Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P974
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200205150009743
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4ª VARA CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 34/01
Data: 01/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na 4.ª Vara Criminal do Porto respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, pronunciado pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1 al. a), 217.º, n.º 2 e 218; n.ºs 1 e 2 al. a), em concurso real com um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art.ºs 256.º n.º 1 als. a), b) e c) e 255.º al. a), todos do C.P..
A ofendida “ Companhia de Seguros Empresa-A, S.A.” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido; mas foi declarada extinta a respectiva instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o arguido pagou, entretanto, a quantia peticionada.
O arguido não contestou a acusação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser condenado na pena de 15 meses de prisão pela prática de crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1 al. a), 217.º, n.º 2 e 218.º, n.ºs 1 e 2 al. a), do C.P.; e na pena de 9 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 256 n.º 1 al. a) e 255.º al. a), do citado Código.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 18 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de dois anos, com a condição do arguido entregar, no prazo de 2 meses a contar da data do trânsito em julgado a quantia de 500.000$00 PTE ou 2.493,99€ à aldeia de crianças “SOS” de Francelos, Gulpilhares.
O arguido não se conformou com o assim decidido e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões:
“ I. Errou o tribunal a quo na determinação da pena pela prática do crime de falsificação, ao condenar o arguido em nove meses de multa, nos termos do art. 256.º do C.P. que, a nosso ver, foi mal aplicada, devendo ter sido aplicada pena de multa pelo princípio quer rege o art. 70.º do C.P.
II. Afigura-se excessivo o período de suspensão da pena aplicada, quando o período mínimo legal de um ano realizaria de forma concreta e suficiente as finalidades da punição exigidas à situação em concreto – art. 50.º, n.º 5 do C.P.
III . Não teve o tribunal a quo em consideração o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 72.º do C.P. que deveria ter sido aplicada e tida em consideração para a atenuação especial da pena, violando assim o citado artigo.
IV. Ao serem consideradas todas as circunstâncias atenuantes que levariam à atenuação especial da pena, o que não se verificou, demonstra-se excessiva a determinação da pena quanto ao crime de burla qualificada, que deveria ter-se aproximado mais do seu mínimo, não tendo sido totalmente atendido o disposto no n.º 2 do art. 71.º do C.P.”.
Respondendo à motivação, o Exmo Magistrado do Ministério Público defende doutamente a manutenção do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1 – No dia 3 de Janeiro de 1996, o Arguido, na qualidade de representante da sociedade “ Empresa-B, LDA” de que é sócio gerente, celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com a “ Companhia de Seguros Empresa-A, SA”, com sede no Largo do Chiado, n.º ..., Lisboa, e dependência na Avenida da Boavista, n.º .... a ...., nesta cidade do Porto;
2 – Aquele contrato cobria os riscos de circulação do veículo marca “ Mercedes Benz”, com a matrícula GC, na vertente de responsabilidade civil relativamente a terceiros e na vertente de danos do próprio veículo, por furto ou roubo, incêndio, raio, explosão, choque e capotamento;
3 – Tal contrato de seguro era titulado pela apólice n.º 7041451 e teve início no dia 3 de Janeiro de 1996;
4 – Nos termos do referido contrato, o valor do seguro para cobertura de danos do próprio veículo era de esc. 15.700.000$00 ( quinze milhões e setecentos mil escudos), a que correspondem, actualmente, 78.311.27 euros, tinha o seu vencimento anual e o seu prémio, anual, ascendia a esc. 1.273.237$00 ( um milhão, duzentos e setenta e três escudos) a que correspondem 6.350.88 euros, devendo ser pago pontualmente na data do seu vencimento ( 3 de Janeiro);
5 – Todavia, o Arguido, a partir de certa altura, não pagou o aludido prémio, nem nas datas contratadas, nem nos sessenta dias posteriores, pelo que, com fundamento na falta de pagamento do prémio vencido, no dia 4 de Março de 1998, aquele contrato de seguro foi resolvido e a respectiva apólice anulada, facto de que o AA teve conhecimento.
6 – Sucede, porém, que no dia 8 de Junho de 1998, pelas 18H30, o Arguido AA teve um acidente de viação, quando conduzia a mencionada viatura de matrícula GC, pela estrada de Quarteira, no concelho de Loulé, no sentido Quarteira- Avenida João Meireles;
7 – Com efeito, ao chegar àquele local e ao desenhar a curva ali existente, perdeu o controle do veículo, pelo que o mesmo entrou em despiste, capotou e saiu fora da estrada;
8 – Desta ocorrência tomou conta a GNR do Posto de Vilamoura, que elaborou o respectivo auto, no qual identificou o ora Arguido como sendo o condutor do veículo acidentado,
9 – Igualmente mencionado no mesmo auto a apólice com o n.º 7041451 da Ofendida “ Empresa-A” como respeitante a contrato de seguro ainda válido e eficaz naquela data, conforme resulta da “ Participação de Acidente de Viação”, cuja cópia consta dos autos de fls 18 a fls 22;
10 – Em consequência daquele acidente, resultaram avultados danos no veículo, cuja reparação foi avaliada em 5.500.000$00 ( cinco milhões e quinhentos mil escudos), a que correspondem 27.433.88 euros;
11 – Foi então que, perante tão grande prejuízo, o Arguido decidiu arranjar maneira de ludibriar a “ Companhia de Seguros Empresa-A SA”, de molde a conseguir que o seguro em 4/3/1998 cobrisse os danos derivados daquele sinistro;
12 – Para tanto, arquitectou um plano com vista a convencer aquela seguradora que o supra citado descrito acidente tinha ocorrido noutra data e noutras circunstâncias das que efectivamente se verificaram;
13 – Assim, e pondo em prática o estratagema por si delineado para tal fim, no dia 9 de Junho de 1998,
14 – O Arguido ou alguém a mando dele, dirigiu-se às instalações da “companhia de Seguros Empresa-A”, ora Ofendida, sitas na Avenida da Boavista nesta cidade do Porto.
15 – Uma vez aí, o Arguido, ou alguém a mando dele, alegando, perante os funcionários que fizeram o atendimento, que preferia pagar o prémio em mora a fazer nova apólice, ( a fim de não perder os “ bónus”),
16 – solicitou a reposição do mencionado contrato de seguro titulado pela apólice n.º 7041451, tendo o próprio Arguido assinado escrito onde “ declarava” que, entre o dia da anulação da apólice – 4/3/1998 – e aquela data – 9/6/1998 – não tinha havido qualquer sinistro com o veículo segurado, tudo conforme documento cuja cópia consta a fls. 14, que foi entregue aos funcionários da Ofendida pelo Arguido ou por alguém a mando dele.
17 – O Arguido bem sabia que tal declaração era falsa, já que o veículo segurado havia sofrido um acidente no dia anterior, quando por si era conduzido.
18 – Da forma descrita, o Arguido conseguiu convencer os funcionários da seguradora “ Empresa-A” que o mesmo veículo não tinha sofrido qualquer sinistro no referido período de tempo ( entre 4/3/1998 e 9/6/1998), razão pela qual, aqueles, disso convencidos, aceitaram a reposição da apólice n.º 704145, a qual passou a estar de novo em vigor.
19 – Concretizada a primeira parte do plano arquitectado, o Arguido pôs em prática a segunda parte daquele estratagema, que consistia em particular à seguradora Ofendida um acidente de viação, supostamente ocorrido em 18/6/1998, apresentando, para tanto, uma declaração amigável de acidente de viação, por si forjada para o efeito, à qual juntou ainda uma guia de transporte cujo duplicado consta a fls 17.
20 – Com efeito, em dia e local que não foi possível determinar mas que se situará entre o dia que ocorreu o acidente, 8/6/1998 e o dia 22 de Junho de 1998,
21 – O Arguido, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, preencheu ou mandou preencher a terceiro, a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”, cuja cópia se encontra a fls 15 e 16 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, após o que a assinou pelo seu próprio punho, nela fazendo constar, como data do acidente, o dia 18 de Junho de 1998 pelas 18H00, como local onde o mesmo ocorreu a “ Ponte do Poço Longo em Olhão e ainda que não tinha sido levantado, pelas autoridades, o respectivo auto, indicando como testemunha do acidente BB.
22 – Para conferir mais credibilidade à “declaração amigável” assim forjada, apresentou igualmente à ofendida a guia de transporte cujo duplicado está junto aos autos a fls. 17, de onde consta que o veículo em causa foi transportado do local referido naquela declaração amigável na data mencionada na declaração.
23 – Utilizando então os mencionados documentos, no dia 22 de Junho de 1998, o Arguido fez participar à Ofendida um sinistro ocorrido com o veículo Mercedes, de matrícula GC, no dia 18 de Junho de 1998, na Ponte do Poço Longo, em Olhão,
24 – O que fez com o propósito de vir a beneficiar com o contrato titulado pela apólice n.º 7041451, o qual, na data em que efectivamente ocorreu o acidente, se encontrava anulado,
25 – E assim, obter um benefício patrimonial no montante de 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos) a que correspondem 27.433.88 euros, relativos ao pagamento do valor da reparação dos danos sofridos, a que sabia não ter direito.
26 – Porém, apresentada tal declaração amigável na Companhia de Seguros Empresa-A, esta, suspeitando da inveracidade da mesma,
27 – Encetou diligências e descobriu que a apresentação de tal documento (acompanhado da guia de transporte), fazia parte do referido plano arquitectado pelo Arguido para obter o pagamento da reparação do veículo segurado, que sabia não estar coberta referido contrato de seguro, recusando, consequentemente, tal pagamento.
28 – O Arguido actuou de forma descrita com o propósito de obter para si benefício patrimonial a que sabia não ter direito, em prejuízo da Companhia de Seguros queixosa o que só não conseguiu por razão alheia à sua vontade.
29 – Igualmente com o mesmo propósito de causar prejuízo à Ofendida e de obter para si benefício patrimonial, forjou “ declaração amigável de acidente automóvel”, sabendo que punha em causa a credibilidade que tais documentos gozam no tráfico jurídico comercial.
30 – O Arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
31 - Em audiência, o Arguido negou, no essencial, a prática dos apurados factos, alegando que tinha funcionário, entretanto falecido, que lhe tratava de todos os assuntos referentes aos seguros, quer os seus pessoais, quer os das sociedades de que é sócio, tendo delegado neste a resolução de todas as questões relacionadas com a acidente em causa, que disse ter efectivamente ocorrido a 8/6/1998, limitando-se a assinar, sem sequer ler o seu conteúdo, todos os documentos que o referido funcionário lhe apresentou, como aliás era seu hábito fazer; igualmente disse desconhecer que o seguro tinha sido anulado por falta de pagamento e mais referiu que, quando teve conhecimento da situação em causa nos autos, continuou a confiar no dito funcionário, nem sequer o tendo questionado sobre o assunto, para não “ destemperar”.
32 – No que respeita às condições pessoais do Arguido, dão-se aqui por reproduzidos os factos constantes do relatório social para julgamento de fls. 186 a 187, salientando-se que:
O Arguido é oriundo de família cujo relacionamento intra familiar decorreu normalmente; frequentou a escola com sucesso até aos 14 anos de idade, altura em que abandonou os estudos em virtude da situação precária do agregado familiar na sequência da inactividade do pai, vítima de acidente cardio vascular;
Trabalhou sempre na área da construção civil, com sucesso, afirmando ter sido considerado como um dos cinco maiores empreiteiros da cidade do Porto;
Casou-se em 1967, tendo dois filhos deste casamento, filhos esses com quem não mantém relação muito próxima;
Foi vice-presidente do Futebol Clube do Porto, facto que o fez uma figura pública e mediática de mérito reconhecido;
Vive com a esposa e sofreu acidente cardio vascular cerebral com sequente perda de visão do olho esquerdo;
O Arguido, apesar da sua reconhecida participação no desporto, é considerado arrogante e com dificuldades de comunicação;
Conclui a Exm.ª TRS que “ Não obstante o seu comportamento temperamental, dispõe de condições pessoais e sociais para manter uma vivência em moldes adequados”.
33 – Nada consta do certificado de registo criminal do Arguido.
34 – Já no decurso da fase do julgamento, o Arguido indemnizou a Ofendida por todos os prejuízos causados com a sua descrita conduta.
É pacífica a jurisprudência deste S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Não vem arguida qualquer nulidade nem se vislumbra a existência das catalogadas como insanáveis pela lei.
Em resumo, são as seguintes as questões postas pelo recorrente:
- o crime de falsificação de documento deverá ser punido com pena de multa;
- o período da suspensão da execução da pena deverá reduzir-se a um ano;
- há que aplicar o disposto na al. d) do n.º 2, do art. 72.º, do C.P., atenuando-se, pois especialmente a pena;
- a pena aplicada ao crime de burla qualificada deve situar-se próximo do seu mínimo.
Segundo o art. 70.º, do C.P., “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A opção feita pelo tribunal a quo – aplicar pena de prisão – encontra-se devidamente justificada, não nos parecendo que a mesma seja, minimamente, de censurar. Escreve-se no acórdão recorrido: “ Ponderando ainda as exigências de prevenção, afigura-se adequada a opção, em qualquer um dos crimes, pela aplicação de pena de prisão ( e não de multa ou de prisão substituída por multa), atenta a ilicitude dos factos e intensidade do dolo e também pelas exigências de prevenção, particularmente a prevenção especial, que se faz ainda sentir com alguma acuidade, pela personalidade revelada pelo Arguido, que, dada a sua situação económica e social, poderia e deveria ter evitado comportamentos como os que se julgam, sendo certo que, a não assunção dos apurados factos, só pode significar que aquele não interiorizou ainda a sua censurabilidade, pelo que não é seguro que, no futuro, não se possam repetir situações semelhantes. Tudo ponderado, entende-se adequada a aplicação da pena de prisão, [….]. A matéria de facto apurada justifica a conclusão a que o tribunal colectivo chegou.
Também por estas razões, nos parece que o período de suspensão de execução da pena se deve manter nos dois anos. Não se vê, com efeito, razões práticas que fundamentam a redução ao mínimo de tal período.
Determina o art. 72.º, n.º 2, al. d), do C.P.: “ 2. Para efeito do disposto no número anterior, são considerados, entre outras, as circunstâncias seguintes: d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.
A queixa deu entrada na Secretaria a 25.11.98. Os factos ocorreram a partir de 9.6.98 ( facto n.º 13); a acusação foi deduzida a 11. 10.00 e a decisão recorrida, proferida a 9.1.2002.
Perante tudo isto, não nos parece que o tempo decorrido se possa enquadrar no “ muito tempo” exigido por lei.

Acresce que quanto à “ boa conduta” nada nos diz os autos. Com efeito, apenas vem referida a ausência de antecedentes criminais. Isto só quer dizer que o arguido não teve comportamentos censuráveis sob o ponto de vista penal. A indemnização à ofendida só se veio a concretizar em fase de julgamento.
Finalmente, quanto à última questão posta, começar-se-á por dizer que em consequência do que acima ficou dito, não haverá possibilidade de aplicar o disposto no art. 72.º, n.º 2 al. d).
Foi o arguido condenado pelo crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 al. a), 217.º, n.º 2 e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do C.Penal, cujos limites da pena oscilam entre um mês de prisão e 5 anos e 4 meses de prisão. Fixou-se a pena em 15 meses de prisão.
Resulta do art. 40.º, n.º 1 do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu n.º 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o n.º 1 do art. 71.º, do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Nos termos do seu n.º 2, atender-se-á àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
Se tivermos presente a fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido para justificar a medida da pena – fls. 219 – cremos que a pena concretizada se ajusta plenamente aos princípios jurídicos que presidem à aplicação das penas e ao factualismo operado, pelo que é de manter.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 18 US.
Fixa-se os honorários à Ex.ma Defensora Oficiosa em 5 UR.

Lisboa, 15 de Maio de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Borges de Pinho (dispensei o visto).