Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040491
Nº Convencional: JSTJ00007868
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA EXCLUSIVA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199102200404913
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9117/88
Data: 04/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode valorar-se agravativamente a culpa grave decorrente da pratica de manobra perigosa, nem a morte da vitima pois que essas duas circunstancias são elementos constitutivos do tipo legal do crime do artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada e consequentemente ja foram tidas em conta na fixação da moldura legal.
II - Ja em relação ao grau de ilicitude do facto e a gravidade da culpa do reu a solução e diversa, ja que, pelo que a gravidade da culpa, de todas as manobras perigosas, a ultrapassagem e, sem duvida a mais perigosa, exigindo cuidados e cautelas que nunca são demais principalmente tratando-se de um condutor profissional e com carta ha ja longos anos e, por isso, melhor conhecedor dos perigos e riscos emergentes duma manobra dessas e dai uma maior intensidade da sua negligencia.
III - A falta de antecedentes judiciarios, a confissão dos factos feita perante os elementos da GNR e o facto de os herdeiros da vitima terem sido indemnizados são circunstancias atendiveis, mas sem especial relevo atenuativo.
IV - Tendo em atenção que os graus de ilicitude e culpa do reu foram de certa gravidade, que para o acidente a vitima de forma concorreu e que as necessidades de prevenção geral e especial são no caso prementes, como e do conhecimento geral, e que as atenuantes provadas não são de grande relevo, julga-se correcta e adequada a pena de 8 meses de prisão não se justificando a substituição por multa por força do artigo 41 do Codigo Penal, não se justificando sequer a suspensão da execução da pena.