Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B723
Nº Convencional: JSTJ00000132
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: MARCAS
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Nº do Documento: SJ200204240007232
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6279/01
Data: 07/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
DIR COMUM.
Legislação Nacional: CPI95 ARTIGO 189 N1 J.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE/3201/90 DE 1990/10/16 ART23-A.
REG CONS CEE/609/97 DE 1997/04/07.
Sumário : A norma do artigo 23-A, do Regul CEE 3201/90, de 16/10, com a alteração introduzida pelo Regul CEE 609/97, de 7/4, deve ser entendida no sentido de que os caracteres relativos à região ou unidade geográfica utilizadas na designação de um vinho VQPRD terão de ter, pelo menos, dimensão igual aos desta sigla, nada impedindo, portanto, que essa dimensão seja superior.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, SA, sociedade comercial de direito espanhol interpôs recurso do despacho do Chefe de Divisão de Marcas Nacionais do INPI que concedeu o registo à marca nacional n. 298702 "TORRES VEDRAS, VQPRD" alegando, em síntese, que é titular das marcas internacionais, com protecção em Portugal ns. R252675 "TORRES", R281584 "Torres Viña Sol" e R281583 "Torres Coronas", respeitantes a vinhos e que a marca que impugna viola disposições comunitárias, designadamente o disposto no art. 23-A do Regulamento n. 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro , pelo que, nos termos do art. 189 n. 1 al. j) do CPI, deveria ter sido recusada. Sustenta ainda que aquela marca cria a possibilidade de ocorrência de situações de concorrência desleal o que, por si só, é fundamento de recusa de registo.
Respondeu o Instituto Nacional de Propriedade Industrial defendendo o despacho recorrido e a parte contrária (B - CRL) não se pronunciou.
Pela sentença de fls. 56 a Mma. Juíza da 16ª Vara Cível de Lisboa, negou provimento ao recurso.
Conhecendo da apelação interposta pela recorrente, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente.
Pede agora revista e, alegando, conclui assim:
1 - A sentença viola os arts. 25º nº1 d) e 189º nº1 j) do CPI pois para recusa do registo da marca bastará que um dos elementos contenha expressões ou figuras contrárias à moral ou ofensivas da legislação nacional ou comunitária,
2 - No caso existe clara violação do art. 23º do Regulamento (CEE) nº 3201/90 pois a apresentação da sigla VQPRD surge com caracteres muito inferiores aos utilizados para a designação geográfica Torres Vedras como expressamente reconhece a Relação.
3 - Daquele art. 23º decorre a obrigatoriedade de os nomes das regiões determinadas ou das unidades geográficas utilizadas na designação de um VQPRD como Torres Vedras deverem ser indicadas no rótulo em caracteres da mesma dimensão das menções referidas no nº7 do parágrafo 1º do art. 15º do Regulamento (CEE) nº 823/77.
4 - A ratio dessa norma comunitária é evitar que, aquando do aparecimento de um novo VQPRD, não se criem confusões no espírito do consumidor com marcas de vinhos conhecidas, como resulta do considerando preambular do Regulamento (CEE) nº 609/77 que aditou àquele citado art. 23º-A, sendo assim evidente que a violação dessa norma comunitária tem a ver com o problema da marca e da propriedade industrial.
5 - A legislação comunitária em que se integra a norma violada é imperativa pois os respectivos regulamentos são obrigatórios e directamente aplicáveis em todos os estados membros.
6 - Tem a recorrente toda a legitimidade para exigir que a utilização da indicação geográfica e da sigla VQPRD se submeta rigorosamente àquelas prescrições legais.
7 - Ao contrário do que refere a Relação, o nome da região ou unidade geográfica não reside na expressão "Torres Vedras - Portugal" que, no rótulo, surge na penúltima linha e visa, apenas, indicar a localização da entidade produtora do vinho que é a B, CRL.
8 - Não se trata de mera irregularidade tipográfica mas antes clara violação de legislação comunitária imperativa com ofensa grave e relevante impeditiva do registo da marca em causa.
9 - A coexistência das macas em confronto criará a possibilidade de ocorrência de situações de concorrência desleal independentemente da vontade do titular o que é, também, impeditivo do registo de marca nos termos do art. 25º d) do CPI.
10 - O desrespeito dessas normas originará, ainda, situações susceptíveis de confusão definidas no art. 260º a) do CPI.

Não houve resposta.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
São, no essencial, duas as questões que a recorrente traz à apreciação deste Supremo Tribunal:
a) - A da violação da norma da al. j) do nº1 do art. 189º do CPI por desrespeito da norma comunitária do art. 23ºdo Regulamento (CEE) 3201/90 de 16/10/90 que impõe que a indicação geográfica se inscreva no rótulo em caracteres da mesma dimensão da sigla VQPRD;
b) - A da violação do art. 25º do CPI por existir perigo de confusão entre a marca em questão e as marcas espanholas "Torres", "Torres Viña Sol" e "Torres Corona", e daí decorrer perigo de concorrência desleal.

Dá-se aqui por inteiramente reproduzida a matéria de facto tal como se descreve na 1ª instância e, começando pela análise da segunda questão, diremos de imediato, que ela respeita a matéria de facto - não envolvendo qualquer juízo normativo - e, por isso, face à norma do nº 2 do art. 722º do CPC, não pode ser apreciada pelo Supremo.
Quanto à pretendida violação da al. j) do nº 1 do art. 189º do CPI por pretenso desrespeito do art. 23º-A do Regulamento (CEE) nº 3201/90 impõe-se indagar o verdadeiro sentido e alcance desta norma tal como resultou da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) nº 609/97 de 7 de Abril.
Trata-se de normas comunitárias de execução relativas à designação e apresentação dos vinhos e dos mostos.

O que aqui está em causa é a indicação da menção específica tradicional "vinho de qualidade produzido em região demarcada" (VPQRD) e, como se vê do preâmbulo deste Regulamento, a norma do art. 23º-A tem em vista evitar confusões no espírito do consumidor, com determinadas marcas conhecidas.
Por isso se impôs que "os nomes das regiões determinadas ou das unidades geográficas utilizadas na designação de um vqprd devem ser indicadas no rótulo em caracteres da mesma dimensão das menções referidas no nº 7, parágrafo 1º, art. 15º do Regulamento CEE nº 823/87"
O que significa, uma vez que o que se pretende é evitar confusão quanto à proveniência de vinhos que beneficiem dessa menção específica, que terá de interpretar-se essa norma no sentido de que os caracteres relativos à região ou unidade geográfica terão de ter, pelo menos, dimensão igual aos da sigla VQPRD nada impedindo, portanto, que essa dimensão seja superior.
É que, sendo superior, mais eficazmente se evita a confusão entre a origem ou proveniência dos vinhos.
Ora, no caso em apreço, em que a referência à origem ou região se confunde com a própria marca, e esta se apresenta em caracteres largamente superiores à referida menção específica, não existe qualquer violação da norma comunitária desde que devidamente interpretada.
E, naturalmente, mais eficazmente se evita a referida confusão em relação a outras marcas conhecidas.

De tudo decorre a improcedência das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.