freguesia de Caria. g.) No momento imediatamente anterior ao embate, o condutor da viatura OB iniciou uma mudança de direcção à esquerda para aceder à dita via esquerda, no sentido Lugar de Mileu. h.) Em consequência directa e necessária da colisão supra descrita, além dos danos nos referidos veículos automóveis, o ofendido Fernandino Caixas sofreu traumatismos no ombro esquerdo o que lhe demandou quatrocentos e quarenta e quatro dias de doença, sessenta dos quais com incapacidade total para o trabalho. Do pedido de indemnização civil Com pertinência para a sua apreciação e com exclusão da matéria conclusiva ou de direito: i.) O arguido havia transferido para a Império Bonança, Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil automóvel inerente da viatura 00-00-00, através da apólice n.º 0000000000. j). Na via referida na alínea b), antes do entroncamento referido na alínea f), as duas hemi-faixas de rodagem estão separadas por uma linha branca contínua pintada no alcatrão. k). O veículo BU deixou marcados no alcatrão dois rastos de travagem, na hemi-faixa esquerda da referida via – atento o sentido de marcha dos veículos a obliquados no sentido eixo da via/berma esquerda -, sendo que o referente à roda direita tinha 4,90 m e o referente à roda esquerda tinha 10,80 m. I). Após o embate as duas viaturas ainda percorreram 14,30 m. m). Tendo o veículo do lesado ficado virado para Mileu. n). E o arguido virado para Moimenta da Beira. o). Após a colisão acima descrita o demandante foi transportado pela ambulância dos Bombeiros Voluntários de Moimenta da Beira para o Centro de Saúde de Moimenta da Beira e daí foi transferido para o Hospital de São Teotónio, em Viseu. p). Teve alta nesse mesmo dia com imobilização do braço esquerdo por suspensão ao pescoço. q). Em virtude das referidas lesões o demandante foi acompanhado no Centro de Saúde de Moimenta da Beira e na clínica de São Bento em Moimenta da Beira. r). Em Abril de 2002, revelando ainda entorse a nível acrómio-clavicular esquerda foi submetido a uma infiltração com corticóides. s). E fez fisioterapia até Dezembro de 2002 na Clínica Visiense. t). Em consequência das referidas lesões o demandante esteve parcialmente incapacitado para o seu trabalho trezentos e oitenta e quatro dias. u). Presentemente o demandante padece de um ombro doloroso crónico pós traumático à esquerda, com rigidez dolorosa do ombro esquerdo na abdução e elevação anterior acima dos 120º, com dor e incomodidade que se agravam em determinadas posições e diminuição da estabilidade e da força muscular dos músculos da coifa dos rodadores. v). Estas sequelas determinam, na presente data, uma incapacidade parcial permanente de 8%, com previsível agravamento para os 13%. w). O demandante nasceu no dia 21 de Agosto de 1963. x). À data do acidente o demandante era dono de uma oficina de bate-chapas e pintura denominada “auto Mileu”. y). Dessa actividade auferia mensalmente € 334,19 (trezentos e trinta e quatro euros e dezanove cêntimos). z). Durante o período em que se efectuou fisioterapia não trabalhava durante a metade do dia em que tinha a respectiva sessão. aa). Actualmente e atenta a força de braços que é necessária no desempenho da sua profissão o demandante tem dores no braço esquerdo que dificultam o exercício dessa actividade. bb). Para ser observado nos serviços clínicos da demandada e para comparecer nas sessões de fisioterapia o lesado deslocou-se no seu carro de Moimenta da Beira para Viseu, Gaia e Coimbra, percorrendo, no mínimo, 5208 km. cc). E teve de efectuar, pelo menos, três ecografias e duas ressonâncias magnéticas. dd). Em medicamentos o demandante despendeu a quantia de € 70,80 (setenta euros e oitenta cêntimos). ee). E pagou aos Bombeiros Voluntários de Moimenta da Beira o transporte do local do acidente para o Centro de Saúde e para o Hospital de Viseu no montante de € 42,15 (quarenta e dois euros e quinze cêntimos). ff). Pagou ainda a quantia de € 295 (duzentos e noventa e cinco euros) a título de honorários dos clínicos que o acompanharam na sua convalescença. gg). Bem como as taxas moderadoras pelo acompanhamento médico no Centro de Saúde de Moimenta da Beira no valor de € 17 (dezassete euros). hh). E suportou as despesas da sua alimentação em restaurantes aquando as deslocações aos serviços clínicos da demandada, no montante global de € 122 (cento e vinte e dois euros). ii). Por conta das despesas supra referidas a demandante entregou ao demandado a quantia de € 1’472,14 (mil quatrocentos e setenta e dois euros e catorze cêntimos). jj). Durante o período de incapacidade temporária o demandante sofreu dores fixáveis no grau dois numa escala de sete graus. kk). Pela incapacidade para o trabalho padecia pelo demandante a demandada entregou-lhe a quantia de € 2’500 (dois mil e quinhentos euros). Mais se provou, com interesse para a determinação da sanção aplicável: ll). À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais. mm). O arguido tem o 4.º ano de escolaridade, é agente da Polícia de Segurança Pública reformado, auferindo uma pensão de cerca de € 700 (setecentos euros) e cultiva alguns alimentos para a sua subsistência. nn). O arguido vive em casa própria. 5º - O s factos não provados: Da acusação pública 1º No local supra referido o piso estava escorregadio. 2º Ao aproximar-se do entroncamento referido na alínea f), o condutor da viatura OB accionou o sinal de mudança de direcção à esquerda – “pisca” -, aproximou-se do eixo da via e virou o veículo naquele sentido. 3º No momento imediatamente anterior ao embate, o arguido iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo do ofendido. 4º O arguido ao efectuar a manobra de ultrapassagem junto ao entroncamento actuou de forma livre voluntária e consciente, com a falta de cuidado que as circunstâncias exigiam, cuidado esse que podia e devia ter tido por forma a evitar o resultado que podia e devia ter previsto, mas que não previu, dando assim causa ao acidente de que resultaram as descritas lesões físicas para o ofendido Fernandino. 5º O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do pedido de indemnização civil 6º No circunstancialismo descrito na alínea d) o demandante circulava a uma velocidade de cerca de 50km/hora. 7º A recta referida na alínea b) tem uma extensão de cerca de 700 m. 8º Imediatamente antes daquela recta existe uma curva para a direita e na berma está colocado um sinal de trânsito de proibição de ultrapassagem. 9º A cerca de 100 metros de entroncamento referido na alínea f), e porque pretendia virar para a esquerda na direcção de Mileu, o demandante aproximou a sua viatura do eixo da via, ligou o pisca-pisca esquerdo e certificou-se que não circulava qualquer trânsito em sentido contrário e que não estava a ser ultrapassado. 10º Pelo que, ao chegar a um ponto na referida Estrada nacional perpendicular da hemi-faixa direita da via que segue para Mileu, deslocando-se a uma velocidade entre os 10 e os 20 km/hora, virou para a esquerda. 11º Quando o veículo do arguido colidiu com o do demandante o primeiro seguia a uma velocidade de cerca de 70/80 km/hora e havia iniciado a sua ultrapassagem. 12º O arguido seguia desatento, 13º O piso estava molhado. 14º Da actividade profissional referida na alínea x) o demandante auferia mensalmente a título de vencimentos e lucros um valor nunca inferior a € 750. 15º Em virtude da incapacidade de que veio de que veio a padecer o demandante teve de suspender a laboração da sua actividade durante cerca de uma ano. 16º Já que, nesse período, não tinha capacidades físicas para suportar a dureza da sua profissão. 17º Durante o período em que esteve sem poder laborar e como tinha assumido compromissos financeiros com fornecedores e clientes e porque o seu rendimento era o único do agregado constituído por si e pelos seus três filhos menores, p demandante viu-se obrigado a recorrer a empréstimos bancários e de familiares superiores a € 10’000, tendo que pagar os custos (despesas e juros) de tais empréstimos. 18º Serão precisos cinco anos para o demandante conseguir recuperar a clientela e o nível de facturação que tinha na sua oficina antes do acidente e que em virtude do seu encerramento e da sua actual condição física perdeu. 19º Antes do acidente o demandante era um homem alegra e empreendedor. 20º Tudo isto deixou-o deprimido, triste e amargurado. Da contestação da demandada civil 21º Imediatamente antes da colisão referida na alínea e) e a cerca de 100 metros desse local. O demandante ultrapassou o veículo BU. 22º E após a ultrapassagem o demandante de imediato e repentinamente retoma a sua meia faixa de rodagem direita. 23º E subitamente, numa manobra brusca e inesperada quina para a sua esquerda, mudando de direcção à esquerda, sem qualquer sinalização.» Culpa na Produção do Acidente |