Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011034 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA BENFEITORIA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803170755352 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de despejo fundada em falta de residencia permanente dos inquilinos, tendo estes excepcionado factos atinentes a demonstração da residencia permanente (alguns dos quais levados ao questionario) e a caducidade, não pode a acção ser decidida no saneador sem a indispensavel indagação sobre tais factos. II - Estipulado no contrato de arrendamento que a execução de benfeitorias voluptuarias ou uteis carece de autorização escrita do senhorio, a alegação do reu-reconvinte de que as benfeitorias por ele realizadas o foram com autorização escrita do senhorio, importa tambem indagar a materia factica correspondente. | ||