Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007868 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA EXCLUSIVA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200404913 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9117/88 | ||
| Data: | 04/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode valorar-se agravativamente a culpa grave decorrente da pratica de manobra perigosa, nem a morte da vitima pois que essas duas circunstancias são elementos constitutivos do tipo legal do crime do artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada e consequentemente ja foram tidas em conta na fixação da moldura legal. II - Ja em relação ao grau de ilicitude do facto e a gravidade da culpa do reu a solução e diversa, ja que, pelo que a gravidade da culpa, de todas as manobras perigosas, a ultrapassagem e, sem duvida a mais perigosa, exigindo cuidados e cautelas que nunca são demais principalmente tratando-se de um condutor profissional e com carta ha ja longos anos e, por isso, melhor conhecedor dos perigos e riscos emergentes duma manobra dessas e dai uma maior intensidade da sua negligencia. III - A falta de antecedentes judiciarios, a confissão dos factos feita perante os elementos da GNR e o facto de os herdeiros da vitima terem sido indemnizados são circunstancias atendiveis, mas sem especial relevo atenuativo. IV - Tendo em atenção que os graus de ilicitude e culpa do reu foram de certa gravidade, que para o acidente a vitima de forma concorreu e que as necessidades de prevenção geral e especial são no caso prementes, como e do conhecimento geral, e que as atenuantes provadas não são de grande relevo, julga-se correcta e adequada a pena de 8 meses de prisão não se justificando a substituição por multa por força do artigo 41 do Codigo Penal, não se justificando sequer a suspensão da execução da pena. | ||