Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1694
Nº Convencional: JSTJ00002034
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200205290016944
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 646/00
Data: 11/13/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO N1 N2 N3.
LCT69 ARTIGO 22 N7.
L 21/96 DE 1996/07/23.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3235/00 DE 2001/04/04.
Sumário : 1) Se o trabalhador não pode invocar na acção judicial fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de rescisão, ele, porém, não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com o fundamento por ele sucintamente invocado na sua comunicação ao empregador da rescisão do contrato de trabalho, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade deste e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral.
2) A licitude da alteração unilateral, pela entidade empregadora, do objecto do contrato de trabalho depende - para além da inexistência de estipulação em contrário, da ocorrência de interesse relevante da empresa, da não diminuição da retribuição e da não modificação substancial da posição do trabalhador - do carácter transitório da situação, transitoriedade esta que deve ser levada ao conhecimento do trabalhador pela entidade patronal.
3) Apurado que a ré, empresa de fiação, determinou à autora, trabalhadora com 33 anos de antiguidade ao seu serviço, com a categoria profissional de empapeladora, que passasse a executar, para além da limpeza de cones (funções que ainda teriam alguma afinidade com as que integravam o objecto do contrato), a tarefa de varrer as instalações do sector de fiação, não respondendo aos protestos e reivindicações da autora no sentido de lhe ser devolvido o exercício das suas funções de empapeladora e nunca lhe tendo comunicado que as novas funções tinham carácter transitório, ocorre justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora.
4) Nos casos em que o cerne da questão a resolver em juízo se prende fundamentalmente com a valoração de situações de facto e em que se regista inteira coincidência das decisões das instâncias, sem qualquer voto discordante, só por fundadas razões se justificará a adopção, no Supremo Tribunal de Justiça, de solução diametralmente oposta à seguida nas instâncias.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

A intentou, em 20 de Abril de 1998, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, acção emergente de contrato individual de trabalho, com forma ordinária, contra B, pedindo que fosse decretado ter a autora rescindido com justa causa o seu contrato de trabalho com a ré, e, consequentemente, esta condenada a pagar-lhe as quantias de (i) 1998140 escudos, de indemnização de antiguidade; (ii) 4037 escudos, de retribuição referente ao trabalho prestado nos dias 30 e 31 de Outubro de 1997; (iii) 34312 escudos, de retribuição referente aos 17 dias de trabalho prestado no mês de Novembro de 1997; (iv) 165500 escudos, de retribuição correspondente às férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 1997; (v) 92303 escudos, de juros vencidos sobre as referidas quantias até à data da proposição da acção, e ainda os vincendos sobre as mesmas importâncias, devidos a partir dessa data até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que em 17 de Novembro de 1997 rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, por a ré, que tem por objecto a indústria de fiação de algodão e mistos, quando a autora regressou de férias, em 30 de Outubro de 1997, lhe ter atribuído funções (limpeza de cones, varredura das instalações e limpeza das retretes da fiação) sem qualquer afinidade com a sua função normal (empacotar ou empapelar os artigos fabricados pela ré), que ela recusou executar, pelo que a ré, em retaliação, obrigou-a a permanecer de pé, isolada dos restantes trabalhadores e sem nada que fazer.

A ré contestou (fls. 19 a 23), negando ter determinado que a autora varresse as instalações ou limpasse as retretes, mas apenas que limpasse os cones, que era tarefa directamente ligada à sua função, pelo que não existiu justa causa para a rescisão unilateral do contrato; em reconvenção/compensação, pediu a condenação da autora a pagar-lhe 1000000 escudos de indemnização pelos danos causados pela desobediência ilícita e subsequente comportamento da autora, 131000 escudos por falta de aviso prévio, a compensar nos 158187 escudos que reconhece dever à autora a título de férias e de subsídios de férias e de Natal, ou seja, a pagar-lhe a quantia de 972813 escudos (fls. 19 a 23).

Após resposta da autora (fls. 30 a 34), foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto considerada assente e a base instrutória (fls. 39 a 45), de que não houve reclamação.

Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual foram aditados à base instrutória novos quesitos (fls. 65 e 66), alguns dos quais relativos a factos articulados pela primeira vez na resposta da autora, nomeadamente os respeitantes à transferência da autora do armazém para a fiação, determinada pela ré apesar de esta saber que aquela não podia permanecer em locais com grande quantidade de pó, como era o caso da fiação. A ré reclamou contra esse aditamento, designadamente por os aludidos factos não constarem da carta de rescisão e, assim, não poderem ser judicialmente valorados para apreciação da justa causa dessa rescisão. Essa reclamação foi indeferida por despacho ditado para a acta (fls. 67 e 68), com o argumento de que a base instrutória deve conter todos os factos que interessem às várias soluções plausíveis da questão de direito e que uma dessas soluções poderia ser a de admitir, na acção judicial, a concretização mais pormenorizada da realidade que a lei manda indicar na carta de rescisão de forma "sucinta", para além de que só através da sua quesitação se permitiria às instâncias superiores pronunciarem-se sobre a admissibilidade da sua invocação em juízo.

Após terem sido dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 93 e 94, que não suscitaram reclamações, foi proferida, em 11 de Fevereiro de 2000, a sentença de fls. 96 a 109, que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenando a ré a pagar à autora a quantia global de 2196357 escudos, a título de indemnização por cessação do contrato, remuneração, férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 1997, acrescida de juros contados desde as datas dos respectivos vencimentos até pagamento, à taxa de 10% até 17 de Abril de 1999 e de 7% a partir dessa data, e absolveu a autora do pedido reconvencional contra ela formulado.

A decisão de julgar verificada justa causa para a rescisão do contrato de trabalho foi assim fundamentada:

"Da matéria apurada resulta que entre autora e ré foi celebrado um contrato de trabalho, tal como vem definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49408.

Mais resulta provado que a autora exercia, para a ré, as funções de empapeladora.

Tais funções consistiam em pegar nas bobines com fio (cones cheios de fio), com cerca de l Kg cada, limpá-las (com ar comprimido), pesá-las, metê-las em sacos para seguirem para os clientes.

A autora vinha de uma desocupação de sete meses e havia serviço de recuperação de cones para fazer.

Assim, em 30 de Outubro de 1997, no regresso da lay-off e do subsequente gozo de férias, a ré ordenou-lhe que fosse limpar cones, o que a autora recusou fazer, ficando sem nada fazer, por não lhe terem sido atribuídas outras funções, nem lhe ter sido permitido exercer as de empapeladora.

Ora, as novas funções atribuídas (limpeza dos cones) consistem em tirar à mão restos de fio, meter os cones uns nos outros, por cores e espécies, e colocá-los nas prateleiras em frente, por forma a poderem ser reaproveitados e, de novo, enviados para os clientes; tais cones pesam escassas gramas.

Perante este quadro factual, a primeira questão jurídica a analisar é se a autora tinha, ou não, justa causa para rescindir, como fez, o contrato de trabalho que a ligava à ré.

Nos termos do artigo 18.° do diploma legal já citado, a entidade patronal e os trabalhadores são mútuos colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da maior produtividade e para a promoção humana e social do trabalhador.

Constituem, entre outros, deveres da entidade patronal proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral - cfr. artigo 19.°.

O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado - artigo 22.º, n.º 1.

No entanto, a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição, nem modificação substancial, da posição do trabalhador - artigo 22.°, n.° 7.

«Da qualificação do trabalhador resultam, como consequência necessária, dois princípios fundamentais: a inalterabilidade qualitativa do trabalho e a sua inalterabilidade quantitativa, o que, salvo os limites legais, impõe que essa qualificação não possa ser modificada, salvo por novo acordo, recaindo sobre o empregador a responsabilidade da ruptura do contrato de trabalho no caso de o trabalhador se recusar a aceitar essa diferente qualificação. Deste modo, o jus variandi, na falta de acordo do trabalhador, só pode ser usado nos casos especiais previstos na lei.» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Outubro de 1980, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 300, pág. 281.

«Por força do jus variandi, pode a entidade patronal encarregar, temporariamente, o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, logo que não se opere uma modificação substancial da posição daquele. Tal modificação ocorre quando a entidade patronal ... lhe ordena a execução de serviços de dignidade inferior aos compreendidos na categoria profissional.» - acórdão da Relação do Porto, de 9 de Outubro de 1989, Colectânea de Jurisprudência, 1989, tomo 4.°, pág. 247.

«O indevido exercício do jus variandi confere ao trabalhador o direito de desobediência às ordens emanadas.» - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Dezembro de 1989, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 392, pág. 363.

Colhe dos autos que, sendo a categoria da autora a de empapeladora, a sua entidade patronal, aqui ré, ordenou-lhe que fosse limpar cones.

Ora, por força das suas funções de empapeladora, à autora incumbia proceder à limpeza das bobines (cones com fio), antes de as mesmas serem acondicionadas para seguirem para os clientes.

Agora, pretendia a ré que a autora limpasse cones, isto é, tirasse, à mão, restos de fio, metesse os cones uns nos outros, por cores e espécies, e colocasse-os nas prateleiras em frente, por forma a poderem ser reaproveitados e, de novo, enviados para os clientes.

Deste cotejo entre as funções habituais da autora e as agora atribuídas, pode concluir-se pela afinidade, ou ligação funcional, entre umas e outras, sem diminuição e modificação substancial dessa posição.

Simplesmente, não se provou o carácter temporário do desempenho dessas novas funções, necessário para que a alteração não confira ao trabalhador o direito de desobediência às ordens emanadas.

Provou-se, no entanto, em audiência que a ré transferiu a autora do armazém para a fiação, sabendo perfeitamente que esta não podia permanecer em locais com grande quantidade de pó, como é o caso da fiação, por virtude dos problemas nas cordas vocais de que a mesma padece.

Sendo assim, ainda que viesse a entender-se que a ré actuou no estrito domínio do seu poder de jus variandi, não poderá deixar de ser tomado em conta o problema de saúde da autora, devidamente conhecido da entidade patronal.

Nesse caso, sempre estaríamos perante a colisão de dois direitos: o da entidade patronal em exigir da trabalhadora o desempenho de tarefas não incluídas no objecto do seu contrato e o direito à saúde desta última.

Por força do estatuído no artigo 335.° do Código Civil, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes - cfr. n.° 1.

Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior - n.° 2 do citado preceito e diploma.

Ora, o direito à saúde é um direito constitucionalmente consagrado (artigos 59.°, n.° l, alínea c), e 64.°, ambos da Constituição da República Portuguesa), o mesmo não acontecendo como o jus variandi.

Sendo assim, como é, por força do artigo 335.° do Código Civil, prevalece o direito à saúde da autora, em detrimento do direito da ré.

Em consequência do acima dito, mesmo a entender-se que a ré actuou dentro dos limites do seu direito de jus variandi, à autora não era exigível que passasse a efectuar a limpeza de cones, pois que, pelo local onde era feito, isso lhe acarretaria problemas de saúde nas suas cordas vocais.

Trata-se, portanto, de uma recusa legítima e, assim, confere-lhe o direito de, como fez, rescindir, com justa causa, o contrato que a vinculava à ré.

É que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.

Os fundamentos que integram o conceito de justa causa de rescisão constam do artigo 35.° do mesmo diploma.

Entre eles, consta o da violação culposa das garantias dos trabalhadores - cfr. alínea b).

De entre as garantias que a própria lei confere ao trabalhador destaca-se, como vimos, a de não ser obrigado a prestar trabalho fora do objecto do contrato.

No caso dos autos, já se verificou que a ré violou culposamente tal garantia, pois que ordenou à autora que desempenhasse tarefas que se incluíam fora do objecto do seu contrato e, portanto, conferiu-lhe fundamento para a operada rescisão."

Desta sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 13 de Novembro de 2000 (fls. 133 a 140) - após ter alterado a decisão da matéria de facto, com eliminação das respostas aos quesitos relativos à alegada ordem de transferência da autora do armazém para a fiação, dada pela ré apesar de saber que aquela não podia permanecer em locais com grande quantidade de pó, por virtude dos problemas nas cordas vocais de que a mesma padece (cfr. infra, 2.2) - negou provimento ao recurso e confirmou, embora com diversa fundamentação, a sentença apelada.

A decisão da Relação quanto à existência de justa causa para a rescisão mostra-se assim fundamentada:

"A questão fulcral dos autos reside em saber se a autora - que esteve ao serviço da ré durante cerca de 33 anos - rescindiu o contrato de trabalho com ou sem justa causa, o que passa pela questão de saber se o jus variandi foi ou não legitimamente exercido pela ré.

Ora, não obstante a autora ter omitido, na carta de rescisão enviada à ré (fls. 12), um facto de relevo para apreciação da justa causa de rescisão - não pode ser transferida do armazém para a fiação por motivo de saúde - e de tal omissão resultar a anulação da decisão de facto sobre tal matéria, o certo é que a restante matéria de facto captada permite concluir pela existência de justa causa de rescisão do contrato pela autora.

Com efeito, da matéria fáctica provada resulta que a ré transferiu unilateralmente a autora do armazém para a fiação, alterando-lhe significativamente as funções que habitualmente a mesma exercia como empapeladora (n.ºs 16 e 17 da matéria de facto, em confronto com o seu n.º 18), e ordenou-lhe ainda que varresse as instalações, o que nada tem a ver com a sua categoria profissional de empapeladora, e representa claramente uma modificação substancial da sua posição contratual, por se tratar de um serviço de dignidade inferior aos compreendidos naquela categoria, configurando por isso tal ordem o exercício ilegítimo pela ré do chamado jus variandi, e conferindo à autora o direito de lhe desobedecer - artigo 22.º da LCT, nova redacção, e acórdãos citados na sentença recorrida -.

Por outro lado, o exercício do jus variandi só é legítimo, como resulta da lei - artigo 22.º, n.ºs 3 e 7, da LCT, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho - e constitui jurisprudência pacífica, se a entidade patronal deu conhecimento prévio ao trabalhador da transitoriedade das novas funções a desempenhar - sendo da entidade patronal o ónus da prova dessa comunicação, como facto modificativo do direito do trabalhador à manutenção do objecto inicial do contrato de trabalho -.

Se a entidade patronal o não fez, é legítima a recusa em cumprir a ordem, constituindo a conduta da entidade patronal justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador - artigo 34.º, n.º 2, da LCCT - por tal conduta se integrar no conceito de justa causa definido no artigo 9.º desse diploma, tanto mais que a falta de comunicação à autora da referida transitoriedade das novas funções foi acompanhada, no caso vertente, pela mudança ou transferência não acordada do local habitual de trabalho da autora - do armazém para a fiação -.

A conduta da ré violou culposamente as garantias legais da autora, maxime as resultantes do artigo 22.º da LCT, o que configura justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da LCCT (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)."

Ainda inconformada, interpôs a ré para este Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 145 a 148) com a formulação das seguintes conclusões:

"1.ª - A Relação eliminou os quesitos 4.º-A e 4.º-B, mas criou um novo facto (que «em 30 de Outubro de 1997, a ré transferiu a autora do armazém para a fiação»), que corresponde à primeira proposição do quesito 4.º-A, fundamentando-se na matéria da alínea G) da especificação conjugada com os artigos 9.º da petição inicial e 7.º e 8.º da contestação, mas erradamente, porque essa asserção, tal como foi redigida, neles não se contém;

2.ª - Cometeu a nulidade da alínea c) do artigo 668.° do Código de Processo Civil, mas que o Supremo não pode conhecer por não ter sido arguida nos termos do artigo 72.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho;

3.ª - De todo o modo, da matéria do artigo 8.° da contestação, em confronto com a alínea G) e artigo 9.º da petição inicial, o que se constata é que o local da prestação de serviço ordenada é o local da limpeza de cones, que não se sabe onde é (mas que é à porta do armazém e porta da rua), pelo que a transferência nada mais significa que ordem dada pela recorrente à recorrida para execução de serviço diferente do habitual;

4.ª - Deve, pois, o novo facto ser entendido nos termos reais da ordem dada;

5.ª - A referência à parte da ordem de varrer as instalações apresenta-se também sem sentido útil, dada a resposta aos quesitos 15.° e 16.°;

6.ª - No dia do regresso da autora ao trabalho, advinda de um período de lay-off de seis meses (a que acresceu o gozo de um mês de férias), a ré ordenou à autora que fosse limpar cones (e varrer as instalações);

7.ª - A autora recusou o cumprimento da ordem e ficou de pé, sem nada fazer, junto às colegas que procediam à limpeza de cones;

8.ª - Havia serviço de limpeza de cones para fazer e nenhum trabalhador na ré permanece indefinidamente nesse serviço;

9.ª - Ao regressar da lay-off, significativa de que a situação da empresa é difícil, impunha o senso comum que aceitasse a ordem, tanto mais que, como resulta da matéria provada nos quesitos 6.º, 7.º e 9.º a 13.º, era um serviço mais leve ao que realmente prestava habitualmente e afim (sic);

10.ª - Não podia ignorar pelos usos da empresa e pelo que se tinha passado com a sua irmã, também empapeladora de regresso da lay-off, confrontada com a mesma situação (sentença junta ao recurso de apelação), que esse serviço era temporário e importante para a ré, porque representava uma economia;

11.ª - Nada obstava, nem comprometia, que iniciasse a execução do serviço de limpeza de cones, afim do das suas funções de empapeladora e mais leve e que suscitasse a informação, por qualquer dos meios ao seu dispor, quer por escrito, quer por intervenção sindical, quer pela Inspecção-Geral do Trabalho, se nisso viesse a sentir necessidade, sobre se era desviada definitivamente das suas funções de empapeladora, ou sobre a data do termo dessas funções, se viesse a ser o caso;

12.ª - E se a ordem era mista, de limpeza de cones e de varrer as instalações, limpava, pelo menos, cones, e opunha-se à ordem de varrer as instalações, se lhe fosse humilhante;

13.ª - Uma rescisão de um contrato de trabalho deve ser um acto ponderado e só constitui justa causa se envolver a impossibilidade ou inexigibilidade da manutenção da relação laboral;

14.ª - Ora, nada indicia que a relação laboral não pudesse manter-se ou que a autora não pudesse evitar qualquer dano pessoal que viesse a verificar-se;

15.ª - O mesmo é dizer, a rescisão operada pela autora é ilícita e, como tal, não só não tem direito à indemnização pela rescisão que operou, como deve indemnizar a ré em dois meses de remuneração, pela falta de concessão de aviso prévio;

16.ª - O douto acórdão recorrido fez pois incorrecta interpretação dos factos e aplicação da lei, mormente dos artigos 35.º e 37.º da LCCT e 22.º da LCT."

A autora, ora recorrida, apresentou contra-alegações (fls. 157 a 160), no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

"A) O presente recurso não merece provimento por claramente não assistir razão à recorrente;

B) O fundamento do recurso de revista só pode ser a violação de lei substantiva (cfr. artigos 721.° e 722.° do Código de Processo Civil), pelo que não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, como pretende a recorrente nas suas conclusões de recurso, da matéria de facto já fixada pela Relação;

C) Não se verifica qualquer nulidade do acórdão recorrido e mesmo que se verificasse, como a própria recorrente reconhece, o Supremo Tribunal de Justiça dela não poderia conhecer, uma vez que a mesma não foi arguida no requerimento de interposição de recurso;

D) Sem conceder sobre o que atrás se deixou dito, a recorrente não tem qualquer razão ao afirmar que o facto aditado pela Relação não resulta do especificado na alínea G) nem dos artigos 9.° da petição e 7.° e 8.° da contestação, já que tal facto ficou claramente provado em audiência de julgamento, como se pode ver dos autos;

E) Quanto ao mais alegado pela recorrente - que são meras conjecturas sobre matéria de facto e, como tal, insusceptíveis de fundamentarem o presente recurso de revista -, apenas se dirá que a matéria de facto provada conduz necessariamente à total procedência da acção intentada pela ora recorrida;

F) A ordem que foi dada à recorrida foi a que consta da resposta ao quesito 1.°, ordem essa que incluiu a tarefa de varrer as instalações;

G) A alegação de que a recorrida não podia ignorar a transitoriedade das novas funções, invocando o caso da irmã desta, não tem qualquer suporte factual e mais não é do que uma vã tentativa de contornar a prova que não logrou fazer;

H) A matéria dada como provada na acção que a irmã da autora intentou contra a ora recorrente de nada vale nestes autos, até porque as ordens que a recorrente deu à autora e à irmã desta não foram simultâneas, mas ocorreram em datas e contextos diferentes;

I) A ordem que foi dada pela recorrente à recorrida - limpar cones e varrer as instalações da fiação - não se integra na situação prevista no artigo 22.º, n.°s 2 e 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT);

J) Por outro lado, a ordem da recorrente referida, quer por não se ter provado o carácter temporário das novas funções atribuídas à recorrida quer por estas implicarem uma modificação substancial, para pior, da posição desta, também não se enquadra na previsão do n.° 7 do citado artigo 22.°;

L) A ordem que a recorrente deu à recorrida era ilegítima, pelo que esta não lhe devia obediência (cfr. artigo 20.°, n.° 1, alínea c), in fine, da LCT);

M) Sendo legítima a recusa da recorrida em cumprir a ordem que lhe foi dada, a ré violou culposamente o direito desta, também constitucionalmente consagrado, à ocupação efectiva quando a impediu de exercer as suas funções de empapeladora e não lhe atribuiu qualquer trabalho, mantendo-a sem nada fazer desde 30 de Outubro a 17 de Novembro de 1997;

N) A matéria de facto provada permite, sem sombra de dúvidas, concluir pela existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte da autora, ora recorrida, pelo que bem decidiu o acórdão recorrido quando negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente;

O) Não colhem, pois, as razões em que se baseia a recorrente para fundamentar o recurso que interpôs, pelo que o acórdão recorrido deve ser mantido."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 168 a 170, no sentido da concessão da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

2.1. A sentença da 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A ré tem por objecto a indústria de fiação de algodão e mistos, explorando um estabelecimento fabril em Riba d’Ave, Vila Nova de Famalicão (alínea A) da especificação dos factos assentes);

2) A autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes (alínea B) da especificação);

3) Por virtude do contrato de trabalho subordinado e sem prazo, em 15 de Fevereiro de 1965, a ré admitiu ao seu serviço a autora, para, sob autoridade, direcção e fiscalização da ré, exercer as funções de empapeladora, o que aquela fez até 17 de Novembro de 1997 (alínea C) da especificação);

4) Em 17 de Novembro de 1997, a autora auferia a remuneração mensal base de 60550 escudos, à qual acrescia 8600 escudos por mês a título de subsídio de alimentação (alínea D) da especificação);

5) Através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 17 de Novembro de 1997, a autora rescindiu o contrato de trabalho que a vinculava à ré, com efeitos imediatos, invocando impedimento de exercer as funções de empapeladora na secção de armazém (alínea E) da especificação);

6) A ré não pagou à autora a retribuição referente aos dias 30 e 31 de Outubro de 1997, no montante de 4037 escudos, bem como a remuneração referente a 17 dias do mês de Novembro do mesmo ano, no montante de 34312 escudos e não lhe pagou, igualmente, a retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 1997 (alíneas I) e J) da especificação);

7) Por iniciativa da ré, a autora esteve com o seu contrato de trabalho suspenso de Abril a 5 de Outubro de 1997 e, a partir de 6 de Outubro de 1997 até 29 de Outubro de 1997, em gozo de férias, de harmonia com instruções da ré (alínea F) da especificação);

8) Em 30 de Outubro de 1997, após férias, a autora apresentou-se na ré para desempenhar, como sempre desempenhou, as funções de empapeladora, na secção de armazém (alínea G) da especificação);

9) No dia 30 de Outubro de 1997, a ré fez uma comunicação pessoal à autora pela qual lhe faz saber que "a recusa desta em prestar o trabalho significava desobediência e faltas injustificadas enquanto não começasse a trabalhar, pelo que permanecer na empresa sem trabalhar era o mesmo que faltar ao trabalho" (alínea L) da especificação);

10) A autora ignorou tal comunicação e manteve-se de pé, ao longo de 19 dias seguidos (12 dias de trabalho), junto às colegas, sem nada fazer (resposta ao quesito 5.º);

11) Em 30 de Outubro de 1997, a ré impediu a autora de exercer as suas funções de empapeladora, ordenando-lhe que limpasse cones e varresse as instalações (resposta ao quesito 1.º);

12) Face à recusa da autora em executar tais tarefas, a ré não lhe atribuiu qualquer trabalho (resposta ao quesito 2.º);

13) Não obstante os protestos e reivindicações da autora no sentido de lhe ser devolvido o exercício das suas funções de empapeladora, a ré manteve a sua descrita atitude (resposta ao quesito 4.º);

14) A ré nunca comunicou à autora que as novas funções atribuídas tinham carácter transitório (resposta ao quesito 4.º-F);

15) A ré transferiu a autora do armazém para a fiação, sabendo perfeitamente que esta não podia permanecer em locais com grande quantidade de pó, como é o caso da fiação, por virtude dos problemas nas cordas vocais de que a mesma padece (resposta aos quesitos 4.º-A e 4.º-B);

16) A autora tinha como funções pegar nas bobines com fio (cones cheios de fio), com cerca de 1 Kg cada, limpá-las, pesá-las e, finalmente, metê-las em sacos para seguirem para os clientes (resposta ao quesito 6.º);

17) A limpeza das bobines, cones carregados de fio, é feita com ar comprimido, de molde a tirar-lhes o pó da fabricação (resposta ao quesito 7.º);

18) Por seu turno, a limpeza dos cones (bobines vazias) consiste em tirar à mão restos de fio, meter os cones uns nos outros, por cores e espécies, e colocá-los nas prateleiras em frente (resposta ao quesito 9.º);

19) Tais cones pesam escassas gramas (resposta ao quesito 11.º);

20) Os cones vêm dos clientes, depois de tirado o fio bobinado e vendido, e são reaproveitados, limpos para poderem receber novo fio para ir para os clientes (resposta ao quesito 10.º);

21) A recuperação desses cones representava uma economia para a ré (resposta ao quesito 13.º);

22) A autora vinha de uma desocupação de 7 meses e havia serviço de recuperação de cones para fazer (resposta ao quesito 23.º);

23) Cada trabalhador limpa a sua máquina (resposta ao quesito 15.º);

24) Em Maio de 1997, a ré contratou uma empresa de limpezas industriais, a "..........." (resposta ao quesito 16.º);

25) Nenhum trabalhador permanece indefinidamente no serviço de recuperação de cones (resposta ao quesito 25.º).

2.2. No recurso de apelação por si interposto, a ré propugnara a eliminação das respostas dadas aos quesitos 4.º-A e 4.º-B (facto n.º 15) e a alteração das respostas dadas aos quesitos 1.º (facto n.º 11), 4.º-F (facto n.º 14) e 25.º-A (onde se perguntava: "A autora iria regressar ao seu serviço habitual, depois de ajudar na recuperação de cones pelo tempo julgado necessário pela chefia directa, que distribui o serviço?", e a que se respondeu: "Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 25.º" - facto n.º 25), tendo o acórdão recorrido deferida aquela pretensão de eliminação e indeferido as preconizadas alterações das respostas.

A eliminação das respostas dadas aos quesitos 4.º-A e 4.º-B (facto n.º 15) foi assim fundamentada:

"Quanto aos quesitos 4.º-A e 4.º-B, há que reconhecer razão à recorrente.

Com efeito, da carta de rescisão de fls. 12 dos autos, resulta claramente que a autora não invocou, como motivo de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, os factos constantes nesses quesitos relativos a problemas de saúde eventualmente causados pelas novas funções cometidas, que inquestionavelmente teriam grande importância para a apreciação da justa causa de rescisão, mas que a autora, incompreensivelmente, não invocou na sede adequada, ou seja, ao elaborar a referida carta de rescisão, tal como imperativamente é exigido pelo artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A autora só invocou tais factos (relacionados com problemas de saúde) na resposta à reconvenção (fls. 32, artigos 21.º a 23.º), tratando-se claramente de factos novos e não de um mero desenvolvimento dos indicados na referida carta, em que a autora apenas alegou que «foi impedida de exercer as suas funções de empapeladora», e que «lhe ordenaram que limpasse cones, varresse as instalações e limpasse as retretes da fiação», invocando assim como único motivo de rescisão a mudança de funções, e não qualquer outro relacionado com a sua saúde, derivado daquela mudança.

Por isso, atento o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e artigo 84.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, considera esta Relação como não escritos os quesitos 4.º-A e 4.º-B, e as respectivas respostas, por a tal se opor aquele normativo (artigo 34.º, n.º 2, da LCCT).

Elimina-se, assim, do elenco da matéria fáctica julgada provada, o seu n.º 15) e, ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código de Processo do Trabalho, considera esta Relação provado, por acordo das partes, que:

«Em 30 de Outubro de 1997, a ré transferiu a autora do armazém para a fiação» - (cfr. alínea G) da especificação, artigo 9.º da petição inicial e artigo 38.º da contestação), matéria que se adita ao elenco da que provada vem, sob o n.º 26)."

Do exposto resulta que a matéria de facto fixada pelas instâncias é a que consta dos factos n.º 1) a 14) e 16) a 25) da apurada na 1.ª instância, e do facto n.º 26), aditado pela Relação.

3. Fundamentação

3.1. O objecto central do presente recurso consiste em saber se a autora, ora recorrida, teve, ou não, justa causa para rescindir o contrato de trabalho que a ligava à ré, ora recorrente.

Resulta do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), que "ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato" (n.º 1), devendo a rescisão "ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos" (n.º 2), e apenas sendo atendíveis "para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na comunicação" acabada de referir (n.º 3).

Um dos comportamentos elencados no n.º 1 do subsequente artigo 35.º como integradores de justa causa para a rescisão consiste na "violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador" (alínea b)), e uma das garantias legais do trabalhador é a da manutenção, por regra, do objecto do contrato, que o artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), na redacção dada pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, regula nos seguintes termos:

"1. O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

2. A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

3. O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

4. O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

5. No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.

6. O ajustamento do disposto no n.º 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva.

7. Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

8. Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento."

Recordado o quadro legal aplicável, há que apreciar as especificidades do caso concreto, tal como são colocadas no presente recurso.

3.2. No que respeita à correcção da decisão da matéria de facto, há que constatar que a autora, ora recorrida, se conformou com a decisão do acórdão impugnado de eliminar os quesitos 4.º-A e 4.º-B e as correspondentes respostas, que haviam originado o facto n.º 15 da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, sem sequer fazer uso das faculdades que agora lhe são conferidas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil. Não é, assim, possível reanalisar o bem fundado dessa eliminação.

Sempre se dirá, no entanto, como nota marginal, que a regra, atrás referida, de que na acção judicial destinada a apreciar a ocorrência de justa causa para a rescisão apenas são atendíveis os factos indicados na comunicação escrita feita pelo trabalhador (n.º 3 do artigo 34.º da LCCT) tem de ser conjugada com a estipulação do precedente n.º 2, que apenas exige, nessa comunicação escrita, a "indicação sucinta dos factos que a justificam". Daqui decorre que se o trabalhador não pode vir invocar na acção judicial fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de rescisão, já não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com o fundamento sucintamente invocado, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade deste e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral.

De qualquer forma, como se disse, a correcção da eliminação do facto n.º 15 da decisão da 1.ª instância, determinada pelo acórdão recorrido, não pode ser reapreciada neste recurso por não ter sido impugnada pela parte (a autora) para a qual foi desfavorável.

Resta, assim, nesta sede, a pretensão da ré, ora recorrente, de não ser considerado o facto n.º 26, aditado pela Relação, mas é manifesta a sua improcedência.

A própria recorrente reconhece que a pretensa nulidade por excesso de pronúncia não foi por ela adequadamente suscitada no requerimento de interposição do recurso, pelo que dela não há que conhecer.

Também não é caso de este Supremo Tribunal de Justiça fazer uso da faculdade prevista no n.° 2 do artigo 722.° do Código de Processo Civil ("O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova"), pois a recorrente não invoca qualquer disposição expressa de lei que tenha sido ofendida com o aditamento do apontado facto, cuja correcção, aliás, não oferece dúvidas, pois a autora, na petição, referiu que exercia as funções de empapeladora no armazém (artigo 9.º) e que a ré, quando ela se apresentou ao serviço, a mandou executar outras funções (limpar cones, varrer as instalações e limpar as retretes) na fiação (artigo 19.º), tendo a ré confirmado estas afirmações, ao referir, na sua contestação, que o local de limpeza dos cones era efectuada "em plena secção de fiação" (artigo 38.º).

Improcede, assim, sem necessidade de maiores considerações, esta pretensão da recorrente.

3.3. Quanto à existência de justa causa para a rescisão do contrato por iniciativa da trabalhadora, constata-se que, para além da aludida alteração do local de prestação de trabalho, ocorreram duas alterações do seu objecto: à autora, cujas funções habituais, correspondentes à sua categoria profissional de empapeladora (facto n.º 3), consistiam em pegar nas bobines com fios, limpá-las com ar comprimido, pesá-las e metê-las em sacos para seguirem para os clientes (factos n.ºs 16 e 17), foi imposto que passasse a limpar cones, tirando à mão restos de fio, e a varrer as instalações (factos n.ºs 11 e 18). Quanto a esta última actividade (varrer as instalações), recorde-se que a ré começou por negar que tivesse ordenado à autora para a executar (artigo 13.º da contestação, a fls. 20), afirmando que a limpeza dos postos de trabalho era feita directamente pelos trabalhadores no fim do seu turno, limpando cada um o seu posto de trabalho (artigo 25.º da contestação, a fls. 21); ora, os quesitos 1.º e 15.º, relativos a esses factos, obtiveram como respostas que se provara que, em 30 de Outubro de 1997, a ré impedira a autora de exercer as suas funções de empapeladora, ordenando-lhe que limpasse cones e varresse as instalações (facto n.º 11) e que apenas se provara que cada trabalhador limpa "a sua máquina" (facto n.º 23), o que é diferente de limpar o seu posto de trabalho.

Verifica-se, assim, que a ré, além de impedir a autora de exercer as funções para as quais fora contratada, lhe impôs duas novas actividades, e se, destas, uma (a limpeza de cones) ainda se pode considerar afim da função habitualmente exercida e correspondente à categoria profissional, já a outra representa um objecto completamente diverso do contratado.

A licitude ou ilicitude desta alteração unilateral do objecto do contrato e, correspondentemente, a ilicitude ou licitude da atitude da autora de com ela se não conformar e de com base nela rescindir o contrato de trabalho depende da verificação da ocorrência dos requisitos de que o transcrito artigo 22.º da LCT estabelece no seu n.º 7, e, face aos contornos do caso concreto, em que não se apurou a existência de estatuição (colectiva ou individual) impeditiva, se detectou interesse da empresa na recuperação dos cones (facto n.º 21), e não se questiona a ocorrência de diminuição da retribuição ou de modificação substancial da posição do trabalhador, surge como crucial a questão do carácter transitório dessa alteração de funções, quer na perspectiva objectiva, quer na não menos importante perspectiva subjectiva, isto é, no conhecimento que terá, ou não, sido dado pela entidade patronal ao trabalhador da transitoriedade da situação (cfr. Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, Lisboa, 1994, pág. 112; António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1999, pág. 680; e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Coimbra, 2002, pág. 583).

Ora, neste ponto é que ocorre uma diferença decisiva entre o caso destes autos e o caso da irmã da autora, invocado na alegação da recorrente, e que foi decidido, no sentido da inexistência de justa causa para a rescisão do contrato, pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Abril de 2001, processo n.º 3235/00, em conformidade, aliás, com decisões no mesmo sentido tomadas na 1.ª instância e na Relação. No caso da irmã da autora, também ela empapeladora, para além de a ré, quando a mesma regressou de um período de suspensão do contrato (lay-off) e de gozo de férias, lhe ter determinado somente que passasse a limpar cones (e não também que varresse as instalações, como aconteceu com a ora autora), mais se provou que, perante a sua recusa em executar essa tarefa, "a autora foi chamada à gerência (da ré), que apelou à mesma para que desempenhasse as funções agora atribuídas" e que "simultaneamente, a mesma gerência disse à autora que tal desempenho era transitório" (factos n.ºs 17 e 18 do referido processo). Entendeu-se no citado acórdão que, face a este comportamento da entidade patronal, a rescisão do contrato pela irmã da autora carecia de justa causa.

Porém, no presente caso, foi completamente diferente o comportamento da ré face à ora recorrida. A ré nenhuma resposta deu aos protestos e reivindicações da autora no sentido de lhe ser devolvido o exercício das suas funções de empapeladora (facto n.º 13), e, decisivamente, provou-se que "nunca comunicou à autora que as novas funções atribuídas tinham carácter transitório" (facto n.º 14). Anote-se que não se trata de não se ter provado que a ré fez tal comunicação; mais do que isso: provou-se (positivamente) que a não fez.

Neste contexto, a alteração de funções imposta à autora carece da característica da transitoriedade, comunicada ao trabalhador, que é requisito da sua licitude, como bem se decidiu no acórdão recorrido. Essa falha não é suprida pelo facto, também provado, de nenhum trabalhador permanecer indefinidamente no serviço de recuperação de cones (facto n.º 25), pois ele apenas poderia criar na mente da autora a mera expectativa de com ela se vir a passar o mesmo (o que é diferente de estar ciente da garantia de respeito, por parte da ré, do carácter transitório da situação) e, de qualquer forma, não fornecia qualquer indicação da duração previsível (dias?, semanas?, meses?, anos?) de uma situação que a lei considera excepcional. Tanto é assim que, no processo da irmã da autora, apesar de este facto também ter sido provado (facto n.º 31), sentiu a ré necessidade de alegar e provar que tomara a iniciativa de chamar a então autora e de lhe garantir a transitoriedade da situação.

A diversidade de actuação da ré era idónea a fazer a ora recorrida convencer-se que lhe estaria reservado um desfecho oposto ao prometido à sua irmã, surgindo como justificada a sua iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.

A alegação da recorrente de que a autora deveria ter solicitado a intervenção do seu sindicato ou da Inspecção-Geral do Trabalho esquece que era a ela, ré, que incumbia tornar a autora ciente da transitoriedade da situação e que a autora tinha de tomar uma decisão - que não foi seguramente fácil para quem trabalhava na mesma empresa desde 1965 e que, pela sua idade e pela conhecida crise do sector têxtil, não teria perspectiva de encontrar rapidamente outro emprego - no curtíssimo prazo de 15 dias.

Anote-se, por último, que, como se refere na alegação da recorrente, o presente caso e o da irmã da autora foram julgados em dois dias seguidos, no mesmo tribunal, pela mesma juíza, e tiveram desfechos opostos. O aí decidido, num caso e noutro, foi confirmado, por unanimidade, no Tribunal da Relação, e, no caso da irmã da autora, também neste Supremo Tribunal. Em casos, como o presente, em que o cerne da questão se prende fundamentalmente com a valoração de situações de facto e em que se regista inteira coincidência das decisões das instâncias, sem qualquer voto discordante, só por fundadas razões se justificará a adopção, neste Supremo, de solução diametralmente oposta. Reconhecendo embora a fluidez da situação, não ocorrem, aqui e agora, essas fundadas razões, pelo que se opta pela confirmação do acórdão recorrido.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Maio de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

António Manuel Pereira,

José António Mesquita.