Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P694
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
VALOR PROBATÓRIO
DIREITO AO SILÊNCIO
ARGUIDO AUSENTE
DIREITO A MENTIR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
Nº do Documento: SJ20080312006943
Data do Acordão: 03/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Se, após ter anulado um meio de prova – as declarações de um co-arguido –, o acórdão da Relação consegue segmentar a concreta relevância probatória do depoimento em causa, o reenvio dos autos à 1.ª instância não tem qualquer justificação.
II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e vem ser valoradas no processo.
III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.
IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
V - A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
VI - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
VII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade. Contudo, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.
VIII - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.
X - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.
XI - O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
XII - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso.
XIII - Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente.
XIV - Na verdade, tal ausência não afecta o direito ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado –, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63.º e 345.º do CPP).
XV - Questão distinta seria a da recusa do mesmo co-arguido a depor sobre perguntas formuladas pelo tribunal e sugeridas pelo defensor ou pelo MP.
XVI - O crime base de tráfico de estupefacientes, tipificado no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, está delineado para assumir uma função de defesa social ou protecção da comunidade perante a actividade de tráfico de mediana dimensão, utilizando recursos e propondo meios e objectivos que não apresentam grande traço de dissemelhança perante o perfil que apresenta, normalmente, a patologia criminal deste tipo.
XVII - A agravação supõe, pelo contrário, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base – os arts. 21.º, 22.º e 23.º do referido diploma –, e, consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.
XVIII - No caso concreto considerou-se provado que a quantia de PTE 69 565 000$00 – valores que foram determinados num momento temporal já distante (ano de 2000) e cuja equivalência em euros teria de ter em atenção a desvalorização da moeda – era proveniente da actividade de tráfico exercida pelo arguido em conjunção com outros arguidos. Tal facto por si só, e independentemente de outras considerações sobre as restantes quantias e droga apreendidas, dá uma ideia clara de que a actividade ilícita exercida pelo arguido se situa num patamar superior e muito distante de uma organização de modesta ou mediana dimensão, apontando para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural. A quantia em causa assume uma dimensão que se caracteriza pela excepcionalidade e grandeza que é pressuposto do funcionamento da qualificativa da al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, pela prática do crime de tráfico agravado p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, o condenou na pena de 10 (dez) anos de prisão; pela prática do crime de detenção de arma ilegal foi o mesmo arguido condenado na pena de doze meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas impostas foi o recorrente condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1. Na sua Motivação de recurso para o Tribunal da Relação o recorrente apontava 3 contradições evidentes entre factos provados e não provados no próprio texto do Acórdão de 1ªinstância, em erro notório na ponderação da prova.
2. Todavia, o acórdão do Tribunal da Relação de que ora se recorre, não se pronunciou sobre essas contradições. Com manifesta OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
3. Na verdade, repete-se a alegada prova consistente nos papeis e anotações reportados a nomes de clientes e valores, apreendidos na casa do recorrente e que também aparecem no tal apartamento da R. ….. (onde foi encontrada droga).
Ora, o próprio acórdão da primeira instância. a fl. 58 dá como Não Provado que tais nomes e anotações se referissem a clientes e fornecedores de produtos estupefacientes.
4. O tribunal de primeira instância, suporta-se no "facto da propriedade de grande parte dos seus bens estar inscrita em nome de terceiros".
Ora, no mesmo Acórdão dá-se como provado que a casa do recorrente, em capacidade, está em seu nome (do recorrente) e foi comprado com recurso a financiamento bancário, a qual está ainda neste momento a ser paga em prestações mensais, e por isso mesmo não foi declarado perdido a favor do Estado (fls. 58 e 70) do Acórdão de primeira instância)
5. Outra das contradições, no pr6prio texto do acórdão recorrido (primeira e segunda instância), consiste em se ter dado como NÃO PROVADO que a co­arguida BB(mãe do recorrente) movimentasse com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes as contas bancárias de que é titular (fls. 61 do Acórdão de 1 a instância).
Então se assim é, como é possível dar como provado que o cofre existente no BANIF, com avultada quantia em dinheiro, EM NOME DE BB e CC (respectivamente mãe e irmão do recorrente) fosse proveniente da venda de estupefacientes efectuado pelo recorrente?
6. No caso vertente, foi efectuada uma primeira audiência de discussão e julgamento em primeira instancia que veio, contudo, a ser ANULADA pelo Tribunal da Relação que ordenou o reenvio para novo julgamento, por virtude da anulação de um meio de prova - as transcrições das gravações de intercepções telefónicas.
7. Isto é, foi entendido que o afastamento de parte da prova da acusação inquinava irremediavelmente a decisão do Tribunal Colectivo, o qual foi chamado, na repetição, a valorar a prova remanescente.
8. Ora, no segundo acórdão do Tribunal da Relação, de que ora se recorre, foi também agora anulado outro meio de prova importantíssimo - aquele que se consubstanciava em declarações de um co-arguido (incriminatórias para o recorrente).
9. Assim sendo, seria de esperar idêntico entendimento, isto é o reenvio para novo julgamento em 1ªinstância, sem estes dois meios de prova, a fim de ser ponderada a suficiência ou insuficiência da restante prova.
10. Mas tal não aconteceu, tendo tal ponderação sido efectuada pelo próprio Tribunal da Relação. O qual, em jurisprudência unânime tem aplicado o entendimento de que não cabe ao tribunal de 2ª instancia apreciar o uso que os tribunais da 1ªinstancia fazem do principio da livre convicção.
11.Se são os tribunais de 1ª instância, os únicos que podem apreciar a prova porque beneficiam da imediação, oralidade, espontaneidade, da visão do comportamento e atitude de testemunhas e arguidos, do seu nervosismo ou sangue frio, do seu timbre de voz enfim, tudo o que habitualmente vem espelhado recorrentemente nos acórdãos de segunda instância, como pode agora o Tribunal recorrido passar por cima de todos estes seus argumentos e declara-­se apto a formar uma convicção apenas com uma pequena parte da prova restante??????????????
12. A convicção do julgador, em 1 a instância, há de resultar da prova no seu conjunto, em apreciação global, sabido que o valor de um facto influencia o outro.
13.Seccionada que foi novamente a prova da acusação, impõe-se nova formação de uma convicção do julgador em 1ª instância, o único que tem acesso à imediação, oralidade e espontaneidade da prova restante.
14.De qualquer forma, os factos provados não permitem declarar existente a agravação a que se refere a alínea c) do artigo 24 nº1 do Dec-Lei 1.5/93, devendo condenar-se, em mera hipótese de raciocínio, sem conceder, por tráfico simples.
15.As penas fixadas para o tráfico de estupefacientes (se existisse) e para a detenção de arma proibida (sem conexão com o anterior crime, conforme concluído no acórdão de lª instância) revelam-se exageradas e desadequadas ao grau de culpa.
Violaram-se os artigos:
• Artigo 21 n° 1 do dec-lei 15/93, porque o recorrente não cometeu este crime.
• Artigo 24 nº 1 alínea c) do mesmo decreto, porque não se manifesta esta circunstancia.
• Artigo 410 nº 2 do C.P.P., por erro notório na apreciação da prova, resultante das contradições de factos provados e não provados nos próprios textos dos acórdãos recorridos.
• Artigo 426 do C.P.P., porquanto o Tribunal da Relação não determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto (REMANESCENTE) do processo.
Respondeu o Ministério Público propondo a confirmação da decisão recorrida
Nesta instância a EXªMª SrªProcuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer em que se pronuncia igualmente pelo não provimento do recurso mas admitindo uma ligeira diminuição da pena
Os autos tiveram os vistos legais
*
Cumpre decidir
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
1º)
Durante período não concretamente apurado, mas pelo menos nos anos de 1999 e 2000, o arguido AA dedicou-se à actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, auferindo elevados lucros em tais transacções;
2º)
Durante período não concretamente apurado, mas pelo menos desde Abril de 2000 a Julho de 2000, que os arguidos DD e EE se dedicaram à mesma actividade de compra e venda de estupefacientes;
3º)
No âmbito dessa actividade os mesmos arguidos AA, DD e EE decidiram arrendar instalações onde pudessem armazenar, além de parte do dinheiro obtido nas transacções em causa, os produtos estupefacientes, aditar-lhes produto de corte, pesá-los, dividi-los e embalá-los para o escoamento respectivo;
4º)
Para o efeito, e durante o mês de Abril de 2000, o arguido DD contactou a arguida FF para que esta subscrevesse, como arrendatária, o contrato de arrendamento do apartamento sito na Avenida ……., nº … - Cave Frente, em Lisboa, o que veio a ocorrer em 27/04/2000;
5º)
Até Julho de 2000 o montante mensal da renda, de Esc. 60.000$00, foi pago por intermédio do arguido DD;
6º)
Os mesmos arguidos tinham ainda registo escrito dos clientes e fornecedores, com a indicação das quantidades e valores das encomendas e dos fornecimentos respectivos;
7º)
No exercício da actividade em causa, no dia 11 de Junho de 2000, o arguido EE e outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se transportar na moto modelo Honda CBR, matrícula …-…-…, pertença do primeiro e por ele conduzida, dirigiram-se à intercepção da Avenida …… com a Rotunda do ….., onde, cerca das 01H15, o arguido EE entregou a GG e a HH um envelope que se veio a apurar conter heroína com o peso bruto de 100 gramas, recebendo do referido GG o preço respectivo;
8º)
No âmbito da mesma actividade, pelas 12H15 do dia 3 de Julho de 2000 e junto à Avenida….., conforme combinado entre ambos, o arguido DD, fazendo-se transportar na sua mota CBR 600-Hornet, matrícula …-…-…, encontrou-se com o arguido II o qual, por sua vez, se fazia transportar na viatura marca Ford Fiesta, matrícula …-…-…;
9º)
Na hora e local referido o arguido II entregou a DD um envelope, contendo dinheiro português, no montante de Esc. 400.000$00, após o que recebeu deste um embrulho contendo heroína, com o peso líquido de 61,305 gramas e que o mesmo destinava à venda ou cedência a terceiros;
10º)
O arguido DD trajava colete com a inscrição nas costas “S…. S…. - Entregas Urgentes, TM …….;
11º)
Tal firma já se encontrava constituída desde o ano de 1998, sendo seu sócio-gerente o arguido DD;
12º)
Para além do produto estupefaciente o arguido II detinha ainda o seguinte:
- 1 telemóvel Motorola modelo “Startac”, da TMN, com o nº ……, com o IMEI …….., e PIN …….;
- dinheiro português, no montante de 123.000$00 (cento e vinte e três mil escudos) obtido na actividade de narcotráfico;
- Livrete e Título de Registo de Propriedade da viatura …-…-…, na qual se transportava;
- 2 cartões timbrados da TMN, referentes aos números de telemóvel …….. e ………….;
- 1 papel manuscrito com contas indexadas a “T…..”;
- cartões diversos e uma factura referente à estadia de 2 pessoas na “Estalagem M……”, no montante de 113.300$00.
13º)
No mesmo dia 3 de Julho, no apartamento sito na Rua ….., nº…. - Cave Frente, em Lisboa, os arguidos AA, DD e EE detinham, para venda a terceiros:
- 5 porções de heroína, com o peso total aproximado de 6,341 kgs.;
- 2 porções de cocaína, com o peso bruto aproximado de 52,8 grs.;
- 3 porções de haxixe, com o peso total aproximado de 4,088 kgs.;
- 425 comprimidos de “Ecstasy”;
Mais detinham
- 490 carteiras da especialidade farmacêutica “REDRATE”, produto que se destinava ao “corte” da droga, por forma a melhor rentabilizar as vendas de produto estupefaciente;
- dinheiro português, no montante de 6.071.000$00 (seis milhões e setenta e um mil escudos), obtido na actividade de narcotráfico;
- 1 prensa, placas, colheres, coador, facas, canivetes, pincel, tesoura, 3 balanças, 5 moinhos, todos estes objectos destinados ao tratamento, pesagem e embalagem dos produtos estupefacientes;
- 1 revólver de marca “TAURUS”, calibre 375 Magnum, devidamente municiado;
- 1 “spray” de marca “WEINEN”.
14º)
No mesmo dia, pelas 15.30 horas, quando se encontrava na Rua Prof. ……., em Caparide, o arguido AA detinha consigo e foram-lhe apreendidos:
- dinheiro português, no montante de Esc. 517.500$00 (quinhentos e dezassete mil e quinhentos escudos), obtidos na actividade de narcotráfico;
- 1 telemóvel com o IMEI ………..;
- 1 Livrete da viatura Audi TT, com a matrícula …-…-…, e respectiva chave, cuja propriedade se encontra inscrita a favor da sua irmã JJ;
- 2 duplicados de registo na Conservatória, referentes às viaturas com as matrículas …-…-… e …-…-… (Renault Espace);
- 1 revólver marca “ROSSI”, calibre 32, S & N, Longo, devidamente municiado com 6 munições do mesmo calibre.
15º)
Na mesma altura, foram ainda apreendidas as seguintes viaturas, estacionadas nas imediações, todas elas usadas na actividade de narcotráfico e adquiridas pelo arguido AA com proventos obtidos nessa actividade:
- veículo ligeiro de marca Opel Astra GSI, com a matrícula …-…-…;
- veículo ligeiro marca Renault Espace, com a matrícula …-…-…;
- veículo ligeiro de marca Audi TT, com a matrícula …-…-….
16º)
Na sua residência sita em Caparide, no mesmo dia 3 de Julho, o arguido AA detinha consigo e foram-lhe apreendidos:
- munições de diversos calibres e 1 granada de mão;
- certificado internacional de seguro da mota …-…-…, em que aparece como tomador do seguro o arguido DD;
- extractos bancários referentes à conta nº ……, do B.C.P.-Nova Rede, titulada pela arguida BB, mãe do AA;
- 1 pistola de marca “RECH”, calibre 6.35 m/m, danificada.
17º)
No dia 6 de Julho de 2000 na residência da mãe da arguida LL, sita na Rua ….., Lote 47, r/c, Lisboa, foram apreendidos os seguintes objectos e valores pertença de AA e provenientes da venda de produtos estupefacientes: três relógios, dois isqueiros e a quantia de Esc. 69 565 000$00, em notas do Banco de Portugal;
18º)
O arguido LL, no mesmo local e aquando da revista efectuada, detinha e foi-lhe apreendido:
- dinheiro português, no montante de 12.000$00 (doze mil escudos), obtido na actividade de narcotráfico;
- Livrete e Título de Registo de Propriedade referentes à mota Honda CBR 600, com a matrícula …-…-…;
- 1 pedaço de papel manuscrito com o nº ……, e outro com o nº ………;
- 1 telemóvel com o IMEI …………………..;
- 1 porta-chaves contendo 3 chaves de porta e 1 de viatura, referente ao Opel Astra GSI, com a matrícula …-…-…;
- 1 porta-chaves com etiqueta vermelha, com 3 chaves de porta, uma das quais do apartamento sito na Av. ……..
Foi ainda apreendida ao arguido o motociclo marca Honda CBR 600, com a matrícula …-…-…;
19º)
Cerca das 17.30 horas do dia 3 de Julho, quando se encontrava no referido apartamento da Avenida ….., o arguido DD detinha e foi-lhe apreendido:
- dinheiro português, no montante de 1.525.000$00 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil escudos), obtido na actividade de narcotráfico;
- 1 telemóvel com o IMEI …………………..;
- 2 “post-it”, com escrita diversa, com a inscrição “P…. 140 / M…. 105 / B…. 35 / Total 25 C…. e P… 1100 / RV 1550 + 275 + 275 / P….. 140 / E 55, referente a clientes para compra de estupefacientes, com a indicação das quantidades encomendadas;
- 1 agenda com diversos nomes e números de telefone;
- 1 porta-chaves com 12 chaves, entre as quais a do apartamento da Avenida ……;
- 1 colete de cor azul com a inscrição “S… S….”;
- 4 recibos de pagamento de renda respeitante ao “escritório” da Avenida …………., em nome da arguida FF;
- um motociclo marca Honda-Hornet, com a matrícula …-…-…, adquirida com proventos obtidos na actividade de narcotráfico.
20º)
Na sua residência de Carnaxide, e no mesmo dia, o arguido DD detinha:
- 3 pedaços de haxixe, com o peso líquido de 137,642 gramas, produto destinado à venda a terceiros;
- 1 telemóvel com o IMEI …………………..;
- chaves, livrete e factura referentes à viatura Audi 1.9 TDI, com a matrícula …-…-…;
- Declaração de Rendimentos referente aos anos de 1998 e 1999;
- Certidão extraída da escritura lavrada no 9º Cartório Notarial de Lisboa, respeitante à fracção autónoma designada por Rua ……, lote … - …º B, Outurela, Carnaxide;
- viatura de marca Audi A4 1.9 TDI, com a matrícula …-…-…, cuja aquisição está registada em nome de L. L., sua mulher;
21º)
No dia 10 de Julho de 2000 foram apreendidos, como pertencendo aos arguidos AA, DD e EE, no Stand “Motozaki”, em Rio de Mouro, Sintra, para venda, os seguintes motociclos:
- 1 de marca Honda, modelo CBR 900 RR, com a matrícula …-…-…;
- 1 de marca Yamaha, com a matrícula …-…-…;
- 1 de marca Yamaha, modelo VMX 1200 cc, com a matrícula …-…-….
Tais motociclos foram avaliados a fls. 822, respectivamente, em 950.000$00, 150.000$00 e 1.000.000$00.
22º)
O arguido MM, desde altura não concretamente determinada, mas pelo menos durante um mês, dedicou-se à actividade de compra e venda de estupefacientes, com o intuito de auferir lucros pecuniários;
23º)
Obtinha o fornecimento de tais produtos junto de AA, no Ginásio onde trabalhava, sito na Rua ….., nº ….-B, em Lisboa;
24º)
Desde data não apurada que a arguida NN se dedicava à venda a terceiros de produtos estupefacientes;
25º)
E, no dia 31 de Julho de 2000, pelas 11.00 horas, foram-lhe apreendidos na sua residência sita na Rua das ….., lote …, nº …, em Foros de Amora, os seguintes objectos e produtos estupefacientes destinados à venda a terceiros:
- 853,1 gramas de heroína, embalada em vários sacos de plástico;
- 774,5 gramas de cocaína, embalada em vários sacos de plástico;
- 97,9 gramas de “cannabis”;
- 4 balanças, para pesar o estupefaciente a vender;
- 1 moinho de café;
- 100 saquetas de “REDRATE”, utilizado como produto de corte;
- 320 saquetas de “ASPEGIC”, para o mesmo fim;
- 37 objectos em ouro;
- diversos papéis.
26º)
Foi-lhe ainda apreendido dinheiro, no montante de 9.478.500$00 (nove milhões quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos escudos), obtido na venda de estupefacientes;
27º)
No quarto do arguido OO, filho da arguida NN, foi apreendido parte do dinheiro supra referido, no montante de 1.062.000$00 (um milhão e sessenta e dois mil escudos) e ainda, 100 Francos Belgas, 1 nota falsa de 5.000$00 Portugueses bem como:
- 1 “chip” de ligação à TMN, com o nº 37332010;
- 1 pistola de marca “Tanfoglio Giuseppe”, de calibre 6.35 m/m, com carregador e municiado com 6 munições do calibre respectivo;
- 1 pistola de alarme marca “Valtro”, calibre 9 m/m;
- 1 maço de cigarros “Marlboro”, com 4 pedaços de haxixe.
28º)
Foram ainda apreendidas, estacionadas junto à residência:
- 1 viatura de marca Fiat Punto ELX, com a matrícula …-…-…;
- 1 viatura de marca Ford Escort, com a matrícula …-…-…;
- 1 viatura de marca Volvo modelo 850 GLT, com a matrícula …-…-….
29º)
No mesmo dia (31 de Julho de 2000), pelas 17.00 horas, quando se encontrava no estacionamento subterrâneo do Santo Condestável, em Lisboa, foram apreendidos ao arguido OO:
- 1 mota de marca Suzuki, modelo 6SXR 1300, com a matrícula …-…-…;
- 1 veículo de marca Peugeot modelo 206, com a matrícula …-…-….
30º)
Ainda no mesmo dia, nas instalações da PJ-DCITE, o arguido detinha e foi-lhe apreendido, 1 telemóvel de marca Samsung, modelo SGH-2100, com bateria e cartão da TMN, com o IMEI………..;
31º)
No dia 16 de Outubro de 2000 na residência do arguido PP, sita no Bairro Sócasa, nº 15, em Alcoentre, este detinha, acondicionada numa embalagem plástica “cannabis”, vulgarmente conhecida por haxixe, com o peso líquido de 206,547 gramas, a qual lhe tinha sido entregue para venda a terceiros pela arguida NN;
32º)
O arguido PP era chefe da serralharia do estabelecimento prisional onde se encontrava em cumprimento de pena o arguido QQ, marido da arguida NN;
33º)
No dia 31 de Julho de 2000 foram apreendidos aos arguidos RR e SS, no apartamento onde residiam, em Rio de Mouro, os seguintes produtos, valores e objectos pertença do primeiro:
- 2,7 gramas de “cannabis” destinado à venda pelo arguido a terceiros;
- dinheiro português, no montante de 443.000$00 (quatrocentos e quarenta e três mil escudos), proveniente da venda de produtos estupefacientes;
- 206 Dólares Norte-Americanos e 42.000 Pesetas Espanholas, com a mesma proveniência;
- 7 telemóveis;
- diversos cartões de telemóvel para a rede TMN;
- 1 carteira com crachá da P.S.P.;
- 7 relógios;
- diversos documentos, designadamente bancários.
34º)
Procedeu-se, ainda, à apreensão da seguinte mota e veículos ligeiros,
- 1 Mota de marca Honda, CBR, com a matrícula …-…-…;
- 1 Viatura BMW, modelo 325i Cabriolet, com a matrícula …-…-…;
- 1 viatura Audi, modelo A3, com a matrícula …-…-…;
- 1 viatura Mercedes, modelo C200 CDI, com a matrícula …-…-… (táxi).
35º)
No dia 8 de Novembro de 2000 foram apreendidos aos arguidos TT e UU, na residência arrendada, sita na Estrada Nacional 379 – lote…., no Zambujal – Sesimbra os seguintes objectos utilizados pelo arguido TT na actividade de venda de estupefacientes:
- 1 moinho, com resíduos de heroína e utilizado no tratamento do mesmo estupefaciente ;
- 1 balança;
- 2 telemóveis;
- 2 agendas, com anotações relativas a contactos e negócios;
- 1 viatura de marca Renault Espace, com a matrícula …-…-…;
36º)
Nas instalações sitas na Avenida …….., nº ….-C (loja), o arguido TT detinha ainda 1 embalagem plástica contendo um produto (pó), cuja substância activa presente é a glucose, com o peso de cerca de 200 gramas, usualmente destinado a servir de corte aos estupefacientes;
37º)
Na morada onde residiam os arguidos TT e UU, sita na Avenida …….., nº … - … A, III Fase, Casal do Cotão, Cacém e onde estavam os pais desta em virtude de um incêndio na própria casa, foram apreendidos, no quarto de dormir, os seguintes objectos pertença do arguido TT:
- 1,54 gramas de heroína;
- 3 comprimidos de anfetaminas, com o logotipo “Coroa”;
- 1 pistola marca “Rech”, transformada para 6.35 m/m e munições;
- 1 detector electrónico de moeda falsa;
- dinheiro português, no montante de 1.072.000$00 (um milhão e setenta e dois mil escudos), estando 910 contos no interior de uma pequena mala preta, de marca “Kaarst”, e o restante distribuído por quatro envelopes;
- diversos artigos em ouro e relógios;
- diversos papéis manuscritos com valores relativos a transacções de estupefacientes;
- diversa documentação bancária.
38º)
O dinheiro referido foi obtido na actividade de narcotráfico por aquele arguido TT e os comprimidos e heroína encontrados tratavam-se de meras amostras.
39º)
Desde data não apurada que o arguido VV se dedicava à venda a terceiros de produtos estupefacientes e, no dia 27 de Novembro de 2000, pelas 17.50 horas, este detinha na residência da sua companheira A…. R…., sita na Rua …., na Reboleira, Amadora, os seguintes objectos e produtos que lhe foram apreendidos:
- 4 embalagens plásticas contendo heroína, com o peso líquido de cerca de 3,5 quilos;
- 2 embalagens plásticas, contendo cocaína, com o peso líquido de cerca de 180 gramas;
- 1 balança digital, destinada a pesar os produtos estupefacientes, contendo resíduos de cocaína e heroína;
- 1 copo contendo resíduos de cocaína;
- 2 telemóveis, sendo 1 da marca Alcatel e ligado à TMN, com o IMEI……, e outro da marca Samsung, ligado à TMN, com o IMEI……………….
40º)
O mesmo arguido VV destinava os produtos estupefacientes referidos à venda a terceiros;
41º)
Ao arguido VV foram ainda apreendidos os seguintes objectos e valores:
- a viatura de marca Fiat Punto, com a matrícula …-…-…;
- dinheiro português, no montante de 360.000$00 (trezentos e sessenta mil escudos, obtidos na actividade de venda de estupefacientes;
- 1 pistola de marca “Walter P.P.”, de calibre 9 m/m, equipada com silenciador;
- 2 telemóveis com os IMEI ………….. e …………….;
- diversa documentação bancária e papéis.
42º)
No mesmo dia e na sua residência sita na Travessa ……, nº 1 - ….º Frente, em Alfornelos, Amadora, o arguido VV detinha:
- 1 caixa de 50 munições calibre 9 m/m, pertencentes à pistola apreendida e referida em 41º) supra;
- 1 caixa com 50 munições calibre 7.65 m/m;
- 1 caixa com 24 munições “Browning Short”, calibre 38 m/m;
- 1 carregador com o nº 2128;
- 2 balanças digitais ;
- 1 máquina detectora de moeda falsa;
- 1 moinho de café e 1 copo misturador;
- várias saquetas de “REDRATE”, produto destinado a servir de corte aos estupefacientes, para melhor rentabilizar as vendas;
- 16 artigos em ouro, 100 Dólares Norte-Americanos, 47.000 Escudos Cabo-verdianos e 16.000 Escudos Portugueses, tudo obtido na descrita actividade de narcotráfico;
43º)
No dia 18 de Dezembro de 2000, na residência de A. M., em Lisboa, este detinha e foi-lhe apreendido:
- 3 pedaços de “cannabis”, com o peso líquido de 0,380 gramas;
- 2 telemóveis, um de marca Nokia e ligação à Telecel, com o nº ………, e outro de marca Siemens, com ligação à TMN, com o nº ………;
- 3 canivetes, tipo suíço;
- viatura Opel Corsa, com a matrícula …-…-….
44º)
No dia 18 de Dezembro de 2000, pelas 10.15 horas, o arguido XX tinha consigo e foi-lhe apreendido na sua residência, sita no Bairro da Encarnação, o seguinte:
- cerca de 6 gramas de “cannabis”, acondicionada numa caixa de plástico, produto destinado à cedência ou venda a terceiros;
- 1 telemóvel de marca Nokia, com ligação à Telecel, com o nº ………;
45º)
No dia 24 de Janeiro de 2001, cerca das 07.00 horas, foi apreendido na residência da arguida ZZ, sita no Bairro do Zambujal, na Buraca:
- 1 saco em plástico contendo no seu interior várias dezenas de elásticos;
- várias centenas de sacos em plástico translúcido;
- vários pedaços de “cannabis”, com o peso de cerca de 0,2 gramas;
- vários pedaços de “cannabis”, com o peso de 0,7 gramas, no quarto do filho F.;
- 1 saco em plástico, contendo dinheiro português, no montante de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos);
- 2 motociclos Yamaha, respectivamente modelo R1, com a matrícula …-…-…, avaliado a fls. 2917 em 500.000$00, e modelo YFS 200, vulgo “moto 4”, com a matrícula …-…-…, avaliado a fls. 2917 em 250.000$00,
46º)
No mesmo dia, pelas 10.00 horas, na residência do arguido AAA, na Rua …… em Carnaxide, este arguido detinha consigo e foram-lhe apreendidos:
- 2 telemóveis, um da marca Nokia, com ligação à rede TMN, e outro de marca Ericsson, sem cartão;
- várias dezenas de sacos de plástico transparente;
- 1 viatura de marca Mercedes, modelo A1 40, com a matrícula 33-91-OP;
- 1 motociclo de marca Yamaha, modelo R6, com a matrícula …-…-….
47º)
O arguido BBB, que se encontrava na residência, detinha o seu telemóvel de marca Nokia, ligado à TMN, o qual lhe foi, igualmente, apreendido.
48º)
No mesmo dia, 24 de Janeiro, o arguido CCC, tinha em seu poder e foi-lhe apreendido no quarto da residência sita na Vila …., nº …., Porta …., no Casal Ventoso de Cima:
- 1 embalagem contendo cerca de 0,29 gramas de heroína;
- 1 rolo de papel de alumínio, em cima da cama;
- várias dezenas de sacos de plástico;
- 1 pistola de marca BBM, modelo 315 Auto, calibre 8 m/m k, transformada para 6.35 m/m, e carregador com 4 munições;
- 1 pequena mochila em pano verde camuflado com 150 cartuchos de espingarda caçadeira, calibre 12 m/m;
- 1 espingarda de pressão de ar, marca Nokia, modelo 61, calibre 5 m/m;
- 1 telemóvel de marca Acer, da operadora Optimus.
49º)
Na sua residência, sita na Vila …., nº …, o arguido CCC detinha, dissimuladas num monte de roupa sobre a cama do quarto de entrada, as seguintes armas que lhe foram apreendidas:
- 1 carabina de cano e coronha cerrados, sem marca, modelo ou número de série visíveis;
- 1 caçadeira de canos paralelos cerrados e coronha também cerrada, com as inscrições “Made in Czechoslovakia” e “Special Poldi Elektro”, sem número de série visível, pertença do arguido Vitorino;
- 1 punhal com a lâmina furada, com cerca de 11,5 cm de comprimento de lâmina;
- 1 punhal de lâmina dentada na parte superior e com 11 cm de comprimento.
50º)
No dia 3 de Julho de 2000, após a detenção do arguido AA, a arguida BB, mãe daquele, reuniu na sua residência, sita na Rua dos …, em Lisboa, os seus filhos EEE., CC, JJ e DD., irmãos do AA, bem como a arguida LL, companheira do arguido DD, onde trocaram impressões sobre as providências a tomar para apoiar AA, designadamente assegurando o pagamento a advogado e ocultando dinheiro que pertencesse àquele e cuja proveniência pelo menos as arguidas BB e EEE conheciam, tudo por forma a evitar uma eventual apreensão do mesmo dinheiro por parte das autoridades.
51º)
No dia 4 de Julho de 2000 e conforme combinado com a arguida EEE o arguido CC, co-titular do aluguer juntamente com a sua mãe, dirigiu-se à referida Agência do BANIF, onde levantou o recheio do cofre, onde se encontrava a quantia de Esc. 69.565.000$00 (sessenta e nove milhões quinhentos e sessenta e cinco mil escudos) em notas do Banco de Portugal, bem como três relógios, das marcas JAGUAR, CITIZEN e KRUG-BAUMEN e dois isqueiros da marca DUPONT;
52º)
Após, e conforme combinação prévia, na posse de uma mala contendo o dinheiro e os objectos referidos, o arguido CC entregou-a ao seu irmão DDD que aguardava nas imediações da Agência bancária referida, para que este a ocultasse.
53º)
Com efeito, a pedido da arguida BB, LL, companheira do arguido DDD, comprometeu-se a guardar o recheio do cofre bancário na residência da sua mãe da LL, sita na Rua ………, lote ……. - R/C B, em Lisboa, local onde veio a ser apreendido;
54º)
No dia 7 de Julho de 2000 ao efectuar-se segunda busca à residência de M. M. L. (mãe dos arguidos EE e S. L.), sita na Rua dos Q…., nº … - R/C, em Lisboa, foi encontrada, acondicionada num saco de plástico e no interior da arca frigorífica, a quantia de Esc. 1 000 000$00, em notas do Banco de Portugal;
55º)
A propriedade da viatura de marca Renault Espace, com a matrícula …-…-…, avaliada a fls. 830 em 3.500 contos e comprada por AA com proventos da actividade de narcotráfico, encontrava-se inscrita a favor do arguido FFF;
56º)
A propriedade da viatura de marca Audi TT, com a matrícula …-…-…, avaliada a fls. 820 em 6.000 contos, adquirida pelo arguido AA com dinheiro obtido na venda de produtos estupefacientes, encontrava-se inscrita a favor da arguida JJ;
57º)
No dia 12 de Julho de 2000, na residência da arguida GG, sita na Rua da ………., nº ….. - ….º, em Lisboa, foi apreendida, no forro de um colchão, a quantia de 500.000$00, em cem notas de 5.000$00, distribuídas por 2 envelopes.
58º)
A arguida BB foi, ao longo dos anos, titular das seguintes contas bancárias, onde foram movimentadas as seguintes quantias monetárias:
- Conta nº ….., do Banco ……. - de 20.11.1995 a 26.10.1998 foram movimentados 14.330.482$00;
- Conta nº …….., do Banco ……… - de 27.02.1995 a 02.03.1998, foram movimentados 24.810.883$00;
- Conta nº ……., do Banco ….. - de 10.06.1997 a 03.03.1998, foram movimentados 2.706.928$00.
(Cfr. Apenso III - Banca: fls. 285 a 484);
- Conta nº ……, do B….. - de 25.03.1997 a 17.05.2000, foram movimentados 11.035.155$00.
(Cfr. Apenso III - Banca: fls. 503 a 576);
- Conta nº ……., da C….. - de 31.03.1997 a 01.04.1999, foram movimentados 29.572.500$00.
(Cfr. Apenso III - Banca: fls. 1030);
- Conta nº …….., da C….. - de 04.11.1998 a 18.11.1999, foram movimentados 1.890.500$00.
(Cfr. Apenso III - Banca; fls. 1063).
59º)
Em contas bancárias co-tituladas pelos arguidos BB e CC, registaram-se os seguintes movimentos:
- Conta nº ……, do B….. – de 02.03.1998 a 29.05.1998 – 4.922.956$00.
(Cfr. Apenso III – Banca: fls. 493 a 502);
- Conta nº …….., da C….. – de 20.11.1995 a 06.08.1998 – 6.586.455$00.
(Cfr. Apenso III – Banca: fls. 1016 a 1027).
60º)
Em contas co-tituladas pelas arguidas BB e JJ, registaram-se os seguintes movimentos:
- Conta nº ….., da C…. - de 07.08.1995 a 27.03.1997 - 4.289.580$00.
- Conta nº …….., da C….. - de 14.09.1998 a 20.06.2000 - 14.378.274$00.
61º)
Em conta co-titulada pela arguida BB e por HHH, filho da arguida LL, registou-se o seguinte movimento:
- De 20-01-1998 a 03.04.2000 - 3.065.000$00.
62º)
Não obstante todos os movimentos referidas no período de tempo de 1995 a 1999, a arguida BB nunca declarou qualquer rendimento, nesses anos, de IRS ou IRC, excepto no ano de 1998, em que declarou Esc. 302.269$00.
63º)
A viatura de marca KIA, modelo Sportage, com a matrícula …-…-…, apreendida e examinada a fls. 2678 e avaliada em 3.250.000$00, encontra-se registada a favor da sua então companheira, UU, tendo sido comprada pelo arguido TT através de um cheque emitido por III, sacado sobre uma conta bancária ao mesmo pertencente a quem o arguido TT pediu para o emitir como forma de pagamento do referido veiculo, entregando-lhe em seguida numerário para este provisionar a conta por forma a que o cheque obtivesse pagamento.
64º)
A viatura de marca Renault, modelo Espace, com a matrícula …-…-…, apreendida e examinada a fls. 2677 e avaliada em 4.750.000$00, encontra-se registada a favor do arguido JJJ.
65º)
A viatura marca Seat, modelo Málaga GLX 1.2, com matrícula …-…-…, tinha sido registada em nome do arguido JJJ.
66º)
Por escritura datada de 10 de Abril de 1996, o arguido JJJ figurou como comprador do apartamento sito na Avenida …, nº … - …º A, III Fase, Casal do Cotão, Cacém - Sintra, residência do arguido TT e UU.
67º)
Por escritura datada de 29 de Setembro de 1999, a arguida LLL figurou como compradora de um prédio rústico situado na freguesia do Castelo, em Sesimbra, pelo preço de 630 contos.
68º)
Os arguidos LLL e JJJ são co-titulares, com o arguido TT, da conta bancária nº …….. do Banco ………..
69º)
Nessa conta, e no período de tempo compreendido entre 07.01.1997 e 09.10.2000, foi movimentada a quantia de 17.785.686$00.
70º)
O arguido RR, no período de tempo compreendido entre 28.07.1998 e 17.07.2000, movimentou, na sua conta nº ………, do B………, a quantia de 26.332.101$00.
71º)
Na conta nº ………., do Banco ………., o mesmo movimentou, em período de tempo coincidente, 25.06.1998 a 13.03.2000, a quantia de 8.262.193$00.
72º
A arguida SS, procedeu a movimentos bancários, na conta do B…….. nº ……….., no período de 28.03.2000 a 06.07.2000, de 1.915.000$00.
73º)
Todos os arguidos sabiam que a detenção, venda ou cedência a qualquer título, de produtos estupefacientes a terceiros é proibida e punida por lei, mais sabendo ser também proibida e punida a ocultação dos rendimentos provenientes dessa actividade e quiseram agir da forma descrita supra;
74º)
Os arguidos sabiam ainda que não podiam deter as armas de fogo referidas e que lhes foram apreendidas, nenhuma delas legalmente manifestada ou registada e quiseram agir da forma descrita supra.
75º)
Os arguidos QQ e MMM encontravam-se no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus em cumprimento de pena de prisão em que haviam sido condenados, respectivamente, no âmbito dos Processos nº 31/00, da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, e nº 389/96, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Santarém.
76º)
A arguida BB conhecia a proveniência do dinheiro depositado no cofre do B….. e quis ocultá-lo, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei;
77º)
A arguida EEE conhecia a proveniência ilícita do conteúdo do cofre e quis, tal como os restantes ocultá-lo, sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.
***
Mais se provou que:
- O arguido VV é natural de Cabo Verde, residindo em Portugal desde 1993;
- É solteiro;
- Tem quatro filhos que se encontram a cargo das progenitoras;
- Frequentou o ensino oficial até ao cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, sem concluir o secundário.
- É empresário da construção civil declarando rendimentos de cerca de €375,00 mensais;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida NNN é natural de Cabo Verde;
- Tem o 5º ano de escolaridade;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido RR concluiu o antigo Ciclo Preparatório;
- É casado;
- É vendedor do ramo automóvel auferindo cerca de €2 500,00 mensais de rendimentos;
- Tem uma filha de 16 anos de idade que é estudante;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida SS é casada;
- Vive em casa própria pagando amortização de empréstimo;
- Frequenta curso de estética;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido OOO é solteiro e vive com os pais;
- Concluiu o 6º ano de escolaridade;
- Nasceu a 19 de Maio de 1980, tendo 19 anos de idade na data dos factos;
- Trabalha na área do isolamento de casas auferindo cerca de €500,00 mensais;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido AA concluiu o 2° ano do antigo Ciclo Preparatório;
- Tem um filho a cargo da progenitora;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido EE nasceu a 1 de Novembro de 1981, em Lisboa tendo 18 anos na data dos factos;
- É solteiro;
- Completou o 6° ano;
- Frequentou curso de electricidade;
- No processo 597/99.6 SGLSB – 1º JPIC Lisboa, foi condenado por condução sem carta, em 1 mês de prisão substituído por multa, bem como, por decisão de 17/04/00, proferida no processo nº. 253/00.4PVLSB – 2º JPIC de Lisboa, foi condenado pelo mesmo crime, de novo em pena de multa;
- Encontra-se preso preventivamente à ordem do Proc. 119/05.1PCOER do Tribunal de Cascais;
- O arguido DD é casado e a mulher trabalha na Companhia ……… auferindo cerca de €800,00 mensais;
- Tem um filho;
- Concluiu o 6º ano de escolaridade;
- É motorista auferindo cerca de €600,00 mensais de vencimento;
- Suporta amortização de empréstimo no valor de €300,00 mensais;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido II é solteiro e vive com a mãe;
- Completou o Curso Industrial das Escolas Técnicas;
- É consumidor de produtos estupefacientes;
- Trabalha na área da construção civil sem rendimentos certos;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida BB é viúva;
- É doméstica, recebendo cerca de €500,00 de pensão;
- Vive com a filha JJ e uma neta;
- Suporta cerca de €93,00 de renda mensal;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida EEE é solteira e vive com um companheiro;
- É funcionária de autarquia local auferindo cerca de €760,00 mensais;
- Paga cerca de €125 de renda;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- Agiu de forma imponderada e para ajudar o irmão;
- O arguido CC é divorciado;
- É gestor comercial auferindo cerca de €4,300,00 mensais;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- Agiu de forma imponderada e para ajudar o irmão;
- A arguida JJ frequentou o 9º ano de escolaridade;
- Tem dois filhos;
- Recebe subsídio do Fundo de Desemprego;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido DDDfrequentou o antigo 5° ano liceal;
- É divorciado e vive com uma companheira, a co-arguida LL;
- Conjuntamente com a sua companheira explora uma lavandaria;
- Mostra-se arrependido e agiu de forma imponderada e para ajudar o irmão;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida NN é divorciada e tem um companheiro, o co-arguido PP, em cumprimento de pena no EP de Vale de Judeus;
- É empregada de limpeza auferindo cerca de €350,00 mensais;
- Tem três filhos;
- Completou a 4ª Classe;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido OO é divorciado;
- Tem um filho;
- É motorista auferindo cerca de €750,00 mensais;
- Paga cerca de €65,00 de renda mensal;
- No processo 45/99 da 8ª Vara Criminal de Lisboa por tráfico de estupefacientes na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos (acórdão de 06/01/00);
- O arguido PPP é solteiro e vive com uma companheira;
- É electricista auferindo cerca de €400,00 mensais;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido PP é casado;
- Trabalha no Estabelecimento Prisional de Alcoentre;
- Tem dois filhos;
- O agregado reside numa casa inserida num bairro de cooperativa habitacional, na localidade de Alcoentre;
- Tem problemas de saúde que levaram à amputação de uma perna;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- Mostra-se arrependido e contribuiu de forma relevante para a descoberta da verdade;
- O arguido QQ é solteiro e vive com uma companheira, a co-arguida NN;
- Tem três filhos;
- É motorista auferindo cerca de €500,00 mensais;
- Foi condenado, por acórdão de 02/06/00, no processo 31/00 da 4ª Vara Criminal de Lisboa pela autoria de crime de tráfico de estupecientes na pena de 5 anos e seis meses de prisão por factos de Abril de 1999;
- O arguido MMM é divorciado;
- Sofreu as seguintes condenações:
. No processo 1731/86 – 1º Correccional de Lisboa por burla foi condenado em 03/03/86 em pena de multa;
. No processo 299/88 – 1º juízo T. J. de Santarém foi condenado por acórdão de 07/11/89 como autor do crime de encobrimento real na pena de 14 meses de prisão suspensos por 2 anos, suspensão essa que lhe veio a ser revogada e a pena declarada perdoada por lei de amnistia;
. No processo 344-A/91 – 3º Juízo T. J. Santarém foi o mesmo condenado por acórdão de 20/12/91 foi o mesmo condenado pelo crime de falsificação de documentos na pena de 14 meses de prisão;
. No processo 1645/91 – 1º Juízo T. J. Santarém foi o mesmo condenado por acórdão de 21/07/92 foi o mesmo condenado pelo crime de falsificação de documentos na pena de 1 ano de prisão – pena esta que lhe foi declarada perdoada por leis de amnistia;
. No processo 389/1996 – 1º Juízo T. J. Santarém foi o mesmo condenado por acórdão de 15/10/92 foi o mesmo condenado pelo crime de furto, falsificação e burla na pena única de 13 anos e seis meses de prisão;
- A arguida QQQ é solteira e tem um filho com 6 anos de idade;
- Aufere cerca de €376,00 de vencimento;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida RRR é casada;
- É empregada de limpeza auferindo cerca de €255,00 mensais;
- O marido é reformado auferindo cerca de €500,00 de pensão;
- Pagam cerca de €440,00 de renda;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido TT vive com uma companheira;
- Trabalha com a irmã numa empresa de máquinas de diversão, não tendo rendimentos certos;
- Tem dois filhos;
- Tem uma companheira, a co-arguida UU;
- Residem em andar próprio, adquirido por empréstimo bancário, que estão a amortizar .
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida UU é solteira e tem dois filhos;
- Por acórdão de 22/01/01 foi condenada por tráfico de estupefaciente na pena de 1 ano de prisão, suspensa por um ano no processo 341/96 da 4ª Vara Criminal de Lisboa por factos praticados em 23/06/94;
- O arguido JJJ encontra-se separado de facto da sua mulher;
- Tem quatro filhos;
- É ajudante de motorista auferindo cerca de €700,00 mensais;
- Paga cerca de €100,00 de renda mensal;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida LLL está separada do marido;
- Trabalha em encadernação auferindo cerca de €550,00 por mês, auferindo ainda rendimentos como empregada de limpeza;
- Paga cerca de €400,00 de renda;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido AAA é solteiro;
- Foi condenado a uma pena de 3 anos de prisão, por furto qualificado (Procº 98/99.2GHSNT) da 2. Vara de Sintra;
- A arguida ZZ é solteira e tem um companheiro;
- É empregada doméstica auferindo cerca de €125,00 mensais;
- Vive com os filhos, companheiro e progenitora. Tem doze filhos, permanecendo oito em casa. O mais novo tem nove anos e o mais velho vinte e seis;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido BBB é solteiro;
- Tem um filho que vive com a mãe;
- Não tem emprego;
- Foi condenado no processo 325/00.5 SNLSB – 1º JPIC Lisboa por condução sem habilitação legal na pena de multa;
- O arguido CCC é casado;
- Aufere cerca de €500,00 como trabalhador por conta de outrem;
- Tem três filhos;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido SSS é solteiro;
- Trabalha como ajudante de canalizador, auferindo cerca de €150,00 por semana;
- Foi condenado no processo 51/00.5 SILSB do 1º JJPIC de Lisboa em pena de multa por sentença de 06/01/00 pelo crime de condução sem habilitação legal;
- Não são conhecidos antecedentes ao arguido TTT;
- O arguido UUU é solteiro e vive com os pais;
- É consumidor de estupefacientes destinando-se ao seu consumo o “cannabis” que lhe foi apreendido;
- Trabalha no ramo imobiliário auferindo cerca de €500,00 mensais;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido VVV é solteiro;
- Foi condenado em 21/09/00 no processo 701/00.3GTSCS – 2º Juízo de Oeiras por condução em estado de embriaguez em pena de multa;
- A arguida XXX é casada;
- É vendedora ambulante, auferindo rendimento não apurado;
- O seu cônjuge cumpre pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus.
- Foi condenada em 08/07/97 como cúmplice de crime de tráfico de estupefacientes no processo 435/95.9JGLSB – 3º Juízo Criminal de Almada na pena de 2 anos de prisão suspensos por 4 anos relativos a factos ocorridos em 1995;
- No processo 32/94 CSC – 3º Juízo Criminal de Lisboa por sentença de 22/01/98 pela prática de crime de ofensas a funcionário e injúrias foi condenada em pena de multa, por factos praticados em Maio de 1994;
- O arguido MM é de nacionalidade brasileira, é casado;
- É treinador físico num ginásio auferindo cerca de €750,00 por mês;
- Paga cerca de €500,00 de renda mensal;
- Mostra-se arrependido e contribuiu de forma relevante para a descoberta da verdade;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido ZZ é casado e a sua mulher é assistente administrativa, auferindo cerca de €600,00 mensais;
- Pagam cerca de €500,00 de renda;
- Encontra-se preso à ordem do processo n.º 85/02.5TASNT da 7ª Vara Criminal de Lisboa em cumprimento de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Dec. Lei n.º 15/93;
- Foi condenado no processo 308/90 – 3ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 10/10/94, pela autoria de crimes de receptação e tráfico de estupefacientes na pena de 7 anos de prisão dos quais lhe foi perdoada parte pela aplicação das leis de amnistia, tendo sido restituído à liberdade em 30/11/95.
- O arguido AAAA é casado e a mulher é recepcionista, auferindo cerca de €1000,00 por mês;
- Têm um filho;
- Encontra-se preso à ordem do Proc. 31/01.3JELSB da 1ª Vara Mista de Loures, em cumprimento de uma pena de 5 anos e 8 meses pela prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º do Dec. Lei n.º 15/93;
- A arguida LL é divorciada e vive com um companheiro, o co-arguido DDD;
- Explora uma lavandaria juntamente com o companheiro;
- Tem um filho;
- Mostra-se arrependida e agiu de forma imponderada para ajudar o irmão do companheiro;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A arguida GGG é casada;
- Trabalha como empregada de limpeza;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- A FF é solteira;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
- O arguido BBBB consumia haxixe;
- É solteiro e vive sozinho;
- Trabalha numa Orquestra da Ilha da Madeira;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
***
4. Factos não provados
Dos factos constantes da acusação e das contestações apresentadas pelos arguidos e com relevo para a decisão da causa não se provou que todos os arguidos se dedicassem, de forma permanente e por vários anos, à actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, nem que actuassem de forma organizada em grupos relacionados entre si. Em particular, não se provou que o arguido VV, em colaboração com a arguida NNN, sua companheira, fornecesse droga ao arguido TT, nem que este a fornecesse ao arguido RR. Por sua vez, também não se provou que este a fornecesse ao arguido AA.
Não se provou que a arguida NN obtivesse produtos estupefacientes destes arguidos, nem que chefiasse grupo constituído pelo seu companheiro QQ, por MMM, ambos reclusos no estabelecimento prisional, por PP, responsável pela serralharia do mesmo estabelecimento, pelo seu filho OO e por PPP. Não se provou também que a arguida, ou os arguidos QQ, MMM e PP, introduzissem droga no estabelecimento prisional de Vale Judeus. Não se provou ainda que o arguido OOO de dedicasse ao tráfico de estupefacientes, nem que os obtivesse da sua irmã e co-arguida SS ou que pertencesse a esta o produto estupefaciente apreendido na residência.
Não se provou que o material informático, telemóvel e viatura apreendidos a OOO (Peugeot matrícula …-…-…) fossem provenientes da venda de estupefacientes.
Além do referido supra quanto às vendas a GG e II, não se apuraram os locais em que actuavam os arguidos que vendiam estupefacientes.
Não se provou que o arguido AA chefiasse os arguidos EE e DD, nem que possuísse contactos privilegiados para esse efeito.
Não se provou que os arguidos AA, DD e EE tivessem adquirido armas para se defenderem de ataques no âmbito da actividade de venda de estupefacientes.
Não se provou que o arrendamento da Rua …… tenha sido efectuado por ordem do AA, nem que a arguida FF soubesse a que fim se destinava. Não se provou igualmente que a mesma recebesse qualquer contrapartida monetária, nem que realizasse trabalhos de limpeza nas instalações em causa. Não se provou que os arguidos dividissem entre si o montante da renda, nem que se referissem ao local como o “escritório”.
Para além das entregas referidas supra, não se provou que fossem sempre os arguidos EE e DD a entregar os produtos estupefacientes, nem que vestissem sempre a farda da “S… S…., Lda.”.
Não se provou que a transacção que teve lugar com GG tenha sido acordada através de contacto telefónico com o arguido AA.
Não se provou a forma como DD foi contactado para acordar a entrega de estupefaciente a II e que veio a ocorrer no dia 3 de Julho de 2000, não se provando, conforme alegado por este, que a droga em causa se destinasse apenas ao seu consumo.
Não se provou que a viatura apreendida a II tenha sido adquirida com os proventos da venda de estupefacientes.
Não se provou que a residência de C…., adquirida por AA em 1998, nem que a residência adquirida por DD, sita na Rua ……., Lote …, … B, em Carnide, ou o AudiA4, matrícula …-…-…, o tenham sido com o produto da venda de estupefacientes, nem da forma invocada pelo arguido DD.
Não se provou que todos os papéis com contactos, apreendidos aos arguidos se referissem todos a clientes ou fornecedores de produtos estupefacientes.
Não se provou quem forneceu aos arguidos em questão a droga que lhes foi apreendida no apartamento da ……….
Não se provou que o arguido VV chefiasse um grupo de “correios” que introduziam droga no País e que o fizesse contactando indivíduo conhecido por A….., na Holanda e T…. B….., na Colômbia. Não se provou que a arguida NNN colaborasse com o arguido VV na venda de produtos estupefacientes, nem que os produtos e objectos apreendidos lhe pertencessem.
Não se provou que a residência sita na Travessa ……, n.º …, …º Frente, ou a viatura marca Fiat Punto, matrícula …-…-…, tivessem sido compradas com o produto da venda de estupefacientes.
Não se provou que os apartamentos ou as viaturas apreendidas a RR tivessem sido adquiridas com proventos do tráfico, nem que os restantes objectos – exceptuadas as quantias de dinheiro – tivessem a mesma proveniência ou fossem utilizados nessa actividade.
Não se provou que os arguidos JJJ, LLL e a arguida UU colaborassem com o arguido TT na venda de quaisquer produtos estupefacientes, nem que soubessem da existência dos produtos e objectos que foram apreendidos. Não se provou a proveniência dos dinheiros com que foram comprados os prédios cuja aquisição se encontra inscrita a favor dos arguidos JJJ e LLL. Não se provou que as viaturas Renault Espace matrícula …-…-… e Kia, matrícula …-…-… tivessem sido adquiridas com o produto da venda de droga.
Não se provou que o arguido DD vendesse haxixe ao arguido CCCC, nem que este cedesse parte dessa droga a terceiros.
Não se provou que as viaturas apreendidas junto à residência da arguida NN, com as matrículas …-…-…, …-…-… e …-…-…, ou a residência onde vivia tenham sido adquiridas ou sinalizadas, com o produto da venda de estupefacientes por parte da arguida.
Não se provou que os veículos apreendidos a OO, com as matrículas …-…-… e …-…-…, ou o telemóvel que lhe foi apreendido, tenham sido pagos com dinheiro obtido daquela forma.
Não se provou que a arguida XXX se dedicasse à venda de estupefacientes, nem que obtivesse fornecimentos da arguida NN, não se provando também que o dinheiro que lhe foi apreendido tivesse essa proveniência.
Não se provou que o arguido UUU se dedicasse à venda de estupefacientes e que detivesse o produto que lhe foi apreendido (0,380gramas de cannabis) para esse fim.
Não se provou que o arguido AAA liderasse grupo destinado à compra e venda de heroína, cocaína e haxixe, constituído por EEE, BBB, DDDD e SSS, nem que obtivesse fornecimentos dos arguidos AAAA e VV. Não se provou que o arguido AAA entregasse o produto estupefaciente e o dinheiro proveniente da venda daqueles produtos a EEEE, nem que a droga que foi apreendida a esta pertencesse a esta ou ao arguido AAA, nem que o dinheiro que lhe foi apreendido resultasse da venda de estupefacientes ou lhe tivesse sido entregue pelo filho.
Não se provou que as viaturas e telemóveis apreendidos a ZZ e FFFF tivessem sido adquiridos ou fossem utilizados na actividade de compra e venda de estupefacientes.
Não se provou que os arguidos BBB vendesse estupefacientes, em particular no Casal Ventoso, em Lisboa, nem que lhes competisse armazenar na residência armas e dinheiro relacionados com aquela actividade, não se provando, em particular, que o fizesse obtendo produtos do arguido AA.
Não se provou que coubesse ao arguido TTT guardar na sua residência dinheiro proveniente da venda de estupefacientes, nem que o arguido SSS vendesse estupefacientes.
Não se provou que a caçadeira apreendida a CCC fosse sua pertença.
Não se provou que os motociclos matrículas …-…-…, …-…-… e …-…-…, apreendidos no Stand “Motozaki”aos arguidos AA e EE tenham sido adquiridos com o produto da venda de estupefacientes.
Não se provou que quaisquer das contas bancárias de que é co-titular a arguida BB, fosse movimentada com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes, o mesmo valendo para as contas bancárias em nome de JJJ, LLL, RR ou SS.
Para além do referido supra, quanto à actuação dos arguidos em causa no que se refere ao conteúdo do cofre do B…., não se provou que a mãe ou irmãos do arguido AA o tenham ajudado, de forma consciente, a ocultar elevadas quantias provenientes da venda de estupefacientes. Não se provou igualmente que assim fosse quanto a JJ e CC em nome de quem se encontrava inscrita a aquisição das viaturas Audi TT e Renaul Espace supra referidas.
Não se provou igualmente a proveniência das quantias monetárias apreendidas às arguidas GGG e RRR.
*

I
De forma algo confusa o recorrente imputa á decisão recorrida a patologia referente ao facto de ter omitido a pronuncia a que estava obrigada em relação ás contradições entre factos provados e não provados que apontou á decisão de primeira instância e que, na sua perspectiva apontariam para um erro notório na apreciação da prova.
Concretamente refere o mesmo:
-Na verdade, repete-se a alegada prova consistente nos papeis e anotações reportados a nomes de clientes e valores, apreendidos na casa do recorrente e que também aparecem no tal apartamento da R. ….. (onde foi encontrada droga).
Ora, o próprio acórdão da primeira instância. a fl. 58 dá como Não Provado que tais nomes e anotações se referissem a clientes e fornecedores de produtos estupefacientes.
O tribunal de primeira instância, suporta-se no "facto da propriedade de grande parte dos seus bens estar inscrita em nome de terceiros".
Ora, no mesmo Acórdão dá-se como provado que a casa do recorrente, em capacidade, está em seu nome (do recorrente) e foi comprado com recurso a financiamento bancário, a qual está ainda neste momento a ser paga em prestações mensais, e por isso mesmo não foi declarado perdido a favor do Estado (fls. 58 e 70) do Acórdão de primeira instância)
Outra das contradições, no pr6prio texto do acórdão recorrido (primeira e segunda instância), consiste em se ter dado como NÃO PROVADO que a coarguida BB (mãe do recorrente) movimentasse com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes as contas bancárias de que é titular (fls. 61 do Acórdão de 1 a instância).
Então se assim é, como é possível dar como provado que o cofre existente no B….,com avultada quantia em dinheiro, EM NOME DE BB e CC (respectivamente mãe e irmão do recorrente) fosse proveniente da venda de estupefacientes efectuado pelo recorrente?

Saliente-se que tais questões foram equacionadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e qualificadas pelo recorrente sob o tratamento jurídico adequado, ou seja, a sua discordância em relação á matéria de facto provada com a sequente impugnação.
Não obstante o delicado trabalho de filigrana jurídica operada pelo mesmo recorrente na procura de vícios na decisão recorrida o certo é que tal circunstancia não pode escamotear o facto de a mesma decisão se ter pronunciado expressamente sobre as questões que lhe eram colocadas e isto independentemente da apreciação sobre a correcção técnica da forma como foi produzido o recurso interposto com ordem a impugnar a matéria de facto.
Na verdade, refere-se na mesma decisão:
Sobre um eventual erro notório na apreciação da prova.
O arguido suscita as seguintes questões:
O Recorrente põe em causa a sua ligação ao apartamento da Av. …. onde foi encontrada grande quantidade de droga fazendo-o nos seguintes termos: que ninguém o viu entrar ou sair, inexistem vestígios dactiloscópicos,as anotações inscritas nos papéis apreendidos explicam-se pela amizade do Recorrente com outros co-arguidos. o recibo da DGV em nome do arguido AA nada prova, bem assim nada prova a aquisição de automóveis atribuída ao recorrente e a sua inscrição no nome dos irmãos.
Nenhuma prova existe de que o Arguido se dedicava ao tráfico, inexistindo ligação entre ele e o cofre com cerca de setenta mil contos que estava no B….; e quanto à conversa transcrita no apenso F das escutas tal conversa apenas revela perturbação causada pela sua prisão.
Suscita que as declarações incriminatórias do co-arguido MM, não podem valer, invocando a inconstitucionalidade da norma do art. 127 do C.P.P. ao permitir a valoração do depoimento de co-arguido em violação do art, 320 da C.R.P.
Considera ainda que as declarações do arguido MM quanto às três transacções de droga por ele referidas não permitem concluir pelo preenchimento das circunstâncias agravantes das alíneas b) e c) do art. 240 do DL 15/93. pelo que só poderá haver lugar a tráfico simples – art. 21 ° daquele diploma.
Insurge-se ainda contra o que considera pena excessiva para o crime de detenção de arma ilegal.
Vejamos.
Concorda-se com a resposta dada pelo Ministério Público e que se transcreve, com excepção do que expõe sob a alínea t):
a) Relativamente ao apartamento onde foi encontrada a droga, na Av. …… ficou demonstrado que em Abril de 2000, embora celebrado em nome da arguida FF o negócio do arrendamento foi efectuado entre o DD e, co-arguido do ora Recorrente e o senhorio, sendo o DD quem pagava as rendas (cfr.depoimento da testemunha D. M. e arts. 3° a 5° da matéria de facto provada).
b) Nesse local foram encontrados vários escritos onde estavam registados nomes de clientes e fornecedores com indicação de quantidades e valores, sendo também evidente a ligação do ora Recorrente ao apartamento em causa e à droga que lá foi apreendida o facto de ser encontrado um recibo da DGV em seu nome (cfr. fls. 631 e artº 6° da motivação da matéria de facto dada como provada).
c) Para além da aliás elevadíssima quantidade de droga encontrada naquele apartamento pertença do Arguido e outros, na sua residência em Caparide, no mesmo dia, a PJ apreendeu para além de dinheiro no montante de quinhentos e dezassete mil escudos e duas armas, munições de diversos calibres e uma granada de mão, um Opel GSL um Renault Espace e um Audi TT, tendo sido ainda encontrado na sua posse extractos bancários referentes à conta n° ……. do B….., conta titulada pela mãe do Arguido, BB, facto que só por si é claramente demonstrativo da ligação de ambos ao negócio da droga.
d) No dia 6 de Julho de 2000 ainda foram apreendidos objectos na residência da mãe da Arguida LL, na Rua ……. e, para além da quantia sessenta e nove milhões quinhentos e sessenta e cinco mil escudos, o tal "balúrdio" a que se refere a conversa transcrita no apenso F, conversa que constitui um iniludível meio de prova e que não foi objecto de anulação pelo Tribunal Superior (cfr. Art. 17 da motivação de facto e 50 a 53 e motivação de facto), na qual além do mais é feita referência à busca efectuada no chamado "escritório" o supra referido apartamento na Av. ……….
e) O facto de o veículo Renau!t Espace estar registado em nome do arguido FFFl e o veículo Audi TT estar também registado no nome da irmã JJ obviamente permite concluir que, por aqueles carros terem sido comprados com o dinheiro proveniente da droga, era importante que não ficassem registados em nome do Recorrente.
f) Relativamente ao depoimento do co-arguido MM é um depoimento que não pode valer como elemento de prova contra o arguido, na parte em que faz referência a entregas concretas de cocaína que o arguido AA lhe teria feito, e que em troca de despesas da noite o MM entregava depois ao co-Arguido ZZZ,
Com efeito, nos termos do disposto no art 345. nº 5 do Código de Processo Penal actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.o 48/2007 de 29 de Agosto, as declarações daquele co-arguido naquela parte não valem como prova, já que embora o arguido não se tenha recusado a prestar declarações, não as tendo prestado por estar ausente, a situação é equiparável por ser essa a ratio da norma.
Dá-se em consequência como não provado o tacto descrito em supra em 23) da matéria de facto provada, dando-se ainda como não escrita a fundamentação que teve como base as declarações do co-arguido MM.
g) Há que referir ainda a importância dos depoimentos dos inspectores L. A., T. A. e J. V. os quais corroboraram as apreensões aqui em causa, e a abordagem do arguido AA ao qual foi apreendido o revólver marca Rossi calibre 32, o livrete do Audi TT e documentos da Renault Espace, para além do importante segmento do depoimento do inspector A. quando referiu ter visto nas imediações do apartamento da Av. ….. o Renault Espace, o Opel Astra GSI e o Audi TT no âmbito das vigilâncias a que procedeu.
Assim - com excepção do facto transmitido por MM, que não constitui propriamente um erro do Tribunal mas uma impossibilidade legal de valoração de declarações, sendo esta apenas proibida por lei posterior - , não existe qualquer erro na apreciação da prova.

A decisão recorrida pronunciou-se, assim, sobre a matéria de facto impugnada. Todavia, o recorrente dá agora uma nova coloração á mesma impugnação apresentando-a sob a forma de “contradições evidentes” fazendo, por alguma forma, apelo aos vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Para tanto o recorrente oblitera o facto de as referências que efectua não serem um modelo de correcção técnica na medida em que omite o facto de, contrariamente ao alegado a decisão recorrida, considerar não provado que todos os papeis apreendidos se referissem a clientes ou fornecedores de produtos estupefacientes sendo certo que, conforme se refere no item 6 dos factos considerados provados “Os mesmos arguidos tinham ainda registo escrito dos clientes e fornecedores, com a indicação das quantidades e valores das encomendas e dos fornecimentos respectivos”.
É liminar a conclusão, ao arrepio do pretendido pelo recorrente, que, sendo certo que nem todos os papéis diziam respeito ao tráfico, é exacto que uma parte respeitava.

Impressiona o recorrente a circunstância de se ter considerado provado que a quantia existente no cofre do B….., em nome de sua mãe e irmão, ser proveniente do tráfico por si efectuado quando não se considerou provado que a mesma mãe movimentasse com dinheiro proveniente do tráfico as contas de que era titular.
O recorrente confunde duas coisas distintas que são a titularidade e movimentação de contas bancárias e a propriedade do recheio de cofre alugado a uma instituição bancária.
Por outro lado, a convicção que o tribunal formou sobre a origem criminosa daquele montante em dinheiro fundamentou-se na sua íntima convicção e em relação á qual nenhum reparo se oferece.
Na verdade, a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever- o dever de perseguir a chamada "Verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem, violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em principio, apenas matéria de direito; solução acolhida expressamente no artigo 410 nº 2, e que a doutrina denomina de "recurso de revista ampliada".
No caso vertente tais limites não se mostram violados sendo certo que a convicção não está sujeita a regras tarifadas relativas ao número ou qualidade dos depoimentos. No que respeita, refere Figueiredo dias que, se a verdade que se procura é uma verdade prático jurídica e se uma das principais funções de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é por certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz e impor-se aos outros. Porém, importa precisar que uma coisa é o conhecimento daqueles critérios permitindo a sua contraposição com as regras que determinam a produção da prova e a sua identificação com as regras da lógica na formação da decisão e outra a pretensão de poder utilizar a motivação da sentença como forma de controle da matéria de facto e de sindicância da prova produzida.
O caso concreto exemplifica á exaustão as palavras do Professor Figueiredo Dias. Na verdade, a decisão recorrida indica com precisão qual o processo lógico seguido para as conclusões que extraiu em termos de matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida. Está a mesma devidamente fundamentada
Do que o recorrente discorda é que a convicção do julgador se tenha formado num determinado sentido o que, manifestamente, se situa num plano distinto, ou seja, de impugnação da matéria de facto. O que o recorrente pretende é substituir uma verdade considerada na decisão recorrida pela sua verdade o que densifica única e simplesmente uma discordância sobre os factos.

Não se vislumbra qualquer outra patologia, nomeadamente do artigo 410 do Código de Processo Penal, na decisão sujeita a sindicância


II
A
Complementarmente afirma o recorrente que o facto de a decisão recorrida ter anulado um meio de prova-as declarações de um coarguido- implicaria o seu reenvio afim de ser ponderada a suficiência ou insuficiência da restante prova.
Independentemente da decisão substancial sobre a regularidade daquele meio de produção de prova o certo é que no caso vertente a decisão recorrida pôde segmentar a relevância concreta do depoimento do coarguido, quer em sede de comprovação do libelo acusatório, quer em função da sua relevância como fundamentação da convicção probatória.
O reenvio dos autos á primeira instância não teria, assim, qualquer justificação a partir do momento em que é possível compartimentar e segmentar o depoimento em causa e o seu relevo probatório.

B
Importa, porém, reavaliar, também, a decisão recorrida no que concerne ao seu mérito sobre a relevância do depoimento do coarguido MM. Nomeadamente, afirma-se na mesma decisão:
Com efeito, nos termos do disposto no art.° 345. ° nº 5 do Código de Processo Penal actualmente em vigor, aprovado pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, as declarações daquele co-arguido naquela parte não valem como prova, já que embora o arguido não se tenha recusado a prestar declarações, não as tendo prestado por estar ausente, a situação é equiparável, por ser essa a ratio da norma.
Dá-se em consequência como não provado o facto descrito em supra em 23) da matéria de facto provada, dando-se ainda como não escrita a fundamentação que teve como base as declarações do co-arguido MM.

No que concerne dir-se-á que não se desconhece o teor de algum posicionamento doutrinal que se suscitou anteriormente á Lei 48/84 sobre o valor das declarações do arguido como meio de prova.
Arrancava tal assunção opiniativa de um eixo fundamental:-a consideração de que o silêncio do arguido não poderia, em circunstância alguma, desfavorecê-lo. Todavia, o mesmo silêncio acabaria por prejudicar tal sujeito processual de forma efectiva, caso se aceitassem, como meio de prova as declarações do coarguido, porquanto se o mesmo estivesse disposto a declarar, bem poderia ter abalado a eficácia da convicção atribuída a quem, com verdade, ou contra a verdade, concordou em prestar declarações. Na mesma lógica argumentativa se referia que o silêncio nunca podia desfavorecer o arguido sendo o exercício do direito ao silêncio a concretização do princípio da presunção de inocência ligado agora directamente ao princípio da preservação da dignidade pessoal.
A culminar tal raciocínio afirmava-se que, atribuindo a lei a faculdade do arguido não estar presente em julgamento, a prestação de declarações por parte dos coarguidos presentes não poderia ser contraditada pelos ausentes. Assim, concluíam os defensores de tal posição pela validade das seguintes regras processuais em relação aos depoimentos dos arguidos:
1-Os co-arguidos estão reciprocamente impedidos de ser testemunhas, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 133 do Código de Processo Penal;
2-Não estão, todavia, impedidos de produzir prova - a chamada prova <por declarações do arguido> - mesmo no decurso da audiência de julgamento, nos termos dos artigos 140 e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos artigos 343 e 345, todos do Código de Processo Pena. Porém,
3-as declarações assim prestadas, maxime as que o forem em audiência de julgamento, por um ou mais dos co-arguidos - na recorrência, repete-se, de coarguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros,
4-servindo tais declarações, no âmbito da coarguição, única e exclusivamente como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado artigo 343 n º 2 do Código de Processo Penal. Logo,
5-se da motivação da sentença, nos termos do artigo 374. o, n, °2, in fine, do referido diploma, constar que as declarações dos co-arguidos - verificados os supostos premonidos nas conclusões 1ª e 3ª, isto é, a circunstância da coarguição - contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma situação de nulidade do julgamento, por violação do disposto nos artigos 323 alínea j) e 327 n.° 2, entre outros, todos do Código de Processo Penal. (Confrontar por todos R.Santiago R.P.D.C)

Numa outra linha de orientação, menos assertiva, se situavam aqueles que integram as declarações do arguido num "tertium genus", admitindo a sua valoração, desde que acompanhada por outros meios de prova.
A este propósito, Teresa Beleza refere que o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronuncia; muito menos para sustentar uma condenação" in Rev. Min. Publico, n°74, Pág.58. Outros autores entendiam que as declarações do co-réu deviam ser corroboradas, isto é o julgador teria de se socorrer de outros meios de prova que lhe permitam confirmar a credibilidade das mesmas ('Medina de Seiça, in O conhecimento probatório do co-arguido Pág 212 e segs.) concluindo, também, que, quando as declarações dos réus, referentes a co-réus não se encontravam corroboradas por qualquer outra prova o tribunal deveria ser entendido que não constituíam prova suficiente dos factos relatados, dando-os como não provados (conf José Luis Vasquez Sotelo, in Presuncion de Inocencia del Imputado e Intima Conviccion del Tribunal pag 134).”

C
Relativamente á evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em relação a esta matéria nos dá noticia o Acórdão de 27 de Novembro de 2007 (1) (2)
O eixo do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido, que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125 do Código de Processo Penal as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos (3) "Parece-nos, contudo, que a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais impedido de prestar declarações no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no Código a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido não possam ser ouvidos no mesmo processo ou processos conexos como testemunhas, ou seja como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art.º 91.º) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio. De notar que no mesmo n.º 1 deste artigo, nas als. b) e c), e por identidade (parcial) de razões, também os assistentes e as partes civis estão impedidos de depor como testemunhas, interessados que também são no mesmo desfecho.
É assim a especial posição do arguido que dita o impedimento do mesmo a depor como testemunha dado o seu estatuto especial, nada porém obstando a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade (4).

D
Subscrevemos tal entendimento adiantando ainda que, em nosso entender, importa precisar alguma confusão que está subjacente á cruzada empreendida contra o arguido que produz depoimento incriminatório. Na verdade uma coisa são proibições de prova que são verdadeiros limites á descoberta da verdade, barreiras colocadas á determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta ultima está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais.
Portanto a questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes coarguidos.A resposta é, quanto a nós, frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do artigo 125 do Código Penal que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei; por outro lado não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de uma tal interpretação.
Bem pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos, reveste á partida de uma “capitis diminutio” só pelo facto de ser arguido ofende o principio da igualdade dos cidadãos. Portanto a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, uma questão de credibilidade do depoimento do coarguido.
Esta credibilidade, como adiante precisaremos, só pode ser apreciada em concreto face ás circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas de apreciação da credibilidade retornando ao sistema da prova tarifada, opção desejada pelo sistema inquisitorial. Assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
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Na verdade, conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, o processo penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade. O que é tanto mais evidente quanto se recorde que por detrás da imposição de uma pena está uma finalidade de prevenção geral de integração e, portanto, uma exigência de verdade e de justiça na aplicação da sanção.
Por outro lado, não obstante a descoberta da verdade material ser uma finalidade do processo penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processual válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas, A protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas surge, assim, também ela, como finalidade do processo penal. Afirmá-lo é também proteger o interesse da comunidade de que o processo penal decorra segundo as regras do Estado de Direito. São precisamente estas regras do Estado de Direito - que se prendem com os direitos fundamentais das pessoas e que exigem que a decisão final tenha sido lograda de um modo processualmente válido - que vão impedir, em certas situações, a obtenção da verdade material. Isto pode ocorrer, em concreto e p. ex., com a proibição da valoração das provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em gera/, ofensa da integridade física ou moral das pessoas
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Se isto é assim, também é, no entanto, verdade que aquela que foi historicamente a arma do Estado de Direito a persistência na convicção de que, em todas as circunstancias, os direitos de cada pessoa de vem ser defendidos e a sua liberdade salvaguardada - tem vindo a ser relativizada: o Estado de Direito não exige apenas a tutela dos interesses das pessoas e o reconhecimento dos limites inultrapassáveis, dali decorrentes, à prossecução do interesse oficial na perseguição e punição dos criminosos. Ele exige também a protecção das suas instituições e a viabilização de uma eficaz administração da justiça pena/, já que pretende ir ao encontro da verdade material. (5)

E
Assim, e vendo agora as coisas sob um outro prisma, em certas circunstâncias, para que os interesses assinalados se concretizem, necessário se torna pôr em causa direitos fundamentais das pessoas. O remédio para esta impossibilidade de harmonização integral das finalidades do processo penal, adianta o referido Mestre, estará numa tarefa - infinitamente penosa e delicada - de operar a concordância prática das finalidades em conflito. Tal tarefa implica, relativamente a cada problema concreto uma mútua compressão das finalidades em conflito, de forma a atribuir a cada uma a máxima eficácia possível: de cada finalidade há-de salvar-se, em cada situação, o máximo conteúdo possível, optimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais.
Se o critério geral reside assim, não na validação da finalidade preponderante à custa da de menor hierarquia ao estilo da teoria do direito de necessidade jurídico-penal - mas sim numa optimização das finalidades em conflito, situações há no entanto em que se torna necessário eleger uma só das finalidades, por nelas estar em causa a intocável dignidade da pessoa humana.
Do que se trata então é do princípio axiológico que preside à ordem jurídica de um Estado de Direito material: o principio da dignidade do homem, da sua intocabilidade e da consequente obrigação de a respeitar e proteger
Mas será que tal núcleo fundamental estará por alguma forma violado quando se admite como válido o depoimento incriminatório do arguido e em relação aos restantes arguidos. Será que os direitos de defesa dos seus companheiros no banco dos arguidos são minimamente atingidos se forem observadas as regras processuais de produção de prova? Será que o arguido que opta pelo direito ao silêncio adquire ope legis um direito de veto á produção de outra prova que não aquela aquela que lhe convém? O direito de não se auto incriminar do arguido é conflitual como a colaboração do coarguido na procura da verdade material?
Estamos em crer que a resposta tem de ser necessariamente negativa.
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F
A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais coarguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada á prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada.
Como refere o Professor Costa Andrade é evidente que ninguém coloca em causa o principio do “nemo tenetur se ipsum accusare” que deriva desde logo da tutela jurídico constitucional de valores ou direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de acção e a presunção de inocência em geral referenciados como a matriz jurídico constitucional do principio. A lei processual penal portuguesa contém uma malha desenvolvida e articulada de normas através das quais se assegura acolhimento expresso às mais significativas exigências do princípio “nemo tenetur”. A começar e em se tratando de factos pertinentes à culpabilidade ou medida da pena, o Código de Processo Penal garante ao arguido um total e absoluto direito ao silêncio (art. 61, , nº l, al. c). Um direito em relação ao qual o legislador quis deliberadamente prevenir a possibilidade de se converter num indesejável e perverso prlvilegium odiosum, proibindo a sua valorado contra o arguido. E tanto em se tratando de silêncio total (art. 343 nº1) como em se tratando de silêncio parcial (art. 345° nº 1). Para garantir a eficácia e reforçar a consistência do conteúdo material do princípio “nemo tenetur” a lei impõe às autoridades judiciárias ou órgãos de policia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações, o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele principio (confr a v. g. arts. 58 nº2,. 61 nº1, aI. a); 141 nº 4. 343 nº1).
A eficácia de tais normas é contrefacticamente assegurada através da sanção da proibição de valoração. Porém, a proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adoptou como a melhor estratégia processual e, como é evidente, não poderá repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal e que venha a precisar e demonstrar a responsabilizar criminalmente o arguido.
Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral do processo penal, defender que o exercício do direito ao silêncio tivesse potencialidade para inquinar todo o meio de prova que, não obstante a sua regularidade, viesse a demonstrar a falência de tal estratégia de silêncio.
É evidente que tal argumentação não é aceite para quem, nos processos de grande criminalidade organizada, aposta a defesa dos arguidos no seu silêncio conjunto por uma questão de estratégia processual. Porém, não são tais visões parcelares e parciais que irão contribuir para elucidar a questão em apreço. Bem ao contrário daquela perspectiva, estamos em crer que o eixo fundamental da mesma questão reside no fado de o depoimento incriminatório estar sujeito ás mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, a sua sujeição á regra da investigação; da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo, Assegurado que esteja o funcionamento de tais princípios e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32 da Constituição nenhum argumento subsiste á validade de tal meio de prova.
Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação. sendo emergentes de um inviolável direito de defesa elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento do arguido considerando ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quanto aquelas que interessam aos diversos sujeitos processuais. (6)
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G
Um dos eixos argumentativos aduzidos em favor da inadmissibilidade do referido depoimento situa-se num eventual direito á mentira que constaria da colectânea de direitos dos arguidos. Assim, argumenta-se, como credibilizar um depoimento produzido por alguém que tem o direito de mentir?
-A respeito de tal argumentação é importante esclarecer que uma mentira não é verdade pelo facto de ser repetida até á exaustão e que tal pressuposto é agora, como sempre foi, falso. Nenhum Estado de Direito digno desse nome outorga aos seus cidadãos o direito de mentir em qualquer circunstância e muito menos num processo penal.
Já em 1974 Figueiredo Dias se pronunciava sobre um invocado direito a mentir repudiando-o decididamente. Afirmava o mesmo Professor que nada existe na lei, com efeito, que possa fazer supor o reconhecimento de um tal direito. As soluções legais em matéria de silêncio e de cessação do de ver de colaboração explicam-se perfeitamente pela oposição que assim, se quer fazer à velha e odiosa ideia inquisitória, segundo a qual o arguido, enquanto meio de prova, poderia ser obrigado, inclusivamente através de meios de coacção física e psíquica, sem excluir a própria tortura, à prestação de declarações que o incriminassem. E sabe-se como todo o processo penal reformado fez de uma tal oposição um dos seus propósitos mais salientes.
Mas sendo assim, poderia pensar-se (e não faltam autores a lançarem-se, mais ou menos profundamente, nesta via de compreensão das soluções legais) que, podendo o arguido optar livremente entre o silêncio ou o prestar declarações, caso escolhesse esta segunda possibilidade continuaria a recair sobre ele um dever de verdade, ou como mero dever moral, ou mesmo como verdadeiro dever jurídico. A verdade, porém, é que do reconhecimento de um tal dever não ressaltam quaisquer consequências práticas para o arguido que minta, uma vez que tal mentira não deve ser valorada contra ele, quer ao nível substantivo autónomo das falsas declarações, quer ao nível dos direitos processuais daquele.
Conclui-se, então, que não existe, por certo, um direito a mentir que sirva como causa justificativa da falsidade. O que sucede simplesmente é ter a lei entendido, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão por que renunciou nestes casos a impô-lo.
Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade pelo arguido, reconduzindo-o a uma mero dever moral, e outra, totalmente distinta, é a inscrição de um direito a mentir do arguido que é inadmissível num Estado de Direito. Mas sendo assim não existe fundamento legal para a menorização do depoimento do arguido a qual, na realidade, não é mais do que uma intolerável presunção de não cidadania ou seja de que colocado perante a possibilidade de escolha o arguido mente.

H
É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseado somente na declaração do coarguido porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o animo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal e se converte numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial que pesa contra a mesma. Assim, estamos em crer que é importante, em sede de credibilização do depoimento que o mesmo seja corroborado objectivamente.
Não se trata de á partida de criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, entrando, como já se afirmou, num zona de uma inadmissível prova tarifada, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. Não se pode deixar de referir que numa posição de menor exigência se situa Viegas Torres quando, em relação ao sistema judicial espanhol, refere que o valor probatório da declaração incriminatória de um coimputado tem sido discutido alegando-se que estes testemunhos são, em geral interessados e pouco ou nada objectivos. Frente a tais afirmações, afirma, a jurisprudência afirmou, com carácter geral a validade probatória das declarações de coimputados.A jurisprudência parece considerar que não é regra geral a presença de factores que tirem a necessária objectividade ao testemunho do coimputado pelo que não há razões para negar valor probatório ao dito testemunho.A excepcional concorrência de circunstâncias que podem afectar a fiabilidade da declaração incriminatória de um coimputado terá de apreciar-se caso por caso O depoimento do coarguido pode destruir a presunção de inocência dos restantes desde que o tribunal se convença de que o mesmo é credível.
Será, pois, a nível de valoração em concreto do depoimento produzido que se coloca a questão da relevância do depoimento do arguido. Como refere Carlos Clement Duran a imputação que um coacusado realiza contra outro coacusado tem o grande atractivo de que a faz quem aparece como um directo conhecedor do facto em juízo e incluso nada perde ou ganha ao incriminar o coacusado porque, assim, está a assumir a sua própria responsabilidade penal. Porém pelo seu próprio peso específico já que as possibilidades defensivas do incriminado são reduzidas importa um juízo crítico rigoroso sobre o valor de tal imputação e que permita concluir que a incriminação que a mesma contem não corresponde a um interesse espúrio. Compreende-se, assim, a importância que se atribui ao facto de tais manifestações incriminatórlas estarem acompanhadas de algum dado ou elemento de carácter objectivo que lhes dê credibilidade e devam ser uniformes e reiteradas, evidenciando a credibilidade do acusado que as realiza.
Na esteira do Autor citado entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz á inexistência de motivos espúrios e á existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.
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H
Ao entendermos por esta forma situamo-nos no seguimento daquela que foi afirmada como a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça.
A questão prende-se, em ultima análise, com as próprias finalidades do processo penal que se materializam com a realização da Justiça e a descoberta da verdade material.
As considerações inerentes á especialidade do estatuto do arguido estão presentes na jurisprudência do Tribunal Constitucional quando avalia da relevância do seu depoimento em relação aos coarguidos e ao catálogo de direitos que a estes assiste entre os quais avulta o de exercício do contraditório.
É assim que o mesmo Tribunal professou o entendimento de que é inconstitucional, por violação do art. 32,º, n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos art.º' 133.º, 343.º e 345.º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (7).
Por igual forma se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça considerando que está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do art. 32º, n.º 5 da CRP." (8). Cfr. ainda o Ac. do STJ de 7-2-01 (proc. n.º 4/00-3) quando refere que "As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor da prova”
É exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo nº4 do artigo 345 do Código de Processo Penal quando proíbe a utilização com meio de prova das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando aquele declarante se recusar a responder ás perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público; advogado do assistente ou do defensor oficioso.
I
Afirma-se na decisão recorrida ao invalidar o depoimento do arguido MM que as declarações não valem como prova já que, embora o arguido não se tenha recusado a prestar declarações, não as tendo prestado por estar ausente, a situação é equiparável por ser essa a ratio da norma.
Estamos em crer que a decisão recorrida incorre em manifesto lapso equiparando aquilo que não é equiparável. Na verdade, o que está em causa é o exercício do contraditório pelo coarguido que se remeteu ao silêncio em relação áquele que entendeu colaborar e auxiliar a pretensão punitiva do Estado.
Em última análise o que está em causa é análise do exercício do princípio do contraditório interpretado no sentido último da sua função teleológica por contraposição a uma interpretação fundamentalista e radical do dos direitos do arguido.Inquestionável na sua dignidade constitucional-artigo 20 da Constituição da República- o principio do contraditório tem subjacente uma concepção inerente ao principio de audiência, consubstanciando a oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo.
Na busca de uma resposta cabal à pergunta pelo fundamento e sentido do princípio ou direito de audiência, na esteira de Figueiredo Dias (9) teremos que arrancar do principio de que só apreenderemos verdadeiramente o fundamento e sentido que buscamos quando tomarmos por base a ideia de que, nem relativamente à sentença, nem relativamente a qualquer outra decisão que tenha de tomar no decurso do processo, encontra o juiz o sentido dela previamente inscrito e fixado na lei. Mais ainda: não se trata, na obtenção de qualquer daquelas decisões, de uma concretização lógica de normas jurídicas abstractas aplicáveis, mas, verdadeiramente, de um desenvolvimento normativo de tais normas e de uma comprovação autónoma da sua aplicabilidade ao caso concreto; nisto se traduz exactamente a declaração do direito do caso penal concreto e o processo criador através do qual se efectiva.
Por outro lado a finalidade do Estado-de-direito social reside na criação e manutenção, pela comunidade, de uma situação jurídica permissiva da realização livre da personalidade ética de cada membro, Por isso mesmo o esclarecimento da situação jurídica material em caso de conflito supõe, não só a garantia formal da preservação do direito de cada um nos processos judiciais, mas a comprovação objectiva de todas as circunstâncias, de facto e de direito, do caso concreto - comprovação inalcançável sem uma audiência esgotante de todos os participantes processuais. Isto significa que a actual compreensão do processo penal, à luz das concepções do Homem, do Direito e do Estado que nos regem, implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas uma tarefa do juiz ou do tribunal (concepção carismática do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração do direito, de acordo com a posição e função processuais que cada um assuma.
Agora se compreenderá por que não basta apelar para a função processual da máxima audiatur et altera pars (princípio do contraditório), para a exigência de descoberta da verdade material, ou mesmo para a indispensabilidade de um íntegro direito de defesa, para que do mesmo passo se alcance o fundamento e sentido do princípio da audiência. O que, mesmo no fundo deste, está em causa é nada menos que a relação entre a Pessoa e o Direito, mais particularmente, a relação entre a pessoa e o <<seu>> direito . O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado-de-direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como <<com-participação>> de todos os interessados na criação da decisão.
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Do exposto, e seguindo, ainda, o ensinamento do Mestre, derivarão duas consequências que haveremos de ter em mente sempre que se trate de analisar as concretas manifestações do direito de audiência em todo o decurso do processo.
Diz respeito ao que podemos chamar a dupla natureza que o princípio da audiência encerra. Ele comporta as notas de um direito subjectivo para o seu titular: de um direito subjectivo público, contra o Estado, a ser ouvido perante um tribunal. Não só estas notas, todavia, mas também as constitutivas de uma norma objectiva, para a condução do processo perante o tribunal. Norma que há-de assegurar ao titular do direito uma eficaz e, efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso.
Respeita a outra consequência ao âmbito dos titulares do direito de audiência. Legitimado ao seu exercício, na verdade, não deverá estar só o arguido, mas todo aquele participante no processo (seja qual for a veste em que intervenha) relativamente ao qual deva o juiz tomar qualquer decisão que o afecte. Só quando o direito de audiência couber a todos os participantes processuais que possam ser juridicamente afectados na esfera dos seus direitos-de qualquer um dos seus direitos, com compreensível e especial relevo para os direitos de personalidade- por uma decisão a tomar em juízo estará assegurada ás pessoas a sua participação constitutiva na declaração do direito do caso e, através dela, na conformação da sua situação jurídica futura.
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No que concerne ao âmbito da incidência do princípio o mesmo terá uma maior ou menor amplitude de acordo com a própria fase processual em que se insere. Em toda a sua latitude compreenderá ele a possibilidade de o interessado na decisão a tomar se pronunciar sobre a respectiva base fáctica da decisão, a apresentação de provas, o pedido de novas diligências, as provas recolhidas e, enfim, a questão de direito. Na sua forma mais limitada abarcará, ao menos a possibilidade de tomar posição através de memoriais e requerimentos.
Significa o exposto que a dimensão do princípio terá uma dimensão variável de acordo com a necessidade concreta de salvaguarda do direito de audição do interveniente processual. Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e mediação o exercício de contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado
Assim, adquirido que, na fase de julgamento, o defensor do arguido exerce os direitos que a lei reconhece a este, podendo e devendo exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos da forma mais abrangente e global-artigo 63 e 345 e seguintes do Código de Processo Penal- não se vislumbra como é que se pode afirmar que da ausência do arguido resulta necessariamente a invalidade do depoimento do coarguido no que lhe respeita. Na verdade, tal ausência não afecta o exercício do direito do contraditório a exercer pelo respectivo defensor.
A equiparação feita pela decisão recorrida, e contrariamente àquilo que afirma como pressuposto, não assenta numa interpretação literal e muito menos na “ratio legis” pois que a teleologia da norma reside numa afirmação do exercício do contraditório que foi garantido no caso vertente.
Questão distinta seria a da recusa do mesmo coarguido MM a depor sobre as perguntas efectuadas pelo tribunal e as sugeridas pelo defensor ou pelo Ministério Público. Porém, tal não aconteceu no caso vertente.

Conclui-se, assim, que o depoimento do coarguido em causa foi incorrectamente anulado não tendo fundamento a declaração de que não se encontra provado o facto escrito sob o nº23.
Tal conclusão por forma alguma pode afectar em sentido negativo a sanção aplicada ao recorrente atento o princípio da proibição da reformatio in pejus constante do artigo 409 do Código de Processo Penal.


III

Defende o recorrente que a factualidade considerada provada não é suficiente para se considerar provada a circunstância modificativa agravante a que alude a alínea c) do artigo 24 do Decreto Lei 15/93.
Importa considerar que a descrição das referidas agravante assume uma natureza ampla com um segmento de indeterminação que impõe ao intérprete uma actividade interpretativa em que se recorta a procura da teleologia do preceito.
As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, adensam a ilicitude revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar.
A maior dimensão da ilicitude que a agravação traduz há-de ser essencial para a interpretação e integração da referida noção indeterminada, que, por integrar ainda por si um elemento do tipo agravado, requer a definição segundo o modele de rigor que tem de ser próprio à definição dos elementos da tipicidade.
A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o circulo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2004).
O crime base tipificado no artigo 21 do diploma em causa está delineado para assumir uma função de defesa social ou protecção da comunidade perante a actividade de tráfico que se projecta numa dimensão mediana utilizando recursos e propondo meios e objectivos que não apresentam grande traço de dissemelhança perante o perfil que apresenta, normalmente, a patologia criminal deste tipo.
Por exclusão de partes a densificação das circunstâncias que apresentam a nota de diferença em sede de carga de ilicitude relevante terá de apresentar-se como algo que apresenta natureza de excepcionalidade ou pelo menos revela, no que respeita a esta circunstância concreta, um procura de avultados proventos económicos, ou seja, ganhos que projectam o agente para um nível superior próprio das grandes organizações a nível nacional ou internacional e resultados de uma dimensão superior em termos financeiros. Reportando-nos novamente á decisão supracitada dir-se-á que o acto ilícito tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, á intensidade (mais que à duração) da actividade conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido abundante relativamente à referida circunstância (cfr., entre outros, os acórdãos de 4/10/2001, na CJ (STJ), Ano IX, tomo III, pág. 178; de 17/4/2000, na CJ (STJ), Ano VIII, tomo II, pág. 193, com indicação de variada jurisprudência anterior, e, mais recentes, de 29/5/2003, proc. 1662/03; de 27/2/2003, proc. 515/03; de 26/3/2003, proc. 3152/02; de 28/6/2002, proc.1099/01 e de 10/10/2002, proc. 2539/01).

No caso sob recurso, considerou-se provado que a quantia de 69.565.000$00 era proveniente da actividade de tráfico exercida pelo arguido em conjunção com outros arguidos. Tal facto por si, e independentemente de outras considerações sobre as restantes quantias e droga apreendida, (10) dão uma ideia clara de que a actividade ilícita exercida pelo arguido se situa num patamar superior e muito distante de uma organização de modesta ou mediana dimensão. Aliás, saliente-se que falamos de valores determinados num momento temporal já distante e cuja equivalência em Euros teria de ter em atenção a desvalorização da moeda.
A quantia em causa assume uma dimensão que se caracteriza pela excepcionalidade e grandeza que é pressuposto do funcionamento da qualificativa da alínea c) do artigo 24º do diploma em causa.
Certamente por ter noção da aporia em que incorria o recorrente discordando da qualificação não apresentou nenhum argumento a fundamentar tal discordância.

Relativamente á medida da pena aplicada igualmente objecto de impugnação pelo recorrente, embora de forma superficial, perfilham-se as considerações constantes da decisão recorrida no que concerne aos factores de medida da pena relevantes em termos de culpa e prevenção geral e especial.
Não se vislumbra motivo para alteração das penas parcelares bem como a pena conjunta aplicada.

Termos em que decidem os juízes que constituem a 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar totalmente improcedente o recurso interposto.
Custas pelo recorrente
Taxa de Justiça 7 UC

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2008

Santos Cabral
Oliveira Mendes

____________________________________________
1- Relator Juiz Conselheiro Simas Santos
2- No Ac. do STJ de 03-06-1993, proc. n.º 44347 decidiu-se que "(1) a crítica feita no sentido de que não seria lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP; (2) na verdade, este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, estabelecendo o art. 126°, aquelas que são proibidas, não constando deste elenco o caso das declarações dos co-arguidos. Estas são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.; (3) o que acontece é que a Lei Processual ao proibir que o arguido seja ouvido como testemunha, pretende, tão só, protegê-lo e impedi-lo, por exemplo, que venha a ser condenado por perjúrio"
Por seu turno refere o Ac. do STJ de 04-05-1994, proc. n.º 44383 que "o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo"
Para o Ac. do STJ de 30-05-1996, proc. n.º 498/9"Nada impede que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido" . No mesmo sentido se pronuncia o Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96): "(1) - Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. (2) - O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2."
Entendeu o Acordão de 10-12-1996, proc. n.º 48697) que a proibição constante do art. 133.º do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa. Porém, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores "O sentido da norma do art.º 133.º, n.º 1, al. a), do CPP é o de que com ela se intenta proteger o próprio arguido, impedindo-o de depor contra si próprio, nada obstando a que preste declarações, nomeadamente para se defender de uma acusação ou aligeirar a sua responsabilidade nela." (Ac. do STJ de 31-01-2001, proc. n.º 3574/00-3). No mesmo sentido o Ac. de 29-3-00 (proc. n.º 1134/99): "(1) - O que o art.º 133.º, do CPP, pretende evitar é que o arguido ou co-arguidos prestem declarações que sejam incriminatórias de si próprios. (2) - Um arguido que decide prestar declarações, ao indicar factos ou circunstâncias que excluam ou diminuam a ilicitude ou a sua culpa, relevando para a minoração da medida da pena, pode directa ou indirectamente contribuir para a prova incriminatória de outros arguidos. (3) - A lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio quanto aos factos de que é acusado - não vai ao ponto de impedir a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos. (4) - De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem recíproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações."
Refira-se, ainda, a conclusão expressa pelo Acórdão de 30-11-2000, proc. n.º 2828/00-5) no sentido de que . "Se é certo que os arguidos no mesmo processo ou em processos conexos não podem depor como testemunhas, não é menos verdade que sempre podem prestar declarações, que o tribunal valorizará dentro das balizas do art. 127.º do CPP." Cfr. ainda o Ac. do STJ de 26-3-98 (proc. n.º 44/98): "Não existe qualquer disposição legal que proíba que as declarações de co-arguido possam valer como meio de prova, pelo que as mesmas poderão ser objecto de valoração por parte do tribunal, para fundamentar a sua convicção sobre os factos que dá como provados, dentro da regra da livre apreciação da prova." ou o Acordão do STJ de 23-10-1997 quando refere que "As declarações de co-arguido são meios admissíveis de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados. O art. 133.º do CPP, o que proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas, mas não impede que os arguidos da mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo (art.º 343, n.º 1, do CPP)
3- Código de Processo penal Anotado
4- Directamente relacionado com a questão em apreço encontra-se o denominado direito penal premial o qual agrupa normas de atenuação ou isenção de pena orientadas a premiar e a fomentar as condutas de desistência ou arrependimento eficaz da conduta criminal e, ainda, o abandono de futuras actividades delitivas e colaboração com as autoridades penais
A figura do arrependido colaborador com a justiça encontra-se largamente difundida nos ordenamentos jurídicos penais europeus. Assim, no direito anglo-saxónico a chamada “witness
crown.” (testemunha da coroa) que obtém impunidade (grant of inmunity) em troca do seu testemunho e os pressupostos da transacção penal (plea bargainnig) que permitem ao arguido que testemunha contra os demais uma redução de pena; no direito italiano para os denominados colaboradores da justiça ou “pentiti” que contribuíram decisivamente –no contexto da legislação excepcional ditada nos anos 70 e 80- para o ocaso do terrorismo e o levantamento de estruturas de mafiosas do Sul de Itália. Também no direito alemão existe a Ronzeugenregelungen especialmente vocacionada para o combate ao crime organizado; ao narcotráfico e ao terrorismo.
De acordo com Gropp existem dois modelos de regulação da figura de arrependido que colabora com a justiça :
De acordo com o primeiro modelo o arrependido apresenta-se como testemunha na audiência de julgamento está obrigado depor no mesmo como condição para obtenção de algum tipo de imunidade que lhe permita deixar de ser arguido. Por tal motivo fica sujeito a uma situação de perigo especial pelo que lhe é outorgado o estatuto de testemunha protegida. Assim sucede nos EUA e Inglaterra e, também, na Polónia.
No segundo modelo o arrependido intervém fundamentalmente na fase de instrução colaborando com as autoridades encarregadas da perseguição penal no esclarecimento de factos e encobrimento dos culpados, conduta que é premiada geralmente de modo facultativo pelo juiz com um abaixamento ou exclusão da pena. Como não tem necessariamente que comparecer perante o tribunal como testemunha não tem de ser necessariamente sujeito a um programa de protecção de testemunhas.
Na legislação italiana conjugam-se elementos dos dois modelos.
Sem embargo, encontramos em vários textos internacionais, nomeadamente os oriundos da União Europeia a recomendação de extensão das normas de protecção de testemunhas aos colaboradores com a justiça que tenham a posição de arguidos no processo. Neste sentido são exemplares a Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa á protecção das pessoas que colaborem com a justiça na luta contra a delinquência organizada, recordada na acção comum de 21 de Dezembro de 1998.Também o conselho da Europa elaborou um código de boas práticas sobre programa de protecção de testemunhas (Best Pratice Survey-Witness protection programs) em que ressalta a importância das medidas de protecção de testemunhas para lutar contra o crime organizado conjugada com um sistema de recompensa em relação aos coarguidos que colaboram com a justiça. No mesmo sentido aponta a resolução do Comité de Ministros sobre os princípios estruturantes da luta contra o crime organizado datada de 19 de Setembro de 2001.
Por último merece referência a Convenção das Nações Unidas sobre crime organizado de 2000
Fundamentalmente apontam-se as seguintes reservadas derivadas dos princípios fundamentais em relação á declaração inculpatória do coarguido
a)O arrependido apresenta-se numa posição híbrida em relação á do coarguido e da testemunha : é um imputado que se declara culpado e por sua vez inculpa outros arguidos na procura de um tratamento penal favorável. Diferentemente do que sucede com a testemunha –que é um terceiro em relação aos factos sujeitos a julgamento-não tem a obrigação de dizer a verdade. Tem assim sentido a exigência de um especial cuidado e de uma acrescida exigência na apreciação do mesmo testemunho sendo cerro que, na legislação italiana se prevê expressamente a probabilidade de revisão da sentença condenatória in malam partem quando se demonstram a posteriori falsas declarações daquele que beneficiou da norma premial.
Um outra crítica situa-se no tratamento desigualitário a que pode dar lugar na medida em que os maiores beneficiários, no que troca ao crime organizado são os que se sitiam num nível superior da organização em relação aos seus subordinados. Indica-se que a atenuação da pena para quem tem maior grau de responsabilidade criminal pode ofender o princípio da proporcionalidade.
5- Directamente relacionado com a questão em apreço encontra-se o denominado direito penal premial o qual agrupa normas de atenuação ou isenção de pena orientadas a premiar e a fomentar as condutas de desistência ou arrependimento eficaz da conduta criminal e, ainda, o abandono de futuras actividades delitivas e colaboração com as autoridades penais
A figura do arrependido colaborador com a justiça encontra-se largamente difundida nos ordenamentos jurídicos penais europeus. Assim, no direito anglo-saxónico a chamada “witness
crown.” (testemunha da coroa) que obtém impunidade (grant of inmunity) em troca do seu testemunho e os pressupostos da transacção penal (plea bargainnig) que permitem ao arguido que testemunha contra os demais uma redução de pena; no direito italiano para os denominados colaboradores da justiça ou “pentiti” que contribuíram decisivamente –no contexto da legislação excepcional ditada nos anos 70 e 80- para o ocaso do terrorismo e o levantamento de estruturas de mafiosas do Sul de Itália. Também no direito alemão existe a Ronzeugenregelungen especialmente vocacionada para o combate ao crime organizado; ao narcotráfico e ao terrorismo.
De acordo com Gropp existem dois modelos de regulação da figura de arrependido que colabora com a justiça :
De acordo com o primeiro modelo o arrependido apresenta-se como testemunha na audiência de julgamento está obrigado depor no mesmo como condição para obtenção de algum tipo de imunidade que lhe permita deixar de ser arguido. Por tal motivo fica sujeito a uma situação de perigo especial pelo que lhe é outorgado o estatuto de testemunha protegida. Assim sucede nos EUA e Inglaterra e, também, na Polónia.
No segundo modelo o arrependido intervém fundamentalmente na fase de instrução colaborando com as autoridades encarregadas da perseguição penal no esclarecimento de factos e encobrimento dos culpados, conduta que é premiada geralmente de modo facultativo pelo juiz com um abaixamento ou exclusão da pena. Como não tem necessariamente que comparecer perante o tribunal como testemunha não tem de ser necessariamente sujeito a um programa de protecção de testemunhas.
Na legislação italiana conjugam-se elementos dos dois modelos.
Sem embargo, encontramos em vários textos internacionais, nomeadamente os oriundos da União Europeia a recomendação de extensão das normas de protecção de testemunhas aos colaboradores com a justiça que tenham a posição de arguidos no processo. Neste sentido são exemplares a Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativa á protecção das pessoas que colaborem com a justiça na luta contra a delinquência organizada, recordada na acção comum de 21 de Dezembro de 1998.Também o conselho da Europa elaborou um código de boas práticas sobre programa de protecção de testemunhas (Best Pratice Survey-Witness protection programs) em que ressalta a importância das medidas de protecção de testemunhas para lutar contra o crime organizado conjugada com um sistema de recompensa em relação aos coarguidos que colaboram com a justiça. No mesmo sentido aponta a resolução do Comité de Ministros sobre os princípios estruturantes da luta contra o crime organizado datada de 19 de Setembro de 2001.
Por último merece referência a Convenção das Nações Unidas sobre crime organizado de 2000
Fundamentalmente apontam-se as seguintes reservadas derivadas dos princípios fundamentais em relação á declaração inculpatória do coarguido
a)O arrependido apresenta-se numa posição híbrida em relação á do coarguido e da testemunha : é um imputado que se declara culpado e por sua vez inculpa outros arguidos na procura de um tratamento penal favorável. Diferentemente do que sucede com a testemunha –que é um terceiro em relação aos factos sujeitos a julgamento-não tem a obrigação de dizer a verdade. Tem assim sentido a exigência de um especial cuidado e de uma acrescida exigência na apreciação do mesmo testemunho sendo cerro que, na legislação italiana se prevê expressamente a probabilidade de revisão da sentença condenatória in malam partem quando se demonstram a posteriori falsas declarações daquele que beneficiou da norma premial.
Um outra crítica situa-se no tratamento desigualitário a que pode dar lugar na medida em que os maiores beneficiários, no que troca ao crime organizado são os que se sitiam num nível superior da organização em relação aos seus subordinados. Indica-se que a atenuação da pena para quem tem maior grau de responsabilidade criminal pode ofender o princípio da proporcionalidade.
6- Ainda no mesmo campo, mas lateralmente, não poderemos deixar de referir a lamentável confusão que se tem estabelecido a respeito da figura do arrependidos ou “pentiti” na original terminologia italiana. Na verdade, desde há longo tempo que diversos sectores com a finalidade de destruírem a ameaça que constituem as declarações dos que se encontram dentro da organização para aqueles que apostam tudo na estratégia do silêncio e que, normalmente, são os que têm mais a perder, apostam no aviltamento da figura do arrependido, traçando equiparações irrelevantes.
Num Estado Direito Democrático não podem ser objecto de anátema, bem pelo contrário, aqueles que, pelos mais diversos motivos, colaboram para por termo ás actividades que minam os fundamentos do mesmo Estado e, importa salientar, colocando a maior parte das vezes em risco a sua vida e, também, a dos seus familiares.
Em Itália os “pentiti” foram o instrumento mais poderoso das vitórias conseguidas contra a Mafia e muitos pagaram da forma mais dramática, com a vida, a sua colaboração numa guerra implacável. Porém, quando as ligações com a Mafia se tornaram visíveis a nível do topo da hierarquia do Estado, com as inevitáveis ligações económicas, desde logo se criaram as condições para o tremendo retrocesso que constituiu a nova legislação aprovada pelo Senado Italiano em 7/2/2001 e para a qual foram fundamentais o mesmo tipo de argumentos.
7- Ac. n.º 524/97, de 97/07/14, DR II S de 97-11-27).
8- No mesmo sentido o Ac. do STJ de 25-2-99 (Acs STJ VII, 1, 229.
9- Direito Processual Penal pag156 e seg.
10- Saliente-se o preço de 42,08 Euros/grama constante do Relatório de Combate ao Tráfico de Estupefacientes 2007 o que significa que só a heroína apreendida a preços actuais teria um valor de 266.322 Euros.